Sancionada em 24 de março de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 25 de março de 2026, a Lei nº 15.358, conhecida como Lei Antifacção ou Lei Raul Jungmann, institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil. A norma define facção criminosa como toda organização ou grupo de três ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para controlar territórios, intimidar populações ou autoridades, alterando o Código Penal (CP), o Código de Processo Penal (CPP), a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), a Lei de Execução Penal (LEP, Lei nº 7.210/1984) e demais legislações especiais, com acento repressivo às organizações criminosas ultraviolentas.

No plano material penal, tipifica os delitos de domínio social estruturado (artigo 288-A do CP: reclusão de 4 a 8 anos, cumulada com multa) e de favorecimento ao domínio social estruturado (artigo 288-B: reclusão de 3 a 6 anos), ampliando o rol dos crimes hediondos com a inclusão da associação criminosa armada (artigo 288, § 1º, do CP), tráfico privilegiado em presídios e condutas conexas a facções.
Endurece, outrossim, o quantum de pena elevando a pena do homicídio qualificado em contexto faccional para 20 a 40 anos de reclusão e o limite máximo em concurso de crimes para até 40 anos.
Na seara da execução penal, reforça o domínio estatal sobre os presídios mediante interceptação de comunicações, proibição de visitas sem revista exaustiva e agravamento dos regimes disciplinares, com progressão mais restrita, regressão cautelar e imposição inicial de cumprimento em regime fechado para faccionados.
No CPP, impõe prazos peremptórios para decisões judiciais sobre representações policiais ou requerimentos ministeriais (15 dias, artigo 5º, § 1º), consagra a videoconferência preferencial em audiências de custódia e custódia cautelar, facilita prorrogações de inquérito policial em crimes conexos ao organizado e flexibiliza a competência do Tribunal do Júri para delitos afins a facções.
Tribunal do Júri
Contudo, diversos aspectos polêmicos emergem, notadamente o que retira do Tribunal do Júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida perpetrados por integrantes de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para consecução de condutas análogas ao crime organizado. Com efeito, o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 15.358/2026 estabelece que homicídios (ou suas tentativas), quando conexos a crimes de dominação social estruturada, serão processados e julgados pelas varas criminais colegiadas previstas no artigo 1º-A da Lei nº 12.694/2012.

