O ministro Dias Toffoli anulou a suspeição do juiz Eduardo Appio, que tinha assumido a 13ª Vara Federal de Curitiba e foi afastado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Ele declarou a nulidade total da decisão na exceção de suspeição contra o juiz, e suspendeu o andamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que corre contra Appio no TRF-4. Em letras maiúsculas, reiterou a necessidade do "devido cumprimento das decisões exaradas pelo STF, sob pena de nulidade de ofício".
Também foi determinado que o Conselho Nacional de Justiça compartilhe com o Supremo o resultado da correição extraordinária da 13ª Vara Federal de Curitiba "tão logo finalizado, bem como de todo material, tais quais processos, dados e informações disponíveis acerca da unidade, que possua em seu poder".
Para fundamentar sua decisão, o ministro lembrou que o TRF-4 declarou a suspeição de Appio, entre outras razões, por ter desobedecido uma ordem do ministro Ricardo Lewandowski para suspender a tramitação de duas ações penais.
No entanto, depois de Appio ter proferido decisões nos processos que correm na vara da "lava jato", o desembargador Marcelo Malucelli e o desembargador Loraci Flores, relatores da suspeição, respectivamente, também decidiram em matérias sobre as quais não poderiam deliberar por expressa determinação do Supremo, o que também os tornaria suspeitos.
Toffoli elencou várias situações nas quais os desembargadores têm se esquivado de cumprir sucessivas decisões do STF, "utilizando-se a corte regional de diversos expedientes, jurisdicionais e administrativos, no intuito de fazer valer suas decisões".
O ministro também utilizou como argumento a prévia de alguns achados da correição na 13ª Vara Federal de Curitiba feita pelo CNJ: "Informações obtidas indicam falta do dever de cautela, de transparência, de imparcialidade e de prudência de magistrados que atuaram na operação 'lava-jato', promovendo o repasse de valores depositados judicialmente e bens apreendidos à Petrobras e outras empresas, antes de sentença com trânsito em julgado, que retornariam no interesse de entes privados."
O ministro apontou, por fim, que não faz sentido que corram no CNJ as reclamações disciplinares instauradas contra os desembargadores federais Loraci Flores de Lima e Marcelo Malucelli, bem como uma contra a juíza Gabriela Hardt, enquanto só o juiz Eduardo Appio é investigado disciplinarmente pelo TRF-4.
"Todos os procedimentos deveriam ser analisados e julgados pelo CNJ, também a fim de viabilizar a análise conjunta, assim como já vem ocorrendo em relação à Correição Extraordinária na 13ª Vara Federal Criminal", apontou Toffoli.
O pedido foi feito pela defesa do empresário Raul Schmidt, comandada pelos escritórios Almeida Castro, Castro e Turbay Advogados e Cal Garcia Müller Martins Advogados.
"A decisão é de extrema importância, pois além de garantir plena validade à sentença absolutória do juiz Appio e à revogação de antigos decretos de prisão (proferidos pelo ex-juiz Sergio Moro) contra o empresário, também repercutirá nacionalmente, eis que reafirma notável decisão do ministro Toffoli que declarou a imprestabilidade de provas produzidas no acordo de leniência da Odebrecht", disseram os advogados.
Contra-ataque
A declaração de suspeição de Appio pelo TRF-4 contrariou a jurisprudência da própria corte e foi uma resposta lavajatista à decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, de declarar a imprestabilidade das provas produzidas a partir do acordo de leniência da Odebrecht para todos os casos em tramitação no país.
Toffoli oficiou a Advocacia-Geral da União e outras autoridades para que identifiquem quais agentes públicos atuaram no acordo sem passar pelos trâmites formais e tomem as providências para apurar responsabilidades.
Para advogados ouvidos pela ConJur, a decisão do ministro tem potencial para afetar a maior parte dos acordos fechados pela "lava jato".
Menos de 12 horas depois da decisão de Toffoli, a 8ª Turma do TRF-4, por unanimidade, contra-atacou e declarou a suspeição de Appio — e, com isso, anulou todas as suas decisões na "lava jato".
