Muita celeuma tem causado o advento da Lei 11.705 de 19 de junho de 2008, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), em vigor desde 20 de junho do corrente ano. Diariamente nos deparamos com notícias nos jornais e na televisão aclamando o rigor da lei e as prisões efetuadas. Prisões essas, muitas das vezes, conturbadas.
O artigo 277, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro hodiernamente aplicado, chega ao absurdo de “obrigar” o cidadão a se submeter ao teste do bafômetro. Havendo recusa, estaria sujeito às penalidades previstas no artigo 165 do CTB, reeditado pela Lei 11.705/08 — multa, a suspensão do direito de dirigir por 12 meses, e ainda, a retenção do veículo e recolhimento da CNH.
Ainda, conforme o artigo 306 do CTB, com as alterações introduzidas pela Lei 11.705/2008, caso o indivíduo esteja com taxa de alcoolemia igual ou superior a seis decigramas, responderá também, criminalmente. Desta forma, a mesma conduta poderá caracterizar uma infração de trânsito, de natureza administrativa, ou um crime de trânsito, caso em que o motorista responderá perante a justiça criminal.
Ainda que pesem as boas intenções da nova lei, parece que o legislador ou seus intérpretes, vêm se esquecendo dos princípios constitucionais seculares, entre eles, o do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência.
A “lei seca” reveste-se de um excessivo intervencionismo estatal sobre a liberdade individual, pondo em risco o direito de ir e vir, cláusula pétrea na Constituição da República Federativa do Brasil.
Para melhor análise do tema, vejamos a exata disposição dos artigos reeditados pela Lei 11.205/2008.
Artigo 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei 11.705, de 2008) Infração — gravíssima; (Redação dada pela Lei 11.705, de 2008).
Penalidade — multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei 11.705, de 2008). Medida Administrativa — retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei 11.705, de 2008). Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do artigo 277.
Artigo 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. (Redação dada pela Lei 11.705, de 2008). Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos. (Redação dada pela Lei 11.705, de 2008)
Artigo 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei 11.275, de 2006)
§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)
§ 2o No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006)
§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no artigo 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008).
A lei, à primeira vista, é clara. Pena não ser tão axiomática a interpretação à luz das autoridades de trânsito.
Jamais um sujeito que recusa se submeter ao teste do bafômetro, ou ainda, a ceder sangue para exame clínico, pode ser detido como se criminoso fosse. A nossa Carta Magna prega a presunção de inocência e o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo — “Nemo tenetur se detegere”, o que deve ser respeitado inexoravelmente.
A disposição do artigo 5º da Constituição Federal demonstra cabalmente a inconstitucionalidade propalada pela absurda Lei 11.705/2008.
Artigo 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[…]
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
[…]
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[…]
LVII – ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória; [original sem grifo]
Fácil perceber, desta forma, que várias garantias constitucionais vêm sendo tolhidas do cidadão. Talvez por essa razão já nos deparamos com inúmeros Habeas Corpus preventivos que concedem ao cidadão o direito de não se submeter ao bafômetro ou qualquer outro exame que possa incriminá-lo. Isso sem falar na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Abrasel, que pugna pela declaração da inconstitucionalidade da Lei 11.705/2008. O STF deve julgar em breve tal pretensão (ADI 4103).
Inclusive, o próprio diretor jurídico da Abrasel, Percival Menon Maricato, “conseguiu da justiça paulista uma liminar que lhe garante o direito de não ser multado ou mesmo levado para a delegacia, caso se negue a fazer o teste do bafômetro. O habeas corpus preventivo foi concedido pelo juiz Márcio Franklin Nogueira, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. O juiz entendeu que ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. “Ora, não se pode punir alguém, ainda que administrativamente, pelo fato de exercitar direito constitucionalmente assegurado”, esclareceu.”[1]
Evidente que se os nobres magistrados vêm cedendo a tais pedidos, é porque a lei é, no mínimo, discutível, para não se dizer absurda e inconstitucional.
Alexandre de Moraes, ao comentar os incisos do artigo 5º da Constituição Federal supracitados, assim leciona:
Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. A proteção constitucional refere-se, inclusive, à necessária proteção à própria imagem diante dos meios de comunicação em massa (televisão, rádio, jornais, revistas etc.).[2]
Diariamente vemos em jornais e na televisão, imagens de pessoas presas por terem sido surpreendidas dirigindo “embriagadas”, em manchetes que soam em tom jocoso, sendo que, não raro, viram motivo de piada e chacota, principalmente, quando ocupam cargos de destaque na sociedade. Diante disto pergunta-se: até onde está se resguardando a vida privada e a intimidade das pessoas?
Recentemente um magistrado foi surpreendido conduzindo seu veículo após ingerir bebida alcoólica e foi manchete em quase todas emissoras de televisão do país. E a honra e a dignidade deste sujeito? Nada valem as disposições constitucionais que as asseguram?
