Presunção de inocência e juiz natural: um dia os textos vão revidar!

Spacca

Caricatura Lenio Luiz Streck (entrevistado) nova [Spacca]Subtítulo: Em homenagem ao grande mestre Friedrich Müller!

Prólogo. No final do ano de 2001, o então advogado-geral da União, Gilmar Mendes, fez uma provocação interessante em um Congresso no Paraná. Contou que, em um debate em Coimbra em que participaram Canotilho, Lenio Streck e outros professores, o professor português disse que a Constituição Dirigente estava morta, ratificando o que já escrevera anos antes (sobre isso, ver Fabio de Oliveira – aqui)..

Isso relançou uma fagulha na discussão sobre Constitucionalismo no Brasil. Com o apoio da Academia Brasileira de Direito Constitucional (Flávio Pansieri e Marrafon), e a liderança de Jacinto e Aldacy Coutinho, reunimos juristas como Eros Grau, Clèmerson Clève, Avelãs Nunes, Gilberto Bercovici, Luiz A.D. Araújo, Fernando Scaff e mais nomes completando duas dezenas. Foi nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2002, com debate com Canotilho, cujas falas estão no livro Canotilho e a Constituição Dirigente (ver aqui). Lá também estavam os professores Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin, lutando, como todos nós, pela Constituição Dirigente, enfim, pela sua força normativa. Esse grupo, com outros professores como Martonio Barreto Lima e Marcelo Cattoni, “fechou” uma década de discussões e dez livros. Reuniões em Cainã, Vale dos Vinhedos, Petrópolis, Argentina, duas vezes Portugal, Fortaleza e Belém.

Quem ler o volume 1 verá que Canotilho, embora sua quebra com a ortodoxia de um dirigismo (que nunca foi voltado ao ativismo e, sim, ao legislador), jamais pensou que uma corte ou o Judiciário pudesse decidir contra o texto da Constituição. Desse grupo, três viraram ministros do Supremo Tribunal Federal. Muitos mudaram de rumo acerca daquilo que nos motivou em 2002 e anos seguidos.

O tema central sempre foi: Constituição é direito político, direito público por excelência, e, fundamentalmente, é Direito. É norma. Vale. Não se faz democracia sem respeito à Constituição (escrevi, a partir disso, o esboço de uma TCDAPM – Constituição Dirigente Adequada a Países de Modernidade Tardia).

Essas doces reminiscências me fizeram escrever esta coluna. Para lembrar aos estimados participantes sobre o conteúdo de nossas discussões. Com toda lhaneza e respeito. Lembro que já naquela época eu liderava a “bancada jurássica” do grupo, porque mais ortodoxamente defendia o caráter dirigente e compromissório da Constituição. Mas, mesmo entre os não “jurássicos”, jamais houve alguém que ousasse dizer que o Judiciário poderia julgar, por exemplo, contra cláusulas pétreas, mormente o Supremo. Se um dos nós lá chegasse (ao STF), o compromisso seria o de defender o texto da Constituição Federal com unhas e dentes. Afinal, nos encontros faltava só cantarmos o hino (imaginário) da Constituição antes de cada reunião anual, com a estrofe final: “Constituição, Constituição, há algo mais normativo do que direitos e garantias previstos no seu núcleo duro”? Se alguém dissesse que havia algo que valia mais do que a Constituição levaria uma censura epistêmica forte. Claro que, depois, sempre íamos comer e tomar vinho. E fumar charutos. Mas, o ponto inegociável sempre foi: Constituição vincula. Há limites semânticos. Fim do prólogo.

Ato 1. Cena 1. Do início dos anos 2000, volto à realidade (ou à real-idade da coisa). Leio, na Folha de S.Paulo, artigo dos ministros Roberto Barroso (STF) e Rogério Schietti (STJ) cujo leitmotiv é, ao surgir a (re)discussão da prisão em segunda instância, o seguinte: “[o] percentual de absolvição em todos os recursos julgados pelo STJ no período de dois anos, entre 1/9/2015 e 31/8/2017, foi de menos de 1%. Para ser exato, foi de 0,62%”. O título do texto, Execução penal, opiniões e fatos. Dados, estatísticas, tabelas. Pergunto: E a cláusula pétrea da Constituição Federal? De onde vêm os números? O que eles dizem? Em que medida são aplicáveis à discussão? Como funcionam? Nova pergunta: A (in)constitucionalidade da prisão antes do trânsito em julgado não depende da Constituição? Depende de números? Depende de argumentos consequencialistas?

Pelo visto, os números funcionam como critério hermenêutico. Algo como contra estatísticas, não há argumentos. Critique-me, e eu tiro um número do bolso. Problema resolvido.

Pois bem. Não entrarei no mérito dos percentuais, no mínimo, duvidosos levados em consideração pelos articulistas. Não preciso, por dois motivos muito simples. Primeiro, essa discussão vem sendo feita e está no bojo das ADCs 43 e 44 (além de artigos duros que contestam esses números — por todos, lembro Thiago Bottino). Segundo, parece que os ministros não se dão conta de que, até mesmo levadas ao extremo as decisões do STF no HC 126.292 e nas ADCs 43 e 44 (liminar), ainda assim parece claro que a decisão da Suprema Corte não obriga a prender. Nem a negativa de liminar nas ADCs fala disso. E nem poderia a Suprema Corte obrigar a prender. Todavia, o que se vende por aí é que, passado o segundo grau, a prisão é obrigatória. Contra cláusula pétrea da Constituição Federal. Como se pudéssemos inverter uma garantia constitucional: em vez de, por exceção prender, usar a ordem pública como fundamento para prender de ofício. Algo como ocorria antes da Lei Fleury.

Ainda sobre os números: será mesmo que, de cada cem decisões que chegam no STJ, só uma — ou melhor, menos de uma — está errada? Manchete: “STJ rejeita mais de 99% dos recursos criminais”. Conclusão: “condenar é bom” ou “reformar é ruim”.

Ato 1. Cena 2. Portanto, para além disso, há, ainda, outra questão — o segundo ruído de fundo que retumba por tabelas de Excel: os ministros Barroso e Schietti baseiam todo seu artigo na premissa (implícita) de que o melhor tribunal (e o melhor para o Brasil) é aquele que… condena mais. E é essa premissa, tomada desde-já-sempre como verdadeira, que dá a tônica do artigo.

Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

O que não foi dito: Um STJ com apenas 33 membros dá conta disso tudo? E como se deram as condenações? Com a Súmula 7, o que o STJ examina? Dá para confiar em parcela dos tribunais que ainda inverte o ônus da prova em processos de furto e tráfico de entorpecentes? Os números traduzem adequadamente o que se passa em nossa prática jurídica cotidiana? Como funciona a jurisprudência defensiva? Parece que isso não importa. O que importa é a eficiência. E, mais: para os articulistas, os números justificam a prisão antes do trânsito em julgado. Lido, assim por alto, o artigo de Schietti e Barroso quer mostrar que se deve executar a pena desde logo, a partir da segunda instância; afinal, com esse ínfimo percentual de erros, é possível afirmar que menos de 1% das prisões antes do trânsito em julgado estariam corretas. Ou entendi mal?

Ato 2. Cena 1. Esse país sobre o qual escrevem os ilustrados ministros — que tem, pelos números, um sistema jurídico que reforma menos de 1% dos recursos — serve perfeitamente de introdução ao Ato 2: a tese do ministro Edson Fachin de que “discussão sobre juiz natural da causa não é matéria constitucional”.

O que aconteceu? O Constituinte colocou o juiz natural como cláusula pétrea exatamente porque desconfiava de juízes e tribunais de exceção. Em certa medida, pois, o juiz natural é um resquício do sistema inquisitivo. Por isso, paradoxalmente, é uma blindagem contra o inquisitivismo, porque pressupõe que o juiz é o protagonista. Logo, para o constituinte, é melhor ficar com o “natural” do o “artificial”. Qual é o busílis? Simples. Essa garantia é fundamental na medida em que ainda não superamos o inquisitivismo! Mas tem mais: Fachin estaria certo se pensasse somente nas hipóteses de impedimento, suspeição, prevenção ou conexão. E está errado quando desconsidera a exigência de imparcialidade como “questão constitucional”.

Ato 2. Cena 2. O que quero dizer é que o ministro Edson Fachin teria razão, sim, se o direito brasileiro adotasse, como deveria, uma teoria da decisão que derrubasse de vez o protagonismo e supedâneos. Fachin estaria certo se o processo não continuasse a depender — e aí está o extremo fracasso da dogmática jurídica — da moral pessoal do julgador. O ínclito ministro teria sobejada razão se não operássemos sob um paradigma inquisitivista no processo penal. Teria razão… se vivêssemos no país do artigo dos ministros Roberto Barroso e Rogério Schietti, no qual os juízes não erram e os tribunais são infalíveis.

Ainda, pergunto: se o eminente ministro Edson Fachin está certo, e o juiz natural é uma questão infraconstitucional, qual teria sido o objetivo de o constituinte colocar esse texto na Constituição Federal? Seria um ornamento? O que dizer do Habeas Corpus, que, vingando a tese da inconstitucionalidade reflexa aduzida pelo ministro, por constar também no Código de Processo Penal (CPP), deixaria de ser matéria constitucional? O argumento do ministro leva ao paroxismo.

Epílogo. Buscando socorro em Müller. Caso meu ponto não tenha ficado claro, faço questão de explicar um pouco mais. Essas recentes manifestações de dois ministros do Supremo Tribunal Federal, aparentemente isoladas, guardam, entre si, algumas relações inexoráveis. Isto porque ambos parecem traçar conclusões que se distanciam da realidade, porque construídas a partir da lógica de um país que não existe:
— a uma, o ministro Fachin pensando que o “sistema funciona sem juiz natural”;
— a duas, o ministro Barroso ignorando que temos mais de 700 mil presos e que, para um recurso chegar aos tribunais superiores, necessita passar por um filtro absolutamente inimaginável, na verdade, uma corrida de obstáculos (os leitores podem dizer como se faz chegar um recurso ao STJ ou STF — uma verdadeira gincana processual — e não esqueçamos os Einsatzgruppen de recursos, expressão cunhada por Dierle Nunes para mostrar o extermínio tabula rasa de recursos nos tribunais superiores).

Sobretudo, ambas manifestações representam e mostram, didaticamente, não só os riscos que determinadas premissas equivocadas representam ao Direito, e, principalmente, que uma Constituição, de compromissória e normativa, pode ser transformada — por obra de seus guardiães — em uma simples Constituição nominalista (para usar a velha classificação de Löwenstein).

Talvez o que falte na doutrina brasileira seja uma boa dose de Hermann Heller, Konrad Hesse, Ferrajoli e, principalmente, Friedrich Müller, jurista tão caro a mim, Martonio, Cattoni, Clèmerson, Jacinto, Canotilho, Bonavides, Jacinto, Barroso, Fachin e a tanta gente do Brasil, do mundo e ao constitucionalismo brasileiro e que aqui homenageio, com uma citação do livro Quem é o povo, que penso calar fundo no imaginário dos juristas:

"O que se afigura como risco a partir da exclusão herdada do passado, configura ocasião para a luta legal e não-violenta, para a luta legitimadora contra a exclusão: a ocasião de levar essa constituição a sério na prática. Afinal de contas, não se estatuem textos de normas e textos constitucionais, que foram concebidos com pré-compreensão insincera. Os textos podem revidar."

Na verdade, no livro em alemão (Wer ist das Volk), de Müller, esta citação é ainda mais dura. Ele diz: sie können zurückschlagen. Os textos “podem bater de volta”. Sim, os textos podem dar o troco.

E, registro, com emoção, que tenho imensas saudades das discussões do grupo Cainã (assim passou a se chamar o grupo da Constituição Dirigente nas dez edições). Estou relendo os dez textos que cada um publicou nesse longo período. E ver como estamos tratando da força normativa da Constituição. E se estamos respondendo corretamente à pergunta: A Constituição é norma, mesmo? Ou é só algo que está à disposição dos intérpretes? Qual é o papel do Constitucionalismo e, o fulcral, qual é o papel do tribunal guardião da Constituição nos momentos de crise?

Temos dois caminhos, na minha modesta leitura:

a) ou o Direito normatiza;

b) ou é simples instrumento de teorias políticas de poder, circunstância para a qual as posturas realistas contribuem sobremodo, a ponto de alguns sustentarem que a colegialidade seria uma virtude, bastando uma coerência interna (ou seja: importa “o como” e não “o quê”). Meu repto: Imagine-se um colegiado votando coerentemente “entre si” a partir da construção de um “consenso” formado por livre convencimento… Ou por “vontade de poder” mesmo. Como se verdade fosse consenso. Como se o consenso pudesse abrir mão da verdade. Ora, a verdade não precisa do consenso; mas este precisa da verdade, sob pena de poder ser artificial… e valer mesmo assim. Porque pode ser extorquido. De minha parte, a coerência deve pagar um altíssimo pedágio para a integridade. Nisso reside a força normativa da Constituição. Nisso reside minha, digamos assim, “juracidade”.

