incompatível com a atividade

Remédio manipulado não pode usar no rótulo nome comercial de fórmula

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou, por unanimidade, uma decisão que negou o pedido de uma farmácia de manipulação para que uma agência de vigilância sanitária seja impedida de aplicar multas, em razão da indicação do objetivo terapêutico e do nome comercial das fórmulas em medicamentos manipulados, nos termos da sentença do juiz Ivo Roveri Neto, da 3ª Vara Cível de Mauá (SP).

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TJ-SP negou o pedido de uma farmácia para impedir uma agência de vigilância sanitária de aplicar multas

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, afirmou que inexiste autorização para que farmácias de manipulação usem tais dados nos rótulos dos produtos e que o rol de informações previstas em resolução do órgão regulador “mostra-se suficiente para assegurar ao consumidor informações claras, adequadas e precisas acerca do produto, satisfazendo integralmente o dever previsto na regra do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor”.

Indução a erro

Além disso, segundo o magistrado, a identificação do medicamento manipulado pelo nome comercial “é incompatível com a própria natureza da atividade de manipulação”, que se caracteriza pela personalização das fórmulas, elaboradas a partir de prescrições individualizadas, inexistindo padronização que possa justificar a atribuição de nomes próprios às fórmulas.

“Pelo mesmo fundamento, não se admite a inserção de objetivo terapêutico no rótulo, uma vez que tal informação extrapola o conteúdo meramente identificador e informativo autorizado pela norma sanitária, podendo, inclusive, induzir o consumidor a interpretações inadequadas acerca do uso ou dos efeitos do medicamento”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Coimbra Schmidt e Maria Fernanda de Toledo Rodovalho. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Processo 1008321-59.2025.8.26.0348

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