Não há, na lei editada, a proporcionalidade exigida para a imposição de uma penalidade, tanto no âmbito administrativo, como no penal. Evidente que os abusos devem ser compelidos pela autoridade policial e judiciária, mas sempre, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de regressarmos na evolução do direito penal, mandando indivíduos para a cadeia “a torto e a direito”.
Alexandre de Moraes, em já referida obra, citando Manoel Gonçalves Ferreira Filho, assim dispõe:
“do princípio da igualdade construiu-se a apreciação da razoabilidade da norma. De fato, se a igualdade consiste no tratamento igual para os iguais, desigual para os desiguais, a lei desarrazoada desigualiza, arbitrariamente, os indivíduos”.
Ademais, ainda no que tange ao princípio de que ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si, o Ministro Celso de Mello assim se posicionou em bem fundamentado Habeas Corpus julgado em 14.02.2006[3]:
“[…] Com o explícito reconhecimento dessa prerrogativa, constitucionalizou-se, em nosso sistema jurídico, uma das mais expressivas conseqüências derivadas da cláusula do "due process of law". Qualquer pessoa que sofra investigações penais, policiais ou parlamentares, ostentando, ou não, a condição formal de indiciado – ainda que convocada como testemunha (RTJ 163/626 -RTJ 176/805-806) -, possui, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si própria, consoante reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 141/512, relator ministro Celso de Mello).
Esse direito, na realidade, é plenamente oponível ao Estado, a qualquer de seus Poderes e aos seus respectivos agentes e órgãos. Atua, nesse sentido, como poderoso fator de limitação das próprias atividades de investigação e de persecução desenvolvidas pelo Poder Público (Polícia Judiciária, Ministério Público, Juízes, Tribunais e Comissões Parlamentares de Inquérito, p. ex.). Cabe registrar que a cláusula legitimadora do direito ao silêncio, ao explicitar, agora em sede constitucional, o postulado segundo o qual "Nemo tenetur se detegere", nada mais fez senão consagrar, desta vez no âmbito do sistema normativo instaurado pela Carta da República de 1988, diretriz fundamental proclamada, desde 1791, pela Quinta Emenda que compõe o "Bill of Rights" norte-americano.
Na realidade, ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal (HC 80.530-MC/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Trata-se de prerrogativa, que, no autorizado magistério de ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO ("Direito à Prova no Processo Penal", p. 111, item n. 7, 1997, RT), "constitui uma decorrência natural do próprio modelo processual paritário, no qual seria inconcebível que uma das partes pudesse compelir o adversário a apresentar provas decisivas em seu próprio prejuízo…". O direito de o indiciado/acusado (ou testemunha) permanecer em silêncio — consoante proclamou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, em Escobedo v. Illinois (1964) e, de maneira mais incisiva, em Miranda v. Arizona (1966) — insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal.” [grifos nossos].
Ora, evidente que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, não há obrigação legal e constitucional para realização do teste do bafômetro ou qualquer outro exame que tenha por escopo averiguar a presença ou não de álcool no organismo do indivíduo.
Sujeitar-se ou não ao teste do bafômetro, é uma faculdade concedida ao indivíduo, e não uma imposição. E mais, não se pode admitir a prisão de alguém que não realizou o teste exigido pelos agentes de trânsito. O verdadeiro crime vem sendo cometido pelos fiscais da lei, que fazem blitz em lugares estratégicos, como se o objetivo principal fosse multar e prender o maior número possível de cidadãos, acarretando em risco latente ao Estado Democrático de Direito.
Outro ponto a se discutir, que não é o objeto deste trabalho, refere-se aos índices de corrupção entre os agentes de trânsito, que tende a aumentar com o advento da nova lei, corroborando para a prática de outros crimes, entre eles, corrupção ativa e passiva.
Ainda, a redação do artigo 165, é clara ao expor que a infração administrativa apenas se configura se o indivíduo for surpreendido dirigindo veículo automotor sob a influência de álcool.
Ora, dirigir o veículo sob influência de álcool e o dirigir após ingerir bebida alcoólica tem uma diferença muito grande. O sujeito pode, perfeitamente, ingerir bebida alcoólica e não dirigir sob a influência do álcool, ou seja, desde que o cidadão conduza seu veículo normalmente, sem causar perigo à outrem, não restará configurada a infração disposta no citado artigo 165, não havendo, conseqüentemente, sanção a ser imposta, seja ela administrativa ou penal.
Luiz Flávio Gomes assim se manifestou quanto ao assunto ora debatido:
“A prova da embriaguez se faz por meio de exame de sangue ou bafômetro ou exame clínico. A premissa básica aqui é a seguinte: ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo. O sujeito não está obrigado a ceder seu corpo ou parte dele para fazer prova. Em outras palavras: não está obrigado a ceder sangue, não está obrigado a soprar o bafômetro.”[4]
Desta forma, o indivíduo está autorizado a se negar ao teste do bafômetro, ao exame de sangue e ao exame clínico, restando, como pena, se muito, a sanção administrativa disposta no artigo 165 do CTB. E nada mais.
