A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu o direito de uma estudante que concluiu o ensino médio na Espanha de se matricular em curso superior na Universidade Federal da Bahia.

Decisão destacou que parecer já supria a exigência de conclusão do ensino médio
De acordo com o processo, ela tinha parecer do Conselho Estadual de Educação da Bahia reconhecendo a equivalência do diploma estrangeiro ao ensino médio brasileiro. No entanto, a universidade negou a matrícula com o argumento de que o certificado não havia sido apresentado no momento exigido pelo edital.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hércules Fajoses, entendeu que a exigência legal — conclusão do ensino médio ou equivalente — já estava cumprida, uma vez que a equivalência havia sido oficialmente reconhecida pelo órgão competente.
Segundo o magistrado, impedir o ingresso da estudante na universidade por uma pendência meramente administrativa, que não dependia dela, seria desproporcional e contrariaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Fajoses destacou que o edital do processo seletivo deve ser respeitado, mas não pode ser aplicado de forma rígida a ponto de desconsiderar situações específicas já reconhecidas pela administração pública.
“No caso, não se trata de ausência de conclusão do ensino médio, mas de situação em que o reconhecimento formal da equivalência foi declarado pelo órgão competente, remanescendo apenas providências administrativas subsequentes.”
Com isso, foi mantida a sentença que determinou a matrícula da estudante, condicionada apenas à apresentação posterior da documentação necessária para a conclusão do processo administrativo. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
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Processo 1022402-18.2022.4.01.3300
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