Insisto: se o Direito é apenas uma teoria política de poder e é o que o Judiciário diz que é, sugiro pararmos e entregarmos as fichas, porque, neste caso, cada um tem a sua teoria. No fundo, estamos pagando caro pelo fato de termos dado pouca importância ao Direito, paradoxalmente sob o pálio de uma Constituição normativa como a nossa.

Direito é linguagem pública. Quando vamos ao Judiciário, não perguntamos o que cada magistrado pensa pessoalmente sobre o Direito. Não. Perguntamos o que essa linguagem pública tem a nos dizer. Sob pena de o Direito perder seu necessário grau de autonomia. Se a moral e a política o corrigem, o que dele resta? E para o quê serve? Para referendar decisões morais e políticas previamente tomadas? Mas então ele só, mesmo, uma teoria política de poder.

Ninguém fala de um lugar “zero”. Os juristas estudamos em algum lugar. Usamos livros. Escrevemos. Ninguém é filho de chocadeira. Portanto, o que o Ministério Público faz e o que o Judiciário diz nos processos teve/tem seu fermento em algum lugar.

Por isso, a necessidade de uma crítica à dogmática jurídica que forjou esse imaginário em que o mesmo tribunal um dia diz que o que vale é a literalidade do texto constitucional e, no outro, já esse texto perde totalmente o seu “valor de face”.

Por tudo isso, temos que ter cuidado com os textos da Constituição. Temos de tratá-los bem. Porque eles podem revidar (sie können zurückschlagen). Eles podem se revoltar. Como se diz na minha terra, o “laçaço” pode ser grande.

Com tudo isso, ainda tem gente que defende uma nova constituinte. Para quê? Se este “texto constitucional” vale pouco, por que um novo valeria algo? Mas eu penso que devemos resistir. Não me entrego. Há mais de 25 anos venho lutando por aquilo que “salvou” o Direito pós-bélico: a transformação da Constituição em norma. Em tantos países democráticos isso deu certo. Infelizmente, por aqui, o que tem valido é a vontade de poder interpretativo. Se os historiadores fossem como nossos juristas, poderiam dizer: “Cartago derrotou Roma”.

Texto longo. Reconheço. Poucas pessoas têm a pachorra de ler textos longos. Mormente quando, nesta pós-modernidade, há excesso de informações. Principalmente quando há notícias sobre um desembargador que esculhambou um advogado, mandando-o fazer de novo o exame da Ordem. Tempos difíceis.

Nestes tempos em que poucos leem, em homenagem aos que chegarem até aqui lanço o lamento das palavras de Eugênio de Andrade, poeta português: que fizeste das palavras?

marcelo mesquita disse:
08 de fevereiro de 2018 às 08:37

Nobre professor.
Qual seria o maior motivo para termos mais de 700.000 presos?
Respondo. A classe de baixo percebendo a impunidade reinante na terra de Santa Cruz, não teme nada. Não sente qualquer força normativa. E assim, filosofando vamos tocando a vida. Como no Rio, rezando e torcendo para não ser o próximo alvo, enquanto prevalece uma cleptocracia. E os juristas, bem, estes vivendo e pensando muito bem, e bem longe também dos zunidos das munições disparadas diuturnamente em lugares como o RJ. Avante. Afinal de contas, nossa elite pensante tão entorpecida pelo tamanho do seu ego, encontrará uma saida para este caos em que nos encontramos.
PS. Cuidado ao andar no DF. Os viadutos nao fazem interpretação constitucionsl. São muito pragmaticos.

MCintra disse:
08 de fevereiro de 2018 às 09:45

Talvez o reclamo generalizado por uma nova constituinte ressoe dos mesmos pragmáticos que lutaram por um novo CPC. Para acabar com as interpretações sazonais, morais e pós-digestivas dos Exmos. togados, como as várias jurisprudências defensivas em voga perante o STJ. "Recurso antes do prazo é intempestivo", diziam os ministros. "Recurso antes do prazo é tempestivo", diz a nova regra processual. Era necessário dizer isso? Não! Mas somente letra-por-letra o STJ veio a admitir a interposição "prematura". Ora, com a nova constituinte deixaríamos claro as regras deontológicas e assim não precisaríamos mais de ministros do Supremo! Bastaria constar na norma: "a prisão somente se dará após o trânsito em julgado da condenação". Mas é preciso dizer isso? Parece que sim! Ou fica uma ala de Exmos. dizendo que leem assim e outra que interpretam assado.
De fato, marcelo, não temos 700 mil injustiçados no Brasil, mas certamente muitos desses são privados das regras da Lei de Execução, da norma processual e da norma penal. O resto é mazela política e não jurisdicional. O Estado Social sumiu faz tempo. O que vale agora é o empreendedorismo pessoal, inclusive para magistrados e congêneres, concurseiros que detestam a obrigação de julgar, pois não envolve técnicas mnemônicas.

ANTONIEL - ADVOGADO disse:
08 de fevereiro de 2018 às 10:11

E os países nos quais o processo criminal se encerra com uma única possibilidade de apelação ao tribunal superior? São países incivilizados onde impera a barbárie? Acaso as cortes constitucionais mundo afora operam como quarta instância do processo criminal? Fato é que o acesso a estes tribunais de superposição no Brasil em matéria criminal tem servido apenas para fomentar prescrição e nada mais. Curioso e sintomático observar que quando os milionários, políticos e poderosos não respondiam ações penais e eram presos no Brasil pouco se via deste debate. Casuísmo puro e simples para tentar livrar alguns figurões das barras da justiça criminal que parece ter sido feita apenas para aquela "ninguenzada" de que nos falava Darcy Ribeiro. Professor Lênio se arvora que é a única visão do direito correta é a dele. O resto? o resto é pensamento jurídico irrelevante.

lucasgp disse:
08 de fevereiro de 2018 às 10:27

Pois é...Ainda não desisti do meu projeto de construir um Bunker e estocar comida. Lógico que estocarei vinhos e vinhos e vinhos e vinhos, também.
Enquanto isso, lutemos contra esse decisionismo que faz do Direito e da Constituição tábula rasa. Sem trégua.