Alguns delegados, equivocadamente, dizem tratar-se de típico crime de desobediência. Porém, o artigo 277, em seu §3º, supracitado, é claro ao dispor que, havendo recusa do condutor em efetuar os testes requeridos, serão aplicadas as penalidades do artigo165, quais sejam, multa, suspensão do direito de dirigir, retenção provisória do veículo e da CNH. Em momento algum o citado artigo 277 fala em prisão em flagrante. Desta forma, ao decretarem a prisão por desobediência, os delegados estão legislando, matéria totalmente adversa de sua competência.
Assim, quem está bêbado, independente da quantidade de álcool presente no sangue, mas não perturba a segurança alheia, não está cometendo crime, e, por esta razão, não pode ser preso em flagrante com fulcro no artigo 306 do CTB.
Tanto o contido no artigo 165, como o disposto no Art. 306 do CTB, acarretam em flagrante desrespeito aos princípios fundamentais, conquistados ao longo da história.
Vários juristas de renome já se pronunciaram sobre a lei em comento, entre eles, Damásio E. de Jesus e Luiz Flávio Gomes, aos quais peço vênia para transcrever breves trechos dos brilhantes artigos por eles elaborados. Vejamos:
“[…] Um grave equívoco que deve ser evitado consiste em prender em flagrante o sujeito todas as vezes que esteja dirigindo com seis decigramas ou mais de álcool por litro de sangue (0,3 no bafômetro – que equivale a dois copos de cerveja). A existência do crime do art. 306 pressupõe não só o estar bêbado (sob a influência do álcool ou outra substância psicoativa), senão também o dirigir anormalmente (em zig-zag, v.g.). Ou seja: condutor anormal (bêbado) + condução anormal (que coloca em risco concreto a segurança viária).
[…] Constitui grave crime interpretar a lei seca “secamente”. Não há crime sem condução anormal. A prisão em flagrante de quem dirige normalmente é um abuso patente, que deve ser corrigido prontamente pelos juízes.”[5]
Assim, o indivíduo surpreendido ao volante após ingerir álcool, e desde que esteja conduzindo seu veículo calcado pelas regras básicas de trânsito, ou seja, sem perturbar ou por em perigo terceiros – sem estar sob a influência do álcool, jamais poderá ser levado preso em flagrante ou responder administrativamente, nos termos do artigo 165. Não basta a embriaguez, sendo necessário, também, o estar sob influência.
Damásio de Jesus, ao discorrer sobre o Art. 276 do CTB, que diz que qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165, assim expôs:
O dispositivo leva ao falso entendimento de que, encontrado o motorista dirigindo veículo na via pública, com “qualquer concentração de álcool por litro de sangue”, fica sujeito “às penalidades previstas no artigo 165 do CTB.”. Quer dizer, bebeu e dirigiu, cometeu a infração administrativa. Conclusão errada, pois são exigidas três condições:
1.ª) que o condutor tenha bebido;
2.ª) que esteja sob a “influência” da bebida;
3.ª) que, por causa do efeito da ingestão de álcool ou substância análoga, dirija o veículo de “forma anormal” (“direção anormal”).” [6]
Evidente tratarem-se de requisitos cumulativos para a aplicação da lei, e não alternativos. O ilustre jurista, prossegue com seu entendimento da seguinte maneira:
“[…] surpreendido o motorista dirigindo veículo, após ingerir bebida alcoólica, de forma normal, “independentemente do teor inebriante”, não há infração administrativa, não se podendo falar em multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir. Exige-se nexo de causalidade entre a condução anormal e a ingestão de álcool.”
Coloco-me inteiramente a favor da tese defendida pelo mestre Damásio de Jesus. Sendo, a letra da lei, clara ao dispor que a infração apenas se configura se o indivíduo conduzir o veículo sob a influência do álcool, não há que se aplicar a penalidade do artigo 165 simplesmente pelo fato de o sujeito estar dirigindo após ingerir bebida alcoólica.
Até porque, a resistência à bebida, é uma questão extremamente subjetiva, ou seja, um indivíduo pode consumir um copo de cerveja ou qualquer outra bebida e ficar visivelmente alterado, como pode ingerir várias garrafas e não restar abalado pelo álcool.
Tanto a sanção administrativa, como a responsabilidade criminal, só poderão ser apuradas se o indivíduo enquadrar-se na conduta descrita na norma, qual seja, conduzir veículo sob a influência de álcool ou substância entorpecente. Assim, estando o condutor dirigindo normalmente, sem causar danos à outrem, não há que ser responsabilizado na forma dos artigos 165 e 306 do CTB.
Penso que as antigas disposições lançadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, certamente seriam suficientes para diminuir a mortalidade no trânsito, bastando, para tanto, o rigorismo da fiscalização.
O artigo 306 do CTB, antes da alteração introduzida pela Lei 11.705/2008 mostrava-se perfeitamente adequado, não pondo em risco a liberdade individual desnecessariamente, pois exigia, para configuração do delito de trânsito, a exposição à dano potencial ou a incolumidade de outrem.
