Direito Eleitoral

Deltan, hermenêutica e jurisdição constitucional: houve ativismo ilegítimo do TSE?

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) deu provimento a recurso ordinário da Coligação Brasil da Esperança, composta pelos partidos PT, PCdoB e PV, para julgar procedente ação de impugnação de registro do candidato a deputado federal Deltan Dallagnol.

A causa de pedir dessa ação eleitoral, dentre outra, deduziu a incidência de Deltan na hipótese de inelegibilidade contida no artigo 1º, inciso I, letra "q", da Lei de Inelegibilidades. Isto pois, em aproximadamente 11 meses antes das eleições, e na pendência de 15 procedimentos administrativos que tinham potencialidade de serem convertidos em processos disciplinares com juízo abstrato de possibilidade de aplicação de sanção disciplinar de aposentadoria compulsória, Deltan requereu sua exoneração do Ministério Público Federal. Em apertada síntese a questão posta: a fraude à lei, pela burla de incidência na inelegibilidade imputada.

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

O TSE, pela unanimidade de seus sete ministros, teve como provada a fraude à lei em questão, pela presença somada de indícios, a saber:

a) o pedido de exoneração feito aproximadamente onze meses antes das eleições, nada obstante o prazo de desincompatibilização de membros do Ministério Público ser de seis meses antes do pleito (artigo 1º, inciso II, letra "j", da Lei Complementar nº 64/90);

b) a pretérita aplicação de sanções disciplinares de advertência e censura contra Deltan Dallagnol, em dois processos, de modo a autorizar a gradação de seu sancionamento nos eventuais e subsequentes processos administrativos (artigos 239 e 241 da Lei Complementar nº 75/93);

c) a existência de quinze procedimentos administrativos que tinham a potencialidade de serem convertidos em processos disciplinares pelo CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), artigo 130-A, §2º, da Constituição;

d) a qualificação jurídica das imputações nos procedimentos administrativos, dentre muitas, em ato de improbidade administrativa, que atrai a aplicação em abstrato da sanção de aposentadoria compulsória (artigo 240, inciso V, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar nº 75/93);

e) a aplicação de sanção de aposentadoria compulsória contra o procurador Diogo Castor, pelo CNMP, menos de 15 dias antes do pedido de exoneração de Deltan, pela sua promoção pessoal em outdoor em Curitiba, juntamente com a imagem de Deltan.

Irresignado, Deltan e seus correlegionários, como também juristas e setores da mídia, esbravejam que o TSE promoveu uma seletividade hermenêutica, praticando ativismo judicial ilegítimo para construir hipótese de inelegibilidade que não prevista em lei: a fraude à Lei de Inelegibilidades.

Não tem razão essa arguição. É um desvirtuamento técnico da hodierna compreensão sobre a hermenêutica e a sua simbiose com o pressuposto da jurisdição constitucional.

Isso porque era somente na hermenêutica tradicional, matematizada no esquema cartesiano do silogismo jurídico (em que a lei era a premissa maior, o caso a premissa menor, e a decisão judicial a conclusão de subsunção do fato a norma), que se pressupunha uma relação unívoca entre texto de lei e norma, contendo aquela no ideário positivista um quadro de molduras de possibilidades semânticas de sua incidência no mundo fenomênico, previamente delimitadas pela ciência do Direito: a doutrina e a jurisprudência.

Assim, nessa perspectiva, na expressão dos algozes da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, somente o concreto do âmbito de conformação normativa em torno do pedido de aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar contra membro do MP é que poderia legitimar a incidência da inelegibilidade da letra "q", do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/90, em desfavor de Deltan Dallagnol. Não os procedimentos administrativos com potencialidade de alcançarem essa condição.

Tal visada decorre do princípio da legalidade, que exige que a restrição aos direitos fundamentais políticos, pela criação de hipóteses de inelegibilidade, sejam criadas por Lei Complementar, nos moldes da cláusula de autorização de restrição do artigo 14, §9º, da Constituição. Por isso o ativismo judicial ilegítimo: a inovação no ordenamento jurídico, pela criação de nova hipótese de inelegibilidade, por decisão judicial.

Todavia, com a evolução do constitucionalismo, e da hermenêutica, alcançou-se na Teoria do Direito a perspectiva da relação entre hermenêutica e jurisdição constitucional: o pós-positivismo.

Antes de tudo, pelo reconhecimento da falibilidade da relação única entre texto de Lei e norma, e sua insuficiência, em especial, para a decisão dos hard cases. Destarte, pressupõe-se, desse modo, uma inevitável trajetória entre texto de Lei e norma, sendo essa última o produto da atividade interpretativa promovida pelo intérprete autêntico pelo Direito na decisão judicial. O locus da norma é a jurisdição. E a Lei é apenas um dado de entrada para essa empreitada: a ponta do iceberg.

Outrossim, ainda no campo da hermenêutica promoveu-se a recuperação do concreto. Isso quer dizer que no Direito se promoveu uma virada copernicana do método dedutivo da subsunção para o método indutivo da hermenêutica concretista: o caso (delimitado por suas questões de fato), como fator coriginário à constituição da norma jurídica.

