Opinião

Tema 1.116/STJ: cavalo de Troia hermenêutico na validade dos contratos bancários

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O Tema 1.116 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aparenta discutir questão estreita: a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, mas pode abrir perigoso caminho para validar contratos bancários de consumo pela mera aparência documental, ignorando todo o microssistema do contrato de consumo.

É por isso que, em tempos de precedentes qualificados, o Tema 1.116 pode funcionar como cavalo de Troia hermenêutico.

Constituição, mercado e microssistema do consumidor

A defesa do consumidor não é proteção lateral. É decisão expressa do constituinte originário. A Constituição de 1988 determinou a defesa do consumidor no artigo 5º, XXXII, inseriu-a como princípio da ordem econômica no artigo 170, V, e, no artigo 48 do ADCT, determinou a elaboração do CDC.

Neste contexto, o Código Civil de 2002 não absorveu nem substituiu o CDC. O artigo 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. O artigo 107, por sua vez, dispõe que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Esses dispositivos não uniformizam todos os contratos sob o mesmo regime. Ao contrário, reconhecem que podem existir formas especiais de validade quando a legislação assim determinar. O Código de Defesa do Consumidor, constitui exatamente um caso dessa disciplina especial.

Assim, o Código Civil fornece a moldura geral do sistema contratual, dentro da qual se inserem regimes jurídicos específicos. O contrato de consumo ocupa esse espaço normativo próprio, com critérios de validade distintos, centrados na presunção de desigualdade material (artigo 4º, I, CDC) e no dever qualificado de informação (artigos 6º, III, 30, 46 e 47).

Há, ainda, elemento estrutural que reforça essa distinção: nas relações de consumo, o contrato frequentemente coincide com o acesso imediato ao bem ou serviço. A formação da vontade e a execução se sobrepõem, o que intensifica a necessidade de informação prévia clara e compreensível. A dinâmica acelerada do mercado, com uso predominante de contrato de adesão, impõe controle substancial da validade, não bastando aferição formal.

No direito privado brasileiro, portanto, não há disputa entre Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, mas diálogo coerente entre normas gerais e regime especial. Há lentes distintas de análise: uma lente civil e empresarial, fundada na paridade estrutural; e uma lente consumerista, fundada na desigualdade presumida e na centralidade da compreensão da informação.

Aplicar a primeira onde incide a segunda representa leitura incompleta do próprio sistema. A validade do contrato de consumo deve ser aferida à luz da lente que o constituinte originário determinou que fosse criada.

Vontade no contrato de consumo: informação e mercado

No contrato de consumo, a manifestação de vontade não se reduz à assinatura. O contrato não se resume ao instrumento; materializa-se no processo de formação da vontade. A informação é central.

Os artigos 30, 31, 46, 47 e 54 a 54-G do CDC são técnicas jurídicas criadas para enfrentar a assimetria informacional em contrato entre desiguais. O artigo 30 vincula o fornecedor à informação suficientemente precisa. O artigo 31 exige informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa. O artigo 46 estabelece que o contrato não obriga a pessoa consumidora se não lhe for dada oportunidade de prévio conhecimento de seu conteúdo ou se for redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. O artigo 47 impõe interpretação mais favorável à pessoa consumidora. Os artigos 54 a 54-G reforçam a proteção em contratos de adesão, crédito e prevenção do superendividamento.

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Esse conjunto normativo forma verdadeiro protocolo de validade da vontade no contrato de consumo: a validade do contrato de consumo não se mede, portanto, pela assinatura.

Quando o Judiciário valida contratos de consumo apenas por assinatura, depósito, saque ou ausência de impugnação imediata, cria incentivo errado: não vale a pena investir em informação qualificada; basta produzir documento. Com isso, a deficiência informacional deixa de ser corrigida na origem e passa a ser tratada como litigiosidade excessiva do consumidor.

Esse movimento desorganiza o mercado. Contratos mal compreendidos geram inadimplemento, judicialização, custos de transação e perda de confiança. Ao contrário, mercado com informação clara é menos litigioso, mais previsível e mais sustentável.

O que está em julgamento no Tema 1.116/STJ

O Tema 1.116/STJ foi afetado a partir de dois recursos especiais representativos da controvérsia — o REsp 1.943.178/CE e o REsp 1.938.173/MT — para  definir a seguinte questão federal: “Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

É exatamente aí que está o problema metodológico.