Luciano Alves disse:
08 de fevereiro de 2018 às 10:36

Estimado prof. Lênio.
Mais uma vez, tenho o prazer de ser instigado pelos seus textos e de ver a assídua forma como defende nossa Constituição. É bem popular, mas nunca deixou de ser verdade: "água mole e pedra dura, tanto bate até que fura".

Seguimos esperançosos e, obviamente, trabalhando.

Forte abraço!

Fabio Pimenta disse:
08 de fevereiro de 2018 às 10:39

O guardião da constituição desconstituindo a constituição. O STF esta criando um novo constitucionalismo, o constitucionalismo do Errorex.

M Castelo disse:
08 de fevereiro de 2018 às 10:49

Uma interpretação "tout court" da assertiva "discussão sobre juiz natural da causa não é matéria constitucional", de fato, pode justificar a perplexidade, mormente quando subscrita por um Juiz da Suprema Corte brasileira, porquanto parece ignorar direito fundamental expresso no artigo 5º, LIII e XXXVII, da CF. Agora, o linchamento é injusto e maliciosamente tendencioso. A polêmica é nitidamente panfletária, mercê de não revestir-se de honestidade intelectual, uma vez que tem sido veiculada mediante ocultação do contexto institucional alusivo à admissibilidade de recursos extraordinários, objeto de aturada jurisprudência no STF, segundo a qual não se conhece de recurso extraordinário para o fim de reexaminar questões suscitadas a pretexto de violação INDIRETA a preceitos constitucionais. Isso ocorre quando, para chegar-se ao tema constitucional, haja a necessidade incontornável de prévio reexame de aspectos tipicamente infraconstitucionais cuja constitucionalidade não esteja sendo questionada (essa lógica, aliás, preside o entendimento proclamado no Verbete 636 da Súmula/STF), o que ordinariamente sucede com questões que envolvem a aplicação da regência infraconstitucional das garantias constitucionais do processo (juiz natural, por exemplo). Em suma, diante de uma situação concreta na qual, a pretexto de violação da regra que constitucionalmente estabelece a garantia do Juiz natural, o recorrente, na verdade, busca rediscutir temas relacionados à prevenção regrada no CPC/CPP, por exemplo, pois é certo que a CF não trata normativamente da prevenção dos juízos, não se admite o extraordinário, sob pena de frustrar-se a divisão temática estabelecida na própria CF, que outorgou ao STJ a competência para decidir questões com esse jaez.

Rodrigo Lara disse:
08 de fevereiro de 2018 às 11:25

É interessante notar que é possível que se aplique a prisão preventiva a qualquer momento da investigação ou processo penal, inclusive após sentença ou acórdão não transitado em julgado, desde que preenchidos os requisitos que a autorizem (art. 311 e 312, CPP).

Entretanto, dentre os requisitos, não se considera motivo para a prisão preventiva a sentença dos próprios autos (ou de outros) que condene o réu, mas que ainda aguarda recurso: mais um reflexo da presunção de inocência, da regra constitucional do trânsito em julgado que é repetida no CPP.
O réu não pode ser considerado culpado, ou seja, não pode ser tratado como se culpado fosse. Portanto, o fato de pesar sentença condenatória em processo no qual ele ainda se defende não pode significar, por si só, que ele é uma ameaça à sociedade, pois ainda não se concluiu a análise de sua culpabilidade ou da higidez do processo que o declarou culpado (sim, órgãos colegiados também erram).

Se discute a execução provisória da pena imposta em sentença porque muitas vezes o "corrupto" não preenche os requisitos da prisão preventiva, a qual pode ser imposta a qualquer momento. O acusado responde em liberdade até o último recurso, por ser, aos olhos da (nem sempre) cega Justiça, inocente. E a morosidade por vezes gera a prescrição ou mesmo a sensação de impunidade, ainda que não haja prescrição. Mas o acusado nada te a ver com a ineficiência do Estado em cumprir com a parte dele.

É no mínimo incoerente o acusado ser visto como "inocente" para fins de prisão preventiva, mas culpado o suficiente para antecipar a execução da possível sanção final, em caráter também preventivo, no fim das contas. Um contrassenso.

Observador.. disse:
08 de fevereiro de 2018 às 11:31

Gosto muito dos textos do Professor.Mesmo quando não concordo com alguns pontos, entendo-os como necessários à reflexão.
Dito isto, vejo seu comentário e tenho a certeza de que muitos sentem o mesmo que o senhor.
Que há um grupo grande de pessoas que se descolaram da realidade de tiros, sangue e cidades tomadas.
Ontem tinha um PMERJ clamando pelo rádio da corporação para que seus colegas tenham muito cuidado trafegando com carteira de identificação militar, à paisana, pelo Estado do RJ. Há muitos bandidos, cidades tomadas pelo tráfico - ele cita Itaguaí - armas muito poderosas nas mãos de quadrilhas; portanto, na visão dele, é morte certa se forem pegos(os PMs).
Há pena de morte no Brasil.Todos os dias cidadãos são mortos de forma banal pelo país à fora.
Há todo um grupo de cidadãos(estão se tornando a maioria) que vivem uma realidade distante de saraus em Portugal, bons vinhos, boa prosa e reflexões necessárias sobre a existência.
Para muitos, sobreviver como se estivessem em um eterno combate é a tônica diária da existência.
Esses dois mundos precisam urgentemente se reconectar.
O Brasil está se esfarelando embaixo e o topo da pirâmide não notou.

E, em minha visão, tudo isso tem muito a ver com nossas leis. Não é um ataque ao Direito, e sim algo que me parece lógico.
Ou nossas leis são ruins, ou o sistema é ruim.
Pois é claro que existe impunidade em todas as classes .
Bandidos estão tomando conta de nacos cada vez maiores de cidades importantes.
É óbvio que não temem a lei e debocham da ordem.Óbvio.
E quem vende as armas à eles também não teme a lei.
E há exemplos mil em todas atividades.
Em Brasília caiu um viaduto.Condenado desde 2011.
Caiu porque ninguém teme a resposta da cidadania.Não se teme a lei no Brasil.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de fevereiro de 2018 às 11:59

Talvez a maior contribuição do prof. Lenio ao direito brasileiro seja sua incomparável lhaneza na abordagem de questões como a tratada no texto, e a ternura para com aqueles que, em notórios equívocos, embriagaram-se fácil com o poder e acabaram por renunciar a seus próprios ideais. Para 99% de nós alguns poucos adjetivos populares, em pouca linhas, seria suficiente para transmitir exatamente a mesma ideia, sem que no entanto o texto pudesse ter a leveza suficiente para transitar e produzir seus efeitos pelos mais diversos ambientes.