Ao fazê-lo, porém, o TRF-4 alterou a jurisprudência que vinha seguindo para negar declarações de parcialidade de magistrados lavajatistas. O relator do caso, desembargador Loraci Flores, argumentou que o rol de hipóteses de suspeição de juízes do artigo 254 do Código de Processo Penal é meramente exemplificativo, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
O problema é que o STJ consolidou essa posição desde, pelo menos, 2016. E a 8ª Turma do TRF-4 não aplicou essa jurisprudência ao negar uma exceção de suspeição apresentada contra o desembargador Marcelo Malucelli, então relator dos processos da "lava jato" na corte.
No julgamento, de 22 de março deste ano, a 8ª Turma declarou que "as hipóteses de impedimento e suspeição descritas nos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal constituem um rol exaustivo, revelando-se imprescindível ao seu reconhecimento a existência de fundamentos concretos, não bastando, pois, que a parte alegue genérica e infundadamente a suspeição do magistrado" (Exceção de Suspeição Criminal 5025685-52.2022.4.04.7000).
Malucelli, que integra a 8ª Turma da corte, é pai do advogado João Eduardo Malucelli, sócio do ex-juiz Sergio Moro em um escritório de advocacia. A ele é creditada uma decisão mandando prender o advogado Rodrigo Tacla Duran, a despeito de o caso estar no Supremo Tribunal Federal. O desembargador, porém, nega que tenha dado a ordem. Após a divulgação desses fatos, ele pediu afastamento dos processos relacionados à "lava jato".
Diálogos entre procuradores da finada "lava jato" apontam que Malucelli costurou junto com integrantes do Ministério Público uma saída para que a 13ª Vara Federal de Curitiba fosse comandada pelo juiz Luiz Antônio Bonat, simpatizante da autodenominada força-tarefa, quando Moro deixou de ser juiz para assumir o Ministério da Justiça e Segurança Pública do governo de Jair Bolsonaro, no começo de 2019.
Com o afastamento de Malucelli, Loraci Flores assumiu a relatoria dos processos da "lava jato" na 8ª Turma do TRF-4, no fim de abril. A ConJur mostrou que ele não podia exercer a função, uma vez que seu irmão, o delegado da Polícia Federal Luciano Flores, trabalhou em investigações do caso.
O artigo 252, I, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que "tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da Justiça ou perito".
Luciano Flores foi o responsável pela condução coercitiva e inquirição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e por grampear a ex-primeira-dama Marisa Letícia em conversas pessoais que acabaram divulgadas em jornais, a despeito de a prática ser proibida pela Lei 9.296/1996. Devido à atuação do irmão, Loraci Flores se declarou impedido de julgar caso envolvendo o ex-ministro Antonio Palocci.
Clique aqui para ler a decisão
Pet 11.791
Alguém precisa avisar ao TRF4 que o lavajatismo de Moro e Dallagnol faleceu por excesso de abusos. Então, acabou a fase em que o tribunal atuava como mero chancelador das decisões de juiz de piso.
Ah sim! Verdade. A força dos inocentes políticos e dos honestos empresários prevaleceu. Ninguém fez nada de errado não, amiguinho! Todos são honestos. Aqueles 6 bilhões de reais recuperados são notas falsas. E as condenações das mesmas empresas pela Suíça, Colômbia e EUA também fazem parte do plano dos malvadões da lava-jato, que comandam aqueles países.
O mundo todo está errado e foi manipulado pelos diversos juízes, desembargadores e procuradores.
Imparcial e certo é o Toffoli, ex advogado do PT Kkkkkkkk
The friend of my father's friend em mais uma de suas decisões, digamos, "heterodoxas", para variar. Ele literalmente coloca até os desembargadores em suspeita, sem qualquer mérito, visto que nem a "correição" do CNJ os tem como alvo e, todo o mundo sabe, ao menos na teoria do Direito, juiz não tem poder de acusar outrem, sobretudo sem provas. Aproveitando o ensejo, por que o o Conjur não publicou aqui sobre outra investigação do CNJ, encampada pelo corregedor Luiz Felipe Salomão, desta vez contra o ex-desembargador Sebastião Coelho, por sua atuação no STF (primeira ilegalidade, pois o objeto nada tem a ver com a judicatura), mandando quebrar até sigilo bancário. Deus do céu. Até funcionário de banco sabe que isto é ilegal. Órgão correcional, por ofício ou por provocação, não pode jamais expedir tais medidas cautelares. Mas o que importam as leis e a Constituição, que vêm sido vilipendiadas dia e noite pela Corte e por indivíduos no afã de serem agraciados pelo atual chefe do Executivo? E o silêncio dos "garantistas".
