Subtítulo: Raquel Dodge inventa dois novos crimes: hermenêutica e porte ilegal da fala! Quem escapará?
A esta altura, todos já estão cientes do imbróglio do dia 8 (domingo retrasado). “Imbróglio”. Muitos vêm usando essa palavra, mas, em meio ao calor dos acontecimentos, ainda no domingo, fui o primeiro a chamar o episódio de “o maior imbróglio jurídico do século”. Pois é. A minha distópica coluna (podem ler de novo — é quase a realidade!) da semana passada (que, em dois dias, teve 101.400 leitores!) já é uma decorrência desse imbróglio.
Relembro do que escrevi e me manifestei em cinco rádios, três sites, um jornal e a ConJur. Afirmei que a decisão do desembargador Favreto somente poderia ser desconstituída dentro das regras processuais. E jamais um juiz — em férias — poderia ter descumprido e armado um verdadeiro tendéu em torno do assunto, demonstrando sua total parcialidade (veja-se nesse sentido a contundente crítica de alguém que não pode ser considerado um homem de esquerda, Bresser-Pereira, publicada em seu perfil no Facebook). Também errou feio o relator, desembargador Gebram, que não tinha competência (avocação é coisa dos tempos da ditadura), e o presidente do TRF-4, desembargador Thompson Flores, quem jamais poderia ter decidido como decidiu. É como se ele fosse presidente do STF e passasse a desconstituir — por discordância — os HCs concedidos em plantão ou monocraticamente pelos ministros Marco Aurélio, Toffoli, Gilmar, Lewandowski, Rosa Weber… Bem assim.
Decisão judicial se cumpre, quem não cumpre comete crime de desobediência. Ou, quando a decisão for contrária (i) à posição política do destinatário e (ii) à sanha punitivista, aí pode descumprir?
Mantenho tudo o que eu disse à primeira hora do dia 10. E acrescento: Playboy, amigo de Beira-Mar, obteve um HC junto ao STF e acabou solto por engano pela administração penitenciaria de Goiás. Uau. O mundo vai cair? Como o STF ousou dar um habeas corpus e depois, por engano, o presídio o soltou, a partir do mandado que a justiça federal de GO enviou? Calma. Sem problema. O STF pode dar HC à vontade. Se o ministro, monocraticamente, decide assim, só outra instância para derrubar o HC. E ninguém pensou nisso. Claro que, no caso, houve erro da administração. Alguém poderia dizer: mas como um bandido como Playboy recebe um HC, com tantos outros processos pendentes? O Ministro do STF deveria saber que… Ora, o ministro só examina o caso concreto. Aquele específico. Por isso, o Direito é um fenômeno complexo. Ele não é um fenômeno causal(ista). É sempre imputacional. Por isso o processo é forma (dat esse rei).
Favreto também estava convencido de que havia fatos novos (questões eleitorais etc. — afinal, a juíza não decidia nunca e acabou, logo depois, decidindo) e concedeu o HC. Como faz qualquer juiz ou desembargador… Plantonista. Por exemplo, um desembargador do TJ-SP — monocraticamente — decretou prisão preventiva de um mendigo de ofício… Em sede de HC. Crime de hermenêutica? Quando o banqueiro Cacciola recebeu HC em 2007, houve crime de hermenêutica? Ah, bom: agora a questão envolve política. E envolve Moro e outros. E Moro é intocável. Ilegalidade de Moro é chamada de “agir prudente”. Nosso Eliot Ness de toga. Por isso, quem o desgostar pode responder por dois crimes: porte ilegal da fala e crime de hermenêutica. E Raquel Dodge manejará a denúncia.
Ora, dezenas ou centenas de erros e acertos são cometidos pelo Judiciário todos os meses. Coisas horrorosas como (i) inversão do ônus da prova, (ii) prisão de ladrão de galinhas, (iii) prisão de ofício, que nem foi pedida pelo MP, (iv) benesses para sonegadores e contrabandistas etc. Isso sem falar no que se faz nos juizados (que é um território à parte no Direito) e na área cível. E isso não causa espécie. Algum crime de hermenêutica nesse conjunto cotidiano de decisões?
Aliás, nesse episódio todo, o vencedor… Fui eu. Mas eu lamento ter vencido. E explico por que. Fui, sou, o mais candente crítico do fantasma do livre convencimento. Já escrevi mais de 2 mil páginas criticando e demonstrando a(s) inconsistência(s) epistêmica(s) desse “instituto” brasileiro, demasiadamente brasileiro. É uma katchanga real. Com o LC é possível fazer qualquer coisa. Essas mais de 2 mil páginas estão em livros, artigos, estão aqui na própria ConJur. Agora mesmo, estamos — Dierle Nunes, George Salomão e eu — lançando todo um livro dedicado ao assunto.
Afinal, por que eu lamento? Vejamos.
Vou explicar essa coisa do LC melhor. Vejam que interessante (pau que bate em Chico, na hora de lanhar Francisco, há uma rebelião dos chicoteadores): quando da discussão do projeto das “10 medidas” (na verdade, lacanianamente, desmedidas), o MPF e os juízes estavam preocupados porque, em um contraponto, os deputados decidiram dar mais responsabilidade aos juízes, criando algumas medidas que impedi(ri)am suas eventuais manifestações contra legem. Isso está na mídia da época, basta procurar. Aqui, por exemplo, o projeto é noticiado e discute-se o “crime de hermenêutica”, lembram?
É impossível não questionar: o tal “crime de hermenêutica” não servia para punir o abuso de autoridade… Mas agora, para retaliação, serve? Hein? Dra. Raquel Dodge, falei para a senhora contratar um estagiário que procedesse como o escravo nos tempos de Roma, que lhe dissesse, a cada cinco minutos: “Lembra-te da Constituição” — escrevi aqui —, e a senhora sucumbiu à política. Chame o estagiário de volta, doutora. Sim, Dodge protestou contra a emenda de Requião e agora surfa na onda do crime de hermenêutica, porque agora é… Bem, o leitor completa a frase. Isso tem nome: lawfare.
Aos que ainda não entenderam, torno mais claro. Trago isso tudo para demonstrar que, de novo, o Direito foi esquecido. Foi predado pela política. O “crime de hermenêutica” era, e é, uma questão clara e puramente política. Assim como também o é o livre convencimento.
Explicitando ainda mais: ninguém tinha qualquer problema com o LC até agora, afora eu e alguns juristas que cabem em uma Kombi — com motorista. Estou falando nisso há anos, e ninguém parecia dar a mínima. Ajudei a tirar o livre convencimento do CPC. A resposta da dogmática: “Humpf… [onomatopeia] Isso não existe. Claro que juiz tem livre convencimento”. Pois é. Então agora virou problema? Daí, tem-se que ele só é bom se contenta o emissor. O LC é apoiado, aplaudido… Desde que a decisão que esteja nele baseada seja a favor da opinião política daquele que discute. A PGR Raquel Dodge e outros são a favor do LC… Mas só se ele for exercido em favor do que ela e outros pensam. Simples assim.
Um pouco de história faz bem. Falo do mensalão. Como em 2012, o LC é ótimo… Quando é para condenar. Pra absolver? Que absurdo! O ministro Lewandowski sabe bem disso, quando escrevi artigo mostrando exatamente isso: todos eram a favor do LC; quando o ministro Lewandowski invocou o LC para absolver, o mundo caiu. Escrevi, então, dizendo: ora, o LC só serve para condenar?
Torno ainda mais claro, porque meu ponto hoje é muito simples: se abrirmos qualquer site de tribunal, inclusive do STF, o LC é sobranceiro. E como se invoca essa entidade metafísica. Problemas para justificar o não deferimento de embargos? Simples: basta dizer que usou o LC. Condenou bem ou condenou mal? Basta dizer que a condenação ou absolvição se deu por LC. Daí, pergunto: se a moda vale, Favreto não tinha livre convencimento? Quer dizer então que, agora, acabou o LC? Por mim, o LC nunca deveria ter existido… Mas já que…!
Juridicamente, a coisa é simples: nesse caso Favreto-Lula-Moro-Gebram-Thompson, dogmaticamente, quando alguém não concorda com uma decisão (quantas decisões acertam ou erram por dia Brasil afora?), somente dentro das regras do jogo é que a polêmica poderia ter sido derrubada. Mas nunca do modo bizarro como foi.
E atenção. Para quem acha que qualquer opinião no sentido de que Favreto era competente é um absurdo jurídico (como diria o ministro Gerson Camarotti, da 3ª Turma do STF, apoiado por alguns professores do RJ, “quem concorda com Favreto é esquerda, ‘petralha’, adjetivos desse jaez), o painel da Folha de S.Paulo de segunda-feira (16/7) dá conta do que minhas fontes já revelavam durante a semana:
“Desembargadores do TRF4 divergem sobre a atitude do Des. Favreto, que mandou soltar o ex-presidente Lula num domingo de plantão. Parte entende que ele tinha competência para decidir o HC — embora discorde dos argumentos para a liberação. […] O pedido de abertura de inquérito contra Favreto também divide o TRF4. Desembargadores dizem que, se a investigação prosperar, será criado um clima de que todo juiz que decida a favor de Lula está sujeito a punição”.