Embora o acórdão de afetação mencione “Direito Civil e do Consumidor”, a controvérsia foi estruturada, em seu núcleo decisivo, a partir do artigo 595 do Código Civil.

A pergunta “é necessário instrumento público?” é relevante, mas é menor. A pergunta principal é outra: houve manifestação válida de vontade em contrato bancário de consumo?

A assinatura a rogo pode responder à exigência formal do artigo 595 do Código Civil em relações paritárias ou em contratos examinados apenas pela lente civil. Mas não responde, sozinha, se houve informação adequada, compreensão real, boa-fé objetiva, ausência de abusividade e consentimento qualificado em contrato de consumo, que possui lei específica, fundamento constitucional próprio e regime jurídico especial. Em outras palavras: o artigo 595 do Código Civil pode dizer como a pessoa analfabeta assina. Não diz, sozinho, se a pessoa consumidora compreendeu o que contratou: em contrato de consumo, essa segurança não se presume apenas pela assinatura e pelas testemunhas (e se, por exemplo, as testemunhas vierem do fornecedor?). Deve ser aferida à luz do CDC, especialmente dos deveres de informação, transparência, conhecimento prévio do conteúdo contratual, interpretação favorável e controle de abusividade.

Por isso, se o Tema 1.116 for resolvido apenas como discussão sobre o artigo 595 do Código Civil, haverá risco de se transformar uma formalidade protetiva em presunção de validade contratual. E esse é o ponto mais sensível: uma forma criada para proteger a pessoa analfabeta pode acabar servindo para blindar o fornecedor bancário.

Precedente de maio de 2026: forma como protocolo de vontade

O REsp 2.016.029/MG, julgado pela 3ª Turma do STJ em 12 de maio de 2026, é decisivo para a compreensão da gravidade, da importância e do que efetivamente está em jogo no Tema 1116, pois ilumina o centro da controvérsia: a validade da contratação bancária por pessoa analfabeta não pode ser reduzida à existência externa de um ato formal.

O que se discute, em última análise, é se houve manifestação de vontade juridicamente qualificada, isto é, vontade formada com compreensão mínima do conteúdo obrigacional e com higidez do consentimento. A controvérsia foi delimitada em dois pontos: primeiro, saber se seriam válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do artigo 595 do Código Civil; segundo, saber se o uso de cartão e senha, bem como a disponibilização e utilização do numerário, afastariam a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas.

O acórdão fixou premissas relevantes. A primeira é que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil. O analfabetismo não é incapacidade. A proteção formal não existe para diminuir a autonomia da pessoa analfabeta, mas para permitir que sua vontade seja juridicamente respeitada.

A segunda é que, nos contratos escritos, a manifestação de vontade da pessoa analfabeta se submete à forma especial do artigo 595 do Código Civil: assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas. Essa forma foi expressamente compreendida pelo STJ como garantia protetiva destinada a assegurar compreensão mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento. Essa afirmação é central: a forma não vale por si. A forma é um protocolo jurídico de proteção da vontade. Ela existe para produzir um resultado: compreensão mínima do conteúdo obrigacional e consentimento hígido.

A terceira premissa é que a tecnologia não elimina a proteção legal. O STJ afirmou que a exigência de forma não pode ser afastada pela mera adoção de ambiente eletrônico ou digital de contratação, porque a evolução tecnológica não dispensa as salvaguardas instituídas em favor do contratante vulnerável.

A quarta premissa, importantíssima, é que autenticação não se confunde com consentimento. O uso de cartão com chip e senha pessoal autentica o usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios.

A quinta premissa é que movimentação bancária ordinária não se confunde com contratação de obrigação complexa. A autorização para operações básicas da conta não se estende à celebração de novas obrigações contratuais onerosas, cuja validade depende da observância das formalidades protetivas legalmente previstas.

O precedente é importante porque desloca a análise da forma para sua função. A assinatura a rogo e as duas testemunhas não são ritual burocrático. São instrumentos para proteger a manifestação de vontade da pessoa analfabeta.

Mas o Tema 1.116 exige um passo adicional.

