A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se são devidos honorários de sucumbência quando a Fazenda Pública impugna o cumprimento de sentença iniciado pelo contribuinte, mas tem a pretensão parcial ou totalmente rejeitada pelo juiz.

Paulo Sérgio Domingues citou divergência sobre honorários pela impugnação da execução da sentença rejeitada
O colegiado afetou três recursos especiais sobre essa matéria para julgamento sob o rito dos repetitivos, com fixação de tese vinculante. A relatoria é do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Foi determinada ainda a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem tão somente sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.
Trata-se de um tema que gera divergência de posições entre os colegiados de Direito Público do STJ. A 1ª Turma entende que cabe a condenação contra a Fazenda, enquanto a 2ª Turma decide que é incabível.
Divergência na impugnação
Para a 1ª Turma, a condenação ao pagamento pela pretensão negada é possível porque a Fazenda já tem o momento propício para impugnar a execução da sentença que lhe é desfavorável. Trata-se do prazo de 30 dias previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Passado esse período, a impugnação gera honorários de sucumbência, pela aplicação do artigo 85, parágrafo 7º, do CPC.
A 2ª Turma entende que não cabe essa condenação com base em entendimentos firmados ainda sob a vigência do CPC de 1973, e que levaram à edição da Súmula 519 do STJ, que tem o seguinte teor: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
“A rejeição total, naturalmente, é mais ampla do que a parcial. Então o decidido por esta corte para a rejeição total deve se aplicar para a rejeição parcial”, justificou o ministro Paulo Sérgio Domingues.
A controvérsia a ser enfrentada pela 1ª Seção é a seguinte:
Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória
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REsp 2.201.535
REsp 2.204.729
REsp 2.204.732
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