O corregedor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador André Nabarrete Neto, notificou 134 juízes federais que manifestaram publicamente solidariedade ao juiz Fausto Martin De Sanctis. A manifestação aconteceu depois da colisão entre o juiz e o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes. O ministro considerou que De Sanctis, ao mandar prender o banqueiro Daniel Dantas logo após ele ter mandado soltar, desrespeitou decisão do STF. Embora 134 juízes tenham sido notificados, o total de magistrados que assinaram a lista chega a 154 (clique aqui para ver). O manifesto e a lista de assinaturas foram publicados no site do TRF-3. O primeiro nome da lista é do hoje juiz assessor da Corregedoria do Conselheiro de Justiça Federal, Carlos Eduardo Delgado.
Na intimação, o corregedor repreende a atitude desses solidários defensores. Segundo Nabarrete, o que eles assinam é crítica clara, ostensiva, aberta e pública à decisão tomada pelo presidente do STF. “O mais grave foi o pretexto de defesa da independência jurisdicional — que não reconheceram ao presidente do Supremo — como se presidente do Supremo não fosse parte da magistratura e não tivesse, no exercício dessa independência, o direito de tomar decisão cujo controle só poderia estar cometido a esta corte.”
Nabarrete continua: "Os juízes, muitos dos quais noviços, não são corregedores do Supremo Tribunal Federal e não são corregedores de ninguém, a não ser de seus subordinados". Para o corregedor, "a atitude dos juízes foi crítica censória e grave contra a decisão jurisdicional do presidente da suprema corte e contra deliberação de ordem administrativa, que Gilmar tomou nos autos, como qualquer membro de tribunal pode fazer quando há eventual transgressão de caráter funcional". Na ocasião, Gilmar Mendes pediu que o Conselho da Justiça Federal e a Corregedoria Nacional de Justiça investiguassem a provável desobediência de Fausto De Sanctis.
O corregedor afirma que os juízes, ao assinarem a carta de solidariedade a De Sanctis, violaram o inciso III do artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura (Lomam), que diz que “é vedado ao magistrado manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério".
Além dessa infração, o corregedor diz que outro dever funcional foi desrespeitado pelos juízes: o de velar pelo prestígio da Magistratura como um todo e, em particular, pelo prestígio e autoridade da corte mais alta do país.
Nabarrete determinou que o procedimento administrativo aberto contra os juízes solidários seja comunicado ao Conselho Nacional de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
Recentemente, De Sanctis se livrou de responder duas ações disciplinares no próprio TRF-3. Ele foi acusado de desrespeitar ordens de tribunais superiores ao decretar a segunda prisão do banqueiro Daniel Dantas, enquanto o ministro Gilmar decidiu pela soltura e, ao não determinar a suspensão da colaboração internacional no caso Corinthians-MSI, relatado pelo ministro Celso de Mello, também do Supremo.
Na ocasião, a própria Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) divulgou nota pública em apoio ao juiz. Registrou irrestrita solidariedade a De Sanctis e apontou que ele vem sofrendo perseguição por parte da Corregedoria do TRF-3.

Lembra a história da mãe do Joãozinho, que ao vê-lo marchar no desfile de 7 de setembro, exclamou: "Nossa, meu filho é o único que está marchando no passo certo!". Assim, é a situação dessa mãe, digo corregedoria.
Em tempo: força e saúde Juiz De Sanctis!
É com profunda indignação que leio os comentários de Marcelo Lara, que se apresenta como professor e de Espartano, que se apresenta como Procurador do Município.
Antes de mais nada é necessário respeitar a decisão do Corregedor, pois, dentre suas funções, está a de impedir que qualquer Juiz afronte a lei.
Por mais estranho que possa parecer a estes comentaristas, a decisão do Corregedor é de seu entendimento, tal qual a do Juiz Fausto de Sanctis, que entendeu haver elementos para decretação de nova prisão do réu Daniel Dantas e a do Ministro Gilmar Mendes, que entendeu não haver fato novo que levasse a prisão do réu.