Nessa senda, ingressa a aliança da jurisdição constitucional, que ditando a Constituição ser o epicentro do ordenamento jurídico, impõem-se a unidade do ordenamento aos seus termos: os seus direitos e garantias fundamentais retratados na condição de princípios jurídicos positivados. Desse modo, nessa centralização, passam os princípios constitucionais a exercerem funções diversas sobre o ordenamento jurídico, iniciando por sua mais importante função: a normogenética — que, em ultima ratio, fundamenta a procedimentalização ou restrição dos direitos e garantias fundamentais pela Legislação Infraconstitucional.

Pela dignidade da legislação é somente na falta de procedimentalização dos princípios constitucionais, por omissão do legislador infraconstitucional, que ingressa na hermenêutica a aplicação da função integrativa dos princípios constitucionais: são eles o trunfo da máxima efetividade da Constituição.

E, ainda, a função hermenêutica dos princípios compele o intérprete da legislação infraconstitucional a promover exegeses constitucionalmente adequadas: dentre aquelas possíveis e concorrentes entre si, privilegia-se aquele sentido e alcance que mais realiza o conteúdo normogenético do texto da lei: uma relação entre a norma jurídica individualizada pela decisão judicial e a finalidade subjacente desse texto de lei. É aqui que reside o controle axiológico externo da discricionariedade da decisão judicial.

A Constituição, no encalço da atitude do poder constituinte originário de cristalizar consensos morais mínimos para a vivência em sociedade, prevê no artigo 14, §9º:

Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

É cediço que a segunda parte dessa cláusula de autorização de restrição de direitos fundamentais foi regulada originariamente pela Lei Complementar nº 64/90: a proteção dos princípios da normalidade e legitimidade do pleito. E a segunda parte foi regulada pela chamada Lei do Ficha Limpa (a Lei Complementar nº 135/2010): a proteção dos princípios da probidade e moralidade. 

Por via de consequência, a restrição de direitos fundamentais políticos, pela restrição da capacidade eleitoral passiva, tem por finalidade subjacente, na hipótese da inelegibilidade da letra "q", a proteção dos princípios da probidade e moralidade para o exercício do mandato eletivo, sendo eleito pelo legislador infraconstitucional hipótese de pedido de aposentadoria voluntária ou exoneração na pendência de processo administrativo disciplinar, para magistrados e promotores.

Não se olvida que o âmbito de conformação jurídico e fático da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, letra "q", da Lei de Inelegibilidades, esteja no teto hermenêutico imposto pelo seu texto de Lei: a existência no concreto do pedido de exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar. Essas locuções semânticas são todas preenchidas pelo próprio ordenamento jurídico, em que pelo artigo 242 da Lei Complementar nº 75/93 é ditado o conceito normativo de processo administrativo disciplinar: "as infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo".

Não se olvida então que o conceito de processo administrativo disciplinar não se confunde com procedimento administrativo disciplinar. Mas no caso Deltan Dallagnol foram as circunstâncias fáticas que envolveram seu pedido de exoneração que denotaram a fraude a lei. E a fraude a lei, pela completude do ordenamento jurídico, e aplicação analógica do artigo 187 do Código Civil, fulmina de validade o próprio ato jurídico praticado: o pedido de exoneração, porque tal caracterizou ilicitude indireta à letra "q", do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/90.

Assim sendo, a incidência indireta constitui-se à própria incidência direta da Lei de Inelegibilidades. Isto pois, pelo pressuposto da hermenêutica e da jurisdição constitucional, se a finalidade subjacente da inelegibilidade da letra "q" é a proteção da probidade e moralidade para o exercício do cargo, ante a sabatina da vida pregressa do candidato, a burla a tal restrição não pode ser tolerada, pela interpretação do concreto conforme a Constituição.

Por isso é que dentre as interpretações possíveis do caso Deltan o Tribunal Superior Eleitoral privilegiou aquela mais progressista, retratada em uma atitude hermenêutica proativa de interpretar e dar máxima efetividade à Constituição. Essa espécie de ativismo judicial é legítimo, pois realizado dentro dos contornos da função hermenêutica dos princípios constitucionais da probidade e moralidade, e não caracterizou a aplicação direta desses por mero panprincipiologismo.

Helio Maldonado

é advogado e mestre em Direito. Professor e autor de livros e artigos jurídicos. Membro da Abradep (Academia Brasileira de Direito Eleitoral). Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-Vila Velha (ES).

elias nogueira saade disse:
29 de maio de 2023 às 16:06

Texto confuso, próprio de cegueira deliberada. Não há jurista idoneo que concorde com a exegese aplicada ao parlamentar. É coisa de militante político.

acsgomes disse:
29 de maio de 2023 às 17:13

A lei é clara, precisava ter um PDA em andamento para o Deltan ser inelegível. Como não tinha, a decisão do TSE, contrariando sua própria jurisprudência recente, foi um ABSURDO!! Além do mais, reclamações ou sindicâncias PODERIAM virar ou não PDAs; não cabe ao TSE analisar a probabilidade de isso acontecer, afora que aqui o TSE jogou no lixo a presunção de inocência. Mais um ABSURDO.

acsgomes disse:
29 de maio de 2023 às 17:13

A lei é clara, precisava ter um PDA em andamento para o Deltan ser inelegível. Como não tinha, a decisão do TSE, contrariando sua própria jurisprudência recente, foi um ABSURDO!! Além do mais, reclamações ou sindicâncias PODERIAM virar ou não PDAs; não cabe ao TSE analisar a probabilidade de isso acontecer, afora que aqui o TSE jogou no lixo a presunção de inocência. Mais um ABSURDO.