Pois é. Se ele era plantonista, tinha competência, sim. Plantonista é o único que tem competência. Em qualquer foro, tribunal, inclusive no STJ. Laurita Vaz, presidente do STJ, concede HC em plantão (atenção: a mesma presidente Laurita quem diz que a pena restritiva de direitos não pode ser executada após sentença de 2º grau — ou seja, para ela, prisão, que é grave, pode remeter o sujeito direito ao ergástulo depois do segundo grau — diz também e ao mesmo tempo que o menos, restrição de direitos, não pode executar: nesse caso, a colegialidade [sic] do STF não vale; mas quando é Favreto-Lula, aí não pode?). Afinal, qual é a diferença do que fez Favreto com o que fez Laurita? Se vale a decisão do STF para execução de pena, por que não valeria para restrição de direito, que é o menos? Laurita, então, decidiu contra o que decidiu o STF. Imaginem se algum ministro do STJ, não concordando com o posicionamento da ministra Laurita, resolvesse desconstituir a decisão da plantonista?
De todo modo, tranquilizemo-nos: sou libertário e garantista; sou totalmente a favor de Laurita e de Favreto e digo: que bom que existem plantonistas nos tribunais. Ruim é qualquer juiz ou desembargador ou ministro que não goste da decisão do plantonista decidir, a manu militari, o não cumprimento. Ou avoquem o feito. Aí a emenda sempre é pior que o soneto.
Ah, erros e acertos judiciários. Crime de hermenêutica? Livre convencimento? O ex-prefeito de Petrópolis teve seus bens bloqueados por quatro anos e agora foi absolvido pelo STJ (aqui). O TJ-RJ cometeu crime de hermenêutica? Oh, céus! Pois é. E de onde Raquel Dodge e os que pensam como ela mudaram tão radicalmente de ideia sobre crime de hermenêutica a ponto de, depois de serem radicalmente contra, agora usarem a tese como retaliação a Favreto? Que tal usar a tese contra o ex-procurador-geral da República (Janot) quem, depois de pedir a prisão de políticos como Sarney, pediu o arquivamento… Por total ausência de provas? Oh, céus. E o que dizer do caso Cancellier? Crime de hermenêutica da PF, do MPF e do PJ? Qual a pena? Oh, céus. E o caso da operação carne fraca, que causou prejuízo de bilhões de reais ao país? Organização criminosa cometendo o tipo penal-interpretativo de “crime de hermenêutica”? Ou, como ele foi cometido por aliados, aí não vale? E o que dizer das centenas de conduções coercitivas, declaradas inconstitucionais pelo STF? Crime de interpretação? Clareza do CPP… Violada por juízes. Aliás, Moro foi o primeiro violador do CPP. Contra a letra do CPP, vale crime de hermenêutica? Pois é. E os mais de 70 executivos da Odebrecht que fizeram acordo de delação sem denúncia e sem processo? Crime de hermenêutica? Qualificado? E as condenações revertidas pelo STF de casos baseados só na palavra do delator? Quem paga o prejuízo? O FAMCH (Fundo de Arrecadação das Multas do Crime de Hermenêutica)?
Ora, senhoras e senhores. Um dia de ConJur derruba todos os argumentos de Raquel, Moro e os que pensam como eles. Peguemos a edição de terça-feira (17/7). “Sem aviso nem despacho, juíza do RJ bloqueia bens em 7 mil execuções” (aqui). Será que algum colega dela, ao achar um absurdo a decisão, a desconstituiria? Ou o presidente do TJ-RJ avocará? Crime de hermenêutica, dra. Raquel? E que tal outro “crime de hermenêutica”? Leiam: “Juiz do DF reconhece duas uniões estáveis simultaneamente” (aqui). Baseado em quê? Não opinião pessoal dele. Livre convencimento? Dra. Raquel, vejo indícios de crime de hermenêutica… Ou não. Afinal, Direito é um fenômeno complexo.
Portanto, cuidado, muito cuidado. E se a própria Raquel Dodge for acusada de cometer crime de hermenêutica toda vez que tiver que requerer arquivamento de uma investigação da qual resultou pedido de prisão e a prova nada apontou, como no caso Sarney (aqui)? Seria péssimo, não? E se olharmos para trás, quantos crimes de hermenêutica encontraremos no ato de autoridades? Com efeito ex tunc. Quantos réus haveria por crime de hermenêutica ou por “porte ilegal da fala”… A ver (sem h).
Post scriptum: Tivesse o STF decidido as ADCs (43,44 e 54), nada disso teria acontecido. Ups. Mas a presidente do STF tem livre convencimento e discricionariedade (o que dá no mesmo) para decidir a pauta… Por isso, as consequências vêm sempre depois, como dizia o Conselheiro. Não seria melhor que fossemos ortodoxos no cumprimento das leis e da CF? Não seria melhor que os juízes não tivessem LC? Não seria melhor cumprirmos à risca as leis?
O LC é autocontraditório. Autoimplosivo. Aliás, esse episódio jogou uma bomba na tese do LC. Alguém com LC pode ser processado por ter tido LC por alguém que usa o LC para dizer o que é LC… E o resultado tanto faz, porque o julgamento será por LC e o recurso será apreciado por LC, sendo que alguém poderá vir correndo e dizer que nem sequer o primeiro processo poderia ter sido feito porque o LC não era livre… E o final é o suicídio epistêmico. Enquanto não cumprirmos dispositivos como o 926 do CPC, o 93, IX da CF e pensarmos que cada “cabeça é uma sentença” (germe do LC), esta(re)mos fragilizando mais e mais a democracia. O custo é altíssimo. E não sei se teremos capital simbólico para pagar a conta. Aliás, a conta está aí. E não inclui os 10%.
Minha tese: bem que poderíamos aprender um pouco com isso, não?
Super Post scriptum: Crime de hermenêutica foi o que Rui Barbosa disse acerca da acusação ao seu cliente, o Juiz gaúcho Alcides de Mendonça Lima, em 1897 condenado por fazer controle difuso de constitucionalidade de uma lei sobre o júri. A lei foi editada no governo de Julio de Castilhos, sobre o qual é despiciendo falar. Lima foi suspenso por 9 meses pelo Superior Tribunal de Justiça do RS. Recorreu ao STF e Rui Barbosa foi seu advogado, sustentando a tese do crime de hermenêutica. Foi absolvido no STF. Pois a sentença de Mendonça Lima – que lhe rendeu a suspensão – pode ser considerado o precedente do controle difuso no Brasil. Nesse sentido, ver excelente texto de Maria Fernanda Salcedo Repolês "O Caso dos crimes de hermenêutica: precedente do controle difuso de constitucionalidade no Brasil", publicado nos anais do XVIII Congresso Nacional do Conpedi, em 2009. Bingo, Maria Fernanda!
É mas, quem soltou o Playboy vai preso porque havia outro mandado e difícil explicar um erro desse, assim como é difícil explicar que um desembargador que entrou pelo quinto constitucional depois de trabalhar toda a vida para o PT, nomeada por gente do PT, receba um HC de pessoas que não são da defesa do paciente, e que mesmo sabendo que existe uma medida dessa natureza no STF, que um Ministro do STF entendeu que a matéria era relevante demais para decisão monocrática e remeteu o caso ao plenário solte o paciente, até porque depois de tantos HCs não se pode dizer que o apciente não teve seu caso analisado e por isso era urgente, depois LULA NEM É CANDIDATO, ainda, razão pela qual espero que se recomece a discussão do quinto e que ele tenha fim.
O professor não faz a mínima questão de esconder sua parcialidade, eles querem é ganhar no grito desrespeitando as regras do jogo, todo mundo sabe que o HC do desembargador petista foi criminoso e ilegal. Respeito o professor, respeito seus artigos, mas sua parcialidade já está pegando mal, percebe nesse artigo a vontade máxima de criticar o Moro e o TRF e de defender o juiz militante petista substituto, e o exemplo usado do amigo do beira mar é prematuro e até leviano, pois existem indícios de que a soltura não foi só um erro ou um descuido, tem algo mais, mas não vou entrar nesse mérito agora.