Não é uma lei rigorosa ao extremo, que priva o indivíduo das garantias fundamentais garantidas pela Constituição Federal, que extinguirá o problema das mortes no trânsito. Cabe, ao governo, aplicar recursos na melhoria das péssimas estradas brasileiras, aumentar a fiscalização, especialmente em rodovias, e tudo isso, mediante uma remuneração digna ao representante da administração pública, seja ele um agente municipal, estadual ou federal.
Isso sim evitaria as inúmeras vidas perdidas absurdamente no trânsito brasileiro, e não a prisão de cidadãos inocentes que tiveram tolhido seu direito à liberdade individual arbitrariamente com a intervenção abusiva do Estado na sociedade.
O professor de direito penal, Gustavo Junqueira, ao tratar do Princípio da Intervenção Mínima na esfera penal, assim dispõe:
Em um Estado democrático, a intervenção do Estado na esfera de direitos do cidadão deve ser sempre a mínima possível, com o intuito de permitir seu livre desenvolvimento. Por outro lado, como a pena é medida extrema e grave, apenas quando a intervenção estatal realmente diminuir a violência social, impedindo a vingança privada e prevenindo crimes por meio da intimidação ou ratificação da vigência da norma (não esquecendo da adequação da intervenção), será legítima a intervenção da estrutura penal.
Se a violência da pena é superior àquela evitada com a aplicação da sanção penal, o Estado subverte sua função primordial, que é permitir o convívio social e o desenvolvimento individual (bem comum), e passa a não ter justificativa racional para apenação. Conforme ideário iluminista, sendo o Estado produto da razão, não há legitimação possível para a sanção penal justificada pelo sentimento social (carência) de vingança.[7]
Tal princípio pregado pelo direito penal é claro ao dispor que a pena é medida extrema, ou seja, deve ser a última medida aplicada, quando se mostrar realmente necessária, até porque, pena não é castigo, é medida de pacificação e moralização social. O Estado só pode agir em último caso, o que não vem ocorrendo.
Um cidadão que conduz seu veículo após ingerir bebida alcoólica, em velocidade permitida pela via, adequadamente, sem por em risco vidas alheias, não deve ser punido por uma infração que “poderia” ter cometido. Falta o caráter concreto de proteção ao bem jurídico. O indivíduo só pode ser punido pelo que fez, ou ao menos começou a fazer (no caso da tentativa), e não pelo que poderia ter feito, pois, caso contrário, o simples pensar em estacionar em local proibido, geraria uma sanção administrativa, o que é um absurdo.
Outro disparate é fundar-se no princípio administrativo de presunção de legitimidade ou de veracidade, para incriminar cidadãos. A presunção que paira sobre o agente público, vale frisar, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário. Assim, o simples “achismo” das autoridades de trânsito não podem ter o condão de privar a liberdade individual.
Certamente, esta lei ainda nos trará muita discussão. Enquanto isso, o Poder Judiciário vem concedendo inúmeras liminares em Habeas Corpus preventivos fulcrados na inconstitucionalidade da lei ora debatida, a popular “Lei seca”. Resta saber quanto ao mérito de tais decisões.
[1] Disponível em <http://www.abrasel.com.br/index.php/atualidade/item/4486/>. Acesso em: 25 jul. 2008.
[2] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional / Alexandre de Moraes. – 5. ed. – São Paulo : Atlas, 2005.
[3] HC 88015 MC / DF – DISTRITO FEDERAL – MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS. Relator
MIN. CELSO DE MELLO – DJ 21/02/2006 PP-00021.
[4] GOMES, Luiz Flávio. Lei seca (Lei n.º 11.705/2008). Exageros, equívocos e abusos nas operações policiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1842, 17 jul. 2008. Disponível em <HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11496>. Acesso em: 24 jul. 2008.
[5] GOMES, Luiz Flávio. Lei seca (Lei n.º 11.705/2008). Exageros, equívocos e abusos nas operações policiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1842, 17 jul. 2008. Disponível em <HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11496>. Acesso em: 24 jul. 2008.
[6] JESUS, Damásio E. de. Embriaguez ao volante: notas à Lei nº 11.705/2008. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1846, 21 jul. 2008. Disponível em: <HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11510>. Acesso em: 24 jul. 2008.
[7] JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal – Gustavo Octaviano Diniz Junqueira. – São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004.

