Bafômetro é dever imposto pela concessão de dirigir

Fazer o teste de bafômetro não é produção de prova contra si, mas um dever imposto pela concessão de dirigir. A interpretação é do inspetor da Polícia Rodoviária Federal, Alexandre Castilho.

A nova Lei Seca (11.705/08) determina que, ao ser parado pela Polícia, o motorista que se recusar a fazer o teste de bafômetro perde a permissão de dirigir por um ano, é multado em R$ 955 e tem o carro retido. Segundo Castilho, essa permissão não é um direito do cidadão, mas uma concessão pública.

“Na verdade, ninguém tem o direito de dirigir. As pessoas têm o direito de ir e vir, à vida, à propriedade, à manifestação intelectual, mas ninguém nasce com o direito de dirigir. As pessoas buscam do Estado uma permissão para dirigir, e essa permissão é um título temporário, precário e que pode ser cassado a qualquer momento”, afirmou Castilho à Agência Brasil.

O inspetor, que é coordenador de comunicação da PRF, diz que ninguém vai ser preso e algemado por não soprar no bafômetro. No entanto, ele perderá a licença para dirigir.

Na interpretação de Castilho, a garantia oferecida pelo artigo 8º do Pacto de São José da Costa Rica, de que ninguém pode fazer prova contra si mesmo, vale no caso do Direito Penal. Para ele, o direito de dirigir é administrativo. Fazer o teste é um critério para que o motorista assegure a permissão que lhe foi concedida pelo Estado, diz o inspetor.

Para Castilho, o teste de bafômetro pode ser legalmente comparado ao teste clínico e psicotécnico que o motorista faz quando tira a carteira de habilitação.

Outras visões

A desembargadora Márcia Milanez, do Tribunal de Justiça de Minais Gerais, deu salvo-conduto para o advogado Leonardo Costa Ferreira de Melo não fazer o teste de bafômetro. A decisão foi baseada no princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Em São Paulo, houve outra decisão no mesmo sentido.

Já a desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos, do 2º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, suspendeu dois Habeas Corpi preventivos contra a Lei Seca até a decisão que o Supremo Tribunal Federal irá tomar sobre ela em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Outra interpretação é a de que a Lei Seca pode beneficiar os motoristas alcoolizados que foram processados criminalmente e que não passaram por teste de bafômetro ou exame de sangue. Com a nova redação do Código Nacional de Trânsito, o simples teste visual do médico do IML pode ser descaracterizado como prova judicial. Liminar da desembargadora Sandra de Santis, da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, sinaliza a possibilidade desse entendimento.

Roberval Taylor disse:
23 de julho de 2008 às 16:37

Inspetor da Polícia não interpreta lei. Quem faz isso é jurista, advogado, juiz. Inspetor da Polícia apenas CUMPRE a lei. E tem de obedecer decisões do Judiciário. Como dizia o velho Riachão: "Cada macaco no seu galho..."

dss disse:
23 de julho de 2008 às 16:46

Primeiramente, cabe salientar que estamos em um Estado Democrático de Direito, onde não cabe ao estado impor de modo arbitrário a apreensão do veículo e da carteira de habilitação do cidadão sem o devido processo legal, que consiste na ampla defesa.
É um absurdo que o cidadão tenha o seu veículo apreendido somente por não querer passar pelo bafômetro.
Estamos diante de algumas autoridades que acham que para resolver todos os problemas do país devem passar por cima da Constituição e dos Direitos Fundamentais do Cidadão..

O PATRIOTA - Advogado disse:
23 de julho de 2008 às 17:10

Matéria ridícula, principalmente a interpretação do Sr. Castilho, que disse:

“Segundo Castilho, essa PERMISSÃO NÃO É UM DIREITO DO CIDADÃO, mas uma concessão pública”

Cara Castilho, se você pode TER uma concessão, logo isto é um DIREITO!

Uma vez preenchido os requisitos para a concessão, ela lhe e concedida, independente para qual fim, seja para ter um Alvará de Funcionamento ou a Carteira de Habilitação.

Em alguns casos estas concessão é valida por determinado período como no caso da Habilitação, para isto, quando estiver vencendo este prazo, basta preencher os requisitos e sua concessão será renovada.

