Atuação policialesca de GCMs afronta tese e sobrecarrega STJ

Contrariando determinações do Superior Tribunal de Justiça, a atuação das Guardas Civis Metropolitanas como se fossem forças policiais tem gerado um contexto de insegurança jurídica, com diversos Habeas Corpus sendo concedidos por causa de prisões ilegais — mas que continuam ocorrendo diariamente.

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Guardas civis têm desrespeitado sistematicamente tese fixada pelo STJ
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A profusão de HCs joga luz sobre a duvidosa eficácia dos entendimentos do tribunal superior, a desnecessária oneração a que o poder público tem sido submetido e a própria responsabilidade objetiva do Estado nessas situações em que as provas e, consequentemente, as prisões acabam anuladas.

Os casos têm enredo e tipificação semelhantes: abordagem durante patrulha ostensiva e prisão por tráfico de drogas, precedida, por vezes, da invasão do domicílio do suspeito. A atuação policialesca das Guardas Civis Metropolitanas, que não têm essa prerrogativa legal, está em discussão desde a criação dessas instituições pelos municípios. 

Em agosto do ano passado, o STJ delimitou a atuação das Guardas por meio de tese fixada pela 6ª Turma, assinada pelo relator do REsp 1977.119, ministro Rogerio Schietti, deixando claro que o trabalho da GCM no sentido de policiamento ostensivo e de busca pessoal é ilegal. O Ministério Público Federal acatou a decisão, mas o Ministério Público de São Paulo recorreu do acórdão.

A Corte superior determinou que a atuação da GCM não pode ser pautada por "fundada suspeita"; que os guardas não têm atribuição de atuação ostensiva; que as prisões e abordagens têm de ter como base "estado flagrancial visível"; e que seu trabalho tem de ter a relação clara, direta e imediata com a tutela dos bens municipais. O STJ também deixou claro que os municípios não têm poder de criar suas próprias polícias.

Desde então, uma série de prisões efetuadas por guardas de municípios foi anulada pela Corte. No entanto, nesse meio tempo, as instâncias inferiores e o próprio Ministério Público têm se esquivado de aplicar a tese do STJ, que não é vinculante.

"Existe um número muito grande de decisões que contrariam a jurisprudência dos tribunais superiores, e nós, como Defensoria Pública, temos de recorrer por dever de ofício. As decisões geram insegurança jurídica e erro judiciário, como nesses casos dos guardas municipais. E, quando o STJ intervém,  a pessoa já está presa há meses", diz o defensor público Bruno Shimizu, que atuou no caso em que a corte superior fixou tese limitando a atuação das GCMs. 

Um caso de Americana (SP) exemplifica as problemáticas decorrentes da atuação desses agentes de segurança. A Guarda Civil da cidade fazia patrulha ostensiva com cão farejador, que indicou a presença de drogas em um veículo dentro de uma residência. Os guardas, então, invadiram ilegalmente o local e prenderam um homem, que depois teve a detenção convertida em preventiva. 

A vara municipal não recebeu a denúncia, argumentando justamente o fato de que a atuação da Guarda foi ilegal. O MP-SP recorreu e, em 18 de novembro de 2022, portanto poucos meses após a jurisprudência consolidada pelo STJ, a 2ª Turma Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Colégio Recursal da Comarca de Americana mudou a decisão e recebeu a denúncia por tráfico. Um mês depois, o TJ-SP negou pedido de Habeas Corpus, concedido posteriormente pelo STJ.

Chama a atenção a fundamentação do juízo que anulou a decisão e ordenou a recepção da denúncia: "É louvável o trabalho e o interesse da Guarda Civil Municipal em coadjuvar os trabalhos das demais polícias, Civil e Militar, no combate ao grave crime de tráfico de drogas".

O argumento vai de encontro ao que diz a lei específica sobre a atuação das guardas (Lei nº 13.022, de 8 de Agosto de 2014) e a Constituição sobre as competências das forças de segurança (artigo 144).