Como assim: Lênio quer que o juiz de primeiro grau cumpra a decisão sem ler? Então é mesmo verdade: Lênio gostaria que juízes fossem meio burrinhos, que tivessem inteligência suficiente apenas para compreender uma ordem e cumprir cegamente! Ora, se o juiz lê, necessariamente interpreta! E se, ao interpretar, conclui que a decisão é um absoluto "non sense" (decisão teratológica), não pode nem mesmo consultar o Presidente do Tribunal sobre o que fazer? Todo esse sofisma de Lênio expõe - escancara! - o que já sabemos há muito tempo: em Lênio, o pensamento jurídico sempre está a serviço de um propósito. No caso, o propósito é o de defender a libertação de Lula, custe o que custar! Graças a Deus que em Curitiba temos um Sérgio Moro!
LC ? num caso tão absurdo e politico como do Des. Fraveto, LC é praticamente inócuo , ou melhor dizendo, " pau que bateu em chico, batendo em francisco" ... mas não posso deixar de apreciar e parabenizar a belíssima defesa ( indiretamente ) do Prof. Lenio.
Espero que em próxima coluna, o professor nos brinde com um " parecer " ou " sua opinião " a respeito da possível candidatura do Ex- Presidente .
Saludos!
Os franciscanos que aprecio não são de modo algum superficiais, muito pelo contrário (Scotus, Ockham, Raimundo Vier).
Lênio Streck deveria visitar os comentários que recebe em sua coluna. Parece que ele só lê, ele mesmo, não aprende mais nada com ninguém. Defende agora coisas ilegais. Juiz não deve cumprir ordem MANIFESTAMENTE ILEGAL apenas porque é uma ordem. Se um juiz der uma ordem mandando matar alguém, a polícia deve cumprir?
É uma vontade cega de defender suas visões políticas que ele desistiu da sua carreira jurídica. É uma pena. Lênio Streck deveria ler "Verdade e Consenso", do autor Lênio Streck.
Prezado Lênio, bom dia!
Tenho para mim que todos os envolvidos no imbróglio de domingo agiram com desacerto.
Favreto, na questão de mérito, não vi fato novo, mas isto é uma discordância de mérito, legitima, natural.
Agora o pior erro foi do Moro, pois deste episódio eu consegui visualizar que tudo foi estratégia da defesa do Lula para comprovar a parcialidade do Moro.
Como um juiz sai de suas férias para despachar exclusivamente no processo de um determinado réu?
Como defender a imparcialidade deste juiz, que havia alegado excesso de trabalho para não despachar processos de outros réus?
Ao meu ver, o pior erro foi o dele, pois é capaz de produzir nulidades.
Já o erro dos demais, não trarão maiores consequências, exceto a demonstração de amadorismo e parcialidade do judiciário tupiniquim, mas isto nós, do ramo, já sabíamos, e a malta só enxerga o lula preso x lula solto, esquerda x direita.
Uma pena moro ter incorrido em erro tal banal, será por vaidade?
Não sei, mas acredito na culpa do Lula, mas como diz Lênio, não posso agir como torcedor, o processo está maculada pelo pior vício, a parcialidade do julgador.
A sociedade já começa perdendo, antes da partida, quando um juiz não é imparcial. O processo se torna uma encenação, é um jogo de cartas marcadas, lastimável.
A solução, em minha opinião?
Bem, retirar moro dos processos que envolvam o Lula e declarar a nulidade do processo já julgado, pelo Moro, a partir da fase instrutória, pois é quando a parcialidade faz mais estragos, indefere oitivas testemunhais, exames periciais, etc...
A propósito, por mim, Lula já seria responsabilizado em 2006, pelo mensalão, orquestrado e executado por seus subordinados diretos.
Ninguém acredita que o Playboy foi solto por engano pela Administração Penitenciária. Ao contrário da ordem de H.C para Lula, a decisão para o boy foi restrita ao caso, exceto se outro motivo já houvesse para continuar preso. Quem praticou o ato foi o agente do Poder Executivo.
Não vige a regra da lealdade processual? Foi coincidência H.C em plantão do tal juiz, impetrado por deputados alinhados, no dia do jogo do Brasil, em final de semana prolongado, nas férias e descanso de outros dois juízes? O canto antecipado de vitória? Consultaram videntes?!
100 mil leituras, ou cliques? Li uma vez e acessei tantas outras para acompanhar a "treta" entre os comentaristas. Muitos outros fizeram o mesmo.
Abaixo a Rede Globo: ontem Caco Barcellos mudou nas "fake news", mas só contra a esquerda.
F.U.I!
Vejam como estão todos contra mim! Lênio citou o pernóstico Rui só para se aliar ao desagradável Observador! E Lênio fez isso porque eu faço oposição firme ao que ele escreve. Pois que assim seja: serei eu contra o mundo! Vencerei!
Coluna vigorosa e uma resposta imediata aos críticos da semana passada... um verdadeiro banho de bola, ou de água fria...
Juridicamente perfeito. Não menos importante, esta no fato de, economicamente, essa turma (casta do funcionalismo) vem causando grandes perdas ao pais, seja na não aprovação da reforma da previdência, seja no mercado da carne, do frango...etc. O próximo ano promete muitas nuvens negras,.
Comentário irretocável.
Algumas rápidas considerações:
1. O prof. Lenio não tratou do mérito da decisão do desembargador Fraveto, exatamente onde PREDOMINA a ideia do Livre Convencimento. Por que será?
2. Deu vários exemplos de aberrações jurídicas, mas esqueceu de informar que, nenhum dos HCs tinham sido DECIDIDOS pelo juiz de primeira instância, por um tribunal regional, pelo STJ e pelo STF sobre o mesmo caso. Outro detalhe, nenhuma dessas tais decisões que o prof. Lenio cita eram proibidas pelo regimento interno. O mínimo de coerência, não!?
3. Outro detalhe, o único caso de plantonista igual ao Favreto que o prof. Lenio tentou comparar era da Ministra Laurita Vaz, o professor atacou o CONTEÚDO da decisão e não sua eficácia como no caso anterior. Sobre o caso, o STF ainda não tratou de restritiva de direitos e o professor sabe muito bem. Se é isso, o STF negou o HC a Lula, logo como Lula não tem nível superior deve ser levado ao presídio? Pois, se o STF já negou e na execução segue um procedimento padrão, então deveria, no mínimo, ser cumprido que é a lei diz, ou não!?
4. Desembargadores do TRF4 concordam com Favreto? O senhor diz na eficácia da decisão ou no conteúdo? Pois, se for no conteúdo, o senhor poderia desenvolver um artigo sobre isso, isto é, se o fato novo de ser candidato político pode levar alguém a ser solto! Olha que maravilha extraordinária em nosso sistema jurídico! Como não tínhamos pensado nisso antes!?
5. Ainda que as decisões citadas pelo professor Lenio fossem realmente aberrações, o que compreendemos de forma clara é que ele tentou justificar que têm outras decisões no mesmo sentido ou piores do que a do desembargador Favreto. Então, pode-se justificar um erro pelo outro?
6. O que o senhor nos diz sobre a peça de HC protocolada? Tudo certinho?
O artigo mostra bem como é perigoso o uso de sofismas jurídicos a serviço de posicionamentos claramente ideológicos. Vamos tirar Lula do caso e examinar uma outra hipótese. Suponhamos que um juiz de primeira instância receba uma "ordem", uma liminar, para liberar imediatamente um valor de bilhões de reais a um cidadão, um político por exemplo. Será que o juiz de primeira instância não poderá duvidar da legalidade da "ordem" do superior hierárquico? Será que não existe nenhum mecanismo de "alerta", do tipo "perigo! perigo! perigo!" do robô da antiga série Perdidos no Espaço? Mais uma vez a ideia do juiz-autômato! Lênio tem ojeriza a juízes que ousam usar os próprios neurônios! Felizmente, juízes são seres pensantes. Para os males de Lênio, juízes raciocinam!
A cada quinta-feira morre o jurista que existia no articulista. Em seu lugar, nasceu um mero militante, cujo espaço que lhe foi dado serve apenas para expor sofismas jurídicos e militância pró-PT/Lula.
A coluna, que já era discutível por ser uma verborragia em looping infinito, acompanhada de altas doses pedantismo e auto-citações, se tornou apenas um panfletário ideológico-partidário contra a Lava-Jato, inclusive com "ad hominem" infantil contra o Juiz Sérgio Moro e a Procuradora-Geral da República.
Mas criticar a teratologia decisão do desembargador, a qual constrangeu até mesmo alguns esquerdistas mais moderados? Claro que não!
Constrangimento epistemológico apenas contra as decisões que desagradam o articulista.
Lamentável.
Quinto Constitucional é um instrumento de Democracia. Não entendo como isso pode ser visto como algo ruim!
Todos sabemos que concentração de poder é maléfica... Como pode haver qualquer tipo de democracia com o império de uma única classe?
HC pode ser impetrado por qualquer pessoa inscrita ou não nos quadros da OAB. Por que a interpretação dessa garantia constitucional de forma restritiva? Lamentável!
Se não é coisa de reacionário... é coisa de super-herói! Ops! Tá tudo indo pra mesma latrina.