O Sr. Castilho ainda consegue afirmar o absurdo: “Fazer o teste é um critério para que o motorista assegure a permissão que lhe foi concedida pelo Estado, diz o inspetor.”

Meu Deus... tenha piedade do meus olhos e de minha mente por ter que ler e ainda tentar entender um absurdo desse tamanho.

Ronaldo dos Santos Costa disse:
23 de julho de 2008 às 17:15

O debate é salutar, mas o artigo, convenhamos, é pífio!

Wagner Souza disse:
23 de julho de 2008 às 17:23

Ninguém pode ser penalizado - mesmo que administrativamente - sem o devido processo legal, garantindo-se a ampla defesa e o contradiório. A recusa em fazer o teste do bafômetro não pode, por si só, acarretar na aplicação automática das penalidades.

ilton disse:
23 de julho de 2008 às 18:30

Comparar o teste do bafômetro ao clínico e psicotécnico é brincadeira de mau gosto.

Wakil Asad disse:
23 de julho de 2008 às 19:10

Com todo o respeito a alguns colegas, entendo que perderam completamente - ou nunca tiveram - a noção do que seja efetividade da norma jurídica.
É óbvio que recusar-se a ser examinado, é confissão de culpa, e como tal deve ser tratado.
Isso não tem nada a ver com negativa a ampla defesa.
O que desejam os colegas que idolatram esses bebados que pedem e deferem estas liminares? Que se proponha uma ção penal, e se designe uma perícia judicial, com direito a laudo assistencial, e considerações, para averiguar se o "pau d'água" pode ou não dirigir?
Até mesmo constitucionalmente interpretando o dispositivo, ele se mostra oportuno, mesmo porque tão constitucional quanto o direito a não fazer prova contra si é o direito à vida, dos que não bebem, e são assassinados diariamente por estes acéfalos.

Luismar disse:
23 de julho de 2008 às 19:38

Há que distinguir.
A recusa ao bafômetro (rectius: etilômetro) não pode implicar sanção penal, mas administrativa sim.
Caso contrário, a norma não terá efetividade e a segurança coletiva ficará subordinada à conveniência e comodismo individuais. Daí que deve ser cassada essa liminar do TJ/MG.

andre disse:
23 de julho de 2008 às 20:21

Desde quando inspetor da PRF interpreta a lei? se ele quiser interpretar a lei, estude e vá ser juiz.

cada dia que passa vejo mais e mais aberrações no mundo jurídico.

Mauricio_ disse:
23 de julho de 2008 às 21:15

Essa "interpretação" é uma "pérola"!

De onde esse Inspetor tirou essa idéia?

Depois, ainda ouvimos alguns juristas querendo ampliar o conceito de autoridade policial, permitir a milicianos, agentes e policiais rodoviários a prática de atos privativos de delegados de polícia.

Alguns chegam a defender o cúmulo da promoção, sem concurso, de agentes ao cargo de autoridade policial.

Se essas idéias forem adiante, vai dar nisso. Cada vez mais, a população irá fica a mercê da "interpretação jurídica" de pessoas sem a necessária formação acadêmica correspondente.

Ray Oten disse:
23 de julho de 2008 às 22:59

Aparece cada uma!!! Vai ver esse sujeito é daqueles servidores que foi guindado ao cargo de Inspetor da PRF sem passar pelo crivo do concurso público. Só pode ser, porque falar uma asneira dessas é demais. Poupem-me de tantas tolices!!! A Conjur merece publicar coisa melhor de se ler...

Espartano disse:
24 de julho de 2008 às 00:55

Alguém se recusa a fazer exame de vista para tirar a carta? Se o bebado pode recusar o bafômetro, o cegueta pode recusar o exame ótico...

Silvio Curitiba disse:
24 de julho de 2008 às 02:35

Já que é para complicar ...
1) Se é uma concessão, aplica-se a lei 8.987/95? Se sim, é e estou prestando um 'serviço público' quando dirijo. E vou exigir minha remuneração (cobrança de tarifa ou preço do serviço por mim prestado).
2) Se o Estado me outorgou o direito a dirigir, deve ter-me outorgado também o direito à propriedade do veículo. Se cassarem, cassem ambas as outorgas, pois dependentes uma da outra. Levem junto minha carroça! Mas me devolvam o dinheiro. Inclusive de todos os impostos, taxas e pedágios pagos!
3) Se eu adquiri a 'outorga' da 'concessão', não pode ser extinta senão na forma da referida lei. A rescisão unilateral exige um contrato escrito; onde está tal instrumento?

