Voltou a valer, nesta sexta-feira (1/8), o convênio entre a OAB de São Paulo e a Defensoria Pública estadual para dar assistência judicial para a população carente. O convênio foi interrompido no dia 11 de julho. A retomada dos trabalhos foi determinada por uma liminar concedida pelo juiz Wilson Zauhy Filho, da 13ª Vara Federal de São Paulo. A volta da parceria entre OAB e Defensoria foi discutida na tarde desta quinta-feira (31/7).
No primeiro dia da volta do convênio, 700 advogados trabalharam na triagem dos pedidos de assistência jurídica. O trabalho foi mais lento porque o sistema de informática estava sobrecarregado devido à quantidade de pedidos acumulados.
A vice-presidente da OAB-SP, Márcia Regina Machado Melaré, no entanto, não anunciou ainda que pode surgir novo convênio entre a seccional e a Defensoria. “Foi uma reunião de trabalho preparatória para uma outra reunião, esta sim de definições, entre o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, e a defensora pública-geral, Cristina Guelfi Gonçalves.”
O próximo encontro está marcado para terça-feira (5/8). A expectativa é de que nele seja firmado um novo convênio.
Ordem de retomada
A liminar concedida pela 13ª Vara Federal de São Paulo ordenou a retomada do convênio entre a OAB-SP e a Defensoria. A decisão também pôs fim ao cadastramento de advogados pela Defensoria Pública, iniciado depois da publicação de um edital.
Na tarde da última quarta-feira (30/7), a Defensoria Pública Estadual recebeu a intimação da Justiça Federal e o link do edital foi retirado do ar às 17h. Naquele momento, 2,7 mil advogados haviam se cadastrado para atuar no atendimento à população carente. À época do convênio com a OAB, 47 mil advogados prestavam atendimento à população junto à Defensoria.
O racha entre OAB-SP e Defensoria tornou-se público em 14 de julho, primeiro dia útil após o encerramento do convênio. Na ocasião, a Ordem decidiu suspender a parceria porque a Defensoria não concordou com os novos valores propostos por ela.

O pacto federativo deve rever isso. Ora, não é porque a OAB está no pólo ativo que a competência seria da justiça federal. O interesse aí, direto, é do Estado de São Paulo. errou o juiz federal, pois, a Defensoria tem todo o direito de rever qualquer acordo com a OAB, aliás, nem devia existir tal.
Como perguntar não ofende responda quem for capaz.
O que mudou ou mudará para os advogados inscritos no convênio? Realmente a OAB está brigando por direito da classe (advogados inscritos) ou pelos milhões que é credora?
Pois é, e os carentes que aguardem nas calendas a oportunidade de ter um defensor. Perdem, como sempre, os negros, pobres e favelados.
Infelizmente os pobres continuam sendo usados em um briga por monopólio de pobre. O sistema nada muda, náo avalia a eficiëncia, nem permite ao carente escolher o seu advogado de maior confiança. O pobre deixa de ser sujeito com autonomia para virar objeto de interesses corporativos. Menos mal que o convënio tenha voltado a funcionar, mas precisa ser aperfeiçoado, como melhorar a ficha de triagem e estabelecer prioridades. Náo precisa deste sistema quem pleiteia açao por dano moral, por exemplo, a prioridade deveria ser direito de familia, previdenciário e criminal.
A Central Única dos Advogados, quer dizer, a OAB, parece que vai ganhar mais uma. Eita eficiência.
Parabéns OAB pela defesa dos direitos dos advogados.
Infelizmente os pobres continuam sendo usados em um briga por monopólio de pobre. O sistema nada muda, náo avalia a eficiëncia, nem permite ao carente escolher o seu advogado de maior confiança. O pobre deixa de ser sujeito com autonomia para virar objeto de interesses corporativos. Menos mal que o convënio tenha voltado a funcionar, mas precisa ser aperfeiçoado, como melhorar a ficha de triagem e estabelecer prioridades. Náo precisa deste sistema quem pleiteia açao por dano moral, por exemplo, a prioridade deveria ser direito de familia, previdenciário e criminal.
Tudo está como dantes no quartel de abrantes.
Insisto. Quem saiu ganhando, ainda foi o Estado. Advogados continuarão prestando serviços a preço vil.
Na quebra de braço com o Estado ( Executivo, Legislativo e Judiciário) sempre estamos perdendo, em todos os níveis da república. Custas, carteira de Previdencia do Estado, Quinto Constitucional, Prerrogativas da inviolabilidade do escritório....
Estamos sendo defenestrados. Logo, a assim continuar, nos tornaremos dispensáveis.
