Lei que institui benefício para famílias que adotem crianças ou adolescentes de abrigos não viola a isonomia, pois busca incentivar o acolhimento de jovens que costumam ser rejeitados. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a constitucionalidade do artigo 2º da Lei estadual 3.499/2000.

Benefício incentiva o acolhimento de crianças e adolescentes rejeitados
O dispositivo estabelece que o beneficiário do auxílio-adoção do Rio será o servidor estadual, empregado público ou ocupante de cargo em comissão, civil ou militar, ativo ou aposentado, que acolher criança ou adolescente egresso de entidade de atendimento, mediante guarda, tutela ou adoção.
Uma mulher questionou o artigo, alegando que ele viola o princípio da isonomia por restringir o benefício aos adotados oriundos de entidades de acolhimento. Segundo ela, o auxílio deveria ser aplicado a todos que adotem crianças ou adolescentes.
Incentivo à adoção
Em defesa da norma, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio argumentou que o seu objetivo é incentivar a adoção de crianças e adolescentes que sofrem as sequelas emocionais causadas pelo acolhimento institucional e diminuir o tempo que passam nos abrigos.
O relator do caso, desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, ressaltou que a finalidade da lei é motivar a adoção de crianças e adolescentes “esquecidos” em abrigos, e não de prestar auxílio generalizado para quem acolhe jovens.
“Trata-se de grupo de crianças e adolescentes cujos perfis são consideravelmente menos procurados para adoção do que os oriundos de acolhimento familiar. A rejeição é implícita no desinteresse dos pretensos adotantes. Ademais, o critério temporal (anos de acolhimento em abrigo) e problemas de saúde de natureza grave traduzem condições adversas a serem sobrepujadas pela concessão de auxílio-adoção.”
Segundo o magistrado, a norma busca reduzir a desigualdade entre os jovens de abrigos e os que estão fora desse sistema. Assim, a lei observa os princípios de proteção de menores de idade da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
“Ora, tratar crianças e adolescentes com perfis de abandonado em unidades de acolhimento institucionalizado, que experimentam situações mais adversas, por mais tempo ou por motivo de saúde, concedendo benefício que estimule a adoção tardia superando o desinteresse e a rejeição cíclicos, traz à tona a ideia de igualdade real e compassiva, que os integrantes desse grupo efetivamente padecem, colocando-os em paridade de condições ou reduzindo a desigualdade de tratamento que há, em relação àqueles acolhidos diretamente por família substituta, saudáveis, adotados antes de completar cinco anos de idade, por mera ilustração”, sublinhou o desembargador.
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Processo 0172420-37.2022.8.19.0001
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