Leonardo Kurtz Bianco disse:
08 de fevereiro de 2018 às 12:25

Tabacaria
Não sou nada.
Nunca serei nada.
Não posso querer ser nada.
À parte isso, tenho em mim todos os sonhos do mundo.

Janelas do meu quarto,
Do meu quarto de um dos milhões do mundo.
que ninguém sabe quem é
( E se soubessem quem é, o que saberiam?),
Dais para o mistério de uma rua cruzada constantemente por gente,
Para uma rua inacessível a todos os pensamentos,
Real, impossivelmente real, certa, desconhecidamente certa,
Com o mistério das coisas por baixo das pedras e dos seres,
Com a morte a por umidade nas paredes
e cabelos brancos nos homens,
Com o Destino a conduzir a carroça de tudo pela estrada de nada.

Estou hoje vencido, como se soubesse a verdade.
Estou hoje lúcido, como se estivesse para morrer,
E não tivesse mais irmandade com as coisas
Senão uma despedida, tornando-se esta casa e este lado da rua
A fileira de carruagens de um comboio, e uma partida apitada
De dentro da minha cabeça,
E uma sacudidela dos meus nervos e um ranger de ossos na ida.

Estou hoje perplexo, como quem pensou e achou e esqueceu.
Estou hoje dividido entre a lealdade que devo
À Tabacaria do outro lado da rua, como coisa real por fora,
E à sensação de que tudo é sonho, como coisa real por dentro.

Falhei em tudo.
Como não fiz propósito nenhum, talvez tudo fosse nada.
A aprendizagem que me deram,
Desci dela pela janela das traseiras da casa.

Arthur Pontes disse:
08 de fevereiro de 2018 às 12:49

Sem fazer digressões quanto as questões relativas a história ser cíclica (e o direito também parece se mostrar assim):
Fernand Lassale já previa a tempos os "fatores reais de poder" e, lamentavelmente, me parece que as ideias do Konrad Hesse não foram muito bem implementadas no Brasil.

Incompreensões histórico-jurídicas, o que nos leva a uma ausencia de identidade e personalidade constitucional, "alimentam" cada vez mais essa Quimera.

Thiago B M Oliveira disse:
08 de fevereiro de 2018 às 12:51

Penso que a questão central a ser tratada na academia é oposição entre postura normativa vs. teoria política. É muito difícil levar para frente o debate quando se rebate o argumento jurídico normativo com um sociopolítico. Não acredito que um deve ser o vencedor, mas é preciso reconhecer as limitações de cada lado. De fato, o normativismo constitucional deu muito certo nas democracias do pós-guerra, mas creio que agora é preciso oxigenar a discussão, pois os jovens brasileiros (acadêmicos de direito ou não) pouco se comovem com as atrocidades a destruição de oito décadas atrás. Quando justifico para eles a existência de um sistema universal de garantias fundamentais, com base nos acordos da ONU, por exemplo, parece que sou mais do "pessoal dos direitos humanos". Grande abraço, professor!

Holonomia disse:
08 de fevereiro de 2018 às 13:29

É impressionante como não se vê a causa do problema, em termos filosóficos e teológicos.
Essa desconstrução do mundo, em grande parte, é resultado da escola de Frankfurt, relativizando as palavras, dizendo, por exemplo, que existe "casamento gay", ou que o bandido não é bandido, mas um "membro da classe operária", um "oprimido" pelo sistema. O marxismo é uma alienação, que molda a mente jurídica.
A abstração alienante vale também para a teologia, e para a chamada direita, como a ideia de "arrebatamento" mostrada, por exemplo, na novela Apocalipse da Record, de cunho protestante. De outro lado, os católicos pensam que já estamos no reinado de Cristo, pela Igreja.
Enquanto uns acham que já vivem no mundo ideal, em que prevalecem as suas ideias, filosóficas ou teológicas, outros querem ir para o céu; ou seja, todos estão completamente alienados da realidade, com todas as suas complexidades e paradoxos, como mostram os resultados da física moderna.
Sim, a realidade passa pelo conhecimento físico, por isso os primeiros filósofos eram físicos, e simplesmente não há filósofo que enfrente essa questão FUNDAMENTAL, portanto não é por acaso que Stephen Hawking disse que a filosofia está morta, no que se inclui a que embasa o pensamento do Dr. Lenio.
A unidade física, portanto, aponta para o revide do Logos, ou Palavra. Ideias encarnam, tanto boas como más, e dão resultado, têm consequências, mais cedo ou mais tarde. Hoje vivemos os resultados de más ideias...
Sim, os textos vão revidar, mas não como pensa o articulista...
www.holonomia.com

Frederico Fortes Binato disse:
08 de fevereiro de 2018 às 13:52

Desde o chamado mensalão, é notório que o descaso com a constituição tem sido cada vez mais constante e a sua interpretação ao "gosto de freguês." O artigo escrito é mais uma tentativa do eminente jurista de chamar a atenção sobre o subjetivismo que tomou conta do judiciário. Nossa democracia está apequenada pelo STF, pois ele, influenciado claramente pela mídia(GLOBO), tem dado a nossa constituição uma interpretação de ocasião, o que, em última, mas única análise, faz por rasgar a constituição deixando-a ao alvedrio da política suja, baixa, de sorte a não se poder sequer questionar os demais poderes constituídos. O Brasil vive o seu pior momento político, social e jurídico, porém, a responsabilidade maior está no STF, já que não teve coragem para frear o golpe e tampouco estancar a sua consequência. Está aí, para cautos e incautos, a tragédia.

FR. disse:
08 de fevereiro de 2018 às 14:22

texto inspirador.

SMJ disse:
08 de fevereiro de 2018 às 14:55

Assistia em um noticiário de TV matéria sobre os baixíssimo índice de absolvições pelo STJ... imaginei que seguiria crítica sobre isso... mas não! Era um argumento do Ministro Barroso e de Ministro do STJ para justificar as prisões após a 2ª Instância!!! Absurdos como esse e outros que estamos assistindo devem ter uma fortíssima razão extrajurídica (já que não há razão jurídica para eles). Estamos em uma fase de negação do Direito e de seu discurso democrático para que o Estado se curve a determinados objetivos políticos que, como sempre, buscam proteger determinados interesses econômicos. E vale tudo pra isso, seja excluir do cenário um partido com dificuldades de impor esse programa a seu eleitorado trabalhador, seja conscientemente rasgar cláusulas pétreas. Talvez o motivo implícito para todo esse carnaval com o Direito brasileiro seja viabilizar uma determinada reforma da previdência que renda ganhos para o capital financeiro à frente da previdência privada. Se não, vejamos cenas dos próximos capítulos.