Realmente a materia assinada pelo Dr.Tiago Augusto Binati extrapola as materias que por aqui aparecem e passa para a categoria de uma verdadeira "aula" de Direito. O que me preocupa aqui nestas vetustas paginas nem é a discussão em si sobre essa leizinha fascista que apenas joga para a plateia , alias , lugar comum no atual des-governo petralha. O que me deixa pasmo é ver pessoas operadoras do Direito defendendo este verdadeiro festival de estultices e violencias juridicas que vieram a reboque desta nova "lei". Para não cairmos naqueles sebosos argumentos de botequim de que "indiscutivelmente os indices de acidente cairam" etc etc etc , digo de cara que concordo pois via de regra os numeros não mentem, o que me permito discordar é a "maneira" via forceps que esta lei esta sendo empurrada goela abaixo da População , para não dizermos empurrada por outro lugar.......Aos histericos que so bebem guaraná ou acreditam piamente em tudo que a Rede Globo apoia, vale sugerir em seguida à proibição de uso de automoveis ja quem em ultima analise , são eles os causadores finais dos acidentes , o proximo passo sera obviamente sugerir que as pessoas não saiam mais as ruas, PRONTO, chegamos ao mundo perfeito bolado pelos genios (literalmente!) da garrafa que se escondem naquele lugar macabro chamado de Brasilia. O que acho complicado de digerir é o fato de entregarmos a execução de uma lei esdruxula como essa ao conhecido e APODRECIDO ate a medula aparelho "puicial" que mais ameaça do que ajuda o Cidadão nas ruas. Continuo afirmando categoricamente que esta leizinha foi uma maneira paralela de aumentar os salarios desses "puiças" liberando o achaque a ceu aberto , e de preferencia com a cobertura do Jornal Nacional. Pois é , a carruagem ja passou...
Finalmente! Um irrefutável arrazoado acerca do absurdo (em termos de inconstituicionalidade) da chamada "lei seca".
É um verdadeiro atentado liberticida aos direitos individuais e, um mero balão de ensaio, calçado numa situação verdadeiramente calamitosa (a quantidade de mortes causadas por motoristas embriagados).
Como no caso do aborto dos fetos anencefálicos. Com base em agumentos puramente emocionais e sofismáticos, pretende-se introduzir o aborto no País (velho compromisso do Abortista/Excomungado Sem-dedo e do seu partido com a ONU, as organizações internacionais e a chamada Rede Feminista). Em resumo, por trás de uma suposta boa causa, apenas crimes e liberticídio.
Parabéns ao autor.
p.s. sou a favor do maior rigor possível contra os motoristas que dirigem embriagados e que são responsáveis por estatísticas de acidentes absolutamente indecentes, mas tudo dentro da lei.
Menos gente está morrendo e matando nas estradas. Isso é inconstitucional? Fere a CF? Constitucional seria a continuidade do "genocídio"?
Por que jurista, além de sempr estar à disposição de qualquer poder (vide Gama e Silva,Buzaid, etc),sempre procura pêlo em ovo?
Não é ilegal nem inconstitucional "evitar filhos" . -
Assim, se esta medida de controle da natalidade fosse rigorosamente aplicada e controlada pelo Estado, ( extirpando o direito do cidadão, como é o caso da lei seca ),
não existiriam "idiotas" que defendem esta violência nem miseráveis morando nas ruas ou crianças morrendo de fome e de doenças sem assistência médica ! ! !
Se os "fins" justificam os "meios" , que o Estado continue nessa vereda ! ! !
Não existe "liberdade individual" de trucidar pessoas e famílias pelas ruas e estradas.
Carros são armas com altíssimo poder vulnerante.
O que a lei precisa é ser aperfeiçoada, deletando-se o limite de seis decigramas do artigo 306 do CP para viabilizar o exame clínico como prova de embriaguez.
Exigir que o motorista esteja dirigindo em zigue-zague ou na contramão pra fazer abordagem ou concluir pela existência de infração é um absurdo.
O sujeito está com reflexos retardados pelo álcool, mas consegue dirigir em linha reta. Aí percebe tarde que o sinal estava vermelho e bate, mata, fere.
"Liberdade individual"... sei.
Para os leigos de plantão... os fins não justificam os meios! Então não interessa se a lei está prevenindo acidentes do modo como está, o que interessa é que ela vai expressamente contra preceitos constitucionais e isto é errado. Se os argumentos favoráveis à lei seca fossem verdadeiros, poderíamos então criar uma lei infraconstitucional punindo com a morte que cometesse crimes hediondos.. Este é o raciocínio de vocês.. fundado num senso comum, sem embasamento técnico e extravasando sentimentalismo. Vão opininar sobre futebol que vocês ganham mais!
Um carro motorizado, além de meio de transporte, é também uma arma de destruição e morte, se conduzido por motorista alcoolizado. Dirigir embriagado em tese,constitui crime potencial de exposição ao perigo de vida ou incolumidade física de si próprio, ou de outrem. Uma típica - actio delibera in causa, do sujeito, que de sã consciência sabe serem incompatíveis,- uma autêntica tragédia anunciada-, motorista, álcool e volante. A Lei Seca é injusta, ao obrigar o acusado de produzir provas contra si mesmo? No aspecto da Lei Fundamental, sim.Mas também pode carrear prova ou indícios de prova de inocência em favor do acusado. Daí, a máxima, - quem não deve não teme nem treme. Vejamos o lado impositivo, mas positivo,da prova do bafômetro. Se o sujeito é acusado de estar embriagado, mas na verdade ingeriu por qualquer razão, ingeriu doses mínimas de álcool, que, devido a pouco resistência do organismo a bebida levou ao estado de visível embriaguês. Nesse caso, poder-se-ia apostar numa embriaguês culposa, ou mesmo, involuntária. Seria o caso do motorista que ingeriu medicamento cujos efeitos colaterais eram até então desconhecidos, ou, não havia contra-indicação expressa para bebida alcoólica. Mas, com todos os senões e imperfeições, acho que a Lei Seca ´pegou`, e veio para ficar, em boa hora,a benefício e segurança não somente dos bebuns incontinentes e via de regra inconseqüentes,mas, principalmente, de toda a coletividade que aspira viver num mundo melhor.
