Por sua conta e risco

Operadora não é obrigada a reembolsar procedimento fora da rede credenciada

O reembolso de despesas fora da rede assistencial é admitido apenas em situações de urgência, emergência ou impossibilidade de atendimento. Em casos diversos, o benefício não deve ser reconhecido.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu o recurso de uma operadora de planos de saúde por concordar que não há dever de reembolsar o valor gasto com parto humanizado feito por equipe particular.

O tribunal reconheceu o direito da paciente de escolher o modelo de parto, mas isso não obrigava o plano de saúde a pagar por uma equipe particular sem prova de falha da rede credenciada, nem de negativa de cobertura.

Magnific

gestantes grávidas parto humanizado normal cesárea cesariana

Decisão considerou que não foi comprovada urgência, emergência ou impossibilidade de atendimento

A autora da ação alegou que buscava atendimento obstétrico com pretensão de parto normal em Uberlândia (MG), mas os médicos da rede credenciada faziam cesárea em 80% dos casos. Diante de uma rede em desacordo com as recomendações da Organização Mundial da Saúde para o parto humanizado, ela optou por contratar uma equipe particular composta por médicos, doula e fisioterapeuta.

Na Justiça, a paciente pleiteou o reembolso integral das despesas e uma indenização por danos morais.

Tempo para planejar

A 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou os pedidos parcialmente procedentes por considerar que a operadora não comprovou a disponibilidade de opções para a modalidade de parto pretendida. Além do reembolso de R$ 18,4 mil, foram fixados danos morais de R$ 10 mil.

A operadora recorreu, alegando que não houve falha no serviço e que a preferência da gestante por um tipo específico de assistência não gerava o dever de custeio fora da rede credenciada.

A ré argumentou que o reembolso é uma hipótese excepcional, devido apenas em casos de urgência ou inexistência de prestador credenciado. Sustentou ainda que havia profissionais aptos na rede e que a contratação particular ocorreu por livre escolha.

O relator do caso, desembargador Cavalcante Motta, ressaltou que o reembolso de despesas efetuadas fora da rede assistencial só é permitido em casos de urgência, emergência ou quando há impossibilidade de atendimento, circunstâncias que não foram comprovadas nos autos.

O magistrado ressaltou que o parto, em regra, não é uma situação emergencial imprevisível e que a paciente dispunha de tempo para planejar o procedimento na rede credenciada.

Os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Claret de Moraes acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1.0000.26.112276-6/001

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também