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Menção à pronúncia para justificar qualificadora gera nulidade de júri

O promotor que cita a decisão de pronúncia em um caso de homicídio para justificar a aplicação de uma qualificadora de pena faz uso do argumento de autoridade, medida vedada pelo Código de Processo Penal.

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Ministro anulou condenação e determinou que um novo julgamento seja promovido

Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, anulou a condenação de um homem à pena de 13 anos e nove meses de reclusão por homicídio qualificado.

Ele reconheceu violação à regra do artigo 478, inciso I, do CPP, que, no julgamento pelo Tribunal do Júri, veta referências à decisão de pronúncia durante os debates no Plenário.

A violação ocorreu quando a defesa tentava afastar a qualificadora do uso de recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima. O defensor citou jurisprudências que lhe seriam favoráveis.

O promotor, então, devolveu dizendo que não citaria decisões. “Eu vou falar para os senhores o que aconteceu no processo: o juiz que pronunciou, o juiz que mandou o réu a júri, manteve a qualificadora da surpresa”, disse ele aos jurados. A defesa recorreu ao STJ.

Argumento de autoridade

Os julgados da corte superior indicam que a mera referência à decisão de pronúncia, nos debates do Plenário, não gera o argumento de autoridade que prejudica o acusado, nem é causa de nulidade.

A ideia dessa regra é evitar argumentação baseada na importância do magistrado prolator da pronúncia, com referências ao seu senso de justiça e ao seu conhecimento do Direito.

Para Schietti, a fala do promotor no caso concreto ofendeu a norma porque houve uso de argumento de autoridade para convencer os jurados quanto à incidência da qualificadora.

“Ou seja, o membro ministerial foi muito além de fazer referência à decisão de pronúncia, houve verdadeiro uso da decisão do juiz togado para influenciar os jurados a julgarem em determinado sentido”, concluiu ele.

A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para anular a condenação pelo júri, com a soltura do réu, que já estava preso para cumprimento imediato da condenação. Um novo julgamento será necessário.

Atuaram na defesa os advogados Adriano Bretas, André Pontarolli e Giovanni Moro, do escritório Bretas Advogados; e Alfredo Antonio Canever, Marília Canever Ranieri, Antonio Marcos de Melo, Cesar Augusto Praxedes Gustavo Henrique Ranieri, do escritório Canever, Praxedes e Ranieri Advogados Associados.

AREsp 2.783.017

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
10 de agosto de 2025 às 07:22

É por esse motivo que o Tribunal do juri deveria ser extinto. Há tantos motivos futeis para anulação do julgamento, que até parece que os jurados são idiotas, e não conseguiram discernir a culpa do réu. Esse tipo de coisa não acontece no juizo singular. Mas o que seria dos advogados de defesa, ilusionistas das palavras ? Que distorcem a verdade pra livrar a cara do criminoso. Vi em RO, advogados criminalistas chegando de ônibus, com uma mala na mão e mais nada. Em 2 e 3 anos, ricos, donos de prédios, tem gente e familias ricas que vendem até as calças para livrar parentes da cadeia.

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