O Superior Tribunal de Justiça, em sessão da Corte Especial realizada em 5 de novembro de 2025, decidiu, por maioria, o agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial nº 2.506.209/SP. O acórdão, da relatoria originária do ministro Moura Ribeiro e cuja redação final coube ao ministro Luis Felipe Salomão, em razão da divergência vencedora, enfrentou questão de natureza processual com relevância prática considerável para a advocacia que atua perante o Superior Tribunal de Justiça: a possibilidade de regularização da representação processual mediante a juntada de instrumento de mandato com data posterior à interposição do recurso especial e do respectivo agravo.
A Corte Especial foi instada a decidir se o entendimento consolidado na Súmula 115/STJ — segundo a qual, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos — permanece válido sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, e, em caso afirmativo, qual o exato alcance dessa exigência quando confrontada com os artigos 76 e 932, parágrafo único, do mesmo diploma, que preveem a possibilidade de saneamento de vícios de representação mediante intimação da parte. O debate, longe de unânime, revelou divisão expressiva no colegiado e reabriu, no âmbito do próprio tribunal, a discussão doutrinária a respeito da subsistência do verbete sumular.
Esta coluna apresenta os contornos fáticos e jurídicos da controvérsia, expõe os fundamentos da tese vencedora e da tese vencida, e coteja o entendimento agora prevalecente na Corte Especial com pronunciamento recente e específico da 4ª Turma, que, em sentido diverso, admitira a ratificação tácita dos atos processuais praticados sem procuração contemporânea, à luz do artigo 662 do Código Civil. A comparação permite identificar com precisão o ponto de inflexão jurisprudencial promovido pelo acórdão em exame.
Caso em exame e vicissitudes processuais
A controvérsia originou-se de um agravo de instrumento interposto por Mérito Empreendimentos contra decisão proferida em execução de título extrajudicial movida em face da empresa Sotave Norte, na qual se discutia a incidência de juros e encargos sobre crédito cedido. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, reconhecendo preclusão sobre a matéria.
Contra esse acórdão, a executada interpôs recurso especial, inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. Nos domínios do Superior Tribunal de Justiça foi certificada a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor de ambos os recursos. Intimada para regularizar a representação processual, a parte recorrente apresentou instrumento de mandato datado de 28 de novembro de 2023 — posterior tanto à interposição do recurso especial (30 de maio de 2023) quanto à do agravo em recurso especial (31 de julho de 2023). Diante de tal circunstância, a Presidência da referida Corte de Justiça, com lastro no enunciado da Súmula 115, não conheceu de ambos os recursos.

Contra essa decisão, a recorrente interpôs agravo interno, inicialmente provido por decisão monocrática do relator, ministro Moura Ribeiro, sob o entendimento de que a procuração posterior teria ratificado tacitamente os atos praticados, nos termos do artigo 662 do Código Civil. A parte contrária, então, manejou novo agravo interno contra essa reconsideração, sustentando a incidência da Súmula 115. À luz da relevância da matéria, a 3ª Turma afetou o julgamento à Corte Especial, com admissão, na qualidade de amici curiae, do Instituto dos Advogados de São Paulo e da Associação dos Advogados de São Paulo — sinal de que a questão transcendia o interesse das partes e tocava o interesse da classe dos advogados como um todo.
Ponto central da questão jurídica
O cerne da controvérsia comporta duas indagações conexas, sintetizadas no voto vencido do relator originário: primeiro, se a Súmula 115/STJ — editada em 1994, sob a vigência do artigo 37 do Código de Processo Civil revogado — permanece aplicável após a entrada em vigor do atual diploma processual, cujos referidos artigos 76 e 932, parágrafo único, preveem expressamente a concessão de prazo para regularização de vícios de representação processual, inclusive perante tribunais superiores; segundo, em caso de subsistência do enunciado, se a procuração apresentada com data posterior à interposição do recurso é apta a sanar o vício, mediante invocação do expediente da ratificação previsto no artigo 662 do Código Civil. A tensão normativa estaria em que os artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, ao determinarem a abertura de prazo para sanar a irregularidade, não exigiriam expressamente que a procuração seja contemporânea ou anterior à interposição do recurso — exigência que decorreria, nessa leitura, da interpretação jurisprudencial consolidada após a edição da súmula, e não do texto legal vigente.
Fundamentos do voto vencido do relator sorteado
O ministro Moura Ribeiro sustentou que o regime do Código de 1973, sob o qual fora editada a Súmula 115, não admitia regularização posterior da representação processual, ao passo que o atual diploma processual inverteu essa lógica ao determinar, nos artigos 76 e 932, parágrafo único, a concessão de prazo para saneamento do vício, inclusive perante tribunais superiores. Para o relator, esse novo regime tornaria incompatível a leitura rígida do verbete sumular, que deveria ceder à instrumentalidade das formas, consagrada nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil, com apoio em prestigiosa doutrina nesse sentido.
Quanto à segunda questão, sustentou o voto vencido que a apresentação da procuração, isto é, do instrumento que à evidência não constava dos autos, ainda que com data posterior à interposição do recurso e sem menção expressa à ratificação dos atos pretéritos, configuraria ato inequívoco de confirmação, nos termos do artigo 662 do Código Civil, cujo parágrafo único prevê que a ratificação pode ser tácita e retroage à data do ato praticado. Nesta linha de raciocínio, exigir procuração com data anterior, sob pena de inexistência, estimularia a inserção de informações inverídicas nos instrumentos de mandato. Na verdade, a inércia do mandante diante da intimação para regularização, e não a data do documento, deveria ser o critério relevante.
