É possível a penhora de verbas salariais de candidatos que tiveram suas contas de campanha rejeitadas, com a determinação de devolução de dinheiro ao Tesouro, nas hipóteses em que a medida não represente prejuízo para a subsistência do devedor.

TSE admitiu penhora de valores salariais para pagamento de restituição ao Tesouro no âmbito de prestação de contas
Essa conclusão é do ministro Antonio Carlos Ferreira, do Tribunal Superior Eleitoral, que negou seguimento ao recurso especial de Dalva Figueiredo (PT), ex-governadora do Amapá que concorreu, sem ser eleita, a deputada federal pelo estado em 2022.
A Justiça Eleitoral desaprovou as contas de campanha e determinou a devolução de R$ 141,7 mil ao Tesouro Nacional. Como a ex-governadora não cumpriu a determinação, o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá determinou o bloqueio de ativos financeiros.
A política apresentou impugnação, que foi julgada procedente para reduzir o bloqueio a 30% dos valores em sua conta corrente, deixando os outros 70% para sua subsistência. Ela, então, recorreu ao TSE.
Penhora autorizável
Em decisão monocrática, Antonio Carlos Ferreira apontou que o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o próprio TSE vêm admitindo a penhora de salários do devedor para o pagamento da dívida.
Ele acrescentou que rever as conclusões do TRE-AP demandaria reanálise de fatos e provas, medida vedada ao TSE em recurso especial eleitoral, por ordem da Súmula 24.
“O entendimento da corte regional está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assim como com o deste Tribunal Superior, o qual admite a penhora de verbas salarias nas hipóteses em que o valor penhorado não represente prejuízo para a subsistência do devedor.”
Clique aqui para ler a decisão
REspe 0601057-45.2022.6.03.0000
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