O Governo e seus "defensores" deveriam ser menos hipócritas :
1 - PUNEM quem consome bebida alcoólica, mas não proibem a fabricação nem a importação ! ! !
2 - Obrigam os fabricantes de cigarros a declarar e informar os consumidores que o tabaco mata , mas não proibem a fabricação nem a importação de tabaco ! ! !
Será que é para dar o direito ao cidadão de escolher como quer viver ? ? ?
NÃO . - NÃO É, NÃO ! ! !
Muito pelo contrário.
É porque a bebiba gera impostos vultosos para os cofres públicos de, aproximadamente, até 150% ,
enquanto os "fumantes" beneficiam o Governo , pagando pelo direito de fumar, algo, em torno de 400%de impostos ! ! !
Neste país, só é crime produzir e revender "drogas" porque o Estado não controla e os negociantes pagam impostos ! ! !
O Estado, hipócrita, ... sem ética, nem moral.. não comete crime ao se aproveitar dos viciados e se beneficiar com a desgraça do cidadão dependente físico da bebida alcoólica ou do tabaco ! ! !
O Governo e seus "defensores" deveriam ser menos hipócritas :
1 - PUNEM quem consome bebida alcoólica, mas não proibem a fabricação nem a importação ! ! !
2 - Obrigam os fabricantes de cigarros a declarar e informar os consumidores que o tabaco mata , mas não proibem a fabricação nem a importação de tabaco ! ! !
Será que é para dar o direito ao cidadão de escolher como quer viver ? ? ?
NÃO . - NÃO É, NÃO ! ! !
Muito pelo contrário.
É porque a bebiba gera impostos vultosos para os cofres públicos de, aproximadamente, até 150% ,
enquanto os "fumantes" beneficiam o Governo , pagando pelo direito de fumar, algo, em torno de 400%de impostos ! ! !
Neste país, só é crime produzir e revender "drogas" porque o Estado não controla e os negociantes NÃO pagam impostos ! ! !
O Estado, hipócrita, ... sem ética, nem moral.. não comete crime ao se aproveitar dos viciados e se beneficiar com a desgraça do cidadão dependente físico da bebida alcoólica ou do tabaco ! ! !
Por que é que a Lei Seca, que está salvando vida, punindo motoristas irresponsáveis e moralizando o trânsito, pode ser considerada inconstitucional? Por que é que a Lei da Escuta Telefônica, idem, que está pondo na Cadeia, via Polícia Federal, muitos tubarões bandidos e ricos e inescrupulosos, é inconstitucional? Por que é que a Lei Maria da Penha pode ser considerada inconstitucional? Por que que milhares de Leis, que são sancionadas pelo Presidente da República, só porque contrário dispositivos constitucionais promulgados há mais de 20 anos, podem ser considerados inconstitucionais? Cícero Tavares de Melo (chiquinhoolem@yahoo.com.br)
Os norte-americanos obrigam o motorista a fazer aquele teste em que se anda sobre uma linha com os braços abertos, para se verificar se está dirigindo sob a influência de álcool ou não... É justificável?
Poucos diriam que não. A ponderação de valores é feita de imediato, e prevalece o direito à vida da comunidade como um todo. É que os gringos não andam nas nuvens, como nós. Lá, ao direito de dirigir equivale o dever de não beber antes. Nós somos teóricos, eles são práticos.
Os direitos coletivos prevalecem sobre os individuais, e ponto. Nenhum americano quer correr o risco de ser trucidado em via pública, por um pé-de-cana qualquer. Eu também, não!
Aqui, nessa "invejável democracia", em que vivemos, nossos juristas de primeiro mundo continuam presos a seus velhos dogmas. Não atinam para o dado social concreto: A violência resultante do uso de álcool diminuiu, não só no trânsito, mas também fora dele, pela simples existência da lei.
A questão é a deixar de lado o egoísmo, abrindo mão de um seu direito em benefício do direito à vida, que pertence a todos, incluindo os bem-intencionados opositores da lei.
É isso aí, Radar.
Carro é arma.
Arma na mão de bêbado é inadmissível.
Nada justifica a perpetuação da carnificina no trânsito e nas estradas provocada por motoristas alcoolizados.
Parabéns pelo texto.
Porém, só tenho uma ressava - no Brasil quantas leis ditas perfeitas quanto ao conteúdo não têm eficácia alguma - o que as torna extremamente inócuas.
Concordo com o Dr. Tiago Binati em suas valorosas ponderações, embora deva apontar que esta lei está salvando VIDAS, bem máximo protegido por nossa CF.
Mais uma vez, congratulo a qualidade do texto.