O senhor é um gênio inconteste do manejo da técnica do Direito.Por isso tantos acessos.
A parte do seu escrito sobre a tentativa de soltura do Ex-Presidente Lula, pelo Desembargador Favreto, me remeteu ao Marechal-de-Campo Erwin Rommel, conhecido como "A Raposa do Deserto".
Temido - mas respeitado por ser honrado soldado no campo de batalha - por seus inimigos, mesmo com poucos recursos à disposição, conseguia envolver o oponente com sua estratégia e técnica apuradas; manejava, como ninguém, a arte da guerra rápida, novidade naquele cenário (deserto) e naquele contexto histórico.
Era um gênio.
Reconhecido por todos. Aliados e oponentes.
Entrou para história com honra, apesar de estar do "lado errado" da mesma, como afirmou Churchill em discurso.
O senhor é um gênio do Direito.
Mas e a ideologia, Professor?
Assim como o Marechal Rommel, que acabou tendo que lidar com outros gênios militares que estavam surgindo, acredito que o senhor terá que lidar com Juízes, Desembargadores, Ministros etc, que estão aprendendo o manejo da "guerra rápida" que está acontecendo no Brasil.
Pois se trata de uma batalha ideológica, tudo isso que vem ocorrendo em nosso país.
Quem manejar melhor certas técnicas, prevalecerá. Inclusive a técnica de convencer a todos onde está a verdade verdadeira, pois dizem que a justiça pode caminhar quase sozinha, mas a injustiça precisa sempre de bons argumentos.
Se o Direito não dependesse da compreensão humana do que é o justo, bastava um computador de última geração para prolatar decisões baseadas em nossas leis.
Sei que na batalha claramente ideológica que vivemos, é o futuro do país o que está em jogo.
Não vê quem não quer.
Saudações, Professor!
Na coluna da semana passada questionei o pq do professor não abordar os erros do “aliado” Favreto em face do imbróglio, sim imbróglio, do HC TRF4, afinal uma análise isenta demandaria tal enfrentamento. Inclusive citei sua privilegiada posição de comentador oficial do Conjur.
Iniciei a leitura acreditando que veria tal análise, mas pra minha tristeza novamente esta não veio... apenas uma defesa política, com roupagem jurídica, do “aliado” e ataque aos “inimigos”.
Mas, apesar disso, podemos tirar uma conclusão inegável do texto sobre a atuação do Des. Favreto, que o mesmo errou!! Pois mesmo sem afirmar isto categoricamente, ao comparar a decisão do desembargador a inúmeras decisões equivocadas, em especial a decisão que claramente libertou o comparsa de Beira Mar por engano, está admitindo que a decisão foi equivocada!!
Mas pera aí, qual a razão desta admissão implícita? Admissão tímida, sem assumir categoricamente o erro!
Simples, defender o Des. da investigação de prevaricação, afinal, não obstante o Des. tenha errado não foi o único e por isso a investigação seria indevida, seria criminalizar a Hermenêutica.
Mas a investigação não busca justamente apurar se foi caso de mero erro ou se o Des. atuou dolosamente? Não é pra isso que serve as investigações, apurar a ocorrência ou não?
O Autor adora escrever em perguntas, então aqui vai mais uma pra ele: se se descobrisse que a ordem de soltura do comparsa do Beira Mar foi proferida por um ex membro de 19 anos do CV, que a ordem descumprindo o direito foi proferida com base em pedido de HC impetrado por notório membro da gangue, membro este que o autor da ordem pagou sua fiança, não seria caso de se apurar se houve crime?
Ou ordem judicial nunca pode ser proferida por prevaricação?
Rommel só foi feliz enquanto não enfrentou uma oposição séria. Lutar contra um bando desorganizado é fácil. Difícil é permanecer vitorioso contra um inimigo realmente preparado. Lênio não resiste a uma oposição que tenha alguma bagagem de leitura. Vencerei!
O "modelo" do infeliz é Rommel... Meu modelo é Gengis Khan.
É muito revelador o comentário do desagradável! Revelador e preocupante! Então o nível de estudos estratégicos do quartel é... Rommel? Será possível que não existam verdadeiros estudiosos de estratégia em nossas Forças Armadas? Não creio! Acho que a mentalidade de Observador é que está muito aquém.
Sinto muito, Juiz Luiz Holanda (Juiz Estadual de 1ª. Instância), mas MANIFESTAMENTE ILEGAL é também Sérgio Moro despachar nas férias. Parece que leem as colunas e não entendem. A discussão é justamente utilizar um raciocínio a depender do cliente.
O plantonista decidiu com base em matéria sobre a qual o judiciário ainda não havia se pronunciado, já que a juíza da execução estava protelando o pedido para o paciente fazer campanha.
O fato de Lula ser candidato não era conhecido à época do acórdão ou dos HCs no STJ e STF, porque o partido dele só formalizou a candidatura depois. Apesar de já ensaiada, a candidatura não estava definida, pois o partido tem prerrogativa de mudar de ideia e escolher outro candidato. Mas ainda que assim não fosse, o que o regimento veda não é que o plantonista decida sobre qualquer fato cronologicamente anterior às decisões já tomadas. Ele não pode é decidir sobre fatos já apreciados. Pode sim decidir sobre fatos anteriores às decisões de seus pares, desde que esses fatos não tenham sido apreciados pelos seus pares.
E não o foram. Os fatos novos deduzidos foram: estar o paciente sendo espoliado de seu direito a participar da campanha, e a reflexa espoliação do direito difuso dos cidadãos à eleição hígida, em que o candidato com a maioria de intenções de voto faça campanha. Ainda não havia nos autos manifestação judicial quanto a esses fatos.
Outrossim, como dizer que a decisão é teratológica, se ela invoca a própria essência do estado DEMOCRÁTICO de direito — a democracia — e princípio estabelecido no cérebro da constituição (seu primeiro artigo!), como fundamento da república federativa — a cidadania?
Esses direitos existem porque a constituição os instituiu, não passaram a existir porque o plantonista tem tal ou qual histórico de filiação partidária.
Ademais, o mero resquício de controvérsia já demonstra por si só, independentemente de argumentos ulteriores, que a decisão não foi teratológica. E aqui não há resquício, senão uma gravíssima controvérsia.
Não pode haver uma regra prévia que impeça sempre qualquer candidato de ser solto para participar de campanha.
Primeiro que normas prévias absolutas independentes do caso concreto não existem. Já foi superada a filosofia da consciência que acreditava em conteúdos metafísicos pré-linguísticos. Toda norma surge no caso concreto. E o caso concreto é simplesmente o do candidato que tem a maioria absoluta das intenções de voto para eleições presidenciais. Não é o caso do Zezinho que vai se candidatar a vereador com expectativa de ter o voto só de sua família. O que está em jogo é o exercício ou não do poder pelo povo, indiretamente através da representação.
Quanto à parcialidade do plantonista: não existem sujeitos a-históricos imunes a pré-compreensões, apesar do medíocre inquisidor da Lava Jato ter dito no Roda Viva que "ilusões, politização, paixão acontecem fora das coisas de justiça". Entre as teorias de Moro e Gadamer, fico com a deste último.
Nesse artigo o prof. Lênio traça as linhas mestras do direito produzido em alguns tribunais brasileiros.
A legislação está sendo interpretada politicamente.
Em nome do livre convencimento, aos amigos as facilidades da lei, a procrastinação ou aceleração nos julgamentos.
Aos outros, os rigores da lei e julgamento rápido.
O Dr. Lenio "traz à colação", em abono de sua tese sobre a suposta parcialidade do juiz Sérgio Moro, a opinião de Bresser-Pereira .
Nas palavras do Dr. Lenio
"...veja-se nesse sentido a contundente crítica de alguém que não pode ser considerado um homem de esquerda, Bresser-Pereira, publicada em seu perfil no Facebook ..."
Quem é Bresse-Pereira ? Graduado em Direito e Economia, possui muitos títulos acadêmicos em Economia [não vou citar as instituições que os concederam para evitar constrangimentos às mesmas] . Foi um dos fundadores do PSDB.
Bresser-Pereira foi Ministro da Fazenda em 1987, quando o Presidente era José Sarney. Criou o famoso "Plano Bresser", que consistia em congelar salários, congelar preços e congelar o câmbio por 90 dias e AUMENTAR IMPOSTOS. Antes desse plano "erudito", a inflação estava em torno de 23%, sendo que após o pedido de demissão de Bresser-Pereira, a inflação estava em torno de 366%.
[fonte "Migalhas" -12JUN2008]
"...Em meio a essa crise político econômica, o Banco Central do Brasil emitiu a Resolução n. 1338/87, em 15 de junho de 1987, resolvendo que as instituições financeiras, em julho de 1987, aplicariam aos saldos das cadernetas de poupança de seus clientes a variação produzida pelas Letras do Banco Central (LBC), em julho de 1987, cujo índice foi de 18.020%
Entretanto, o artigo 12, do Decreto-Lei n.2284/86, com a redação do Decreto-Lei n.2290/86, consagrava que as cadernetas de poupança deveriam ser corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) ou pelas Letras do Banco Central (LBC), adotando-se o maior índice.