"Fora da capital, nas cidades do interior, a Guarda Civil acabou usurpando o trabalho da polícia. Há cidades em que a maior parte dos flagrantes é feita pela Guarda, e não pela Polícia Militar ou Civil. Esse policiamento não tem autorização legal e nem constitucional", afirma Shimizu. 

Subterfúgios da acusação
O Ministério Público e as instâncias inferiores usam subterfúgios para conseguir levar adiante denúncias e prisões decorrentes de ações da Guarda Civil. Invariavelmente, as fundamentações se baseiam em dois artigos do CPP: o que autoriza "qualquer um do povo" a prender quem esteja cometendo crime em flagrante delito (artigo 301) e o que versa sobre as infrações permanentes (artigo 303).

No segundo caso, os guardas se utilizam de interpretação dúbia da lei em relação ao crime de tráfico de drogas. O argumento — considerado insustentável pelos advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico — diz que, enquanto o indivíduo estiver portando drogas, ele está cometendo crime de forma permanente. Dessa forma, os guardas efetuam prisões em flagrante mesmo que esse não seja visível, o que contraria as teses do STJ. 

Arquivo PMBC

Prisões têm onerado o Judiciário e dezenas de HCs estão sendo julgados pelo STJ

"Eles atingem a clientela preferencial do sistema. A alegação de crime permanente só é conveniente. Guardas não invadem condomínios ou empresas para coibir associação criminosa ou estelionato", diz o advogado criminalista William Oliveira, do escritório William Oliveira, Infante, Vidotto & Alves Advogados, que atuou no caso envolvendo o cão farejador da GCM.

Para os criminalistas ouvidos pela ConJur, os tribunais superiores, em especial o STJ, mudaram de posição de alguns anos para cá. As teses de acusação de que qualquer cidadão pode efetuar prisão em flagrante e dos crimes permanentes acabaram dissolvidas nos limites impostos pela Corte, que vieram na esteira de decisões que também restringiram a invasão de domicílio por parte de agentes de segurança.

"As decisões do STJ (sobre limites de atuação das Guardas) são reflexos dos posicionamentos sobre violabilidade de domicílio e buscas pessoais. Eles foram além. É uma espécie de refinamento teórico sobre a causa provável, sobre a fundada suspeita para restringir um direito individual. A mudança na composição das turmas acabou refinando a jurisprudência, que hoje é mais técnica e profunda", diz Oliveira. 

Responsabilidade do Estado
A atuação das Guardas à revelia da lei também suscita discussões sobre a responsabilidade objetiva do Estado nas privações de liberdade que são posteriormente anuladas.

O fato de as GCMs não receberem treinamento para policiamento ostensivo e não possuírem corregedoria ou órgão de controle próprio corroboram para um cenário em que os pedidos de indenização por erros judiciais — ou abusos de autoridade — são recorrentes.

Em Salto (SP), a Justiça condenou a prefeitura a indenizar uma mulher cuja casa foi invadida por guardas municipais enquanto ela estava viajando. E o município de São Pedro (SP) terá de indenizar um homem que foi torturado após ser "enquadrado" por membros da GCM. 

O advogado Guilherme Castro, do escritório Castro Advocacia Criminal, atuou em quatro casos recentes de prisões ilegais feitas por guardas em Salto, posteriormente anulados pelo STJ com a concessão de HC ou trancamento da ação. Segundo ele, somente no último final de semana os guardas municipais da cidade fizeram 14 prisões em flagrante. 

"Temos conversado com os clientes presos ilegalmente para entrarem com indenizações para que o município possa responder de outra forma. Além das investigações ilegais, eles muitas vezes se excedem na abordagem pela falta de treinamento e também acabam danificando o patrimônio", diz o advogado. 

"A jurisprudência vem no sentido de que, se a prisão preventiva tinha respaldo na legislação no momento, não cabe indenizar. Mas, a partir do momento em que se reconhece a ilicitude da prova, a ação ilegal por parte do Estado, é possível pleitear indenização", diz o advogado William Cardoso. "Daqui para frente vamos ver mais casos nesse sentido."

Outro ponto que permeia a discussão é a oneração do Poder Judiciário com o acúmulo de casos que, por essência, não deveriam estar sendo julgados, já que não há respaldo legal para a atuação dos agentes de segurança.