Valter disse:
24 de julho de 2008 às 09:18

Avisem para o inspetor que a suspensão do direito de dirigir pressupõe um processo administrativo regular, com o contraditório e amplo direito de defesa. E, por óbvio, nesse processo administrativo ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo. E, a propósito, lei nenhuma manda fazer o teste do bafômetro nem permitir a extração de sangue de quem quer que seja. A lei em destaque remete para "os meios de prova em direito admitidos". Fazer lei em cima da perna dá nisso...

Délio Lins e Silva Junior disse:
24 de julho de 2008 às 09:55

hahahha. é o único comentário aqui cabível, com o devido respeito ao Inspetor.

S Souza disse:
24 de julho de 2008 às 11:04

Descordo integralmente dos fundamentos dados pelo PRF, pelas seguintes e sucintas razões:
A uma, porque o direito de dirigir não é permissão, embora a lei equivocadamente assim o disse (art. 148, § 2º, do CTB), mas uma licença, porque o ato é vinculado e a ele tem direito o indivíduo que preenche das condições fixadas no Código, o que não inclui, certamente, o teste do “bafômetro” no momento da feitura dos exames.
A duas, porque a proteção do direito de fazer provar contra está previsto não apenas no Pacto São José da Costa Rica, mas, sim, na CF (art. 5º, LXIII). Embora tal dispositivo constitucional fale em preso, a exegese do preceito constitucional deve ser no sentido de que a garantia alcança toda e qualquer pessoa, pois, diante da presunção de inocência, que também constitui garantia fundamental do cidadão (direito público subjetivo), a prova da culpabilidade incumbe exclusivamente à acusação (STF, HC 75.244-8/Distrito Federal, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J., 24.04.99). Aliás, tem-se observado os direitos fundamentais até mesmo no âmbito das relações privadas, com a aplicação da chamada “eficácia horizontal dos direitos fundamentais” – STF, RE 201819/RJ, Rel Min. Ellen Gracie, j. 11.10.2005, o que dizer no âmbito das relações públicas, para cuja finalidade primordial foram criados;
A três, porque a Constituição presume a inocência, e não a culpabilidade (CF, LVII);
A quatro, finalmente, porque deve os operadores do direito, ao interpretar à lei, observarem primeiramente à Constituição, para logo em seguida à lei, e não o inverso, como se fosse a Constituição Federal hierarquicamente inferir àquela. Vige, nesse contexto, o princípio da supremacia constitucional.

Martins Sócio Escritório disse:
24 de julho de 2008 às 11:50

Meu Deus, de onde ele tirou isso? Eu respeito todas as interpretações possíveis do direito, mas essa, com o sincero respeito, não merece ser levada a sério.
Abraços a todos!

futuka disse:
24 de julho de 2008 às 12:19

o alexandre de quê mesmo ..deve estar de brincadeirinha, vai 'trabalhar' na rodovia direitinho que estará tudo bem, deixa que a quem de direito as interpretações serão cuidadas.

A propósito eu tenho uma grande amiga com formação universitária que me diz de forma categórica que 'ela acha' que o papai-noel existe sim!..e agora o que fazer senão acreditar ..perder a amiga!?
É preciso entender determinadas pessoas, ou melhor seres-humanos e tentar entender sua natureza intelectual, não é mesmo!

Victor disse:
29 de julho de 2008 às 12:01

Quando não há argumentos, passa-se à violência moral.

Acho que o inspetor está correto. Não interessa se é permissão, concessão ou autorização. O que importa é que o sujeito estará longe das ruas.

Bem, a lei seca pegou, está dando resultados (vide Estado de SP), apesar das reclamações dos que gostam de tomar umas, de que ela seria muito "dura".

O problema é que o STF vai analisar sua constitucionalidade. Lá ministros que são garantistas até demais.

De qualquer forma, acho que a lei seca e seus efeitos benéficos estão com os dias contados.

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