SMJ disse:
08 de fevereiro de 2018 às 15:08

Em uma aula de Processo Civil em Florianópolis, um espirituoso professor utilizou-se do seguinte argumento com base em jurimetria: "90% dos recursos especiais são inadmitidos pelo STJ, o 'tribunal da cidadania'; logo, deveria ser extinto o STJ!". Isso meses antes do estudo dos ministros Barroso e Rogério Schietti! Conclusão: cuidado com a moda da jurimetria. Se se quer trazer a Matemática para o Direito, então se respeite a lógica, inclusive a da Matemática e a do Direito.

Matheus Rodrigues Oliveira disse:
08 de fevereiro de 2018 às 15:59

O que me entristece é que esquecem que por detrás dos números há pessoas, sujeitos de direitos. Vamos lá. Se mesmo com a atuação do "Esquadrão da Morte" de recursos especiais o STJ absolve 0,62% que recorrem àquela Corte, quer dizer que um indivíduo em cada 161,29 (por média) seria condenado indevidamente em Segundo Grau. Para o autointitulado "Tribunal da Cidadania", os números valem mais que um cidadão?
Ao invés de "laçaço", na minha terra se diria que "esse trem tá é tudo lascado".
Li até o final, Professor. Sou desses, diferentão. E devolvo minha breve reflexão com as palavras de um conterrâneo seu. "Quanto vale a vida de qualquer um de nós? (...) Quanto valia a vida perdida sem razão? (...) "São segredos que a gente não conta, são contas que a gente não faz...".

Dazelite disse:
08 de fevereiro de 2018 às 16:26

Eu sei que é perturbador, constrangedor, causa muita aflição e dor.
Mas estou com o Ministro Barroso e seu Direito Percentual.

João Faustinoni disse:
08 de fevereiro de 2018 às 16:57

Prezado Professor Lenio, essa entrevista do Professor José Eduardo Faria merece uma análise do Senso incomum, não? http://cultura.estadao.com.br/blogs/estado-da-arte/ha-uma-mudanca-no-conceito-de-prova-de-processo-e-de-delito-entrevista-com-jose-eduardo-faria/

EDVAN NEGREIROS MENEZES disse:
08 de fevereiro de 2018 às 17:32

Lendo esta coluna fiquei com alguns questionamentos.
1. Esses dados de alteração da pena em recurso no STJ não se constituí em sua maioria pelo TEMPO (i)limitado que fica lá até ser julgado (algumas vezes anos)?
2. As causas de suspeição e impedimento no STJ, hoje, tem efeito! Ou é negado com fundamento desconexo?
3. Se o STJ (Ministros) responder de forma rápida no processo, não será criticado como foi o TRF4 (juízes de segundo grau)? O tempo razoável é ruim e a prescrição é boa? Argumento que parece em (des)favor da duração razoável do processo.
4. Por que muitos acham novidade o cumprimento provisório da sentença? Se antes de 2009, o STF tinha a mesma linha do pensamento ATUAL!
5. Por que advogados que trabalham somente em tribunais superiores tem sido tão duros contra o STJ e criticam o Dr. Conrado Hübner Mendes em seu artigo sobre o STF. Será que um texto na Folha de São Paulo deve ser na linha de discussão de um CONGRESSO JURÍDICO? Ou deve ser claro sobre a realidade do supremo!?
6. Se os Ministros de Tribunais Superiores também "PODEM" errar como os outros, podemos dizer que, algumas absolvições concedidas poderiam ter sido decididas de forma equivocada?
7. Se Ministros "erram", é o mesmo que dizer que Advogados "sempre" tem razão sobre seu fundamento jurídico no caso concreto?
8. Se somos inquisidores, como só 20% dos crimes de homicídio são desvendados! Então, temos muita punição?
9. O medo de alguns juristas está em que esses argumentos no STF e STJ possam gerar falta de clientes? Ou estamos realmente preocupados com a função essencial do ADVOGADO na justiça!
10. Ou dizem: "Já sei a decisão sem ter lido ou de ouvi falar".

John Doe disse:
08 de fevereiro de 2018 às 17:47

Ainda que não seja o foco do articulista, gostaria apenas de ressaltar que, infelizmente, a inversão do ônus da prova também já é realidade no próprio Superior Tribunal de Justiça, para quem "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova." (AgRg no AREsp 1142873 / PB, dentre inúmeros).

Rogério França disse:
08 de fevereiro de 2018 às 20:03

Professor Lênio sou um novo advogado criminalista no inicio de carreira, porem com 48 anos de vida! 25 vividos na Administração Pública (Executivo). Tinha como missão precípua,a repressão aos crimes, atuando no lado negro da força( rsrs), Polícia Civil do RJ. Agora já do outro lado, me vejo diante de uma bifurcação de caminhos, de doutrinas ou mesmo de jurisprudências a seguir. Lendo seu texto até ao final parece-me que estava lendo uma estória de ficção científica e não uma tese de Direito, não que eu esteja criticando, muito pelo contrário, é de uma profundidade direito filosófica maravilhosa. Mas me vejo numa dificuldade muito grande de entender tudo isto que está acontecendo. Talvez seja a minha falta de experiência eu sei, Mas mesmo assim muito obrigado pelos seus textos que são sempre brilhantes.

Observador.. disse:
08 de fevereiro de 2018 às 21:04

Excelente comentário escrito pelo senhor.

O IDEÓLOGO disse:
09 de fevereiro de 2018 às 00:23

Temos uma inadequação normativa constitucional ocasionada por aguda crise social, política, econômica e ética.
A Constituição da República enfrenta idêntica situação da Constituição alemã de Weimar, de 1919.