Agora, fazer chacota com o nome do Corregedor já é exagerado, ainda mais para alguem se se apresenta como Procurador do Município e como professor, independente do mérito do acerto da ação do Corregedor.
O que existe é uma incompatibilidade dos dispositivos citados da LOM com o princípio da livre manifestação do pensamento*, este último da CRFB.
Qualquer estudante do primeiro período de um curso de direito sabe ou deveria saber que existe uma hierarquia das leis e que toda o dispositivo normativo que contraria a Lei Maior é automaticamente inconstitucional, portanto, inválido.
A autoridade judiciária responsável por tal ato deveria envergonhar-se de não conhecer a hierarquia das leis e sofrer um processo administrativo por demonstrar desconhecimento da mais elementar das regras de hermenêutica.
Com a palavra, o MP, a quem cabe zelar pelo interesse coletivo.
A censura em questão é um ato de natureza política e não deverá fazer cócegas nos juízes. Qualquer consequência que atingir um desses juízes será uma mancha na magistratura brasileira.
* CRFB, art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Hierarquia meus senhores. Então quer dizer que desrespeitar decisão emanada do Pres. do STF é um gesto de nobreza e merece apoio de seus colegas de toga. Pelo que ví dos comentários aqui postados, esse gesto merece aplauso. Esse juiz merece, isto sim, uma censura. Aos demais que o apoiam, voltem para o banco escolar.
Finalmente um alento a favor da hierarquia jurisdicional. Nao só os 134, mas os 154 que se manifestaram em declarado motim deveriam ser notificados, investigados e punidos com severidade. Para que um órgao, qualquer que seja ele, funcione, é necessário uma engrenagem que trabalhe iterativamente. Para que um comandante possa comandar seu navio, é necessária obediência, hierarquia. Para que a justiça funcione, essa hierarquia tem que ser respeitada. Nao há falar-se em liberdade de expressao numa corporaçao. Ela tem suas regras disciplinares que, desobedecidas, engendram o caos. Mas o que se vê hoje é uma irresponsável falta de critério na defesa dessa liberdade de expressao anárquica que nos faz voltar à idade da pedra. É,portanto, louvável e merece todos os aplausos essa censura pública. Tanto mais quando se constata que a decisao do Juiz De Sanctis está toda ela baseada em atos criminosos do agora investigado e Réu Protógenes. Daí para se concluir que as demais decisoes estejam também viciadas de parcialidade, ideologia e paixao é um mero exercício de raciocínio. Parabens ao Sr. Corregedor do TRF da 3a. Regiao.
Eticamente corretos ou errados, a manifestação dos juízes da Justiça Federal da 3ª Região soou a mim mais um desabafo e uma manifestação de indignação cívica do que uma crítica aberta a magistratura, como o Dr. André Nabarrete quer fazer parecer.
A manifestação tem um cunho político intrínseco, como demonstração da indignação de cidadãos brasileiros que, por coincidência, também são juízes que se viram atacados por uma conduta eticamente duvidosa do Supremo (estamos falando em ética e deveres?) por meio da pessoa de um colega de profissão.
Persegui-los agora soa-me mais como uma satisfação, do tipo "estamos fazendo algo, Sr. Presidente do Supremo", satisfação essa direcionada a uma pessoa que, a não ser pelo cargo que ocupa, não merecia tamanha dedicação.
Há uns dias atrás, em discussão aberta à imprensa com o PGR, Gilmar Mendes disse que o controle do MP sobre a polícia era "litero-poético-retórico" e defendeu aindependência do Judiciário sobre ela. O PGR respondeu que tal idéia era inconstitucional e Gilmar Mendes respondeu de volta "quem diz o que é inconstitucional ou não é o Supremo". Para mim, um magistrado que ameaça o interlocutor com o exercício de um poder, que em última análise foi a ele dada pelo povo brasileiro, não merece nenhuma dedicação, quanto mais satisfação.
Dr. André Nabarrete, sei de seus deveres, mas pense melhor neles. Talvez a magistratura precise de mais Joaquins Barbosa.