"É uma irresponsabilidade institucional para com o orçamento do sistema de Justiça, que acaba prejudicando o próprio direito coletivo à segurança pública", argumenta o defensor Bruno Shimizu.

Mais uma lacuna
Enquanto as turmas do STJ delimitam cada vez mais a atuação das Guardas, uma ação de descumprimento de preceito fundamental impetrada pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil tenta incluir as GCMs no artigo da Constituição que elenca as forças de segurança do país, suas competências e as particularidades de suas atuações.

O texto que corre no STF diz que é "insofismável que as Guardas Municipais são detentoras do poder de polícia" e que um dos principais motivos de sua "existência é justamente a de disciplinar as relações sociais, seja propiciando segurança aos indivíduos, seja na preservação da ordem pública ou mesmo praticando atividades que tragam benefício à sociedade".

A ADPF está parada por causa de pedido de vista do ministro André Mendonça, em março passado. 

Para os advogados consultados pela ConJur, a decisão via Supremo será mais morosa do que uma possível afetação de matéria promovida pelo STJ, que poderia ter efeito vinculante.

"Pela quantidade de recursos que estão subindo pelo STJ, creio que logo a corte vai afetar a matéria para delimitar as atribuições dos guardas (de forma vinculante), para assim os tribunais inferiores passarem a obedecer a lei", diz Guilherme de Castro. 

ADPF 995
REsp 1.977.119
HC 798.130
Processo 1004085-25.2019.8.26.0526
Processo 1001247-95.2020.8.26.0584

Alex Tajra

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Caleb Abi-Ali disse:
29 de maio de 2023 às 12:53

Mais uma vez, nossas cortes superiores, educadas no estrangeiro com teses de Sorbonne e Harvard, que nada tem a ver com a nossa realidade, e, vivendo do alto de suas torres de marfim protegidos por segurança particular armada, e todo um aparato de segurança, fazendo de TUDO, pra dificultar a segurança pública ao LIBERTAR CRIMINOSOS e manter delinquentes perigosos, traficantes assassinos, comprovadamente, livres nas ruas. É, basicamente, isso que fazem. Será que esse é o verdadeiro interesse da coletividade, será essa atuação no interesse de zelar pelo bem da sociedade? Fica o questionamento.

O IDEÓLOGO disse:
29 de maio de 2023 às 13:12

Com a Constituição de 1988 foram enaltecidos os direitos em detrimento das obrigações.
Os "rebeldes primitivos", expressão emprestada do historiador marxista Erick Hobsbawm e adaptada ao contexto brasileiro, sufragados por intelectuais que abraçaram o pensamento do italiano "Luigi Ferrajoli, expresso na obra "Direito e Razão", passaram a atuar em "terrae brasilis" em agressão à ordem estabelecida, ofendendo os membros da comunidade.
Aqueles despossuídos de prata, ouro, títulos e educação especial, agredidos pelos rebeldes, passaram a preconizar a aplicação draconiana das normas penais, com sustentação no pensamento do germânico Gunther Jabobs, resumido no livro "Direito Penal do Inimigo". Acrescente-se, ainda, a aplicação das Teorias Econômicas Neoliberais no Brasil, sem qualquer meditação crítica, formando uma massa instável e violenta de perdedores, fato previsto pelo economista norte-americano, Edward Luttwak, no livro denominado "Turbocapitalismo".
Diante desse "inferno social" o Estado punitivo se enfraqueceu. A situação atinge nível tão elevado de instabilidade social, política, jurídica e de segurança coletiva, que os bandidos perceberam que "o crime compensa".
O honorável TJSP atua na proteção da sociedade. Os Juízes e Desembargadores do Tribunal NÃO SÃO ROBÔS e possuem a função de analisar o conflito entre o nojento, asqueroso, insensível e dilapidador rebelde primitivo e o Estado no sentido de FAZER JUSTIÇA.
Um grave problema que afeta o pensamento dos Ministros do STJ é que eles são insensíveis à realidade.
Se não ocorrer modificação do pensamento, o Brasil terá um "Noveau Règime Militaire".

