A polêmica decisão do Supremo Tribunal Federal de permitir prisões antes do trânsito em julgado diz respeito apenas ao caso específico e não há justificativa para que ela seja aplicada em outros processos, julgados antes até da mudança na jurisprudência. O entendimento foi estabelecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher reclamação contra juiz de primeira instância.
Baseado na decisão do STF, o juiz da Vara de Rosana (SP) aceitou pedido do Ministério Público e ordenou que um advogado que havia sido condenado em segunda instância fosse preso. A decisão, no entanto, foi contrária ao acórdão do TJ-SP, que determinou que o cumprimento de pena deveria se iniciar apenas após o trânsito em julgado.
A defesa do réu, feita pelo Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica, tomou um caminho criativo: em vez de tentar um Habeas Corpus, entrou com no TJ com uma reclamação criminal contra o juiz de primeira instância. O argumento foi que o juiz descumpriu decisão de instância superior.
O desembargador Camargo Aranha Filho acolheu o pedido da defesa e indeferiu a ordem de prisão da primeira instância. Na decisão, ressaltou que o acórdão do TJ foi emitido antes da decisão do STF e ressaltou: “É vedado ao juízo piorar a situação do condenado, para determinar, sem fundamentação concreta de necessidade, a imediata execução da reprimenda, pois, além de desrespeitar o disposto no acórdão, caracteriza reformatio in pejus”.
Um dos advogados do réu, Diego Godoy Gomes afirma que a decisão do TJ mostra que a jurisprudência do STF não pode ser aplicada automaticamente aos casos em andamento.
Já Pedro Agatão, que também atua no caso, vê no entendimento um sinal alentador contra uma cultura punitivista. “Ainda que no meu ponto de vista o entendimento dito ‘inovador’ do STF seja mais um retrocesso jurídico — uma verdadeira afronta aos princípios constitucionais que deveriam ser resguardados por essa mesma corte—, me alivia um pouco saber que alguns integrantes do TJ-SP não estão contaminados com essa ânsia de punir desenfreada da sociedade", afirma Agatão.
Clique aqui para ler a decisão.

A Cultura da impunidade nesse país existe a pelo menos 300 anos, não vai ser uma decisão de 7 ministros que vai mudar isso.
Além de tudo acontece uma ótima confusão no texto, pois logo depois da decisão do supremo o TJSP emitiu uma nota dizendo ser a favor da decisão do supremo, mas como aqui na terra da bananeira pau que bate em Chico não bate em Francisco , somando o fato do acusado ser advogado eles estão mudando o entendimento.
Estudei Direito Penal na obra de Magalhães Noronha atualizada pelo Desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha, pai do Desembargador da 15ª Câmara de Direito Criminal, relator que proferiu a decisão noticiada, decisão esta que mostra com toda exuberância o Direito em ato levado a sério, conforme os cânones principiológicos enfeixados na Constituição Federal sem truques de ocasião, mas comprometido com a honestidade intelectual e com a serenidade, ainda que possa arrostar a leiga opinião pública.
Acertam os que veem na decisão um alento ao esforço de fazer com que o desvio provocado pelo STF seja corrigido para que o Direito torne aos trilhos da decência e da correção sem “mandrakismos” ou “abracadabrismos”.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O Desembargador Adalberto Camargo Aranha Filho já é conhecido de todos. Homem sério e competente. Nome de respeito. Já o Eduardo Kuntz, também filho de desembargador, mostra a que veio na advocacia. Nome sério e competente. Com a diferença que é jovem e com um futuro promissor.
Parabéns a ambos!
Toron, advogado
Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atingiu nível tão elevado de instabilidade, que obrigou o STF em sua missão de interpretação da Constituição e de pacificação social, lançar às masmorras, de forma mais expedita, os criminosos. Diante do atrito entre o pensamento do intelectual, preocupado com questões abstratas, e a dura realidade enfrentada pelo povo, principal vítima dos rebeldes, a Democracia soçobra.
Esperemos que as outras Câmaras sigam o bom exemplo.
Inclusive a Câmara Especial de Presidentes, que irá julgar no dia 21/06/2016 o Agravo Regimental 0001975-88.2008.8.26.0483.
Ação que exemplifica muito o justiçamento pelos juízes...
Quando querem a mentira vira verdade...