Em última análise, os juízes embarcaram na canoa furada do Protógenes, aquele que transforma investigação em espetáculo circense. E, ainda, usa o espetáculo como alavanca político-eleitoreira. Da próxima vez, é preciso usar o cérebro antes de aderir a pseudo-heróis do gênero, que ciclicamente surgem do nada.
o ministro Gilmar Mendes nunca foi juiz, mas sim advogado geral da uniao e trampolinado para o Supremo por seu amigo FHC.
No entanto, juizes togados, que ralaram para chegar a magistratura, com real conhecimento da área juridica, expressaram-se fortemente contra decisão que beira a imoralidade de Gilmar Mendes no caso Daniel Dantas.
E vem gente aqui dizer para juizes voltarem ao bando escolar... É a claque contratada do GM e seus capangas que tentam salvar o insalvavel.
Tentaram denegrir Rui Barbosa pelos mesmos motivos. A historia vai perenizar e colocar na devida perspectiva esse acinte.
Ao Dr. João Lustosa informo que ao ler a nota assinada pelos 154 magistrados, verifica-se apenas a indignação dos mesmos ao fato de ver a independência funcional de um colega ser atacada e defenestrada de tal maneira. GM ao mandar soltar DD, claramente o fez suprimindo instâncias, isso é fato. Já de De Sanctis ao determinar a segunda prisão preventiva, o fez mediante a ocorrência de fatos novos, obtidos através de novas provas quando da primeira prisão. Como se está lidando com coisa graúda, e sempre teremos alguém disposto a aparecer como o nobre Torquemada do TRF, verificamos esse disparate. A manifestação dos magistrados não se traduz em nenhuma forma de corporativismo, mas sim de um alerta para que direitos constitucionais básicos não sejam oprimidos como tenciona o MM. Corregedor, que mais se atém ao mérito da questão GM x De Sanctis, do que propriamente ao fato em si que origina toda sua fúria.
Srs. juizes, por favor, não contrariem o GM.Estou até tremendo...Sabe o que é.Tenho receio da Oban voltar...Não ousem discordar de sua posição, sua sentença, sua determinação.Sabem porque?Não faz sentido.
O cara manda!!!Tem o tal STJ que na verdade tem a palavra final neste país.Prender banqueiro não dá certo!Comecem prendendo,prostitutas,ladrões de feira, e camelôs.Banqueiro não.Não vai passar pelo GM, Vcs sabem disso!!Gesto de solidariedade com o DeSanctis?É loucura.Vcs sabem que não são cidadãos comuns.Não sabem?Tem o cabresto, que impede essa manifestação.
Tio tem um cara na portaria perguntando pelo sr.Fardado?Não! Paisana.Ufaa!!Srs. juizes, por favor, não assinem mais manifesto...
Magistrado não deve se envolver em política,abaixo-assinado,solidariedade etc.
Não se pode politizar o Poder Judiciário.
Solidariedade ao bom juiz de Santis?
Não está correto.Ele é bom juiz,sabe que é bom.
Infelizmente,não sei se é para aparecer na mídia ou não, mas,vejo juízes explicando a própria decisão.Isso não está correto.
Sou contra a forma de indicação de ministros para o STF,pq há uma politização exacerbada naquela corte:daqui a pouco teremos ministros politicamente de esquerda e de direita;ministros que são filiados ao PT,PSDB etc,e com isso o Poder Judiciário perde a sua independência.
É um absurdo ex-assessores, e políticos,serem galgados ao STF:ali deveria ser uma corte extremamente imparcial,divorciada de partidarismo e de amarração ao Executivo.
Por isso,proponho que ministro deveria ser aquele que já julgou milhares de causas no passado:desembargador(estadual e federal).
Preocupa-me,deveras,a partidarização política dos membros da magistratura.
Hoje,se vê ministro comentando fatos que amanhã poderá julgar;ministros interpretando,em matéria penal,apenas um inciso do art. 5º,isto é,aquele que beneficia o réu,sem se atentarem para o rol de garantias da sociedade.O julgamento do Raposa.,que amanhã poderá ocorrer uma secessão do território nacional.
Em suma,a tendência é piorar:tanto em primeiro,quanto em terceiro grau.
Ao ler essa notícia um sentimento mútuo de indignação e estupefatez me acometeu.
