A lei que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Lei 9.985/2000) e o Decreto 4.340/2002, que a regulamentou, não autorizam o Ibama a limitar o exercício profissional de guias de turistismo em parques alvo de concessão à iniciativa privada.

Portaria do Ibama proibiu contratação de guias sem vínculo com a autarquia dentro do Parque Nacional do Iguaçu, em Foz do Iguaçu (PR)
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da Portaria Ibama/PR 12/2006, que proibiu a contratação de guias sem contrato com a autarquia dentro do Parque Nacional do Iguaçu.
O julgamento foi decidido por maioria apertada de três votos a dois. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Guias de Turismo de Foz do Iguaçu (Singtur), com o objetivo de derrubar a normativa.
A portaria proibiu a venda dos serviços dos guias que não mantenham vínculo contratual com o Ibama dentro do parque, mas não impediu que, contratados fora dos limites dessa área, eles ingressassem para acompanhar seus clientes.
A restrição foi feita porque o Ibama não tem competência para fiscalizar a atividade profissional dos guias de turismo que não possuam vínculo com ela, nem assume a responsabilidade por sua atuação.
Contratação de guias de turismo
O problema, segundo a maioria formada em torno do voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, é que o órgão não tem competência para impor esse tipo de limitação. Votaram com ele Gurgel de Faria e Sérgio Kukina.
A Lei 9.985/2000 prevê no artigo 11, § 2º, que as normas para visitação pública devem ser estabelecidas no Plano de Manejo da unidade.
No caso do Parque Nacional do Iguaçu, o plano prevê a atuação de guias de turismos desde que sejam seguidas a legislação federal vigente e outras normas do órgão gestor.
Como a administração e gestão do parque seguem concedidas à iniciativa privada desde 1998, a atividade dos guias dentro do Parque Nacional do Iguaçu está sujeita às regras estabelecidas pela empresa titular da concessão.
“A Portaria 12/2006, portanto, embora tenha sido editada com finalidade de interesse público, qual seja, a proteção do meio ambiente e da moralidade administrativa, não poderia se prestar à regulamentação da atividade dos guias turísticos dentro do Parque Nacional do Iguaçu”, disse o relator.
No voto de desempate, o ministro Sérgio Kukina apontou que o exercício do poder de polícia ambiental do Ibama, no caso, pode ser exercido por meio da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, para saber se a gestão do parque atende aos objetivos.
Se a lei federal e as normas regulamentares não limitam a atuação de guias de turismo desvinculados do Ibama no parque, não cabe à autarquia ambiental impor esse limite com base no exercício de poder de polícia.
O voto destacou que a restrição não afasta o poder de polícia ambiental do Ibama. “O exercício desse poder, contudo, deve estar lastreado em elementos técnicos e concretos que evidenciem a ocorrência de efetivos danos ou riscos reais ao meio ambiente.”
Restrição cabível
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Regina Helena Costa, acompanhada por Paulo Sérgio Domingues.
Para ela, a portaria do Ibama não regulamenta nem restringe o exercício da atividade de guia de turismo no interior do Parque Nacional do Iguaçu, mas apenas disciplinar o local de sua contratação dentro das dependências.
“Trata-se de ato editado em conformidade com o princípio da legalidade, no exercício legítimo da competência normativa atribuída pelos artigos 11, parágrafo 2º, da Lei 9.985/2000; e 25, I, e 26, do Decreto 4.340/2002”, justificou.
Apontou ainda que é uma “expressão válida do poder normativo e do poder de polícia ambiental conferidos à Administração Pública”.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.868.522



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