Sander Sant'Ana disse:
29 de maio de 2023 às 13:13

Tese kkk, e a lei Federal 13.022 vale de nada?

Maciel Pereira Dos Santos disse:
29 de maio de 2023 às 13:31

"Policialesca" é um termo derivado do adjetivo "policial" e é usado para descrever algo que está relacionado ou se assemelha a práticas, comportamentos ou características típicas de uma abordagem excessivamente policial ou relacionada à polícia. Pode se referir a ações ou métodos que são considerados excessivamente autoritários, repressivos, opressivos ou abusivos por parte das forças de segurança ou outros órgãos policiais. O termo é frequentemente utilizado para criticar uma postura ou abordagem que pode ir além do necessário ou adequado, desrespeitando direitos individuais ou gerando um clima de excessiva vigilância ou intimidação.

É importante ressaltar que o termo "policialesca" não é apropriado nem adequado para descrever a instituição renomada e valorizada que é a Guarda Municipal. Essa instituição é reconhecida pela população como uma fonte de proteção e segurança nas comunidades em que atua. Classificá-la dessa maneira não reflete a realidade nem leva em consideração o trabalho essencial que a Guarda Municipal desempenha.

A Guarda Municipal tem um papel fundamental na manutenção da ordem, na prevenção de delitos e na proteção do patrimônio público. Seu trabalho é pautado pela proximidade com a comunidade, pelo conhecimento das particularidades locais e pelo compromisso com a segurança e o bem-estar dos cidadãos.

Rotular a Guarda Municipal como "policialesca" é injusto e desconsidera o fato de que ela opera dentro dos limites legais, respeitando os direitos fundamentais dos cidadãos. Sua atuação se baseia em princípios de colaboração, diálogo e promoção da segurança comunitária.

Arieleletrica disse:
29 de maio de 2023 às 15:31

Discordo em gênero, número e grau. Não e razoável fazer "vista grossa" as ilegalidades comprovadas pelo STJ, em defesa das GCM 's. Seu texto beira ao escárnio com os direitos do cidadão e a decisão dos tribunais.

Eduardo. Adv. disse:
29 de maio de 2023 às 15:45

Se as guardas municipais se limitassem a exercer com afinco a missão constitucional, penso que o número de celulares roubados (a praga criminal que atinge a todos, mas prejudica muito mais os pobres) em todas as cidades seria drasticamente reduzido. Afinal, em todo cruzamento há tráfego a ser ordenado, em todo quarteirão há um patrimônio municipal, uma UBS, uma EMEI, um bolsão de parada de ônibus.. Mas como a instalação de bodycans acabou com a farra dos "programas policiais" sobre as PMs, sobraram as GMs para serem exploradas (e sedentas por exposição) pelos ditos "programas".

Prof. Dr. Jose Antonio Lomonaco disse:
29 de maio de 2023 às 16:56

O gcm responde? O juiz responde? O MP responde? Resposta = ninguém responde. País sem lei.

Carlos Alvares disse:
29 de maio de 2023 às 19:19

Sem punição, Decisão judicial como esta não tem valor algum.

O MP, vara variar, DORME em berço esplendido (é impressionante o número de promotores que não gostam de trabalhar). Entra com um ação coletiva, alega recurso repetitivo e multa a ser arbitrada aos prefeitos que permitem que a GCM se equipe e atue de forma ostensiva e funcionando como uma PM. Qdo doer no bolso do prefeito, aí as coisas começaram, a mudar. Fácil de resolver este problema.

Já tive péssimas experiências com a GCM/SP. Em regra, os GCMs são totalmente despreparados para atuarem no básico do básico. A maioria não tem preparo jurídico algum. Sim, para atuar na rua, tem que ter o mínimo de conhecimento jurídico. A PM, em regra, já é despreparada (uma certa vez, 22:00, eu acionei a PM e, ao chegar, eu disse que estava ocorrendo um flagrante de crime de apropriação indébita. O PM virou para mim e disse: "ora, mas esta hora não posso fazer nada". Eu disse: ué, tem hora para a PM conduzir quem está em flagrante delito?" Como um PM destes está na rua? Veja, não é um caso isolado, é a regra. Tirando rara exceções, PMs não sabem que o crime de apropriação indébita tem flagrante delito e ele pode ocorrer a qq hora, mesmo pq é um crime permanente. O flagrante pode ocorrer a qq hora), imagem a GCM. Lamentável ver GCM atuando como uma "SWAT". Bem vindo ao Brasil. Nem no Paraguai (morei lá), a GCM não atua como PM. No Paraguai, GCM sequer anda armado.