Onde vamos parar ?
Primeiro,inexistente qualquer fundamento jurídico sério para o ato do corregedor.
Solidarizar encontra guarida constitucional na liberdade de expressão e ponto final.
Sugiro a algum advogado aí em São Paulo entre com a
ação popular para que o corregedor pague cada centavo de despesas com esse teratológico ato.
Senhores comentadores, calma. Muita calma!
Para os que acompanham o dia a dia jurídico, sabemos que existem duas instituições cujos membros são praticamente intocáveis, estão praticamente acima da lei, sobretudo no âmbito administrativo. Falo do MPF e da JF, sendo que a primeira há mais de uma década não pune ninguém, por mais grave e gritante que seja o ato praticado.
De certo que há alguma influência política na inusitada medida tomada pelo nobre corregedor, mas todos sabemos o final da história...
Dificilmente veremos - realmente!!! - uma punição nessas instituições enquanto suas respectivas corregedorias forem formadas por seus próprios pares, e sabem por quê? Porque quem hoje é a caça amanhã poderá ser o caçador, dessa forma, nada mais é do que instinto de sobrevivência. Por que punir alguém hoje que poderá ser seu algoz amanhã?
Não se iludam, pois só veremos juiz punindo juiz ou PR punindo PR, quando houver uma mudança legislativa para que as corregedorias sejam formadas por membros externos à instituição, em especial pela sociedade civil, com mandato eletivo etc., etc.
Até lá, o que veremos é um faz de conta aqui e outro ali para saciar o ego de um ou de outro.
Deixo aqui minha aposta: isso não dará em nada!
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E enquanto isso, na sala da Justiça...
PARABÉNS AOS JUÍZES SUBSCRITORES DA MOÇÃO DE APOIO AO JUIZ DE SANCTIS !!! **
SÓ BOI DE CARRO NÃO SE INSURGE CONTRA A CANGA. **
EM QUALQUER INSTITUIÇÃO, OS "DONOS DO PODER" SÃO RIDÍCULOS. **
(CONTINUAÇÃO)...
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Assim, o HC ainda era de caráter preventivo em relação à prisão preventiva. Sobrevindo o decreto para essa prisão, nada havia que impedisse a apreciação de nova liminar no bojo do mesmo HC. Esse impedimento de que muitos falam somente ocorreria depois de julgado o mérito do HC, coisa que ainda não havia acontecido (a prisão preventiva foi decretada dois dias depois da concessão da liminar cassando a prisão temporária). Ainda que outro fosse o fundamento da PP, ainda assim seria possível apreciar a legalidade do decreto naquele mesmo HC porque como não fora julgado no mérito, seu objeto continuava aberto e amplo para abranger todo tipo de prisão, já que a impetração abarcava tanto a prisão temporária quanto a preventiva.
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Quem é afeito à reflexão orientada pelos conceitos jurídicos, pela boa técnica, e, principalmente, pela Lógica, jamais se atreveria a censurar as decisões do Ministro Gilmar Mendes, o qual demonstrou seu profundo conhecimento sobre a matéria, honrando nossa Suprema Corte e o currículo que ostenta, o melhor e mais qualificado que povoa o STF.
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Por isso, não deveria jamais ser censurado, muito menos por magistrados.
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Daí estar coberto de razão o Desembargador Nabarrete Neto. Já é passada a hora de recolocar alguns juízes nos trilhos corretos e sóbrios da magistratura, de onde resvalaram.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O próprio corregedor está incorrendo em erro primário. Carniça enquanto está quieta fede menos. Quando mais se mexe mais a calda se torna homogênea. É princípio natural.
(CONTINUA)...
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O juiz De Sanctis, segundo o que tem sido mote de crítica e debate, estaria consorciado com o DPF Protógenes e o procurador da república De Grandis, e teria deixado para decretar a prisão de DVD durante o recesso do STF numa tentativa de dificultar ou frustrar o livramento do banqueiro, ou melhor, de fazê-lo amargar alguns dias, quiçá meses, no cárcere.
