O princípio da insignificância pode ser aplicado ainda que o acusado tenha maus antecedentes ou seja reincidente. O entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao inocentar um homem que furtou um boné e acabou condenado a um ano e seis meses de prisão. Na decisão, os ministros consideraram o pequeno valor do objeto: R$ 50.
Após a condenação pelo crime de furto simples na primeira instância, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação. Os desembargadores levaram em conta os maus antecedentes do réu. A defesa ajuizou, então, pedido de Habeas Corpus no STJ com o argumento de que o condenado faria jus à absolvição, em razão da insignificância de sua conduta. O boné foi restituído à vítima.
Citando precedente do ministro Felix Fischer, a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, ressaltou que a punição deve ter relação com o valor da conduta e com a lesão sofrida pela vítima. Tanto para a relatora, quanto para o ministro Fischer, o uso de dados pessoais seria aplicação inaceitável do que se chama “direito penal do autor”, e não do ato, em que a decisão não está voltada ao fato, mas à pessoa (pelo que ela é).
“O que seria insignificante passa a ser penalmente relevante diante de maus antecedentes, e o que seria penalmente relevante pode deixar de ser pelos louváveis antecedentes (ou condição social). Isto é incompatível com o Estado Democrático de Direito”, afirmou, na ocasião de julgamento de recurso especial, o ministro Fischer.
A relatora Jane Silva ainda complementou o entendimento, concluindo que não é finalidade do Estado encher cadeias por condutas sem maior significância, que não colocariam em risco a sociedade. Esses presos, para a desembargadora, em contato com criminosos mais perigosos, revoltados, passariam a se aperfeiçoar no crime, o que faria com que retornassem constantemente à cadeia.
Acompanhou o voto da relatora o ministro Nilson Naves. Votaram em sentido contrário ao reconhecimento do princípio da insignificância os ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti. Como o julgamento do Habeas Corpus ficou empatado, vale o resultado mais favorável ao réu.
HC 96.929

Num futuro não muito distante talvez vejamos bem à nossa frente meliantes furtando lojas e supermercados sem o menor constrangimento. Na saída, talvem zombem do segurança e no caso de serem importunados, poderão mostrar um apanhados de jurisprudências mostrando que esta prática criminosa no Brasil é permitida.
O difícil será ensinar às crianças brasileiras que furtar é errado, se nossos juízes dizem o contrário.
Já que nem mesmo a reincidência conta mais, o malandro pode montar uma loja para ele furtando um boné, uma camiseta, um tênis ou uma bermuda por dia. O dono da loja, se quiser, que se queixe ao judiciário...
Putz... Agora vou parar de trabalhar e passar a assaltar e levar pequenos produtos e valores. Afinal, valor insignificante é isto ai, não da cadeia.
Luiz, sua frase é perfeita:
"O difícil será ensinar às crianças brasileiras que furtar é errado, se nossos juízes dizem o contrário."
se adotassem a politica de tolerancia 0...
pouco a pouco.. de pilha em pilha.. de bone a bone.. de camiseta a camiseta.. de radio a radio...a impunidade vai ganhando campo com essa politica criminal de "insignificancia"..
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