O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), em junho de 1987, foi de 26.06%, sendo claramente maior que o índice produzido pelas Letras do Banco Central (LBC)..."
Perda de 8.04% na correção da poupança.
Como o Dr. Lenio considera muito a opinião de Bresser-Pereira, vamos conhecer um pouco mais sobre Bresser-Pereira,
Quando Fernando Henrique Cardoso (FHC) assumiu a Presidência da República, Bresser-Pereira assumiu o Ministério da Administração Federal da Reforma do Estado e obteve a aprovação da lei n. 9637/98 - "Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a EXTINÇÃO dos órgãos e entidades que menciona e a ABSORÇÃO de suas atividades às organizações sociais e dá outras providências " [grifos nossos]
Vejamos alguns artigos dessa lei :
Art. 12 - Às organizações poderão ser destinado RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS e BENS PÚBLICOS necessários ao cumprimento do contrato de gestão [grifos nossos]
§3ª. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, DISPENSADA LICITAÇÃO, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. [grifos nossos]
Art.17 - A organização social fará publicar, no prazo mínimo de noventa dias, contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS, bem como para COMPRAS COM EMPRESAS DE RECURSOS PROVENIENTES DO PODER PÚBLICO [grifos nossos]
Art. 25 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 1998.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Paulo Paiva
José Israel Vargas
Luiz Carlos Bresser-Pereira
Clóvis de Barros Carvalho
Lênio virou político. Triste. Está colocando todo seu conhecimento "jurídico" a serviço de Lula, custe o que custar. Deveria ler as obras de um autor do sul do país, que há muito tempo deixou de escrever sobre direito.
Sem entrar nos aspectos políticos da decisão - afinal, a coluna e o site são sobre Direito - concordo que a decisão do desembargador Favretto deveria ser desconstituída por meio dos caminhos legais, e não com avocação do processo pelo presidente do TRF-4 ou com juiz de primeiro grau opinando sobre a (in)competência de desembargador plantonista.
Dito isto, já que estamos sempre a criticar o livre convencimento e decisões sem grande densidade teórica, a decisão do desembargador Favretto não pode também sofrer "constrangimento epistemológico" por conta de "fato novo" conhecido por todos há muito tempo?
Decisões manifestamente ilegais é o que não falta no Brasil.
Então não precisamos cumprir? Oba! Só que não.
Não basta dizer: não vou cumprir, pois é ilegal. O poder, ilegal ou não, é exercido.
Não há opção em se submeter ou não, voluntariamente, a uma decisão ilegal. O poder está aí, e se exerce, seja legal, seja ilegal, legítimo, seja ilegítimo.
Uma condução coercitiva fora da legalidade (rectius: prisão) é feita, quer o sujeito passivo grite por ilegalidade ou não, recuse ou não.
Mas apenas estou falando o óbvio.
O exemplo da ilegalidade mor de decidir pela prática de um homicídio (juiz dando a ordem para matar alguém), não anula o que eu falei, pois nem toda ilegalidade é drástica e absurda como essa, embora possa continuar a ser manifestamente ilegal. Esse exemplo é a exceção da exceção, a ilegalidade das ilegalidades.
Novamente, falei o óbvio!
Esse "super star" da mídia jurídica, "self promoter" dos pampas entende que estão todos errados: O Moro, O des.Relator, O presidente do TRF 4, a Ministra Laurita, e certo está o petelho de toga que pulou da militância deslavada para a Magistratura.
O senhor desconsiderou o contexto dos sujeitos envolvidos.
O desembargador foi filiado ao PT durante dezenove anos, trabalhou nos governos Genro e Lula e foi nomeado ao TRF por Dilma.
Os impetrantes foram três deputados federais do PT. O paciente, seu líder político.
Também desconsiderou que a decisão pela execução provisória da pena de Lula foi determinada por colegiado do TRF-4, cumprida pelo juiz de primeira instância, mantida por colegiado de cinco Ministros do STJ e pela maioria do Pleno do STF.
O desembargador pode passar por cima disso, unicamente por alegação de pré-candidatura?
Como a determinação de prisão partiu da 8ª Turma do TRF-4, eventual habeas corpus deveria ter sido impetrado perante o STJ, como ocorreu das demais ocasiões.
Se o senhor levar esses fatos em consideração, sua conclusão ainda é a mesma?
Quanto à PGR, realizou pedido de abertura de inquérito por prevaricação. O senhor tratou como se houvesse sido oferecida denúncia por "crime de hermenêutica". O senhor acha que não pode ocorrer prevaricação em decisão judicial, inclusive em concessão de HC? Se o senhor achar que, eventualmente, pode ocorrer esse crime por juiz, então o inquérito é o meio adequado para investigá-lo, não?
Entendo que a decisão do Des. Favreto estava errada por vários motivos, principalmente por não ser fato novo a intenção de Lula se candidatar (ao contrário disso, é fato público e notório há muito tempo) e nem ser isso motivo para conceder-lhe a liberdade. Creio, ainda, que a decisão violou o disposto no artigo 1º, §1º da resolução nº 71/2009 do CNJ, bem como o art. 92, §2º do R.I. do TRF 4. Além de ser uma reiteração de pedidos anteriores ( inclusive ao STJ e STF) sem qualquer fato novo, há também vedação expressa à sua candidatura no artigo 1º da LC 135/2010 (Lei da Fixa Limpa).
Mas a reforma da decisão não poderia ocorrer da forma como ocorreu. Decisão proferida no plantão se cumpre, sim, ora. E deve ser atacada pelos recursos processuais cabíveis, previstos na legislação.
Na minha opinião, Moro deveria ter ficado calado e deixado o abacaxi na mão dos desembargadores do TRF 4. Municiou ainda mais os que o acusam de parcialidade.
Na verdade, todos os envolvidos erraram e mandaram o Direito às favas. E, destarte, Lênio tem certa razão no que diz, assim como os que não concordam com ele, pelo mesmo motivo.
Por isso, certeiro o comentário do Observador.. (Economista). O Direito acabou virando instrumento de uma disputa política e ideológica que está contaminando tudo e todos.
Nem o Direito está salvo da guerra ideológica que está sendo travada no país. Uma guerra sem Lei. Literalmente.
Lenio Streck o senhor é muito bom. Fera demais. Só que não tem a caneta. O Lula é o principal preso do país em matéria de marketing pelo menos. Deve ser um cagaço absurdo para os policiais, delegados, etc cuidar dele lá. Quando chegou uma ordem de um Desembargador para fazer tudo na surdina de domingo, acho que bateu no cara um medo monstro, pois ele, um qualquer, poderia se tornar uma vítima de alguma bobagem feita. Quando falamos de fora somos impessoais e absolutamente frios, mas quando o bicho pega ou quando nós estamos envolvidos o negócio muda de figura.
Achei natural o delegado procurar auxílio, do Moro inclusive, que por sua vez, antes de despachar também pediu auxílio para o Presidente do Tribunal. Esse sim teve papel decisivo. Mandou chamar o relator, colocou o Moro na reta de colisão. Mesmo assim o Gebran veio.
Eu já consegui despacho de juiz em férias em caso meu, fico imaginando num caso como esse, o cara deve ter dito: “qualquer mínima coisa me liguem”.
Lenio, imagine soltar o Lula no domingo, sem identificação se o preso não quiser, no plantão e você um funcionário público tendo que cumprir uma ordem dessa, no plantão? Lenio de Deus, um grau de dificuldade desse tamanho todos teríamos. Um mínimo erro (para não dizer um palavrão) de qualquer funcionário marca a vida toda do cara. Deve haver um medo absurdo.
Lenio quando você parte da premissa de que a decisão foi descumprida por conta da posição política e sanha punitivista, ingressa em um critério subjetivo que, obviamente, acaba concluindo pelo Lawfare.
PARTE 1
Então o “livre convencimento” do Favreto, exercitado para fundamentar o que seria um - absurdo - “fato novo”, guarda simetria e pode mesmo ser considerado equivalente aos casos mencionados nesta coluna de hoje? (Um juiz de plantão pode mandar soltar um preso condenado pelo mesmo tribunal ao qual pertence, fundamentando sua decisão numa motivação que não envolvia qualquer urgência, e sem consultar mais ninguém do sistema judiciário?) Ou o colunista não acredita realmente nisso, mas escreveu esta apenas para tentar mostrar que o Moro é “totalmente” parcial? (Então os três desembargadores que concordaram com a fundamentação daquela sentença do Moro e condenaram o Lula por unanimidade também seriam parciais?)