Rejane Guimarães Amarante disse:
09 de fevereiro de 2018 às 00:25

Congratulações, Dr. Lenio, pelo excelente artigo. A teoria é uma coisa e a prática é outra. Na dinâmica da aplicação da Lei, aquilo que parece muito claro no papel pode provocar dúvidas e incertezas na prática. É importante o seu papel como "técnico do time", mas, a meu ver, essa "seleção de 11 Ministros", cada qual com uma personalidade bem diferente dos demais (não há dois sequer parecidos ! ), é um "time de feras", são "duros na queda". Nunca antes na História desse País, Ministros do Supremo "suaram tanto a camisa", nem levaram tantas "pedradas". O único que devolve as "pedradas" é o Ministro Gilmar. Enfim, as coisas são como são, não como têm que ser.

Johnny LAMS disse:
09 de fevereiro de 2018 às 00:39

Nossa Constituição tem 99 emendas.
Isso sem contar a emendas do Poder Judiciário.
Portanto, a Constituição que estudamos e vivemos hoje, não é a Constituição promulgada em 1988.

Curiosidade: nossa Constituição deve ser única do mundo que tem a palavra "laser". Eu acho que isso é sinal que alguma coisa está errada: ou mudamos, ou continuaremos com esses "constrangimentos epistemológicos" vazios de resultado (só barulho).

Giancarlo da Silva Rocha disse:
09 de fevereiro de 2018 às 08:26

Professor Lenio.

Longo ou curto, seus escritos são sensacionais. Leio todos.

Muito obrigado por mais um EXCELENTE texto.

Adelmo Cabral disse:
09 de fevereiro de 2018 às 10:38

Penso que os Eminentes Ministros articulistas assim responderiam o lamento do poeta português: "das palavras não fizemos nada, pois o que vale mesmo são os números".
Consideradas as sustentações dos Ministros (do STF e do STJ), seria até mesmo o proceder levantamento em cada tribunal de segunda instância para constatar qual o porcentual de reforma das decisões de primeiro grau. Caso os números demonstrem percentuais insignificantes, tipo 1 e até no máximo 10%, seria o caso de de pensar em prisão imediatamente após a sentença condenatória de primeiro grau.
VIVEMOS TEMPOS DIFÍCEIS. MAS NÃO PODEMOS PERDER A ESPERANÇA. NO FINAL, INDUVIDOSAMENTE A CONSTITUIÇÃO VAI PREVALECER..

Rivadávia Rosa disse:
09 de fevereiro de 2018 às 11:30

País travado, juízes paralisados, inermes ante o atropelo de cada dia, velando em silêncio resignado o fim do Estado de Direito; e, assim vive-se um tempo estranho de medo à ordem, de relativismo (a) (i) moral e jurídico, de permissividade e leniência equivocada, num cenário dantesco de anomia.

Porém, assim que se [re] descobriu que ‘há Juízes no Brasil’, fortes vozes passam a reclamar com justa razão, em especial o devido processo legal [due process of Law - anglo-saxônico] e a presunção de inocência, como se antes imperasse a pax brasiliensis em que tudo operava como no ‘paraíso’.
Ainda querem nos convencer como alguns psiquiatras que advogam que o golpista e suas vítimas estão conectados em um relacionamento simbiótico, de amor e ódio, que traz satisfação aos dois; assim pensam “o mundo quer ser enganado – e que assim seja” [mundus vult decip – ergo decipiatur], mas o fato é que não deixa de ser cinismo admitir e compartilhar a crença de que se pode enganar não só cidadão, mas também um País inteiro, e ainda concluir perversamente que a vítima deve culpar a si própria.

Emilio Puime disse:
09 de fevereiro de 2018 às 12:15

Li integralmente e concordo, mas, a atual composição do STF decidiu ativar-se como legisladora constitucional em detrimento do Congresso e com base num tal "direito achado nas ruas". A Estado Democrático de Direito preconizado no texto constitucional foi substituído por pessoas engajadas e prejudicadas tecnicamente em razão de ideologia ultrapassada, mas ao que parece continua viva na cabeça de alguns Ministros ou seriam Sinistros. Abraços.

Afonso de Souza disse:
09 de fevereiro de 2018 às 12:39

Não deve ser coincidência tanta polêmica, justamente agora!, acerca da decisão pela prisão após condenação em segunda instância. Temos à frente, ou no contexto, empresários endinheirados (pagam bem também aos advogados) e políticos carismáticos (e presunçosos). E, imagino, preocupação com as delações (completas). A aposta sempre foi na lerdeza processual, e na impunidade.

acsgomes disse:
09 de fevereiro de 2018 às 17:38

O dia em que o articulista deixar o País das Maravilhas e aterrisar na realidade brasileira perceberá que os textos já estão revidando a um bom tempo. Esta semana mesmo eles revidaram no arquivamento do processo contra o Senador Romero Jucá devido a prescrição, aliás para a qual contribuiu o Min Gilmar Medes com um pedido de vista que durou fantásticos 5 anos. E o que falar do Pimenta Neves, réu confesso condenado pelo assassinato de Sandra Gomide, que começou a cumprir a pena depois de mais de 10 anos? Nesse caso os textos não só revidaram, mas gritaram a plenos pulmões....Difícil entender que um réu confesso mereça a "presunção de inocência" até o término dos recursos aos tribunais superiores. A interpretação da Constituição deve evoluir para atender as necessidades da sociedade, independente de modificações a serem propostas pelo Legislativo. Afinal de contas, nunca vi uma raposa colocando uma tranca no galinheiro para evitar a sua entrada. Simples assim.

Luis Feitosa disse:
09 de fevereiro de 2018 às 17:47

Caro, Prof. Lênio, como todos os demais textos escritos pelo Senhor, o li integralmente.
Sempre impecáveis, de uma lucidez admirável.
Parabéns, MESTRE!

Afonso de Souza disse:
09 de fevereiro de 2018 às 19:24

Cabe ao STJ e/ou ao STF analisar o mérito de um caso? Não seriam os recursos a estes tribunais meramente artifícios protelatórios (à disposição de advogados caríssimos)?
O ex-senador Luís Estevão foi condenado em 1992 por desviar R$ 169 milhões de uma obra. Depois de apresentar mais de 30 recursos aos tribunais superiores, o processo contra ele se arrastou por 24 anos. Apenas em 2016 saiu o trânsito em julgado e o sujeito foi parar na Papuda. Ele foi condenado em segunda instância em 2006 e permaneceu dez anos recorrendo em liberdade!
Mais: o modelo de prisão antes do trânsito em julgado não é exclusivo do Brasil. Entre os países que o adotam estão Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Alemanha, França, Portugal e Espanha.