Fica até difícil discutir quem é mais hipócrita, se o Estado de Direito, composto de cidadãos responsáveis, e fabricantes de bebidas alcoólicas e armas de fogo, ou aquela minoria de sempre,pautada numa conduta de permanente menoridade civil...
Juristas sempre estão disponíveis para servir qualquer governo, inclusive ditaduras, vide Buzaid, Gama e Silva, Reale, etc. Servem também para procurar pêlo em ovo. O que importa para esses chicaneiros é a norma perfeita, ainda que às custas da realidade. Assim, o mais importante é que se ajuste milimetricamente às normas, não interessando que se esteja economizando milhares de vidas.
A esses otários formados nas UNI's da vida, fica a lição de Pontes de Miranda, que provavelmente só ouviram de nome, "Nas faculdades de direito deveria ter uma faixa com os dizeres: aqui só entra sociólogo". É evidente, pois decorar normas qualquer macaco bem treinado consegue. Agora, interpretar a realidade, não pode ficar com adEvogado, adestrado para chicana, descaminho, burla, etc.
Caro Dr. Tiago:
Parabéns pelo excelente e judicioso artigo.
E. Coelho
Para que serve uma Constituição? Simples: para organizar um Estado. E para que serve o Estado? Para que nos afastemos de nossa natureza animalesca onde o que vale é a lei do mais forte. Aí entra de novo a figura da Constituição: o Estado deve ser organizado de modo a não só zelar, mas também respeitar a sociedade e os indivíduos, evitando abusos para que não se transforme em um fim em si mesmo.
E para que tudo isso? Mais simples ainda: para que possamos viver bem. A finalidade do Estado e da Constituição é uma só: o bem estar de todos.
Logo, qualquer lei que garanta o bem estar é constitucional. A constituição não é e não pode se tornar refúgio daqueles que atentam contra o bem comum.
E qualquer interpretação da constituição que embase condutas tendentes a prejudicar a ordem social é pura balela de advogado de porta de cadeia.
Se o Estado não tem o direito de atentar contra o indivíduo, a recíproca também é verdadeira. A constituição não garante a ninguém o direito de atentar contra o Estado. Não existe o direito de delinquir e ficar impune, de beber e dirigir, de matar, de mentir.
A constituição sem bom senso é só um pedaço de papel. O certo não vira errado e o errado não vira certo só porque está escrito.
A lei seca funciona e é bem vinda. E não há interpretação constitucional que mude isso. Não é a lei que está errada, mas sim a interpretação que nossos "juristas" dão à constituição.
Não posso aceitar que um ordemento tenha como princípio a possibilidade de ser burlado. Essa interpretação é ilógica e imoral. E viva a lei seca.
Segundo o Blog do jornalista Josias de Souza, o STF julga quarta-feira os "fichas sujas" que pleiteiam candidatar-se para representar a sociedade honesta e hordeira deste País. O Ministro do STF e Presidente do TSE, Carlos Ayres Britto, talvés um dos juristas mais lúcidos e competentes do Brasil, já demonstrou seu inconformismo dias atrás lamentando que um determinado "vereador", de uma cidade qualquer, bandido, assassino e "ficha suja", foi eleito, assumiu e nunca compareceu à Câmara para representar o povo porque é um foragido da Justiça! É justo que bandido desse quilate continui nos representando sobre o manto da presunção da inocência? O STF tem de representar a Constituição Federal à luz da realidade moderna. Cícero Tavares de Melo (chiquinhoolem@yahoo.com.br).
O lobby da cachaça é muito forte pelo jeito.
Que beleza...o direito constitucional de andar de carro embriagado...
Parabéns ao articulista. Argumentos e base jurídica que sustentam a inconstitucionalidade – clara – do artigo da “Lei Seca” é o que não falta.
Assim como não falta argumentos apaixonados e sem nenhuma base jurídica dos que querem, de qualquer forma, validar uma inconstitucionalidade (como num grande Lobby)...
Parabéns ao articulista pela estruturação de seus argumentos. A Lei Seca é, claramente, inconstitucional. Os que a defendem, o fazem com base no benefíco, inegável, trazido com a sua implementação. Entretanto, poucos notam que o benefício veio com o aumento da fiscalização, e não com o rigor da lei, em si. Note-se que o antigo limite, o de 0,6g/L já era deveras baixo (uma taça de vinho para um homem de 70kg). Entretanto, como tudo neste país, tem-se admitido atropelos ao justo, ao correto, ao honesto, em nome do benefício social. Se morre menos gente, ótimo, não importa que um sujeito que apenas comeu uma iguaria preparada com álcool esteja sendo preso e tratado como criminoso (mais criminoso que os políticos que roubam, matam, extorquem e se beneficiam da presunção de inocência). O que importa é SEMPRE atender ao clamor social. Se, por um lado, sustentam que o "lobby da cachaça" é forte contra a Lei Seca, por outro, há que se sustentar que o "lobby da miséria" é forte em favor da Lei Seca. Sempre tem aquele que acha que é justo atropelar o que é certo em nome do "bem social", esquecendo-se que a presunção de inocência e o devido processo legal são bens sociais.
