Se agentes estatais empreendem procedimento em via pública, que coloca em risco pessoas não envolvidas em qualquer ilícito e as expõem a uma situação de alvo dos disparos trocados com os suspeitos, tais agentes assumem o risco administrativo de causar prejuízos a terceiros.

Assim, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Atibaia (SP) a indenizar em R$ 10 mil um menor de idade atingido com uma bala de borracha na cabeça durante uma ação da Guarda Civil Municipal.
O garoto, representado no processo por sua mãe, tinha 12 anos à época do tumulto, do qual não fazia parte. Ele estava em um complexo público que possui campo de futebol, quadra de basquete e pista de skate quando houve um atrito de guardas com civis. Após o disparo, ele precisou de três pontos na cabeça.
À Justiça, o menor disse que ficou traumatizado com o episódio. A 3ª Vara Cível de Atibaia concordou e estipulou a indenização. Em recurso, a prefeitura alegou que a culpa foi exclusiva da vítima.
No TJ-SP, o relator do caso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, lembrou do § 6º do artigo 37 da Constituição, que prevê a responsabilização objetiva nos casos em que agentes públicos causem danos a terceiros. Ele explicou que pode haver causas excludentes de ilicitude ou do nexo causal.
No caso em questão, o magistrado notou que a operação da GCM “decorreu do dever do Estado de promover a segurança pública”. Mas ressaltou que tal atividade típica estatal “deve ser exercida, como regra, sem causar danos aos administrados”.
O disparo efetuado contra uma pessoa alheia à ação que se buscava reprimir configura, “neste comportamento comissivo, o nexo de causalidade material”. Os documentos trazidos aos autos e os depoimentos das testemunhas confirmaram a responsabilidade do município.
Por outro lado, a prefeitura não apresentou nenhuma prova para sustentar sua alegação de culpa da vítima. Na visão de Cortez, as lesões sofridas pelo garoto “implicam dano moral, pela dor, sofrimento e angústia injustamente causados”.
O autor foi representado pelos advogados Cléber Stevens Gerage e José Roberto Ferro da Silva.
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Processo 1002124-57.2021.8.26.0048
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