Luiz08João disse:
10 de fevereiro de 2018 às 12:28

O LÊNIO É MUITO BOM. E coisas boas, livros grandes teses, e artigos não vingam mais em nosso país. O que manda são os resuminhos para concurso público. Assim para ser ouvido vou aqui com meu comentário rastaquera.
:
A APOTEOSE DA ALMA HUMANA QUE PRESA O ESTADO DE DIREITO, É CUMPRIR QUE A LEI DEVE SER SEGUIDA.
:
Depois vêm as etapas de decorar os códigos artigos etc.
:
Esses evangélicos de toga e do MP, é mesmo uma "classe média néscia. Tão néscia que não sabem que um dos piores momentos de desorganização da sociedade foi o período de Juízes.
Hoje estamos vivendo uma ditadura da toga e de alguns membros do PMF, os protagonistas, dão cunho religioso para suas ações, se identificam como religiosos a serviço da retidão e da moral. Acontece que sendo juízes e promotores deveriam conhecer bem e cumprir bem as leis. E sendo evangélicos deveriam conhecer bem a bíblia. Ao eu parece, nem um nem outro. O período que mais teve desordens na sociedade é quando juízes governaram o povo por certo tempo.
Vejamos trecho de um Estudioso da Bíblia:- Em Juízes 17–21, lemos sobre a ilegalidade e a desordem que reinavam entre as tribos de Israel sob o governo dos juízes, pois colocaram sua confiança na sabedoria dos homens e decidiram desobedecer aos mandamentos do Senhor. Na última linha do livro, o autor escreve: “Naqueles dias não havia rei em Israel; ( aqui não há governo( inserção nossa)) porém cada um fazia o que parecia reto aos seus olhos” (Juízes 21:25).
(Edição da revista inglesa Ensign e A Liahona, publicadas em 2002)
A história é cíclica, a imbecilidade é perene.
E:....http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/bretas-mantem-remocao-de-cabral-e-cita-biblia-para-defender-o-perdao-70-vezes-7/

Holonomia disse:
10 de fevereiro de 2018 às 15:14

Primeiro, o Dr. Lenio é razoável, o que já é muito bom nos tempos atuais, em que NÃO são produzidas coisas boas, grandes teses ou grandes livros, como regra quase absoluta. Há mais de dez anos, quando meu estudo era muito inferior ao atual, eu o considerava bom, tanto que comprei três livros, mas só consegui ler Verdade e Consenso, e só o corpo do texto. Talvez, como já os tenho, depois de ler mais os bons autores, todos mortos, um dia leia Jurisdição Constitucional e Hermenêutica Jurídica e(m) Crise, e este pode ser útil para entender melhor o erro teórico do Dr. Lenio, seguindo a falha de Gadamer, que já compreendi, porque, como salientado no comentário anterior, ignora a realidade.
Talvez a História seja cíclica, e o tempo atual, em termos de conhecimento científico, o que é diferente de tecnológico, possivelmente é o fundo o poço, a fase final da segunda metade da idade média, na qual ainda estamos, e que começou (segunda fase) por volta do século XV.
E realmente a imbecilidade é perene, porque o livro dos Juízes narra que os juízes eram enviados por Deus como agentes de libertação, para restaurar a Ordem, no período de caos, quando, como hoje, a população fazia o que queria. "Quando Javé lhes fazia surgir juízes, Javé estava com o juiz e os libertava dos inimigos durante toda a vida do juiz" (Jz 2, 18).
De fato, há muitos juristas que não conhecem a Lei ou a Bíblia, inclusive membros da toga e do MP, o que parece ser também o caso do senhor, o que não é causa de demérito da Lei ou da Bíblia, mas efeito da deficiência gnosiológica de uns e outros. Faça-me o favor...
www.holonomia.com

Gustavo Trancho disse:
10 de fevereiro de 2018 às 17:14

A grande conclusão da estatística de que só 1% dos recursos são providos é a total desnecessidade dos Tribunais Superiores. Será que, mesmo consomindo bilhões de reais por ano, eles só serviriam para descartar 99% dos processos e dar provimento a 1% deles? O conclusão lógica do raciocínio exclusivamente matemático, que parece prestigiar as decisões dos Tribunais Superiores, é exatamente o contrário. Se realmente tudo isso for verdade, como defender que o Brasil não estaria melhor sem STF, STJ, TST, STM, TSE?

Elizane Arruda disse:
13 de fevereiro de 2018 às 08:39

Prezado Mestre, o texto como sempre esplendoroso, de um entendimento clássico e lógico como sempre. O que cega a nossa suprema corte, não são seus esquecimentos ideológicos, más o grande acordo que se faz presente, realizado sob a bastilha de milhões de reais retirados do bolso do povo, e destinado a calar a boca de grandes juristas diga-se de passagem, tão grandes que tiveram em outrora pretensões de defender com unhas e dentes a nossa constituição. Porém, bastou-lhes a apresentação de alguns beneméritos, alguns" poucos" reais, para que toda honra e dignidade fosse perdida em um grande e maléfico acordo. Triste é a nação onde quem deveria defender o seu texto constitucional com unhas e dentes, vende-se por alguns contos de réis.

Afonso de Souza disse:
14 de fevereiro de 2018 às 15:30

Que agora falam tanto em "punitivismo", "inquisitivismo" e outros termos tão estranhos no país da impunidade? Seria por que agora estão tocando nos intocáveis, nos mitos? É certo que as grandes bancas perdem muito com o fim de tanto garantismo.

SMJ disse:
14 de fevereiro de 2018 às 21:04

O livro bíblico Juízes refere-se a líderes militares que governaram Israel quando ainda não tinha tido seu primeiro rei. Não foram chamados de juízes por exercerem função jurisdicional, em nada se assemelhando aos servidores públicos hoje chamados juízes. SMJ.

Holonomia disse:
15 de fevereiro de 2018 às 14:04

eram juízes, porque não havia legislativo ou executivo, na medida em que Deus era o legislador e o rei.
Dada a Lei, Moisés foi o primeiro juiz, depois delegou as funções. Então veio Josué como juiz, e depois outros juízes.
Os juízes davam unidade à comunidade, porque incorporavam o sentido da Lei, unindo o povo em torno desta, e da aliança.
Os juízes podiam exercer função guerreira, mas eram também juízes, talvez mais próximos dos membros das cortes supremas de hoje, pelo caráter final das decisões.
A função do juiz, de julgar questões da comunidade, é uma atividade primordial em qualquer grupo social, e por isso os juízes eram juízes.
www.holonomia.com

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