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Porém, como estratégia (ou estratagema típico de justiceiro), ao excogitar a possibilidade de o HC preventivo ser convolado em repressivo, coisa que a boa técnica do direito admite, dada à natureza do bem jurídico sob ataque (a liberdade da pessoa) e do remédio constitucional para obviar a insurgência, decretou a prisão temporária, que seria, por assim dizer, o termômetro para medir a reação do banqueiro e o posicionamento do STF. Pensaram que eventual cassação do decreto prisional esgotaria o objeto daquele HC. E foi exatamente aí que se equivocaram. Talvez porque nunca haja advogado com a intensidade do Dr. Nélio Machado, que conhece tudo e mais um pouco de Direito Penal e Direito Processual Penal.
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Primeiro, o espectro do HC preventivo era amplo, e abrangia tanto a prisão temporária quanto a preventiva. Segundo, a concessão da liminar para afastar a prisão temporária não converteu o HC preventivo em repressivo com restrição do seu objeto à apenas a prisão temporária, pois a convolação opera-se apenas quanto à qualidade, não quanto às modalidades de prisão possíveis, ao menos até que o mérito do HC fosse julgado.
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O corregedor sinaliza para o fato de que juízes não devem envolver-se e transformar em querela de classe a divergência de entendimentos, muito menos quando a motivação subjacente, embora embuçada, consiste em enfraquecer o poder jurisdicional da mais elevada Corte do País a fim de, com isso, fortalecer os poderes jurisdicionais dos juízes de grau jurisdicional mais baixo.
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Finalmente, é lamentável que ainda haja quem pense que o Ministro Gilmar Mendes agiu equivocadamente, ou que suprimiu as instâncias inferiores ao conceder a liminar no HC que liberou o banqueiro Daniel Dantas por duas vezes. Sugiro que antes de se apressarem para opinar, reflitam um pouco mais sobre os conceitos e a dogmática jurídica do instituto do habeas corpus.
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Apenas para lançar uma luz de racionalidade lógica sobre a questão, lembro que o HC impetrado pelo nobre advogado Dr. Nélio Machado em favor de DVD tinha caráter preventivo, seguiu todo o “iter” legal, isto é, foi impetrado perante o TRF-3; negada a liminar, a impetração foi renovada ao STJ; ante a negativa dessa corte, reeditou-se o pedido perante o STF. Assim, o HC chegou à Suprema Corte revestindo caráter preventivo no mérito, cujo pedido objetiva a prevenção de TODO e QUALQUER decreto prisional contra o banqueiro, qualquer que fosse a modalidade de segregação cautelar (temporária, preventiva etc.).
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Apesar da cláusula consagrada de liberdade de expressão, divirjo de alguns comentaristas que me antecedem nesse fórum de debates, e leio com esperança a notícia acima.
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Ela constitui um alento para o resgate moral de uma Justiça, a federal da 3ª Região, que já caminhava por uma trilha do esgarçamento populista que retira o julgador do leito da serenidade e do recato que deve ser trilhado para garantir a imparcialidade e o julgamento técnico conforme as leis do Estado.
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O digníssimo corregedor mostra, com sua ação, que os órgãos do Judiciário devem cumprir rigorosamente o compromisso ético e moral que assumiram ao prestar juramento quando foram empossados no cargo. Transformar uma divergência de entendimentos jurisdicionais em mote para debate público impregnado de caráter político, definitivamente escapa dos lindes do recato que a magistratura deve observar.
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Foi muito feliz o Desembargador Nabarrete Neto quando afirmou que a manifestação de apoio não passa de crítica escancarada que nega ao Ministro Gilmar Mendes exatamente aquilo que defende para o juiz federal De Janctis.
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Ora, compreender-se-ia que tal crítica proviesse do vulgo ou até mesmo de algum cineasta mais atrevido, metido a entender dos meandros do Direito (mesmo que nenhum operador do direito jamais se tenha aventurado a fazer cinema), pois daqueles que detêm conhecimento superficial e desqualificado sobre uma matéria é escusado tudo o que sobre ela disserem. Não, porém, de juízes, pessoas talhadas (?) para a judicatura.
