STF decidirá se réu pode ficar algemado durante Júri

Uso de algema no Tribunal do Júri anula sentença condenatória por colocar o réu em situação de inferioridade? Essa deve ser a questão discutida nas primeiras sessões plenárias do Supremo Tribunal Federal do segundo semestre desse ano. O caso será definido no dia 7 de agosto, no julgamento do pedido de Habeas Corpus 91.952. Nele, a defesa de um condenado por homicídio qualificado pede que seja declarado a nulo o Júri porque o réu, que foi condenado, passou todo o julgamento com as mãos algemadas.

O Habeas Corpus é relatado pelo ministro Marco Aurélio, que considerou a questão relevante a ponto de submetê-la diretamente ao Pleno do STF. O principal argumento da defesa do condenado, que deve ser acolhido pelo ministro, é de que o então acusado já estava em situação de inferioridade porque o uso de algemas impressiona os jurados, principalmente os leigos.

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu também a subida do Recurso Especial. No Superior Tribunal de Justiça, foi negado um Agravo de Instrumento. Por isso o Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal.

Em 1995, no julgamento do HC 71.195, o STF afirmou que o uso de algemas durante o julgamento não constitui constrangimento ilegal se essencial à ordem dos trabalhos e à segurança dos presentes. Atualmente, o uso de algemas é uma prática comum. Não só das algemas. É praxe o réu, quando preso, chegar para o Júri com o uniforme de presidiário e com sandálias de dedo. Para quem não está acostumado com a situação, a cena pode ser deprimente.

Nesse novo pedido, a orientação deve ser outra. Isso porque o julgamento pelo Supremo está marcado para três dias antes de entrar em vigor a Lei 11.689/2008, que disciplina procedimentos relativos ao Tribunal do Júri.

A lei, que passa a vigorar em 9 de agosto, dá a seguinte redação ao artigo 474, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal: “não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”. Ou seja, algema deixa de ser regra e passa a exceção.

O criminalista Luiz Flávio Gomes explica que as algemas são usadas no Plenário do Júri por não existir lei regulamentando a matéria. Com a nova regra, a orientação será diferente e o juiz terá de seguir. “Só se coloca algema em réu que tenta fugir ou agredir os presentes na sessão do Júri. Se não existem essas situações, o uso caracteriza sim constrangimento ilegal”, diz.

Para o advogado Jair Jaloreto Junior, o uso das algemas no Júri não é ilegal e serve para garantir a segurança das pessoas que estão com o réu naquele momento. “O que acontece como regra é que os réus em liberdade são julgados sem algema e os presos com algemas. Nem por isso, o que não está algemado é absolvido. Por isso, não acredito que o uso vá influir no resultado do julgamento. Ao contrário, os jurados podem até se compadecer da situação. Não pode ser tido como regra o fato de estar algemado pender para um lado ou para outro”, defende.

Uso moderado

Teoricamente, nem no momento da prisão o suspeito de um crime pode ser algemado. É que a regra é clara: só vai algemado quem oferecer resistência à autoridade, ou quem não tem diploma universitário. O que significa que toda vez a televisão mostrar uma cena espetacular da polícia prendendo e arrebentando, na qual o uso das algemas é visto como sinônimo da eficiência, de duas uma: ou o preso é um zé ninguém, ou a operação está coberta de ilegalidade.

A regra do uso de algema está no Decreto-Lei de 1969, que criou o Código de Processo Penal Militar. A norma diz que quem tem diploma universitário não pode ser algemado. A regra já dava para livrar juízes e autoridades da incômoda pulseira, mas o Decreto-Lei de 1969 faz questão de ser explícito. Não podem ser algemados de forma alguma juízes e também governadores, presidentes, ministros, secretários, deputados, senadores, padres e pastores e qualquer pessoa que tenha algum privilégio econômico ou social.

Não só por causa da proteção prevista na norma militar. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) no artigo 199, prevê que “o emprego da algema será disciplinado por decreto federal”. Como ainda não foi efetuada tal regulamentação, o uso das argolas é no mínimo controvertido e deve ser evitado.

Priscyla Costa

é repórter da revista Consultor Jurídico

jose brasileiro disse:
12 de julho de 2008 às 00:10

Sem algema nao podera ninguem armado na sala de juri ou sala de audiencias, por razoes de segurança.

Luismar disse:
12 de julho de 2008 às 11:49

“Só se coloca algema em réu que tenta fugir ou agredir os presentes na sessão do Júri".

Quer dizer que é preciso esperar que o réu agrida alguém ou tente fugir para constatar que as algemas eram necessárias?!