Se, no REsp 2.016.029/MG, o STJ afirmou que cartão e senha não equivalem à manifestação de vontade negocial juridicamente qualificada, o Tema 1.116 precisa deixar claro que a assinatura a rogo também não pode ser tratada como consentimento automático em contrato bancário de consumo.

Em contrato de consumo, a validade não se encerra na forma civil. A forma civil é ponto de partida. O resultado que ela deve produzir — compreensão, informação e consentimento qualificado — deve ser aferido à luz do Código de Defesa do Consumidor.  O artigo 595 do Código Civil ingressa na relação de consumo pelo diálogo das fontes, autorizado pelo artigo 7º do CDC, mas não para substituir o microssistema consumerista. Ao contrário: ingressa para somar proteção. O precedente de maio de 2026 mostra que a forma existe para proteger a vontade, não para substituí-la. E, se a forma deve ser lida por sua função protetiva, em contrato bancário de consumo essa função só se completa nos termos do CDC.

STJ já vem desenhando o círculo

O STJ já vem construindo, ainda que nem sempre nomeando, a diferença entre contrato civil e contrato de consumo. No REsp 814.060/RJ, a Corte afirmou que não basta clareza física ou destaque visual da cláusula: é necessária clareza semântica. No REsp 1.837.434/SP, reforçou-se que cláusulas dúbias, obscuras ou técnicas vulneram a qualidade do consentimento. No EREsp 1.515.895/MS, a Corte Especial afirmou que, sobretudo em hipervulnerabilidade, não basta standard mínimo de informação; exige-se padrão informacional mais completo possível.

Esses precedentes apontam para a mesma direção: no contrato de consumo, validade não se satisfaz com documento, assinatura, destaque gráfico ou reprodução formal de cláusula. Exige-se materialidade do consentimento.

Cultura de precedentes, juventude do consumidor e Tema 1.085

O risco do Tema 1.116 é ampliado pela política de precedentes.  A experiência do Tema 1.085/STJ serve de alerta. O Tema 1.085 não proibiu a readequação judicial de empréstimos com débito em conta nem autorizou o comprometimento integral da renda alimentar da pessoa consumidora. Ainda assim, passou a ser invocado como proibitivo a readequação de contratos com débito em conta.

Risco concreto e tese adequada

O cavalo de Troia do Tema 1.116 é este: por fora, parece discutir forma civil; por dentro, pode permitir a validação de contratos de consumo pela aparência documental; na prática, pode transformar assinatura a rogo em blindagem do fornecedor bancário.

Formulação possível: em contratos bancários de consumo celebrados com pessoa analfabeta, o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas pode atender à formalidade civil do artigo 595 do Código Civil. Contudo, essa formalidade não gera presunção absoluta de manifestação válida de vontade nem afasta o CDC, cabendo controle judicial sobre informação adequada e clara, transparência material, clareza semântica, conhecimento prévio do conteúdo contratual, compreensão do alcance da obrigação, boa-fé objetiva e ausência de abusividade, especialmente em contratos bancários complexos com impacto sobre verba alimentar.

Essa tese preserva o Código Civil sem permitir que ele esvazie o CDC. Reconhece a capacidade da pessoa analfabeta sem abandonar sua proteção. Admite a assinatura a rogo sem convertê-la em salvo-conduto bancário.

Conclusão

O Tema 1.116 não pode ser decidido como se discutisse direito civil, não pode ser transformado em blindagem documental do fornecedor bancário: o artigo 595 do Código Civil responde à pergunta sobre forma, mas é o CDC que responde à pergunta sobre validade da manifestação de vontade em contrato de consumo.

A proteção adequada da pessoa consumidora não enfraquece o mercado. Qualifica-o. Quando há informação clara, há mais confiança; quando há mais confiança, há maior possibilidade de adimplemento; quando há maior adimplemento, há menor judicialização; quando há menor judicialização, reduzem-se custos de transação e externalidades negativas.

O constituinte originário determinou a defesa do consumidor. O CDC deu a técnica. A jurisprudência do STJ já sinalizou o caminho. O Tema 1.116 pode afirmar esse percurso. Mas, se mal formulado, pode ser o precedente que abre as portas do cavalo de Troia. Se o STJ já afirmou que clareza física não basta, é importante afirmar que assinatura a rogo também não basta, sozinha, para validar contrato bancário de consumo.

Amélia Soares da Rocha

é defensora pública no estado do Ceará.

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