O que “fragiliza mais e mais a democracia” é o relativismo. (O Foro de São Paulo vinha discutindo, em Cuba!, a democracia no continente.)
P.S. Sim, Bresser-Pereira pode ser considerado um homem de esquerda, mas isso não importa muito.
P.S. O empresário Artur Falk, O Papa-Tudo, enfrentou a “sanha punitivista” e teve seu processo extinto por prescrição. Não pegou cadeia. E já havia sido condenado em segunda instância.
A dona Raquel nada mais está fazendo do que fazer propaganda, como sempre faz o mpf quando os holofotos iluminam algo. Para citar um exemplo, veja-se o ridículo PIC instaurado por um procurador do MPF para apurar crime de injúria de torcedores brasileiros na Rússia contra uma mulher russa. O crime somente seria punível aqui no Brasil se se tratasse daqueles passíveis de extradição (art.7º, §2º, do CP), além de se tratar de crime de ação privada a impedir a bizarra atuação da vedete do mpf. Porém, como o caso estava fervilhando na mídia, o procurador resolveu entrar na frente dos holofotes... e conseguiu: saiu seu nome nos jornais e ele ficou feliz. Para quem não conhece, este é o mpf tupiniquim.
Vi alguns comentários dizendo que o juiz de primeiro grau, no caso o Moro, não estaria obrigado a cumprir uma ordem manifestamente ilegal do Desembargador plantonista.
Todavia, não entendo esse posicionamento, haja vista que a ordem para por em liberdade (alvará de soltura) sequer é dirigida ao juiz, mas sim ao agente (policial ou penitenciário) encarregado da custódia do preso no estabelecimento prisional (no caso, a Superintendência da Polícia Federal em Curitiba).
Ou seja, pode um magistrado determinar o descumprimento de uma ordem superior que não é dirigida a ele (ainda que sob o argumento da manifesta ilegadade)?
Consta do texto que "o processo é forma", sendo a síntese do artigo no sentido de que o procedimento deve ser respeitado, e as ordens obedecidas.
Essa é a mesma argumentação de Eichmann, que se defendeu sustentando apenas obedecer ordens.
Depois falam que nazismo e comunismo são coisas opostas.
Streck renova a defesa de Eichmann, indicando que o mérito não importa, porque não há essências... Talvez seja atropelado pela História...
Moro, certamente, não quer receber a acusação (que pesou contra Eichmann) de que foi omisso na guerra ideológica que vivemos. E por mais que pense que talvez ele pudesse ter agido de outro modo, louvo-o pela coragem por resistir ao ataque do bando de salteadores, e penso que isso não compromete sua imparcialidade.
A História segue uma direção, e os vencedores são os que se colocam no sentido da Verdade, ainda que esta demore a se mostrar. Em alguns momentos, o sacrifício é necessário, como na escuta da Presidente, divulgada, e talvez graças a esse ato heroico hoje não somos uma Venezuela.
Existe verdade real, existe realidade; como existem mentira e falsidade.
Moro está do lado certo, do bem e da Verdade, e por isso, por mais que sua conduta não seja ortodoxa, no caso em comento prefiro apoiar sua heterodoxia a defender a ortodoxia de Eichmann.
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Já passou da hora do instituto das decisões judiciais teratológicas serem cassadas por outras decisões judiciais nem tanto teratológicas.
Oxalá que todas as decisões judiciais teratológicas tenham o mesmo fim da que foi exarada pelo desembargador federal petista.
é o fim do mundo...usar hermenêutica para justificar o absurdo de um HC julgado em final de semana por alguém que está preso há mais de 3 meses.... Imaginem, agora inventam qualquer motivo para que seja revista a decisão aos finais de semana..... basta alegar qualquer novo argumento para fazer o pedido no plantão, mesmo que o fato prisão seja o mesmo.....
Faço minhas suas palavras! Nada mais a dizer.
Sou fã do professor Lênio. Devo ter mais livros dele aqui em casa do que mudas de roupa. Mas ao que parece ele se envolveu e se perdeu nessa briga de direita x esquerda que vive o nosso país, a exemplo dos outros personagens, a quem ele faz críticas, justas, por sinal. Nenhum comentário ao teor da decisão do des. Favreto, mesmo tendo passado tempos e gastado colunas aqui defendendo uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, decisão esta que, por sinal, foi o que deu início a toda essa teratologia acertadamente criticada na coluna. Pelo excerto da Folha, há divergências no TRF4 quanto à questão da competência, não quanto ao mérito da decisão, que, inclusive, caso fosse debatida aqui, nos ajudaria a compreender melhor o tema. Ainda há colunas aqui com assuntos de grande valia, mas essas que envolvem política estão virando somente mais do mesmo.
Bresser Pereira?
Não foi ele quem fez um dos planos milagrosos prejudicando o Brasil?
De uma coisa é certa: absurdo ter o Quinto Constitucional.
Sempre fui contra!
Desde as primeiras linhas de Direito Constitucional: advogado ou membro do MP que queira fazer parte do Judiciário que preste concurso público para a magistratura e faça carreira.
No mais, sem entrar no mérito das decisões: é um desrespeito ao próprio Poder Judiciário essa inflação (em homenagem ao economista/jurista citado) de recursos.
Tornando-me ao mérito, o condenado é pré-candidato à presidência desde a entrada de sua ungida ao poder.
E, a Lei é claríssima, como o sol do verão ao meio-dia: condenado em segunda instância é proibido de disputar eleições.
A r. decisão foi equivocada e nada enalteceu o Poder Judiciário.
Por fim, todo apoio para a Lava-Jato!
Parabéns para a Polícia Federal, Ministério Público Federal, Juiz Federal, Tribunais pelo hercúleo e relevante trabalho efetuado em prol do Brasil.
Os brasileiros no Futuro agradecerão o presente enviado do Presente.
Existe a distinção entre a ética da intenção e a ética da responsabilidade, enfim, a distinção entre comportamentos conformes aos princípios (independentemente das consequências) ou com base nas consequências acima dos princípios.
É preciso ver a imparcialidade aí. Deontológica, e não um consequencialismo. O texto, bem lido, já fala por si.
A meu ver, o Direito é (ou deveria ser) deontológico. A coerção jurídica encontra seu limite na legalidade constitucional (que é legítima e democrática).
Porém, numa cultura (sentido antropológico) que legitima linchamentos, execução de pessoas que não gostam (o homo sacer moderno), violação de direitos fundamentos entre outras coisas (como o livre convencimento, mas a liberdade só é livre quando serve para um lado), não há espaço para legitimar a legalidade constitucional e uma deontologia.
São os efeitos da história, que ninguém pode escapar. A cultura é mais forte que a Lei. Basta ver o novo Código de Processo Civil. É novo, a Lei, mas o velho (a cultura) não morre. O velho não morre e o novo não nasce. Existe, mas não tem aplicação, então não existe.
Não há, entre nós, o chamado sentimento constitucional, pois os brasileiros não se sentem constituídos pela Constituição. Pelo contrário, odeiam a Constituição.
Defender livre convencimento é defender a escravidão. Precisamos pedir por favor ao dono da Lei, como um escravo (e não como cidadão). Não podemos contar com a Lei para nos proteger, mas com a boa vontade de alguém (que pode resolver aplicar a Lei, se gostar dela. Se não gostar, então já era, pois é livre para fazer o que quiser, e a Lei não é mais vinculante).
O Dr. Lenio escreveu no segundo parágrafo de seu artigo que Bresser-Pereira é "alguém que não pode ser considerado um homem de esquerda". O próprio perfil do Facebook de Bresser-Pereira desmente o Dr. Lenio. Com efeito, numa postagem em 26 de julho de 2017, Bresser-Pereira escreveu : blica.org.br/papers/1995/95-PorUmPartido Democratico.pdf
(...) "Sim, é importante que nós partilhemos essas ideias e essa indignação enquanto cidadãos democráticos, desenvolvimentistas e de centro-esquerda. "(...)
[compartilhei no meu perfil no Facebook, acessível a todos - amigos e inimigos]
Basta uma pesquisa na internet e existem várias entrevistas em que Bresser-Pereira deixa evidente a sua posição política de esquerda, criticando a direita.
Existem também diversos artigos escritos por Bresser-Pereira, dentre os quais "Por Um Partido Democrático De Esquerda e Contemporâneo", no qual fala do PSDB:
(...) Para definir o PSDB sem repetir simplesmente que é um partido social-democrático, poderíamos dizer que é um partido democrático, de esquerda e contemporâneo (...)
[esse texto de cerca de 19 págs. está disponível na íntegra em arquivo PDF no endereço abaixo]
http://www.reformadagestaopu
Qual é a legitimidade do exercício de poder social contra as liberdades do indivíduo, mormente quando se impõe sanção pelos instrumentos avassaladores do estado? Essa legitimidade encontra-se no pacto constitucional. É ali que se encontram as regras e princípios estruturantes da comunidade política. Os princípios, como a presunção de inocência e a liberdade antes do trânsito em julgado, têm absoluta juridicidade. Sua inobservância, por quem quer que seja, é golpe de estado, apropriação ilegítima do poder.
