“Constrição provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de sanção antecipada”, afirma o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. Por isso, ele concedeu Habeas Corpus para soltar um réu que teve a ordem de prisão decretada depois de ter sua condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mas ter recurso especial pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça. “Descabe inverter a ordem natural do processo-crime.”

A liminar é do dia 16 de novembro e foi publicada no dia 18. É mais um precedente contrário à decisão tomada pelo Supremo em fevereiro deste ano. Naquela ocasião, o Plenário decidiu que a prisão pode ser executada antes do trânsito em julgado da condenação. Basta esperar a decisão de segundo grau, apesar de o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal dizer que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
No entanto, diz o ministro, aquela decisão não criou um precedente vinculante. Foi tomada num Habeas Corpus, que tem efeitos apenas entre as partes, e não pode afetar todos os casos semelhantes em trâmite no tribunal. A questão foi levada novamente ao Plenário do STF em duas ações declaratórias de constitucionalidade, mas o tribunal negou os pedidos de cautelar e não analisou o mérito do pedido — mantendo, portanto, o entendimento dominante do Plenário, explica o vice-decano.
“Ao tomar posse neste tribunal, há 26 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do país, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante”, afirma o ministro. Por isso, continua, “não se pode potencializar o decidido pelo Pleno no Habeas Corpus 126.292, por maioria, em 17 de fevereiro.”
“Precipitar a execução da pena importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis”, afirma o ministro, para explicar o equívoco do Plenário ao “interpretar” o inciso LVII do artigo 5º. “A execução provisória pressupõe garantia do Juízo ou a possibilidade de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão.”
Virada de jurisprudência
A decisão de fevereiro foi uma virada na jurisprudência que o Plenário mantinha intacta desde 2009. Seguindo voto do ministro Eros Grau, o tribunal entendeu que só se pode executar uma pena de prisão depois do trânsito em julgado da condenação. Antes, seria antecipar o juízo de culpa, o que viola o inciso LVII do artigo 5º da Constituição.
O precedente foi contestado em fevereiro deste ano porque o ministro Teori Zavascki afetou um HC ao Plenário, justamente para mudar o entendimento. Mas, além do ministro Marco Aurélio, os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski afirmam que não se pode considerar que houve mudança de entendimento. A jurisprudência se mantém, embora haja agora um precedente contrário.
Controle concentrado
Outro elemento argumentado por quem defende a execução antes do trânsito em julgado, que os ministros apelidaram de “execução provisória”, são as duas ADCs discutidas em outubro. Ali, os pedidos eram para que o Supremo declarasse a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal.
O dispositivo diz que uma pessoa só pode ser presa depois de condenada. Antes disso, só se admitem as prisões cautelares em flagrante, temporárias ou preventivas. O relator é o ministro Marco Aurélio.
Em outubro, o Supremo julgou os pedidos de cautelar nas ações. E decidiu não conceder o pedido, sem analisar o mérito. Segundo o ministro Marco Aurélio, isso significa que nada mudou, já que o tribunal não se pronunciou a respeito da constitucionalidade do artigo 283.
E o artigo, diz o ministro, foi uma forma de adequar as formas de prisão ao artigo 312 do CPP, incluído ali em 2011 — e para ajustar o código à Constituição de 1988. “Revelando ter sido essa a opção do legislador”, completa Marco Aurélio.
Pela internet
O Supremo também manifestou sua vontade de antecipar a prisão de réus em uma decisão recente, tomada no Plenário Virtual. Ali, os ministros julgaram um Recurso Extraordinário com Agravo que tratava do mesmo assunto.
Pela regra regimental, o Plenário Virtual existe para a discussão sobre a existência de repercussão geral e de questão constitucional em recursos, ou para julgar agravos e embargos. Nesse caso, o tribunal analisava um agravo que reclamava contra a negação da subida de um Recurso Especial do STJ para o Supremo.
Entretanto, o que o tribunal fez foi superar o Agravo e decidir o mérito no Plenário Virtual mesmo, para “reafirmar a jurisprudência”. Para o ministro Marco Aurélio, o que os ministros vencedores de fevereiro fizeram foi uma manobra para atropelar a discussão das ações declaratórias. Com isso, diz o ministro, sobrepuseram o entendimento firmado num processo subjetivo a um processo objetivo ainda sem decisão de mérito, “confirmando que os tempos são estranhos”.
Resistência republicana
De todo modo, a decisão do Plenário Virtual se deu por seis votos a quatro. Seria por seis a cinco, observa Marco Aurélio, se a ministro Rosa Weber tivesse votado. Em fevereiro, ela também votou contra a “execução provisória” da pena. Isso mostra que o tribunal está dividido, opina Marco Aurélio.
“Que cada qual faça a sua parte, com desassombro, com pureza d’alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria eventual — segundo a composição do tribunal —, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu guarda maior”, vota o ministro.
“Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana.”
Clique aqui para ler a liminar do ministro Marco Aurélio.
HC 138.337


A decisão da maioria não é vinculante pois manda bandido pra cadeia, esse supremo é um circo.
Uma coisa concordo com o ministro, no tribunal bolivariano cada um que faça o que bem entender.