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Engraçado que aparecem advogados criticando o corporativismo na magistratura, em especial a composição das Corregedorias, mas olvidam de como é formada a composição do Conselho de Ética da OAB.
Por que os nobres advogados (me incluo nesse meio) também não levantam a bandeira da imediata reformulação do Conselho de Ética da Ordem para inclusão de pessoas externas a classe?
Então, peço licença para ajustar o argumento do nobre colega: “Não se iludam, pois só veremos juiz punindo juiz ou PR punindo PR [OU ADVOGADO PUNINDO ADVOGADO], quando houver uma mudança legislativa para que as corregedorias sejam formadas por membros externos à instituição, em especial pela sociedade civil, com mandato eletivo etc., etc.”
Absurdo a forma despótica como os Tribunais e respectivas corregedorias têm se comportado em casos insignificantes como esses e, inclusive, atentando contra a independência dos magistrados. Deveriam é mostrar serviço em casos outros, onde fica evidente a demonstração de parcialidade e, quiçá, coisa pior em diversas prestações jurisdicionais que foram notícias na imprensa nacional, principalmente aquelas que envolvem o setor financeiro, grandes bancos e também o de combustíveis. O ministro Barbosa tem razão, porém acho que não existe apenas um culpado pelo descrédito da Justiça, mas diversos, principalmente os dirigentes do Judiciário e seus tribunais que não querem mudar o status quo das coisas.
É absurda esta idéia de abrir procedimento contra 134 magistrados. O que eles fizeram foi expressar a sua soidariedade a um colega que foi perseguido injustificadamente por uma "autoridade superior". Esse procedimento afronta a Constituição Federal, no direito de liberdade de expressão e de pensamento.
Ainda, o que desprestígia a magistratura, não é esse tipo de conduta, mas a conduta de alguns magistrados que se arvoram poder quase divino, escândalos constantes de corrupção. Isso sim é que suja a imagem do judiciário.
O Judiciario é nossa última esperança. Não se pode ver qualquer anomalia na ação da Corregedoria quando ordena explicações de atos de magistrados. Essa é a função da Corregedoria. Também me surpreendeu à época a manifestação de juizes recém-nomeados, pretendendo julgar decisão de Juiz do STF. A independência do juiz deve ser respeitada, claro, mas não é absoluta.O juiz deve explicações de seus atos. Certa juiza federal (aliás constante da lista) decidiu determinada matperia contra o expresso texto de lei.Ignorou a lei, desrespeitou a lei, colocou-se acima dela. Houve o recurso, que se arrasta pelas salas do TRF3, enquanto a parte arca com prejuizo irreparável. Isso não é "independência" , mas IGNORÂNCIA ou, pior ainda, prevaricação. Não podemos, em nome de uma independência que é relativa (subordinada ao texto da lei pelo menos) transformar certas pessoas, só porque aprovadas em concurso, em donos da verdade ou semi-deuses implacáveis da vida e da morte. A Corregedoria por certo ouvirá os magistrados e saberá orientá-los para que não repitam esse equívoco.
Venho me solidarizar aos juízes federais que prestaram nota de solidariedade ao Juiz Fausto de Sanctis e repudiar a atitude do Des. Federal e Corregedor do TRF3 André Nabarrete Neto. Ele pode mandar cópia deste comentário à Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, uma vez que sou Juiz de Direito deste Estado.
Glacidelson Antonio da Silva
Juiz de Direito do Estado de Pernambuco
Quem com os porcos anda, farelo come!
Observando o texto da Lomam citado:
“é vedado ao magistrado manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério".
Quem vive descumprindo a Lomam é o Presidente do STF.
Proferiu juízo depreciativo contra a segunda prisão do Daniel Dantas que foi fundada com fundamentos diversos da primeira.
Vive indo aos jornais e proferindo opinião sobre processo pendente de julgamento.
Olhe sei não...
A inquisição baixou seu espírito no TRF-3. E com um Torquemada tupiniquim de improviso. Que vergonha! Que miséria!
Juízes que apoiaram o Dr. De Sanctis, nossa solidariedade. Tem brasileiros, e muitos, que reconhecem o valor dos senhores.
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