O interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução processual em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, conforme orientação fixada pela Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 127.900.

Acusado foi ouvido antes das testemunhas, contrariando o CPC e uma tese do STF
Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior anulou os atos processuais de uma ação penal que resultaram na condenação de um homem a cinco anos e dez meses de reclusão em regime inicial fechado por tráfico de drogas. Com isso, uma nova audiência deverá ser designada para que o tramite correto seja seguido.
O magistrado decidiu ao julgar embargos de declaração contra acórdão da 6ª Turma que não conheceu um agravo regimental em agravo em recurso especial. Ao acionar o STJ, a defesa do réu tentou reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos termos da sentença condenatória, desconsiderou a nulidade processual causada pela inversão da ordem definida pelo artigo 400 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941).
De acordo com o processo, o acusado foi interrogado antes das oitivas das testemunhas. Ainda na primeira instância, seus advogados apontaram a nulidade processual pelo cerceamento de defesa causado pela inversão da ordem. O juízo de origem, porém, afastou a tese defensiva porque o terceiros foram ouvidos a partir da expedição de carta precatória.
Em sua análise, Sebastião Reis Júnior reafirmou a tese fixada pelo STF e lembrou que tal entendimento embasou um HC (215.009) concedido em 2022 pelo ministro Nunes Marques por inversão na ordem dos depoimentos.
“Esta Corte Superior passou a seguir essa orientação, ressaltando que a nulidade do interrogatório realizado no início da audiência está sujeita à preclusão quando a defesa não a alega oportunamente, bem como depende da demonstração de efetivo prejuízo ao réu”, escreveu.
Os advogados Bruno Risso e Felipe Folchini, sócios do escritório Folchini & Risso Advocacia Criminal, representaram o réu.
Clique aqui para ler a decisão
AREsp 2.838.639
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login