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TJ-SP reconhece prescrição de ação por cobrança indevida

Diante da ausência de regra do Código de Defesa do Consumidor sobre prazo prescricional de ação sobre cobrança indevida, deve-se aplicar as normas de prescrição do Código Civil.

Juízo da 24ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP para negar provimento contra decisão que reconheceu a prescrição em ação de cobrança abusiva

TJ-SP confirmou decisão de primeiro grau e reconheceu prescrição em ação de cobrança indevida

Esse foi o entendimento da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter decisão de primeiro grau e confirmar a prescrição de ação sobre prática de cobrança indevida em contrato de empréstimo.

No recurso, o autor alegou que o argumento da prescrição não teria validade, já que ele só teve conhecimento que foi lesado quando obteve os contratos no âmbito do processo.

Ele também sustentou que o direito de ajuizar a ação nasce com o conhecimento do direito violado, ou seja, o prazo prescricional deveria correr somente a partir do momento em que ele soube que houve conduta abusiva da parte ré.

Vale o escrito

Ao decidir, o relator, desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss, inicialmente apontou que o caso em exame versa sobre obrigação de trato sucessivo — empréstimo com descontos mensais —, cuja prescrição tem como termo inicial a data de vencimento da última parcela. 

“A presente demanda foi ajuizada somente em 03.04.2025, isto é, após 7 (sete) anos do último desconto. Contrariamente ao asseverado no recurso, a ciência inequívoca acerca dos descontos obrou-se na ocasião da averbação do contrato, com expressa menção da quantidade de parcelas a serem descontadas, pouco importando, para fins do cômputo prescricional, se obteve informações posteriores do contrato por meio de ação judicial (produção antecipada de provas)”, registrou. 

O relator também explicou que o prazo de cinco anos previsto no CDC só se aplica à reparação de danos decorrentes de fato relacionado ao produto, ou seja, de acidentes de consumo, como um fogão que incendeia a casa ou uma TV que explode. 

“Quaisquer outras hipóteses, em que se esteja a laborar com vício do produto, a contagem prescricional deve ser realizada na forma do artigo 206, § 3º do CC (três anos)”, resumiu. 

Diante disso, ele votou pela manutenção prescrição da demanda. O entendimento foi unânime. O banco foi representado pelo escritório Fidalgo Advogados

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Processo 1011465-15.2025.8.26.0001 

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