Prevenção zero, segurança nenhuma.

disse:
12 de julho de 2008 às 12:53

É o tipo do questionamento que, hoje, não mais era para existirem dúvidas a respeito.

Incrível como nessa país dos Lulas e da Amazônia sem dono e reivindicada pelos gringos - principalmente dos aguerridos americanos, exterminadores de búfalos e de pessoas, veja Búfalo Bill, Bily the Kid, Jesse James, Bush e muitos outros - que não haja, até o presente norma a respeito e até procedimento em razão dos costumes de tantos juris que já passaram pelos tribunais.

Parece até que estamos começando tudo nos dias de hoje. QUE LÁSTIMA, QUE ESSES "CARAS" QUE JÁ VEM HÁ ANOS AINDA NÃO TÊM NADA FORMADO. É uma pena...

Espartano disse:
12 de julho de 2008 às 13:03

A hipocresia adverte: "Fazer justiça atenta contra a dignidade da pessoa humana".

Espartano disse:
12 de julho de 2008 às 13:05

Corrigindo: hipocrisia

luca morato disse:
12 de julho de 2008 às 14:27

Alguns meses atrás noticiou-se que nos Estados Unidos, durante uma sessão de julgamento, o réu tomou a arma de um policial e matou o juiz.

Será que é esta a prova que se pretende exigir para justificar as algemas do acusado?

Se for, eu quero julgar só assassinos que já tenham matado juízes em seu julgamento anterior...

Bruno disse:
12 de julho de 2008 às 16:19

Que absurdo! O réu está preso e por segurança de todos deve ficar algemado durante a sessão. Não há qualquer nulidade nisso. Quem já participou de sessões plenárias tensas sabe da necessidade da manutenção da custódia do preso através de algemas. Ademais, acho que nenhum jurado deixou de absolver um réu que entenda ser inocente somente porque ele usava algemas.

Janice Agostinho Barreto Ascari disse:
12 de julho de 2008 às 19:17

Só para melhor informar os leitores, cliquem em http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL467821-5602,00-REU+TENTA+USAR+ARMA+DE+POLICIAL+DURANTE+JULGAMENTO+NOS+EUA.html

daniel disse:
12 de julho de 2008 às 20:23

Lembro-me de um júri, salvo engano ocorrido no Vale do Ribeira, em que o réu, após a decisão condenatória, atacou o próprio advogado.
Preparem-se causídicos! O tiro pode sair pela culatra...

Lins disse:
12 de julho de 2008 às 20:55

Sr.(s) causídicos, o réu na audiência de julgamento está sob forte emoção, não espere uma atitude racional no momento de uma possível condenação. O Senhor poderá ser a 1ª Vítima.

Cuidado! as algemas são para segurança do preso e também dos diversos operadores do direito.

Durante 25 anos como profissional na área da Segurança Pública, já fui testemunha ocular de casos com vítima fatal.

paecar disse:
12 de julho de 2008 às 21:44

Se não for contido com algemas o preso certamente ficará seguro no cangote pelo policial que o conduz. É mais confortável a algema, claro. Todo esse delírio protagonizado pela elite é a certeza de que a impunidade vip está chegando ao fim.

LUÍS disse:
12 de julho de 2008 às 22:13

Houve um episódio no Estado do Espírito Santo onde um juiz solicitou que tirassem as algemas do preso, como era do seu costume fazer. Foi atacado e morto pelo detento. Por outro lado, o argumento de que, principalmente perante jurados, as algemas criam um impacto negativo prospera. Como também prospera aqueles que defendem que deve ser abolido o uso de algemas para humilhação pública do réu, principalmente diante das câmaras televisivas. Muito complicada a situação.

jose brasileiro disse:
13 de julho de 2008 às 09:16

Sem algema o policial deve manter distancia segura do reu.
A partir do momento que tira-se a algema, o policial nao e mais responsavel pelo preso. Ja nao esta mais no comando da situaçao

daniel disse:
14 de julho de 2008 às 09:25

Não seria melhor adotar-se o seguinte raciocínio: se o réu está preso preventivamente (e a prisão foi mantida pelas várias instâncias do Poder Judiciário, o que atualmente é raro), deve-se presumir a necessidade das algemas, até por que a custódia cautelar enseja (perdoem-me a redundância) cautela, seja para garantia da ordem pública, seja para assegurar a instrução (e no plenário há colheita de provas), seja para evitar o risco de fuga.
Em contrapartida, cabe ao juiz presidente a advertência aos jurados no sentido de que as algemas nao devem servir para formar a convicção durante o julgamento, não significando indício de culpabilidade.
É o que ensina a doutrina abalizada há anos.