Luiz Adriano Machado Metello Junior disse:
29 de maio de 2023 às 19:47

O resumo é o seguinte:

LEI NO BRASIL NÃO TEM VALOR.

Bem simples.

E vou mais adiante, o excesso de explicação pra justificar uma decisão gera mais desconfiança do que certeza. E com razão, pois se está julgando "contra legis", violando rol OBJETIVO descrito da lei, algo que não deveria ser admitido de maneira alguma!

Não só o TSE inovou com o "futurum iudicium", no melhor estilo Minority Report, PREVENDO que os procedimentos preliminares se tornariam PADs e que estes por sua vez condenariam o paciente, como também descartou SOLEMENTE o princípio do "in dubio pro reo".

Não me recordo de aplicação de interpretação extensiva de lei penal (apesar de saber que alguns defendem essa possibilidade), especialmente quando desrespeita rol objetivo descrito na lei, assim como, tirando a já citada obra "Minority Report" nunca havia visto a aplicação do princípio do "in dubio contra reo".

Alais, acho que não era o caso de "duvida", pois bola de cristal do TSE deu ao relator a CERTEZA de que os procedimentos preliminares (todos movidos por condenados na lava-jato) terminariam em penalidades.

O TSE não fez um julgamento técnico, fez um julgamento POLITICO e não tem malabarismo intelectual, nem hermenêutica penta-dimensional que mude esse fato.

Vou mais longe: Essa ideia de que vivemos o "pós-positivismo" é a DOENÇA que vem aniquilando o direito Brasileiro.

Decisões inadmissíveis como essa só reforçam que Brasil precisa urgentemente de uma alteração constitucional proibindo essa aberração que torna inócua a produção legislativa do país.
Uma aberração que transforma juízes e ministros em entes aberrantes com superpoderes no estado.

Não é atoa que todo mundo da risada quando falamos em segurança jurídica nesse país.

Hermano Theunater Radegoda disse:
30 de maio de 2023 às 07:45

Ok, então Deltan pediu exoneração porque os 15 procedimentos abertos contra ele poderiam se converter em processos administrativos disciplinares, que o impediriam de se candidatar, e essa atitude foi considerada manobra evasiva indevida.

Certo, mas... E se os 15 procedimentos evoluíssem para um despacho de arquivamento? E o que tem a ver a demissão de outro Procurador, se ele passou por um PAD e não só por reclamações e procedimentos outros?

Já que estamos num exercício de futurologia, não seria necessário sopesar todas as "infinitas possibilidades" e adotar a que fosse menos restritiva ao acusado, já que o Direito assim o determina, ao invés do simples "é assim porque sei que é"?

Bacharel em Direito e pós graduado disse:
30 de maio de 2023 às 09:10

"Luiz Adriano Machado Metello Junior, (Advogado Autônomo - Civil), 29 de maio de 2023, 19h47, [...]Não só o TSE inovou com o "futurum iudicium", no melhor estilo Minority Report, PREVENDO que os procedimentos preliminares se tornariam PADs e que estes por sua vez condenariam o paciente, como também descartou SOLEMENTE o princípio do "in dubio pro reo"[...].
POIS BEM. O DELTAN É HUMANO; OS 7 MEMBROS DO TSE TAMBÉM O SÃO, logo, ambos enveredaram por interpretações que interpretaram. A par disso, saiba-se que o DELTAN também usou de esperteza e filigrana, tentou "passar a perna" da LEI. O Deltan ainda vem dizer que a decisão foi contra os seus mais de 300 mil eleitores. Mentira. A decisão do TSE (certa ou errada) foi contra as manobras dele; eleitor não julga essas coisas! Eis aí as mãos que vão e as mãos que vêm - mão e contra-mão, não?

Luiz Adriano Machado Metello Junior disse:
30 de maio de 2023 às 14:49

Curioso é que a decisão do TSE contrariou parecer do TRE, e do MP, em que ambos, com a devida atenção ao texto e regramento legal, confirmaram a validade do registro da candidatura.

O TSE, por outro lado, me aparenta ter tomado decisão puramente politica. O relator elaborou um parecer invocando uma tese complicada e sem precedentes na corte, contra a jurisprudência consolidada da própria corte e em uma votação relâmpago cassou a candidatura do paciente.

Não compactuo com a tese da condenação. É equivocada e temerária, gera tremenda insegurança jurídica para todos os candidatos do país.

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