Logo, não se pode exigir do cidadão NENHUM acatamento às instituições que usurparam o poder em regime de exceção. Usurparam porque foram aparelhadas por interesses financeiros multinacionais e imperialistas norte-americanos, que têm ostensiva e pública política de colonização ideológica (imposição da mentalidade de direita para escamotear as contradições do capitalismo) e militar das nações, principalmente de suas vizinhas no continente. Por quais meios as instituições foram aparelhadas, só podemos especular: quais bens ou males são prometidos, quais os porquês de caírem aviões para que relatores sejam sorteados por um algoritmo secreto?
Enquanto as elites brasileiras, sobretudo da mídia, continuarem (a troco de quê?) submissas às forças norte-americanas que nos impõem um destino de perpétua servidão na divisão internacional do trabalho, nossas instituições não deixarão de ser mero simulacro. Inclusive o estado democrático de direito.
Se quisermos implementar a ambição humana de democracia, o poder deve ser exercido pelo povo. Quando ele se reúne e estabelece um documento fundamental chamado constituição, as determinações ali contidas DEVEM ser respeitadas integralmente, pelos cidadãos e pelo Estado. É o único exercício legítimo de poder restritivo de liberdades individuais, voltado para o interesse geral. As leis infraconstitucionais, os regulamentos, regimentos, portarias... Tudo deve passar pela filtragem constitucional, que separa o lixo do que presta. É por isso que a ciência jurídica atingiu um novo patamar civilizatório com o controle de constitucionalidade.
Mas o texto constitucional deve ser compreendido, interpretado e aplicado (fenômenos simultâneos) conforme o que os filósofos vão descobrindo acerca da hermenêutica. Ele não contém um signifcado prévio metafísico a ser REproduzido por um sujeito monadológico (e acima de tudo neurótico. vg: Moro). Os sentidos são PROduzidos intersubjetivamente, no caso concreto, através de uma dialética argumentativa. Por isso não é possível uma autoridade voluntarista e NEURÓTICA escolher arbitrariamente as possibilidades significativas.
A escolha arbitrária é ideológica: é baseada no dogmatismo positivista do estado liberal, que privilegia os dogmas patrimoniais sobre direitos sociais transindividuais e impõe um teto hermenêutico às DETERMINAÇÕES constitucionais. Os operadores jurídicos, com suas vestes talares e tiques linguísticos, apenas reproduzem acriticamente regras subconstitucionais.
É assim que uma regra de um regimento pode proibir o judiciário de apreciar lesão a direito e de fazer controle de constitucionalidade difuso. É assim que ela pode revogar o princípio basilar da liberdade e da presunção de inocência.
"Crime de hermenêutica"? Fala sério! Não joga tua moral no lixo dessa forma! Interpretação se reverte com recurso. Decisão encomendada é prevaricação e se combate como crime que é. A opinião do articulista é livre, para escrever qualquer asneira. Mas libera o leitor para ter opinião sobre o caráter de quem escreve.
Nenhuma prova foi autorizada
A jurisprudência desta corte tem reiteradamente confirmado pedidos como nestes autos anotados
Assim por obvio a necessária remessa da abertura da instrução jurisdicional e dado a parte reclamante a possibilidade da produção de provas que entende necessário ao “livre convencimento”
Salvo engano, o próximo presidente da república nomeará três ministros para o supremozeco.
Alguém sabe qual a idade de Lenio Splash?
Conseguem imaginar a que nível catastrófico de degeneração civilizatória essa figura pode nos guindar se acaso algum pervertido petista atender a sua tara ensandecida e o puser no suprezeco?
Roguemos a Deus para que Lenio Splash atinja os 75 anos de idade antes de o luloptismo/psolismo/pcdobismo e quejandos regressarem ao poder.
Você foi direto no calo de Lênio! Pode deixar que eu ajudo a pisar!
O cretino diz que eu não estou em nenhuma lista, ao contrário de Rommel. E por acaso o pilotinho aparece em alguma lista? Só na escala de serviço do quartel! Pernilongo não precisa aparecer em lista, abestado! Pernilongo só precisa ficar zumbindo nos ouvidos de tidis. O mundo me conhece!
Coitado do Brasil se depender do conhecimento estratégico de seus militares! Eu cheguei a pensar que o Desagradável estivesse apenas "fanfarronando" ao se referir a Rommel, mas vejo que não. É sério: o pilotinho parou no tempo, a estratégia dele é aquela da Segunda Guerra! O conhecimento que ele tem de estratégia não passa de folclore, notícias de jornal! Graças a Deus que o Brasil não precisa enfrentar guerra de verdade! Graças a Deus que nossas Forças Armadas só precisam lidar com bandidinhos dos morros cariocas! E olhem o que está acontecendo: traficantes dão um show de estratégia em nossos generais! Acho que o quartel inteiro tem o mesmo nível intelectual de Observador! Vou pular da ponte!
Li para ver a versão do articulista e quase vomitei. E ainda diz que não é partidário. Defenderia o mesmo direito ao Cunha, pois não vejo ninguém impetrando habeas para ele, que está exatamente na mesma situação que o ser super defendido. E se o Cunha quiser ser candidato? Vamos soltá-lo, claro. Fato novo? Está de sacanagem. O Lula é candidato desde que nasceu. Onde fato novo? Esse país padece de honestidade moral.
Professor estava lendo o seu artigo e me deparei com isso "Alguém com LC pode ser processado por ter tido LC por alguém que usa o LC para dizer o que é LC... E o resultado tanto faz, porque o julgamento será por LC e o recurso será apreciado por LC, sendo que alguém poderá vir correndo e dizer que nem sequer o primeiro processo poderia ter sido feito porque o LC não era livre..." e me fez tanto sentido; mas tanto sentido! Que me lembrei das diversas decisões de alguns fóruns regionais aqui da capital / SP. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ... valeu pelo texto Professor!
O comentarista, em sua ânsia inabalável por defender o indefensável, parece usar preferencialmente a dogmática, deixando de lado a zetética, ou seja, doutrinar aos incautos, com o uso dos mesmos conceitos, em interpretações diametralmente opostas!
Ainda não sei o motivo de os leitores darem tanta importância ao articulista. Serve apenas para o mesmo se gabar de ter sido uma das colunas mais lidas da semana passada.
Realidade:
1) Não foi escrita sequer uma linha sobre a 2.a Turma do STF ter soltado o Dirceu, em desconformidade com todas as instâncias do judiciário do país.
2) Sequer analisar a possibilidade de ter existido chicana para com o processo em advogados políticos terem tentado dar a volta no judiciário.
Portanto, esse articulista não merece ser são divulgado porque suas opiniões são meramente políticas para ajudar os amigos... ou jurídicas para criticar os que vão contra seus interesses.
Ao CONJUR, ao Professor (pois foi na sua coluna Senso Incomum) por ter escrito com o fígado, rotulando uma pessoa que deveria merecer, da minha parte, apenas o esquecimento.
Não é do meu feitio agir de forma tão tola.
Após ser muito agredido com escritos, de forma infantil mas agressiva, desde algumas colunas atrás, acabei reagindo e por isso penitencio-me, deixando minhas desculpas a todos.
Saudações.
Perfeito o texto! Infelizmente, devemos admitir que, nos últimos anos, está sendo difícil ser jurista neste país. É meio desesperador, distópico.
Notícia:
https://www.conjur.com .br/2017-set-04/110-milhoes-processos-pa ssaram-judiciario-2016
Mais de 100 milhões de processos, e temos que conviver com:
- Jurisprudência lotérica;
- Jurisprudência defensiva;
- Anarquia interpretativa, com instabilidade e incoerência;
- Falsa colegialidade nos Tribunais;
- O velho problema do problema do protagonismo judicial, e da falta de participação (ausência de contraditório);
- Hiperintegração (em vez de integridade), quando se decidem em massa, sem considerar as distinções (distinguishing); uma igualdade forçada, que ignora as diferenças;
- Audiências de coerciliação;
- Uma justiça intuicionista, o estado de natureza. Cada um diz que ele é a justiça, ele é a verdade; O único critério é o achismo ou a intuição;
- Déficits de representação (sub-representação) no julgamento da causa piloto;
- “Superação” (overruling) ou afastamento do precedente de forma ad hoc, e não uma superação para todos;
- Etc.
Esse é o fenômeno, é o que aparece, é o direito que temos, que se mostra em si mesmo, que existe no mundo da vida (é o que podemos chamar de realidade).
Não entendo como alguém pode aplaudir algo assim.