O artigo está muito bem escrito e fundamentado. A lei é inconstitucional? Acredito que em parte sim. Produzir prova criminal contra si mesmo é a mais flagrante de todas elas.
O resto é balela de professor petista apaixonado.
Aliás, Sr. Armando do Prado, evite usar os termos que o senhor utilizou para atacar os argumentos do articulista; não reclame quando outros comentaristas, como o Sr. Richard Smith lhe atacar.
Quer respeito? Dê-se ao respeito primeiro.
Sejam contra, sejam a favor: a argumentação não é feita com conversa fiada e apaixonada. Respeite quem é contra e quem é a favor, pois vivemos em uma democracia.
Está cada dia mais chato ler esses comentários, pois a cada dia que passa tem mais gente despreparada e descontrolada escrevendo aqui.
O artigo está muito bem escrito e fundamentado. A lei é inconstitucional? Acredito que em parte sim. Produzir prova criminal contra si mesmo é a mais flagrante de todas elas.
O resto é balela de professor petista apaixonado.
Aliás, Sr. Armando do Prado, evite usar os termos que o senhor utilizou para atacar os argumentos do articulista; não reclame quando outros comentaristas, como o Sr. Richard Smith lhe atacar.
Quer respeito? Dê-se ao respeito primeiro.
Sejam contra, sejam a favor: a argumentação não é feita com conversa fiada e apaixonada. Respeite quem é contra e quem é a favor, pois vivemos em uma democracia.
Está cada dia mais chato ler esses comentários, pois a cada dia que passa tem mais gente despreparada e descontrolada escrevendo aqui.
O artigo está muito bem escrito e fundamentado. A lei é inconstitucional? Acredito que em parte sim. Produzir prova criminal contra si mesmo é a mais flagrante de todas elas.
O resto é balela de professor petista apaixonado.
Aliás, Sr. Armando do Prado, evite usar os termos que o senhor utilizou para atacar os argumentos do articulista; não reclame quando outros comentaristas, como o Sr. Richard Smith lhe atacar.
Quer respeito? Dê-se ao respeito primeiro.
Sejam contra, sejam a favor: a argumentação não é feita com conversa fiada e apaixonada. Respeite quem é contra e quem é a favor, pois vivemos em uma democracia.
Está cada dia mais chato ler esses comentários, pois a cada dia que passa tem mais gente despreparada e descontrolada escrevendo aqui.
Pelo andar da carruagem, pelo interesse efetiva e efusivamente demonstrado pelos interpretes das leis, em breve o portador de arma de fogo não será obrigado a fazer provas contra si mesmo, exibindo o documento de porte. Bastará a presunção de que ele estará armado por ter autorização ou condições de uso. Ninguém deverá mais se sujeitar a uma "revista" em via pública, sem que dê consentimento, porque o eventual porte de qualquer substância ou objeto ilícito poderá lhe acarretar sanções penais.
Excelente artigo. Parabéns, Tiago.
Estou de acordo totalmente de acordo com a matéria, pois acima de qualquer "lei" está a Constituição Federal. Ademais alguns agentes públicos já vêm praticando os crimes de concussão (art. 316 do CP) e de corrupção passiva (317 CP), inclusive agredindo fisicamente o suposto "bêbado". Infelizmente, o medo faz com que essas pessoas não busquem a punição dos culpados. Agora seria o momento de usar o "Guardião" para interceptar conversas telefônicas de alguns agentes públicos desonestos.
Estou totalmente de acordo com a matéria, pois acima de qualquer "lei" está a Constituição Federal. Ademais alguns agentes públicos já vêm praticando os crimes de concussão (art. 316 do CP) e de corrupção passiva (317 CP), inclusive agredindo fisicamente o suposto "bêbado". Infelizmente, o medo faz com que essas pessoas não busquem a punição dos culpados. Agora seria o momento de usar o "Guardião" para interceptar conversas telefônicas de alguns agentes públicos desonestos.
Ninguém disse que uma lei não possa prever a obrigatoriedade de passar por testes de alcoolemia; poder, ela pode. O que não pode é condenar criminalmente quem se recusa a fazer o teste.
Se a lei, ao contrário, estipulasse que aquele que se negar a realizar o exame pagará multa de 5 mil reais, não há problema algum, uma vez que não há cerceamento de liberdade de ir e vir ferindo dispositivo constitucional.
E processo criminal para isso? (o só dirigir sob efeito de álcool?) Se ainda fosse dirigir de forma perigosa E sob o efeito de álcool eu concordaria em retaliação criminal, mas somente o dirigir, sem oferecer efetivo e concreto (não potencial) risco para terceiros... me desculpem - e eu nem beber bebo!
Nesse ponto, penso igual ao Luiz Flávio Gomes. Esses crimes de perigo abstrato devem ser tratados com muito cuidado pelo legislador.
E querem a verdade? Essa lei vai ser declarada em parte inconstitucional pelo Supremo, podem anotar.
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