Aqui reside a crítica central, de inegável urgência hermenêutica. No ordenamento pátrio, o Tribunal do Júri erige-se como pilar inafastável da jurisdição penal para crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição, que preconiza competência mínima e irredutível, reservando ao órgão popular o monopólio da prolação de sentença absolutória ou condenatória em hipóteses como homicídio (artigo 121 do CP), infanticídio (artigo 123), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122) e aborto (artigos 124 e 125), todos com dolo.
A tônica interpretativa impõe vedação absoluta a reduções infraconstitucionais: leis ordinárias não podem deslocar tal atribuição para juízos togados, sob pena de ofensa à cláusula pétrea da separação dos Poderes (artigo 60, § 4º, IV) e à soberania popular (artigo 1º, parágrafo único).
Do ponto de vista da teoria constitucional, verifica-se que a competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida está contida na Constituição, não podendo ser restringida por obra do legislador ordinário.
Nesse sentido, já decidiu o STF que nem o constituinte estadual, ao exercer o poder constituinte derivado decorrente, pode restringir a competência do júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida. É o que se depreende da Súmula Vinculante 45: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.”
Inafastabilidade da jurisdição
A doutrina, a exemplo de Aury Lopes Junior, reforça que tal reserva alinha-se ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV) e ao devido processo legal substantivo (artigo 5º, LIV). Em tempos de reformas penais fragmentárias, reafirmar essa competência mínima opera como antídoto ao ativismo judicial que ameaça a essência democrática do Júri.
A crítica que se faz é que o artigo 2º, § 8º, incorre em inconstitucionalidade material manifesta, ferindo reserva jurisdicional cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, IV), ancorada na soberania popular e separação de poderes, vedando supressão por lei ordinária.
Diante do exposto, o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 15.358/2026 revela inconstitucionalidade material patente, ao suprimir a competência mínima e irredutível do Tribunal do Júri (CF/88, artigo 5º, XXXVIII, “a”) para julgamento de crimes dolosos contra a vida conexos a facções, transferindo-os a varas criminais colegiadas (Lei nº 12.694/2012, artigo 1º-A).
Tal inovação legislativa colide com a cláusula pétrea da separação dos Poderes (artigo 60, § 4º, IV) e a soberania popular (artigo 1º, parágrafo único), pois leis ordinárias não podem erodir reserva jurisdicional constitucional, conforme Súmula Vinculante 45/STF. A doutrina uníssona corrobora: o Júri não é delegável, sob pena de esvaziamento democrático.
Preservação do devido processo legal
Reafirma-se, assim, a imperiosa necessidade de controle concentrado (ADI) ou difuso para expurgar essa anomalia normativa, preservando o devido processo legal substantivo (artigo 5º, LIV) e a plenitude de defesa perante o povo-jurado.
A hermenêutica constitucional exige declaração incidental de inconstitucionalidade em casos concretos, evitando ativismo punitivo que fragilize garantias fundamentais em prol de repressão seletiva.
Ademais, o endurecimento punitivo (homicídio qualificado faccional: 20-40 anos; concurso até 40 anos) e medidas gravosas na execução (regressão cautelar, regime fechado inicial) agravam seletividade penal, contrariando princípio da intervenção mínima (Beling) e proporcionalidade (Alexy), sem evidências empíricas de eficácia (dados Depen 2025: reincidência em facções >70% a despeito da existência de regimes diferenciados).
O que se percebe, primo ictu oculi, é o alargamento do direito penal simbólico, isto é, usado para produzir a sensação de paz pública e a falsa impressão de que a criminalidade está sob controle, ainda que, empiricamente, essas premissas não se sustentem.




O juri nem deveria existir. Primeiro porquê o jurados não tem que fundamentar sua decisão. Segundo, que atrapalha a vida daqueles que tem patrão. Terceiro, dá muito trabalho organizar. Quarto, qualquer intercorrencia vira motivo pra Anulação, coisa que dificilmente acontece no juizo singular. Já ouviu falar no baile do artigo quinto ? Lá estavam todos os quase 80 incisos se divertindo. Quem fazia a guarda, era o Artigo 60, um tilzinho idoso fora de forma armado com um cassetete. Mas o artigo protege o art e outros, mas não protege a si mesmo. O artigo 60 deveria ter vindo com uma trava, tipo o presente artigo não pode ser modificado. Mas do jeito que está, é só acrescentar um parágrafo: consultado o povo através de seus eleitores via referendo ou plesbicito, os incisos do artigo quinto poderão ser modificados, acrescidos ou revogados. Ou façamos um plesbicito para perguntar ao povo lembra: todo poder emana do povo, se devemos fazer uma nova CF.
O argumento de que a CF não permite modificações é um absurdo. O povo deveria ter o poder de decidir.
O artigo acerta ao apontar que a Lei nº 15.358/2026 suscita relevante dúvida de constitucionalidade ao prever o afastamento do Tribunal do Júri em determinados homicídios praticados por integrantes de organizações criminosas, milícias ou grupos paramilitares. A crítica é pertinente, pois a Constituição assegura expressamente ao Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não se revelando compatível, em princípio, que lei ordinária estabeleça restrição a garantia constitucional dessa natureza.
O excesso do artigo está na afirmação de que a lei “esvazia” a competência do Júri. A expressão é mais retórica do que técnica. Não houve supressão ampla da instituição, mas criação de hipótese legal de exceção em matéria constitucionalmente reservada. O texto, portanto, é correto no ponto central, mas perde precisão ao ampliar, pela linguagem, o alcance da crítica.
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