A manutenção prolongada de graves barreiras arquitetônicas em calçadas, impedindo a livre circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, configura dano moral coletivo presumido, ofendendo direitos fundamentais protegidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com base neste entendimento, o juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís (MA), do Tribunal de Justiça do Maranhão, condenou uma farmácia ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por dificultar o trânsito de pedestres.

Barreira prolongada em calçada gera dano moral coletivo presumido
A disputa judicial teve início com uma Ação Popular ajuizada por um cidadão contra o estabelecimento comercial e uma concessionária de energia elétrica.
O autor relatou que o passeio público e as áreas externas da loja apresentavam graves barreiras físicas, violando as regras e os padrões de acessibilidade. Segundo ele, as irregularidades impediam o livre trânsito de idosos e pessoas com deficiência na via.
Na ação, o autor pediu a adequação estrutural das calçadas, o reposicionamento de um poste de eletricidade e a reparação financeira. O Município de São Luís ingressou no polo ativo do processo posteriormente, argumentando que a obrigação de construir e conservar os passeios públicos é dos proprietários particulares.
A farmácia argumentou que fez obras de adequação no calçamento no curso do processo, o que geraria a perda superveniente do objeto, e negou a ocorrência de danos coletivos. A concessionária de energia, por sua vez, alegou que o poste estava instalado em estrita conformidade com as normas técnicas, não causando prejuízos ao trânsito de pedestres.
Ao julgar o caso, o juiz Douglas de Melo Martins rejeitou os pedidos contra a concessionária, pois a fiscalização municipal atestou a regularidade do equipamento urbano. Sobre a farmácia, o magistrado reconheceu que a reforma completa do local feita voluntariamente pela empresa durante o processo atendeu ao pedido principal, o que extinguiu a obrigação de fazer imposta.
No entanto, ao analisar o pleito indenizatório, o julgador deu razão ao autor popular. Ele apontou que, embora o problema tenha sido resolvido durante o trâmite processual, a loja operou por anos com severos obstáculos, como piso tátil instalado na sarjeta, ausência de contraste e rebaixamentos irregulares.
“A supressão do direito de ir e vir de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida por período prolongado transborda o mero aborrecimento individual, ofendendo valores fundamentais e difusos da sociedade, protegidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)”, ressaltou o juiz.
O magistrado explicou que a ofensa aos direitos básicos da comunidade dispensa a demonstração de angústia subjetiva, sendo o prejuízo configurado pela própria lesão institucional prolongada.
“O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor ou sofrimento individual, configurando-se pela lesão a valores essenciais da sociedade”, concluiu.
Dessa forma, o juiz do TJ-MA fixou o montante compensatório ponderando a gravidade da lesão, o tempo de duração da irregularidade e a atitude colaborativa final da empresa de consertar a obra, determinando que o valor da condenação seja revertido ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.
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Ação Popular 0815821-23.2021.8.10.0001
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