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STJ vê indícios de improbidade e autoriza ação contra João Doria

O uso desproporcional de verbas públicas em campanha publicitária e a republicação dela nas redes sociais pessoais de um prefeito confere ao Ministério Público indícios suficientes para apuração de improbidade administrativa.

Divulgação

João Doria empregou mais verba na publicidade do programa de sua administração do que na própria execução do mesmo

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de São Paulo para autorizar um processo contra João Doria, ex-prefeito de São Paulo.

Doria é acusado de improbidade administrativa porque turbinou publicidade institucional para divulgar o programa Asfalto Novo, bandeira de sua administração, e depois replicou-a em suas redes sociais.

A ação foi recebida no juízo de primeiro grau, mas derrubada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A corte considerou que não há indícios mínimos da conduta ilícita. Essa conclusão foi reformada pela 2ª Turma do STJ.

Improbidade indiciária

Relator do recurso, o ministro Teodoro Silva Santos destacou que o mero fato de Doria usar imagens publicitárias patrocinadas com verba pública em suas redes sociais pessoais já bastaria para permitir o trâmite da ação por improbidade.

Além disso, a sentença ainda acrescentou fundamentação no sentido de que, em dezembro de 2017, a verba publicitária para divulgar o programa Asfalto Novo foi maior do que aquela empregada na própria execução da política pública.

Para o relator, “isso evidencia uma desproporcionalidade que constitui indícios de promoção pessoal”. O ministro relembrou que, em 2018, Doria renunciou ao cargo de prefeito para concorrer ao de governador de São Paulo. E foi eleito.

Impacto da nova LIA

A conduta imputada por João Doria foi tipificada pelo MP-SP com base no artigo 11, inciso I da redação original da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.492/1992), por “praticar ato visando fim proibido em lei”.

Essa norma foi revogada pela nova LIA (Lei 14.230/2021), mas a conduta segue tipificada. Agora está no inciso XII do artigo 11, por praticar ato de publicidade para promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de programas.

“A modificação legislativa não trouxe impacto ao caso concreto. A prática já era considerada violação aos princípios que regem a administração pública, especialmente os da impessoalidade e moralidade”, destacou o ministro Teodoro Silva Santos.

REsp 2.175.480

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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