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Julgamento no STJ testa se honorários podem transformar vencedor em devedor

O Superior Tribunal de Justiça vai julgar se o vencedor de uma ação pode ser obrigado a pagar aos advogados da parte derrotada um valor em honorários maior do que aquele a que terá direito, por causa da sucumbência recíproca.

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Colegiado do STJ vai decidir quanto os advogados de cada parte vão receber

Esse cenário se desenhou na disputa entre a startup de tecnologia Zolkin e a Redecard, empresa de máquinas de pagamento via cartão, julgada pela 3ª Turma do STJ em novembro.

A Zolkin processou a Redecard para cobrar os prejuízos sofridos pelo inadimplemento de um contrato de parceria firmado entre elas para integrar um programa de cashback às máquinas “laranjinhas”, plano que nunca saiu do papel.

A startup pediu reembolso de investimentos feitos, indenização por danos morais e valores que deixou de lucrar. O valor atribuído à causa foi de R$ 191,1 milhões — montante mínimo que a Zolkin entendia que deveria receber.

O Judiciário reconheceu que a Redecard deve indenizar a startup, mas o valor foi reduzido em cada instância: caiu de R$ 301,9 milhões na sentença inicial para R$ 22 milhões no Tribunal de Justiça de São Paulo e R$ 17,4 milhões no STJ.

Horários em disputa

Ao dar parcial provimento ao recurso especial da Redecard, a 3ª Turma do STJ dividiu a sucumbência da seguinte maneira:

— A Redecard deve pagar aos advogados da Zolkin 12% sobre o valor da condenação;

— A Zolkin deve pagar aos advogados da Redecard 13% sobre o proveito econômico, consistente no valor da causa menos o valor da condenação.

Os honorários dos advogados da Redecard, portanto, serão calculados em 13% sobre R$ 173,7 milhões, alcançando um valor total de R$ 22,5 milhões.

Como esse montante precisa ser atualizado pela taxa Selic desde 2018, quando a ação foi ajuizada, a Zolkin estima que o acumulado de 81% no período deve elevar os honorários de sucumbência para R$ 40 milhões.

Vencedor e devedor

A startup ajuizou embargos de declaração contra o acórdão da 3ª Turma, sustentando a desproporcionalidade do valor, que na prática a transforma em devedora dos advogados da Redecard, apesar de ter ganho a ação em três instâncias.

A empresa sustenta que o valor da causa atribuído na petição inicial foi mera estimativa, sendo líquido apenas o pedido de danos emergentes no valor de R$ 250 mil. Assim, a base de cálculo não pode ser a diferença entre os R$ 191,1 milhões e o valor da condenação final.

Já os advogados da Redecard não estão satisfeitos com o cálculo do STJ. Para eles, o proveito econômico deve ser averiguado a partir do valor fixado na sentença (R$ 301,9 milhões), com a exclusão do valor da condenação (R$ 17,4 milhões).

Esse seria o montante que a empresa de máquinas de cartão deixou de perder na ação — que ela define como “o real proveito econômico” alcançado por seus advogados.

Ainda conforme as contas da Zolkin, essa hipótese, atualizada pela Selic, elevaria a condenação em honorários de sucumbência para R$ 103,3 milhões.

Tribunal de honorários

Esse tipo de questão já foi enfrentado pelo STJ, especialmente depois que a Corte Especial entendeu que o método da apreciação equitativa para fixação de honorários só vale mesmo quando o valor da causa é muito baixo, como prevê o Código de Processo Civil.

Isso eliminou a possibilidade de os julgadores reduzirem honorários que seriam injustificadamente altos pela aplicação da regra geral do artigo 85 do CPC, que prevê percentuais sobre o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado.

A 3ª Turma do STJ, por exemplo, já decidiu que casos de injustiça, desproporcionalidade, irrazoabilidade e falta de equidade não permitem afastar a aplicação da tese da Corte Especial sobre honorários por equidade.

O mesmo colegiado, em outra oportunidade, mudou a base de cálculo dos honorários em um caso em que a parte vencedora da ação fatalmente se tornaria devedora dos advogados da parte perdedora se a lei fosse aplicada de forma nua e crua.

Esse tipo de desproporcionalidade gerou críticas públicas de ministros do STJ à época, embora a tese da Corte Especial tenha mesmo prevalecido, inclusive por decisão do Supremo Tribunal Federal.

REsp 2.216.079

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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