Carlos Alvares disse:
29 de maio de 2023 às 19:26

Maciel Pereira Dos Santos (Advogado Autônomo - Trabalhista)

O senhor deve estar de brincadeira né? É amigo de algum GCM? Só pode ser. Qual está acima de qual? A CF ou a lei? Na CF está escrito que a GCM tem poder de polícia e pode atuar na repressão de crimes ou de forma ostensiva contra qq cidadão? Poste aqui onde está escrito isto na CF. Assim, não ficamos debatendo no campo do achismo.

Cumpra-se o que a CF determina. Lei nunca esteve acima da CF. O senhor deveria saber disto. o cumprimento da CF é uma garantia para toda a sociedade, inclusive ao senhor.

Carlos Alvares disse:
29 de maio de 2023 às 19:46

Salvo engano, este texto ""É louvável o trabalho e o interesse da Guarda Civil Municipal em coadjuvar os trabalhos das demais polícias, Civil e Militar, no combate ao grave crime de tráfico de drogas"." foi dito pelo ministro Alexandre de Moraes do STF.

Lamentável ver um constitucionalista como o Alexandre de Moraes aceitar atuação da CGM como a de polícia ostensiva. Isto não está previsto na CF. O ministro AM deu uma enorme "esticada" no art. 144 da CF.

Roberto Timóteo, advogado disse:
29 de maio de 2023 às 19:58

Entendo a necessidade cada mais crescente de mudança de atribuições das Guarda Municipais, assim como da PRF. Contudo, isso tem que realizado através através de proposta de emenda que altere o art. 144 da Constituição da República. Enquanto não houver emenda, elas não estarão legitimadas à atuação fora do texto constitucional, e continuaremos nesse "puxa-encolhe", com os tribunais sendo assoberbados de recursos para, repetidamente, declarar o óbvio.

derlei disse:
30 de maio de 2023 às 13:12

O voto do relado ministro Alexandre de Moraes para os ESPECIALISTAS.

"No mérito, JULGO PROCEDENTE a presente ADPF, para, nos termos
do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18
DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais
que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas,
como integrantes do Sistema de Segurança Pública.
É como voto."

PARA SUAS CONCLUSÕES

Alexandre Ferraciolli Pereira disse:
30 de maio de 2023 às 18:37

Política da terra arrasada. Mais do mesmo. No Brasil não se enfrentam as questões de modo assertivo, de frente, com vontade de solvê-las, o que no caso da segurança pública implicaria em investir sobretudo nas combalidas Policias Civis dos Estados. Sem um mínimo de vontade de Constituição, prosseguimos violando sistematicamente a Carta de Outubro e as leis e porque amamos o "jeitinho brasileiro" não cessamos de perguntar a razão deste país caminhar tão mal.

Alexandre Ferraciolli Pereira disse:
31 de maio de 2023 às 13:23

A simples recurso à opinião de um Min. do STF desacompanhado de razões jurídicas que, aliás, igualmente não se divisam nem mesmo no pronunciamento tomado de empréstimo, não permite ultrapassar o "argumento de autoridade, quiçá, a mais rasteira das falácias ("argumentum ad verecundiam").
Você poderia apresentar razões jurídicas que discursivamente fundamentem sua proposta, de modo a fornecer subsídios para a reflexão que propõe?
Grato.
PS: De antemão, saliento que a argumentação jurídica conserva-se como tal na mesma medida em que mantem-se isenta aos apelos da moralidade, da política e da economia, elementos extra ou metajurídicos simpáticos ao solipsismo porque infensos à dialogicidade e controlabilidade.

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