Jesiel Nascimento disse:
15 de julho de 2008 às 06:26

O uso de algemas deve ser restrito à casos muito específicos em função do comportamento do agente.
A impressão pessoal dos jurados sobre um réu algemado é fato incontestável que lhe contamina o espírito e influencia em sua decisão.

Dr. Marcelo Alves disse:
15 de julho de 2008 às 10:38

Nevrálgica a discussão sobre a regulação (diferente de regulamentação) do uso de algemas, pulseiras, tornozeleiras, mordaças e demais instrumentos limitadores das liberdades individuais.
A Constituição Federal, no inciso LIV, do art. 5º assim entabula: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"; ora, a lapidar norma institui a presente garantia ao direito à liberdade, essa considerada em sentido de máxima eficácia na interpretação da norma em comento, sob o risco de transformá-la em letra morta.
Certo é que o individual está contido no coletivo, mas como subsistirá esse último sem a preservação daquele?
Compreensível que o uso de tais instrumentos se justifique na comprovada observância de pressupostos fáticos que assim o recomendem e justifique; assim, só o caso concreto poderá fornecer o necessário respaldo à adoção de medidas extremas de contenção individual, mas tais medidas devem ser tidas como exceção, nunca como a regra que ora vemos adotada por certos agentes públicos, inclusive magistrados.
Os agentes de polícia e os magistrados dispõem dos elementos de força em seu ambiente de trabalho - o tempo todo - e por certo esses meios não faltarão se invocados e prontamente requeridos. Então, "errar para mais" (ou para menos) sempre terá em seu bojo o inelutável elemento "erro", seja in judicando, seja in procedendo, seja prendendo.
A democracia não é um exercício de retórica ou de puro sensacionalismo, antes sim um árduo e contínuo exercício de humanidade.

Marcelo Alves Stefenoni
Bacharel, Vitória - ES
pretoriusmaximus@hotmail.com

andre neves disse:
15 de julho de 2008 às 10:42

André Neves (Delegado de Polícia ES) 14/07/08.

É relevante que o uso de algemas seja normatizado e, s.m.j., deveria ser padronizado, (todos os conduzidos) pois o que mais chama a atenção não é o seu uso, mas sim a falta de padrão no uso, uns são algemados e outros não.

Parte da sociedade reclama do uso das algemas apenas quando são algemados pessoas de classe média ou ricos ou políticos, não se importando quando outros criminosos são submetidos, aspecto que aliás é marco histórico, a desigualdade este país.

No ES na década de 80, num júri na cidade de S. Mateus, bandidos que estavam sendo julgados acabaram se armando e provocaram uma crise onde vários tiros foram disparados, resultando na ameaça do magistrado e de outras pessoas e na morte de um militar estadual, oficial comandante do Batalhão da PMES de Nova Venécia.

Por óbvio a regulamentação deve prever exceções, por exemplo daquele que aguardava o julgamento em liberdade, ou daquele cujo crime é de menor potencial ofensivo, dentre outras.

Sargento Brasil disse:
15 de julho de 2008 às 22:00

É...o direio penal e constitucional é mesmo apaixonante! Observo as análises sobre o uso ou não de algemas, principalmente na prisão em flagrante, coisa que não se dá em sua maioria em recintos internos ou fechados, quando o infrator tem o ímpeto imediato da fuga e o policial no dever de prender quem quer que seja encontrado em tal situaçao, nas periferias das grandes cidades, não têm o apoio imediato nesse momento, muitas das vezes uma dupla, defrontando-se com número maior de delinquentes. Então chego à conclusão de que embora a legislação prime por evitar o seu uso, deve-se ser levado em conta também o local da prisão, se ermo, se de frequência de pessoas que possam tentar facilitar fuga ou até de resgatá-los. (vejam que já houve resgates de presos até recolhidos em delegacias de policia).
Não quero fugir ao tema, mas, a condução do réu da prisão até a presença do MM Juiz de Direito é uma situação que devemos pensar, levando em conta as condições de onde ele estava recolhido, muitos presidios são parecidos com um verdadeiro inferno, não recupera ninguém, deixando o ser humano mais feroz de quando ali chegou e nessas condições, sou favorável ao uso para a própria segurança dos presentes. Desculpem se fui radical, mas, é minha opinião.

Bira disse:
20 de julho de 2008 às 08:49

E se o réu decidir estrangular ou furar um olho ou levar um pedaço do lobulo da orelha de um jurado ou promotor tudo bem?

RBS disse:
20 de julho de 2008 às 20:01

O erro é decidir quem deve ser algemado. Acredito que TODOS os que chegam ao Tribunal do Juri deveriam estar algemados, haja visto que existem claros indicios de periculosidade do reu.

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