O ex-ministro da Casa Civil do governo Lula, José Dirceu (PT-SP), pediu nesta quarta-feira (3/4) ao Supremo Tribunal Federal que a publicação do acórdão da Ação Penal 470, o processo do mensalão, seja suspensa até que o plenário da corte decida se os advogados terão prazo maior do que o previsto em lei, de cinco dias, para recorrer da decisão que condenou 25 réus no processo. Representado pelos advogados José Luís Oliveira Lima e Rodrigo Dall’Acqua, o ex-deputado afirma que pretende evitar que se “consume uma arbitrariedade”.
A defesa de Dirceu entrou com dois pedidos no processo. O primeiro insistindo para que os votos já concluídos sejam divulgados antes da publicação do acórdão, para que os advogados tenham tempo hábil para interpor os recursos. O segundo para que o a publicação do acórdão seja suspensa até que o plenário do STF decida sobre o primeiro pedido.
Na petição em que requerem acesso aos votos já concluídos e liberados para a publicação do acórdão, os advogados sustentam que o presidente do Supremo, Joaquim Barbosa, deve reconsiderar sua decisão anterior. O ministro negou acesso aos votos de seus colegas. Os advogados afirmam que Barbosa usou “duas frágeis justificativas” para negar o acesso.
De acordo com a decisão do presidente do Supremo, a divulgação antecipada dos votos não seria autorizada porque nem todos os votos escritos haviam sido disponibilizados — hoje, falta apenas a conclusão do voto do ministro Celso de Mello. O outro motivo do ministro para negar o pedido foi o de que os votos foram amplamente divulgados e transmitidos pela TV Justiça. “Além disso, todos os interessados no conteúdo das sessões públicas de julgamento, em especial os réus e seus advogados, puderam assisti-las pessoalmente no Plenário desta Corte”, fundamentou o ministro Joaquim Barbosa.
Os advogados afirmam que vários ministros usaram todo o prazo regimental, somado ao período de recesso forense, para revisar seus votos, o que, por si só, revela a complexidade do caso que o presidente do Supremo espera que os advogados enfrentem em cinco dias. “O simples fato de nesses últimos 100 dias, os votos terem sido submetidos à revisão pelos julgadores sugere que o texto a ser publicado merecerá, das partes, de igual modo, leitura atenta para a devida elaboração do recurso cabível. Logo, não basta o acompanhamento das sessões de julgamento, sendo imperioso o conhecimento da integralidade dos votos escritos pela defesa”, sustentam.
No segundo pedido, a defesa de Dirceu pede a suspensão da publicação do acórdão até que o plenário decida sobre o acesso antecipado aos votos já liberados pelos ministros. “Caso o acórdão seja publicado sem que essas questões de dignidade constitucional sejam enfrentadas pela autoridade competente — o Plenário desse egrégio Supremo Tribunal — suas respostas serão condenadas à inocuidade, o que é inadmissível por iniciativa unilateral do relator”.
A defesa de Dirceu insiste no fato de que fere o princípio constitucional da ampla defesa conceder ao réu “um punhado de dias para examinar cerca de 10 mil páginas, que levaram meses para serem preparadas e conferidas”. José Dirceu foi condenado no ano passado pelo Supremo a dez anos e dez meses de prisão pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa.

Salvo melhor juizo, no processo penal, o prazo para interpor o recurso de embargos de declaração é de 02 dias, conforme comando do artigo 619 do Código de Processo Penal.
Acredito que neste ponto, a reportagem esta equivocada, fazendo confusão com o prazo no processo civil.
PROCESSO PENAL O PRAZO É APENAS DE 02 DIAS (ARTIGO 619 DO CPP).
Atenciosamente,
Rodrigo Zampoli Pereira
OAB-MT 7198
OAB-SP 302569
O prazo de 05 dias é previsto no Regimento Interno do STF, no artigo 337, § 1º, indistintamente de ser processo penal ou civil.
Caro Dr. Rodrigo,
Nesse caso, o que vale é o Regimento Interno do STF. No art. 337 é estipulado o prazo de 05 dias.
Cordialmente,
Carlos
Agradeço a todos os colegas que se manifestaram, jogando luzes para o meu conhecimento. o Zampoli Pereira
Fica o alerta para os demais colegas e estudantes de direito, que regra geral no processo penal o prazo para os embargos declaratórios é de 02 dias, COM EXCEÇÃO NO STF QUE É DE 05 DIAS EM DECORRÊNCIA DO RISTF, ARTIGO 337 E SEUS PARÁGRAFOS.
Muito obrigado.
Atenciosamente,
Rodrig
OAB-MT 7198
OAB-SP 302569
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