Marco Aurélio não entende nada de direito penal..... é oriundo da área trabalhista...... e ainda acha que culpabilidade e prisão é a mesma coisa...... e também que culpabilidade é 8 ou 80.... ou seja, esta não se relativiza com o o grau e número de condenações do réu no processo... pena que prorrogaram para 75 anos a aposentadoria compulsória....
Se nem os membros do STF respeitam as decisões do próprio tribunal, como eles vão exigir que os demais integrantes do Judiciário respeitem os seus precedentes?
Parece birra de guri pequeno.
Parabéns Ministro pela simplicidade e profundidade de sua decisão!
Não aceitar o que a maioria decidiu é conduta antidemocrática. Diante da inexistência de uniformização da jurisprudência é maculada a função dos tribunais superiores.
Decisão bem fundamentada e em consonância com o Estado Democrático de Direito e a CF/88.
Decisão bem fundamentada e em consonância com o Estado Democrático de Direito e a CF/88.
Em épocas de tempos estranhos, há que se enaltecer a serenidade e respeito ao Estado Democrático de Direito. Os tempos realmente estão estranhos, ao ponto de permitir estudantes universitários afirmarem que o Vice Decano do Supremo Tribunal Federal não entende nada de Direito Penal.
Parabenizo vossa excelência pelo seu brilhantismo, competências e bom senso demonstrados durante todo esse seu tempo que se encontra no stf, boa sorte, faça a diferença das suas decisões, o resto são detalhes, na vida tudo passa,nada é eterno, perdoa aqueles que o criticam, cujas críticas são comentários infantis de que ainda não amadureceu juridicamente e pensam que conhecem direito (...), esses, bem, tem muito que aprender (...). Parabéns a vossa excelência
Prezad@s bom dia!
Eu concordo com Min. Marco Aurélio.
A sociedade está corretíssima quando deseja punição aos criminosos. Infelizmente no Brasil os crimes de homicídios não teem suas autorias apuradas, ou seja, os assassinos não são identificados na grande maioria do caso, e não são, punidos. Tanto isso é verdadeiro que nos Presídios há cerca de 380 mil presos sob custódia, sem condenação, e isto afronta gravemente a Constituição e o Código de Processo Penal. Por outro lado, nosso desejo de JUSTIÇA não pode ser saciado cometendo INJUSTIÇAS, portanto é necessário que o STF e todas as instâncias do Poder Judiciário respeitem a CF, o amplo direito de defesa, a presunção de inocência, o contraditório, a paridade de armas entre defesa e acusação e o devido processo legal. Fora disso voltaremos à INQUISIÇÃO e assistiremos o assassinato de reputações cometido pela mídia ao expor e devassar a vida do indiciado (suspeito) seus familiares e amigos sem que se respeite o Princípio constitucional da Presunção de Inocência até o trânsito final da sentença condenatória da qual já não caiba Recurso.
O plenário do STF já decidiu a questão. Existe o precedente e pronto. Óbvio que é vinculante. Já que estamos copiando o sistema inglês/americano não devemos manter a mesma lógica ou vamos "abrasileirar" o sistema de precedente. Que exemplo estão dando para o juízes.
Esse insigne Ministro do STF sempre foi um dos arautos da impunidade no Brasil.
Não é à-toa que seus votos são quase sempre vencidos de goleada e, muitas vezes, ficam isolados.
Agora ele desobedece a uma decisão tomada pelo Pretório Excelso no julgamento de duas ADCs (ações declaratórias de constitucionalidade), que têm, sim, efeito vinculante em todo o território nacional, inclusive para ele.
É uma irresponsabilidade gritante, que, se for seguida por tribunais, fará retornar aos tempos em que os condenados em 2ª instância ficavam impunes por causa da miríade de recursos que interpunham no STJ e no STF, em desprestígio da imagem e da seriedade da própria Justiça, valores aos quais o Ministro não dá o menor valor.
A escorreita decisão do Ilustre Ministro Marco Aurélio, jurista vocacionado, de invejável bagagem, preserva, como deve, os princípios constitucionais cogentes da Carta da República, chamando o feito à ordem, e resgatando à Suprema Corte, ultima esperança do jurisdicionado, o papel que lhe cabe como guardiã das cláusulas pétreas, espinha dorsal da imprescindível segurança jurídica, sem a qual, NENHUM Estado Democrático de Direito, se sustenta.
A vitaliciedade do cargo de ministro do STF é o culpado por tanta desfaçatez.
Ele age assim para manter o caminho aberto para os condenados e futuros condenados da lava-jato.
Porventura o Renan autorizaria a abertura e impeachment de um ministro que age assim? Nunca!
Há que se propor uma medida popular para o fim das vitaliciedades de cargos de Ministros do STF, visto que se trata de um cargo político.
O que se discute não é o mérito da decisão, o absurdo é a maioria do supremo ser tratada como minoria, eu nunca vi uma corte onde o voto vencido fala mais alto, o ministro é contrário a decisão mas deveria respeita-la, afinal 6 é maior que 5, ou não?
Calmo, inteligente, sábio, estudioso, atualizado, contudo, sempre do contra.
Calmo, inteligente, sábio, estudioso, atualizado, contudo, sempre do contra.
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