Compreendo o ardor dos meus colegas criminalistas na defesa do absolutismo do princípio da inocência. Entretanto não me filio a essa cruzada que defende a intocabilidade do referido princípio, porque tudo na vida, e também no direito, tem sua relatividade, de modo que a interpretação fundamentalista desse princípio soa como anticientífica e dogmática, o que de modo algum se coaduna com a flexibilidade que se exige para a compreensão e explicação dos fenômenos, originem eles de onde originarem. Digo que a finalidade dos princípios jurídicos é justamente a pacificação social, a harmonia de convivência. Indago, dar interpretação absoluta ao princípio da presunção da inocência contribui para com a almejada harmonia social? Indubitavelmente os princípios são para a sociedade e não a sociedade para os princípios. Deixo este comentário para reflexão dos leitores, s.m.j..
Impressionante o "absurdismo" da presunção de inocência no Brasil. Como achar que viola princípios a prisão após condenação em 2ª instância? Como achar que um nível define "A" como entendimento e outro define "B" é normal? A justiça brasileira é cega, surda, muda e parcial quando se trata de defender seus clientes! Olhem para a realidade e vejam a impunidade que essa distorção de um conceito gerou! Só se beneficia realmente dele quem tem poder e dinheiro!
Do caso concreto, porque não conheço. Mas, aguardar o trânsito em julgado da decisão penal condenatória é rasgar a Constituição Nacional. Explico-me!A Constituição Nacional embora no art. 5º,XVII diga que se deve aguardar o trânsito em julgado, há a necessidade de interpretá-la com seus princípios. Aquele que infringiu a norma penal, certamente descumpriu princípios constitucionais.A meu ver esses princípios também são dirigidos a todos brasileiros.Depois do surgimento da Constituição de 1988(a única da terra que deu cidadania para bandidos comuns!), o crime passou a compensar e então a insegurança pública passou a imperar onde deveria imperar o Estado de Direito.Se for para interpretar a Constituição ao "pé da letra", nem precisaria ter Ministros, desembargadores ou juízes. Qualquer pessoa bastaria para "dizer o direito ao caso concreto".
Hoje em dia cada magistrado julga como quer e o jurisdicionado fica como um jogador de cassino, com futuro incerto ...
Quando Lenio Streck denuncia a platitude hermenêutica como baixíssima constitucionalidade no direito pátrio, caem de pau...
Vamos começar lembrando que por o HC 126.292 foi decisão por 7 votos contra quatro, logo não vincula o suficiente para caber reclamação, é o que diz a Constituição Federal.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Óbvio, são necessários oito votos para declarar o artigo 283 do CPP não foi ainda declarado inconstitucional.
Um ululante óbvio, basta ler um pouco esse conjunto de regras chamado Constituição Federal.
Logo é necessário aguardar a decisão nas ADCs interpostas, uma pela OAB, a ADC 44.
Há uma questão, a redação do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, se o STF reduz a eficácia, é de se perguntar para que serve o inciso IV do parágrafo quarto do artigo 60 da Constituição Federal? O STF estaria tomando superpoderes de poder o que nem o Poder Constituinte Derivado ou Reformador pode fazer... A questão é como o STF conseguirá declarar inconstitucional, o resultado óbvio de se vier negar provimento a ADC 44, o artigo 283 do CPP sem fazer uma invasão de competência reduzindo eficácia do inciso LVII do artigo 5º da Constituição numa dimensão que é proibida até ao Constituinte Reformador.
Agora se é para ser por este caminho, melhor começar a bater panelas por uma nova Assembleia Nacional Constituinte... que não cometa o erro da Constituinte de 1988, Nova Constituição, novo STF e novos Tribunais Superiores, declarando a Nova Constituição afastados todos os membros das composições anteriores dos Tribunais, visto que seria Constituição Nova.
Vendo algumas teses defendidas, não há como deixar de prestar maior atenção à Raul Zaffaroni, quando este fala do populismo volkisch e do autoritarismo cool.
No final salta aos olhos o ressuscitar de premissas jurídicas antes defendidas por carl schmitt, tentam vender a ideia de que os fundamentos advém de Kant, mas pode se citar dois autores, Zaffaroni, e Franciso Muñoz Conde, os quais apontam diretamente a fonte intelectual teórica, Carl Schmitt, com toques, vistos em muito comentários, do ideário, de forma escancarada, de Ferdinand Lassalle.
Por outro lado, se for para mudar tudo, que seja da forma correta, nova Assembleia Nacional Constituinte...
Então poderão dizer que é "suicídio institucional" uma nova constituinte com essa classe política... Qual a solução? Emprestar o papel de Führer ao Ministério Público e Judiciário?
Nem vale a pena discorrer sobre o que seria a cultura volkish, o populismo de cariz volkish, a apologia à ação insensata, a exaltação à ignorância do atual autoritarismo cool... o que remeteria a Goebbels, "quando ouço a palavra cultura, meto a mão na minha pistola".
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