Acusado de receptar cobertor furtado recorre ao STF

Um caso de receptação de cobertores furtados por um soldado do Exército está sob os cuidados do Supremo Tribunal Federal. A ação movida pela Defensoria Pública da União pede Habeas Corpus a partir da aplicação do princípio da insignificância.

O militar foi condenado a oito meses de prisão pela Justiça Militar de primeira instância. A pena foi reduzida para quatro meses pelo Superior Tribunal Militar.

A Defensoria alega atipicidade de conduta e que a lesão causada foi muito pequena. Assim, apela pela adoção do princípio da insignificância. Lembra, a propósito, que o Estatuto dos Militares, regido pela Lei 6.880/80, prevê a aplicação de sanções administrativo-disciplinares.

“A depender do caráter gravoso do delito, a sanção poderá ser de, no máximo, 30 dias de prisão, conforme estabelece o artigo 47, parágrafo 1º, da referida lei”, sustenta a DPU.

Para a Defensoria, a aplicação desse tipo de sanção “preservará o caráter hierárquico da instituição, sem, contudo, manchar a vida futura do paciente com os deslizes cometidos no passado”. A defesa sustenta ainda que o soldado “é um jovem oriundo da camada de baixa renda da população brasileira, cidadão de conduta ilibada que, ao prestar o serviço militar obrigatório, pratica um fato formalmente tipificado na lei penal militar, mas que, em face da realidade fática, pode ser considerado um mero deslize”.

O caso

Segundo o militar, os cobertores armazenados no 1º Batalhão de Comunicações, que pertenciam à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania de Santo Ângelo (RS), foram retirados por outro colega. A retirada teria acontecido através de um buraco existente na parede do depósito.

O acusado disse que flagrou a retirada dos cobertores e o colega reagiu atirando quatro cobertores sobre sua cama e oferecendo os mesmos a ele. O outro soldado teria completado a “doação” com ameaça: se fosse relatado o caso aos superiores, sua família poderia sofrer “algo ruim”. A partir desse fato, segundo a defesa, o soldado ficou temeroso e, na época do ocorrido, temia pela sua esposa, então grávida de oito meses.

Condenação

Condenado pela Circunscrição da Justiça Militar a oito meses de reclusão, convertida em detenção, pelo crime de receptação, previsto no artigo 254 do Código Penal Militar, o acusado teve a seu favor o benefício do sursis (suspensão condicional da pena) por dois anos e o direito de responder à apelação em liberdade.

Em maio deste ano, o STM deu provimento parcial a um apelo lá interposto, e manteve a pena pela prática do crime previsto no artigo 254 do CPM, mas reduzindo a pena para quatro meses de detenção. É dessa decisão que a DPU recorreu ao STF, por meio de HC.

HC 95.377

Bob Esponja disse:
17 de julho de 2008 às 09:11

O judiciário não tem mais o que fazer não? Como perdem tempo com bobagem. Este tipo de conduta resolve facilmente dentro da instituição militar. Dá trinta dias de cadeia e pronto. Não precisa de juiz, acusação, defesa, STF, STM, etc...

Neli disse:
17 de julho de 2008 às 10:44

De crime em crime de "bagatela" o Brasil vai se transformando num país onde ninguém cumpre a lei.
Quatro meses ainda foi pouco.
A lei deve ser cumprida,sempre!

acdinamarco disse:
17 de julho de 2008 às 17:14

Se não me engano o Código Penal Militar permite que a infração possa ser considerada disciplinar, apenas.
acdinamarco@aasp.org.br

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