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Na improbidade, prescrição do particular é a mesma do agente público em caso de conluio

Apesar de a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) prever um prazo prescricional mais curto para o particular que comete o ilícito, ele deve ser o mesmo aplicável ao agente público nos casos em que os atos ímprobos são praticados em conluio entre eles.

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Prescrição da improbidade é a mesma para o desembargador e o assessor que praticaram o ato juntos

A conclusão unânime é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o recurso especial do Ministério Público Federal para afastar a prescrição da pretensão punitiva contra um ex-assessor de um desembargador federal.

Ele é acusado de integrar um esquema de venda de decisões judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao lado de dois desembargadores aposentados.

Na redação original da LIA, a prescrição ocorreria de forma distinta para os dois. O artigo 23, inciso I, previa um prazo de cinco anos depois do término do cargo em comissão em relação ao particular.

Já o inciso II, aplicável ao magistrado, fazia referência ao prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão — no caso, 20 anos, conforme o artigo 142, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990.

Preocupação do constituinte

Hoje, com a entrada em vigor da Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), os prazos estão unificados: oito anos, contados a partir da ocorrência do fato. Mas não se aplica ao caso porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa norma é irretroativa.

Como não há na lei a hipótese de prescrição para os casos em que particulares e agentes públicos atuam em conluio, o STJ decidiu manter a jurisprudência segundo a qual vale o prazo do segundo, mesmo sendo mais extenso e prejudicial ao réu particular.

Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues propôs essa posição com base no tratamento dado pela Constituição ao ato de improbidade, com previsão de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e outros efeitos legais.

“Há clara preocupação do constituinte no devido respeito à legalidade e à moralidade administrativa e, do mesmo modo, com a responsabilização daqueles que, porventura, tenham atuado de forma qualificadamente ilegal”, justificou o magistrado.

Assim, o instituto da prescrição da pretensão condenatória por improbidade deve ser orientado pelas regras atinentes ao cargo efetivo, e não ao cargo provisório.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.058.311

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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