Fogo no campo

Usina açucareira é inocentada por incêndio iniciado em suas instalações

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP), proferida pela juíza Sabrina Martinho Soares, que declarou a nulidade de auto de infração ambiental contra uma usina açucareira e cancelou a multa aplicada a ela. A autora da ação foi responsabilizada por incêndio que começou em sua propriedade e atingiu vegetação nativa de Mata Atlântica localizada em área de preservação permanente.

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cana cana de açúcar cana-de-açúcar

TJ-SP entendeu que não ficou provada a culpa da usina açucareira pelo incêndio 

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, apontou que não é admissível que a agência ambiental tenha adotado a teoria da responsabilização objetiva para imputar a responsabilidade pelo sinistro à usina onde o dano ambiental teve início, uma vez que não foi possível identificar, categoricamente, quem provocou o incêndio.

Para a magistrada, a falta de demonstração de que a empresa tenha dado causa ao incêndio, beneficiado-se do evento ou agido de forma omissiva “é condição que afeta a regularidade dos atos administrativos praticados e, via de consequência, a legitimação da imposição de penalidades”.

“O fato de a demandante desenvolver atividade voltada ao cultivo de cana-de-açúcar para corte e, depois, submissão ao processo industrial não redunda na conclusão lógica de que ela tomou proveito da queimada, tendo em vista, inclusive, que o processamento da cana-de-açúcar cozida tem um custo mais elevado que o da crua, de maneira que a prática de queimada acarreta, ao menos em tese, prejuízo para a usina açucareira. Além do mais, há informações nos autos de que a autora ajudou os agentes públicos no combate do incêndio, disponibilizando caminhões de sua frota e brigadistas, e de que sofreu prejuízo financeiro e produtivo em razão do evento”, escreveu a relatora.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Nogueira Diefenthäler e Aliende Ribeiro. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Apelação 1013587-19.2022.8.26.0320

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