Em primeiro lugar, considero o Dr. Lenio Streck um sofista, na acepção dos gregos da Antiguidade, agravada pela acepção de ideologia mórbida, que não mede consequências para atingir seus fins, sendo justificado qualquer meio. Já foi um jurista de valor, mas foi inoculado pelo vírus do poder pelo poder.Desse modo, dirijo este aparte ao nobre colega Marcelo, a quem tenho em alta conta e percebo idoneidade nas críticas.
Caríssimo Dr. Marcelo, o senhor enumerou dez críticas ao que denominou de "nossa realidade" em termos de Justiça no Brasil.
Quando o senhor fala em "jurisprudência lotérica", "defensiva", "anarquia interpretativa", "instabilidade", "incoerência", "desconsideração ao 'distinguishing', superação do precedente "ad hoc" e não para todos, o senhor está demonstrando que a Justiça está sendo aplicada ao caso concreto. Só que não ? Dr. Marcelo, todos que passamos por uma faculdade de Direito sabemos que existem INÚMERAS leis que podem muito bem justificar qualquer tese deduzida em Juízo. A questão é verificar se, de fato, elas se aplicam ao caso concreto, analisadas as provas dentro do devido processo legal. O senhor acha que isso não está acontecendo ? Eu também acho, na maioria dos casos. Eu sempre faço a ressalva para as honrosas exceções da magistratura. A começar pelo simples fato de que muitos magistrados têm preguiça de fundamentar suas decisões, pois não faltariam leis para tanto, mas nem se dão ao trabalho. Isso é deplorável. Então, acho que concordaremos num ponto, as nossas expectativas de aplicação da lei ao caso concreto restam frustradas na maioria das vezes. No entanto, devemos estar preparados para admitir novas interpretações, coerentes com novos tempos, desde que devidamente fundamentadas, mesmo contra as nossas expectativas
O trono de barro de uns e outros vai desmoronar mais rápido do que se imagina...
Parabéns, prof. Lenio streck, por mais um brilhante artigo em defesa do direito. Não desista!
"a vida do Direito não deriva exclusivamente da legislação, mas da opinião dominante de um povo acerca da 'verdade jurídica" (Eduardo Vera-Cruz Pinto. As Origens do Direito Português: a tese germanista de Teófilo Braga).
A verdade jurídica tornou-se (é) partidariamente ideológica, e isso é a causa dos problemas levantados por Marcelo-ADV (Outros).
Nos EUA, a ideologia jurídica é clara, ligada a uma ideia de cristianismo ou a um materialismo, que são expressões religiosas, e daí o recente pavor dos democratas, porque a verdade jurídica será estabelecida pelas próximas décadas com as novas indicações de Trump, ligadas ao cristianismo, o que é uma das poucas ações positivas do governo de Trump, mesmo que sua ideia de cristianismo seja equivocada.
Aqui não existe coerência e integridade na jurisprudência, porque não há tais qualidades na doutrina e nas pessoas (não existe Cristão LGBT, capitalISTA ou abortista), na medida em que não temos doutrina filosófica da integridade material do Direito a partir do conceito original de dignidade humana, cuja ideia varia conforme o julgamento. Temos a proposta procedimental de Streck, formal, que nega a ontologia, a essência religiosa do Direito, e por isso a considero insuficiente, porque ela também é religiosa, sendo a idolatria de Lula a prova cabal disso.
Streck claramente não reconhece (ou não quer reconhecer) sua religião jurídica, sua opinião sobre a verdade jurídica, que, em momentos chave, nos faz superar a legislação formal, sendo como Moro ou Favreto, dependendo da religião, da verdade ou da mentira, ou nos faz ser omissos como Eichmann.
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Em que pese eu concordar plenamente com os argumentos do articulista, visto que ponderado e lógico, percebe algumas vozes que não apenas discordam frontalmente de seus fundamentos como também se arvoram em reclamar a censura total, julgando a seu modo arbitrário o que deve e o que não deve ser articulado no periódico, como a filtrar outros de ladearem ou aderirem os argumentos expostos, exatamente como o próprio texto deixou claro quando do uso da hermenêutica e livre convencimento apenas se for em consonância de entendimento positivo ou negativo, dependendo do posicionamento do usuário. Não, eu não preciso de babá, preferindo por conta própria escolher a quem me influenciar, aliás, não delegando a ninguém o meu voto nas urnas. Será que também vão tentar me amarrar para que não faça esse desiderato, do voto livre!
O regime do livre convencimento, que o jurista Fernando da Fonseca Gajardoni, chama de "puro", é aquele no qual "O julgador tem total liberdade para apreciar e valorar a prova, não havendo sequer necessidade de expor os motivos que lhe formaram o convencimento". E o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, no qual, diz o referido Juiz, "Se reconhece liberdade do julgador para apreciar e valorar a prova, com condição de que, na decisão exponha as razões de seu convencimento".
Avancemos.
No Tribunal do Júri temos o livre convencimento (art. 482 e ss. do CPP).
Mais incisivo é o art. 155 do CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
O art. 489, parágrafo primeiro, VI, do CPC, ao mencionar que, "a contrario sensu", que o juiz pode deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, desde que demonstre através de fundamentação exaustiva, a existência de distinção no caso em julgamento (distinguishing) ou a superação do entendimento (overrulling), confirma a autonomia do julgador.
O italiano M. Taruffo ensina que, "Se as provas disponíveis não são suficientes de acordo com o standard que a lei exige para uma determinação positiva, o juiz comporá uma narração negativa, que diga que os fatos relevantes do caso não foram determinados e que – em consequência – os enunciados relativos a esses fatos não podem ser assumidos como verdadeiros".
A irrefutabilidade não pode se assentar em falsas premissas...
O regime do livre convencimento, que o jurista Fernando da Fonseca Gajardoni, chama de "puro", é aquele no qual "O julgador tem total liberdade para apreciar e valorar a prova, não havendo sequer necessidade de expor os motivos que lhe formaram o convencimento". E o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, no qual, diz o referido Juiz, "Se reconhece liberdade do julgador para apreciar e valorar a prova, com condição de que, na decisão exponha as razões de seu convencimento".
Avancemos.
No Tribunal do Júri temos o livre convencimento (art. 482 e ss. do CPP).
Mais incisivo é o art. 155 do CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
O art. 489, parágrafo primeiro, VI, do CPC, ao mencionar que, "a contrario sensu", que o juiz pode deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, desde que demonstre através de fundamentação exaustiva, a existência de distinção no caso em julgamento (distinguishing) ou a superação do entendimento (overrulling), confirma a autonomia do julgador.
O italiano M. Taruffo ensina que, "Se as provas disponíveis não são suficientes de acordo com o standard que a lei exige para uma determinação positiva, o juiz comporá uma narração negativa, que diga que os fatos relevantes do caso não foram determinados e que – em consequência – os enunciados relativos a esses fatos não podem ser assumidos como verdadeiros".
A irrefutabilidade não pode se assentar em falsas premissas...
Acredito que poucos leram o pedido de HC e as 2 decisões do desembargador de plantão, porquanto não li nenhum comentarista citar algum parágrafo da decisão. Então, vamos lá!
1ª decisão: há sim citação da 13º vara criminal ( titular Juiz Moro), basta verificar quem são os impetrados: MPF e 13ª vara. [1]
2ª decisão: não há 13ª vara, mas apenas o MPF e outros como impetrado e citações há 12ª vara, que seria a autoridade coatora (art. 108, I, “d” da CF). Vejamos o 4º parágrafo:
“Inicialmente, cumpre destacar que a decisão em tela não desafia atos ou decisões do colegiado do TRF4 e nem de outras instâncias superiores. Muito menos decisão do magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba, que sequer é autoridade coatora e nem tem competência jurisdicional no presente feito.” [2]
Se o fato novo for este do 5º parágrafo da 2ª decisão:
“em especial os pleitos de participar os atos de pré-campanha” [2]
Sendo algo relacionado proibição de não permitir gravação na carceragem [3], temos sim “um fato novo”, óbvio que é subjetivo e deveria ser analisado na segunda-feira pelo TRF4º, fora do plantão, em sua competência temporal normal.
Por fim, na 1ª decisão do desembargador há tanto menção à 13ª vara (impetrado) como à 12ª vara de execuções, portanto passível de reclamações, contudo na 2ª decisão, deixa apenas a 12ª vara de execução como autoridade coatora, logo o livre convencimento fica seletivo por uma parte dos comentários e, na minha opinião, são paixões.
Fontes: pdf
[1] https://www.conjur.com.br/dl/lula-solto.
[2] https://www.conjur.com.br/dl/favreto-rei tera-cumprimento.pdf
[3] https://www.conjur.com.br/2018-jul-11/na o-existe-direito-conceder-entrevista-jui za-lula
Por um momento achei que estava perdido no site Brasil247 ou CartaCapital.
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