SERVIÇO PROTEGIDO

Contrato de publicidade institucional é atividade fundamental, diz TJ-PE

A publicidade institucional não pode ser encarada como uma atividade meramente acessória ou protocolar. Ela é um instrumento estratégico essencial para garantia de direitos fundamentais e a efetivação de políticas públicas, em conformidade com o artigo 37 da Constituição Federal, que rege a administração pública direta e indireta de todos os poderes da União. 

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Desembargador acolheu mandando de segurança contra decisão que havia suspendido contrato de publicidade institucional

Desembargador acolheu mandando de segurança contra decisão que havia suspendido contrato de publicidade institucional

Esse foi o entendimento do juízo da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco para dar provimento a mandado de segurança contra decisão da 1ª Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco que havia determinado a suspensão parcial de um contrato de publicidade institucional para o governo estadual.

A suspensão foi motivada por supostos vícios formais ocorridos durante o julgamento técnico das propostas das empresas que participaram da licitação. Os conselheiros do TCE-PE, contudo, reconheceram que a  interrupção do contrato, sem a demonstração de prejuízo concreto ao erário, gerava um dano reverso desproporcional, comprometendo a execução de campanhas públicas relevantes nas áreas de saúde, cidadania, inclusão social e combate à violência.

A decisão também destacou que a própria deliberação do TCE-PE havia reconhecido a essencialidade da comunicação institucional e os impactos negativos de sua paralisação. 

O relator, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, apontou que a decisão questionada contrariava precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU), que recomenda a continuidade dos contratos em casos semelhantes, justamente para evitar prejuízos à Administração Pública e à sociedade.

 Com a liminar, foi assegurada a retomada integral da execução do contrato, garantindo a continuidade das ações de comunicação governamental e reforçando a importância da publicidade institucional como instrumento estratégico de transparência, informação e promoção de direitos. Trata-se, portanto, de uma decisão relevante, especialmente no contexto de contratações públicas de serviços de publicidade. 

“A decisão reconhece que a interrupção desses serviços compromete a capacidade do governo de informar, mobilizar e prestar contas, gerando prejuízos diretos à sociedade, que deixa de ter acesso a informações públicas relevantes. Portanto, questionamentos sobre aspectos formais do processo licitatório, desde que não indiquem favorecimento ou violação da imparcialidade, não devem justificar a paralisação desses serviços”, avalia Eduardo Martins, advogado do escritório Schiefler Advocacia. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0019670-68.2025.8.17.9000

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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