TRF-4 já entrou na história dos causos judiciais, como um tribunal de exceção, eis que decidiu pela ruptura das normas processuais legais, quando permitiu, em 2016 salvo engano, a 13a Vara Federal de Curitiba descumprir a legislação penal. Era tudo que os integrantes da operação Lava Jato queriam, pois passaram a impor contra os investigados, decisões absurdas, autoritárias, ilegais e até imorais.
A lama está sendo parida à fórceps.
Caro Bruno, a questão é que em face das peripécias e abusos a turma da lava jato (que poderia atuar de forma limpa, dentro da lei) pôs tudo a perder, deram margem às anulações e são os maiores culpados pelo fracasso daquilo que poderia ser o trabalho mais grandioso contra a corrupção. Mas, além das sujeiras, ainda demonstraram objetivos políticos ao optarem por sair candidatos a cargos... políticos. Entenda isso de uma vez por todas amiguinho.
Para livrarem a cara do "amigo do meu pai" e dos seus amigos, terminaram por acabar com o judiciário brasileiro, de alto a baixo... Parabéns!
Tribunal de exceção? Imagine o que falariam de uma Corte que abre inquérito criminal de ofício, contra quem não tem competência para tal, é ao mesmo tempo a vítima, o delegado, o Ministério Público e o juiz, dentre inúmeras outras ilegalidades flagrantes que nem caberiam aqui. Desafio-o a mostrar objetivamente qualquer ilegalidade do TRF 4; você só vai citar genericidades, conjecturas e chavões. Aquele tribunal agiu bem mais dentro das normas que o Tribunal Canguru está fazendo dia e noite, para o silêncio dos "garantistas" (que de garantistas nunca tiverem nada). E nem me deixe começar com o CNJ, TSE e afins. Que papelão.
Inclusive com afastamento de desembargadores, e até uma ou duas aposentadorias compulsórias, porque olha... Desde lá atrás, nos tempos da festa do caqui da lava-jato, que fazia o que queria, arrebentando todas as normas de Direito Processual Penal com as bençãos dos desembargadores, a Justiça Federal Paranaense - e o MP também! - vêm desbragadamente desacatando as decisões da Corte Suprema e se arvorando em um poder paralelo, à margem das leis da República, capaz de mover céus e terras para blindar e proteger moros, dallagnois, januários, e afins...
Soldadinho, não houve "abuso" nenhum por parte da Lava-Jato, mas há abudos em série agora contra seus integrantes e z favor dos réus - e dos amigos deles.
Estás equivocado, Digníssimo; ex-officio, nada, leia o Regimento Interno que, para ti, era íntegro até ali, como tocou em seu chefe "leiloeiro"/"vendedor", o RI não vale mais?
Um único juiz anula decisão de Tribunal!
Não, não é o TRF-4 (ou a turma do STJ que referendou, por unanimidade, a decisão) que merece intervenção.
Mas tem ministro do STF que abusa... que escancara...
Caro, a referência que fiz considera que para se tomar uma medida cautelar como esta é necessária representação do delegado ou do Ministério Público. Independentemente do sujeito ser ex-officio, órgão correcional não tem poder de expedir medidas cautelares reais ou pessoais de um processo penal. Regimento Interno não é maior que o CPP e a Constituição. O art 96, inciso I, alínea a, da Constituição, diz que os regimentos internos serão elaborados com observância das regras processuais. Ou seja, não podem prescrever o que bem entenderem. O CPP é claro que medidas cautelares só serão dadas por juiz no processo penal, o que não se refere a um conselheiro do CNJ, que exerce meramente funções judiciais administrativas. A Lei Complementar 105/2001, que trata pormenorizadamente do sigilo bancário, também é clara que a sua quebra só se aplica em caso de suspeita de prática criminosa. Como já disse, CNJ é órgão administrativo, não criminal.
Procurei a matéria no Conjur para entender a questão jurídica da decisão (qual meio processual, quem recorreu, quais fundamentos, houve ou não supressão de instância) e encontrei um relato que mais parece um registro de guerra, como dizer que o TRF4 "contra-atacou" Toffoli declarando a suspeição de Appio. Que lixo de texto.
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