Infelizmente os pobres continuam sendo usados em um briga por monopólio de pobre. O sistema nada muda, náo avalia a eficiëncia, nem permite ao carente escolher o seu advogado de maior confiança. O pobre deixa de ser sujeito com autonomia para virar objeto de interesses corporativos. Menos mal que o convënio tenha voltado a funcionar, mas precisa ser aperfeiçoado, como melhorar a ficha de triagem e estabelecer prioridades. Náo precisa deste sistema quem pleiteia açao por dano moral, por exemplo, a prioridade deveria ser direito de familia, previdenciário e criminal.
A assistëncia jurídica náo é atividade privativa do Estado, pois é inconcebível monopólio de pobre. O Estado pode descentralizar a assistëncia jurídica,inclusive com a participacao dos municípios, pois também integram o Estado e já tëm até guarda municipal. Se temos até presídio privatizado, imaginar que apenas a Defensoria pode atender aos carente, é tornar o carente vassalo do senhor feudal corporativo. Isso sim é inconstitucional.
Na entrevista concedida ao programa Jurídico News em 30/7/2008, cuja reprise pode ser vista na programação do website www.justtv.com.br, o Conselheiro da OAB/SP, Dr. Cícero Harada, fala sobre a DEFENSORIA PÚBLICA e o movimento de GREVE que deu início ao CONVÊNIO com a OAB/SP e o atual IMPASSE que foi fulminado com a liminar concedida pela Justiça Federal.
P.R.I.C.
SÓ ISSO, CHEGA DE DISCUSSÕES...
É cínico e descabido atribuir-se à Seccional de São Paulo da OAB a responsabilidade pela precária estrutura da Defensoria Pública do Estado, mormente porque a tal instituição, a despeito das previsões de instalação existentes na Constituição da República desde 1988 (art. 134) e na carta estadual desde 1989 (art. 103), apenas foi organizada em 9 de Janeiro de 2006, pela Lei Complementar estadual nº 988, o que evidencia que o seu fortalecimento depende e sempre dependeu exclusivamente de vontade política e de iniciativa dos seus próprios dirigentes.
Ademais, é manifestamente insubsistente e incoerente, além de simplista, a principal justificativa publicamente apresentada para a ruptura do convênio em epígrafe (de assistência jurídica à população carente), por ser óbvio que os gastos operacionais da OAB para o cadastramento, a designação e o suporte de mais de 20.000 profissionais é, e deve ser, muito superior aos decorrentes das triagens e dos poucos atendimentos conseguidos com o máximo esforço dos cerca de 200 defensores públicos do Estado.
Ademais, é manifestamente insubsistente e incoerente, além de simplista, a principal justificativa publicamente apresentada para a ruptura do convênio em epígrafe (de assistência jurídica à população carente), por ser óbvio que os gastos operacionais da OAB para o cadastramento, a designação e o suporte de mais de 20.000 profissionais é, e deve ser, muito superior aos decorrentes das triagens e dos poucos atendimentos conseguidos com o máximo esforço dos cerca de 200 defensores públicos do Estado.
Disso decorre a preferência da grande maioria das pessoas que necessitam de assistência jurídica gratuita pelo atendimento prestado pelos advogados credenciados pela OAB, para não terem que integrar a longa fila que se forma nos dias úteis a partir das 6:00 h defronte aos prédios (não ainda no interior deles) disponibilizados pela Defensoria Pública do Estado para conseguir uma das escassas ‘senhas’ e, com sorte, a almejada entrevista algumas horas depois, o que se verifica facilmente na conhecida unidade situada na Avenida Liberdade, na Capital, e se repete em todas as fases da causa (judicial ou extrajudicial) consequentemente iniciada. Creio, por isso, que, se fossem ouvidas a respeito e se pudessem optar, não apenas a maioria, mas todas as milhares de pessoas que necessitam de assistência jurídica gratuita, prefeririam comparecer a um escritório de advocacia estabelecido próximo ao local em que residem, em data e em horário designados com antecedência e de acordo com a sua disponibilidade de tempo, e serem lá recebidos dignamente em um ambiente privado e intimista e receberem água e café. É o que têm os felizardos que, após a triagem realizada nas unidades da Defensoria Pública do Estado, obtêm o ofício indicativo do advogado – credenciado pela OAB – que dará continuidade ao atendimento e, se for o caso, promoverá a ação ou a defesa buscada, o que é comum exatamente devido à precária estrutura da citada instituição pública, mas que, inegavelmente, favorece aquelas milhares de pessoas.
É cínico e descabido atribuir-se à Seccional de São Paulo da OAB a responsabilidade pela precária estrutura da Defensoria Pública do Estado, mormente porque a tal instituição, a despeito das previsões de instalação existentes na Constituição da República desde 1988 (art. 134) e na carta estadual desde 1989 (art. 103), apenas foi organizada em 9 de Janeiro de 2006, pela Lei Complementar estadual nº 988, o que evidencia que o seu fortalecimento depende e sempre dependeu exclusivamente de vontade política e de iniciativa dos seus próprios dirigentes.
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