Fundamentos da divergência vencedora
A divergência, capitaneada pelo ministro Luis Felipe Salomão e que veio a prevalecer por maioria, partiu de premissa diversa quanto à compatibilidade entre a Súmula 115 e o vigente Código de Processo Civil. Para esta corrente vencedora, o conteúdo do artigo 37 do diploma processual revogado foi replicado, sem alteração substancial, pelo artigo 104 do Código em vigor, de modo que não haveria fundamento para falar em superação do enunciado sumular. Ademais, a consequência prevista nos artigos 76 e 932, parágrafo único — o não conhecimento do recurso — coaduna-se, e não contrasta, com a noção de superação da súmula. O voto reafirmou significativa e recente tese pretoriana de praticamente todas as turmas do Superior Tribunal de Justiça, no período de 2024 e 2025, no sentido de que, para suprir o vício de representação perante a instância especial, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento (que obviamente não constavam dos autos): é necessário que a outorga de poderes tenha sido conferida em data anterior à interposição do recurso.
Quanto à invocação do artigo 662 do Código Civil, a maioria vencedora rebateu o argumento sob dois fundamentos: primeiro, tal entendimento implicaria negativa de vigência ao artigo 104 do Código de Processo Civil, que trata como excepcionais as hipóteses de atuação sem procuração contemporânea, restritas a situações de urgência, decadência ou prescrição, sempre com exibição do instrumento em até quinze dias; segundo, e de modo específico ao caso, o instrumento apresentado não trazia cláusula de ratificação dos atos pretéritos, de sorte que nem mesmo sob a ótica do artigo 662 haveria elementos para reconhecer a convalidação. A divergência ainda afastou a alegação de que procurações anteriores, outorgadas ao mesmo advogado nos autos de origem (datadas de 1988 e 2012), supririam o vício, reafirmando que tal mandato não dispensa específica demonstração nesta instância especial, e que a dispensa de juntada de procurações do artigo 1.017, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo eletrônico, restringe-se ao agravo de instrumento.
Acompanharam a divergência os ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina e Teodoro Silva Santos. Restaram vencidos, além do relator, os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior. O ministro Raul Araújo destacou que a solução dada pela maioria afastaria disposição legal expressa sem declaração de inconstitucionalidade e sem atenção à proporcionalidade que o caso exigiria.
Dispositivo e tese fixada
Ao final, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo interno de Sotave Norte para não conhecer do agravo em recurso especial interposto pela Mérito Empreendimentos. Restou então fixada a tese de que os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência, de conformidade com a Súmula 115/STJ. Este desfecho consolida, no órgão uniformizador da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça — a Corte Especial —, a orientação que já prevalecia amplamente nas turmas, dirimindo a divergência pontual formada em precedente da 4ª, a seguir examinado.
Julgamento do AgInt no AREsp nº 2.789.061/SP
O próprio acórdão em exame faz referência expressa a importante precedente da 4ª Turma — o AgInt no AREsp nº 2.789.061/SP, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, julgado em 14 de abril de 2025 —, que havia adotado entendimento diametralmente oposto. Naquele julgado afirmou-se expressamente que a ratificação tácita dos atos processuais é possível, conforme o artigo 662 do Código Civil, e que a procuração apresentada em momento posterior à interposição do recurso configuraria ato inequívoco de ratificação dos atos pretéritos.
A comparação é instrutiva porque ambos os julgados partem da mesma base normativa — artigos 76, 104 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 662 do Código Civil — e da mesma realidade fática típica: procuração juntada após intimação para regularização, com data posterior à interposição do recurso. A divergência não residiu nos fatos, mas na interpretação sistemática do direito aplicável.
Esse referido precedente da 4ª Turma valorizou a manifestação de vontade do mandante exteriorizada pela própria juntada da procuração, interpretando esse ato como confirmação tácita, com eficácia retroativa, dos atos praticados pelo advogado em seu nome — raciocínio que reproduz, em essência, o do voto vencido na Corte Especial, da lavra do ministro Moura Ribeiro. Já o acórdão agora consolidado da Corte Especial adotou leitura mais restritiva, fundada na excepcionalidade da atuação sem procuração prevista no aludido artigo 104 e na necessidade de que a outorga de poderes seja, como regra, contemporânea ou anterior ao ato praticado, ressalvadas apenas as hipóteses legais de urgência.
Sob a ótica da função institucional dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça, o confronto entre os dois julgados ilustra a dinâmica para a qual existe a afetação de processos à Corte Especial: a divergência entre órgãos fracionários sobre questão processual recorrente, com risco de tratamento desigual a partes em situação idêntica, é resolvida pelo órgão de cúpula do tribunal, ao qual compete a uniformização interna da jurisprudência.
O acórdão ora examinado, ao fixar entendimento em sentido contrário ao precedente da 4ª Turma, passa a prevalecer.
Vale notar, contudo, que a votação apertada — quatro ministros vencidos em órgão de 11 integrantes votantes — e a sustentação oral admitida a dois amici curiae demonstram que a controvérsia permanece sensível e pode voltar a ser debatida.
Seja como for, a subsistência de divergência entre órgãos do próprio Superior Tribunal de Justiça, ainda que momentaneamente superada pela manifestação da Corte Especial, recomenda cautela redobrada na instrução dos recursos dirigidos à instância especial, de modo a evitar que vício formal sanável em tese converta-se, na prática, em obstáculo insuperável ao conhecimento da insurgência.
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