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Apreensão de equipamento sonoro evita repetição da conduta ilegal

Permitir que um investigado retome a posse de um equipamento usado em ação irregular pode facilitar a repetição da conduta. Além disso, a apreensão de instrumentos utilizados em crimes ambientais segue regras próprias, previstas na Lei 9.605/1998, e não apenas no Código de Processo Penal. A legislação determina não só a apreensão, mas também a destinação desses equipamentos, o que pode incluir o perdimento dos bens.

Equipamentos de som de veículo tiveram apreensão mantida pelo tribunal, que busca garantir curso da ação penal

Equipamentos de som permaneceram apreendidos por decisão do tribunal, que considerou medida proporcional

Com esse entendimento unânime, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu manter a apreensão de equipamentos de som automotivo utilizados em suposto crime de poluição sonora. O colegiado negou recurso apresentado e entendeu que a medida é necessária no curso da ação penal.

O caso teve origem na chamada “Operação Lei do Silêncio”, que apura a prática de crime ambiental relacionado à emissão de ruídos acima dos limites legais. Com a apreensão dos equipamentos, os investigados pediram a devolução dos bens, sob a alegação de que a perícia já havia sido realizada e que não haveria mais necessidade de mantê-los sob custódia.

No caso concreto, laudos técnicos confirmaram que os equipamentos apreendidos — como caixas acústicas, amplificadores e periféricos — foram usados diretamente para produzir níveis de ruído acima do permitido. O colegiado destacou que a apreensão não serve apenas como prova, mas também para garantir eventual aplicação de sanções previstas em lei.

A decisão também ressaltou que a medida é proporcional, pois apenas os equipamentos de som não originais foram retidos, enquanto os veículos foram devolvidos aos proprietários. Assim, foi mantida a decisão que negou a restituição dos bens. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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Processo 0714192-36.2025.8.07.0005

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