Desde que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, anunciou a polêmica Proposta de Emenda Constitucional para que as decisões passem a ser executadas a partir do julgamento pela segunda instância, surgiu uma avalanche de críticas. Uma das justificativas do ministro, que abriu o texto para debate antes de apresentá-lo para integrar 3º Pacto Republicano, é o baixo percentual de reforma no mérito das decisões no Supremo.
Os dados do Conselho Nacional de Justiça sobre os índices de recursos das decisões não estão completos. Mas podem dar uma ideia de como funciona o sistema judiciário no país. Números do CNJ, divulgados em 2010 e referentes a 2009, demonstram que o índice de recorribilidade após decisão da Justiça Estadual é de 33%. De 1,430 milhão de acordãos publicados pelos Tribunais de Justiça, 473 mil foram objetos de recursos para o Superior Tribunal de Justiça ou para o STF.
Conforme os mesmos dados, o índice de reforma nos tribunais superiores é de 22,5%. De 112 mil recursos julgados, 25 mil foram providos. Esses dados quanto à reforma não abarcam números de oito tribunais, inclusive do maior do país e responsável por um em cada três recursos remetidos a Brasília: o TJ de São Paulo.
Na Justiça do Trabalho, os dados mostram que há mais recursos. São 40% dos acórdãos que geram recurso para o Tribunal Superior. O índice de reforma é de 27%. Na Justiça Federal, o índice de recorribilidade é de 31%. Dos 334 mil acórdãos publicados, 104 mil geram recursos. Já o índice de reforma não foi informado por nenhum dos cinco TRFs.
A preocupação
O índice de reversão das decisões é uma das preocupações da advogada Patrícia Rios, do Leite Tosto e Barros. Para ela, é necessário levar em consideração o percentual de mudança de decisões nas Cortes Superiores para que se possa fazer uma reflexão mais aprofundada sobre a chamada PEC dos Recursos.
O advogado Carlo Frederico Müller, do Müller e Müller Advogados Associados, conta que, recentemente, ouviu o revisor de um recurso dizer que não teve tempo de ler o caso e que por isso acompanhava o relator. “Mais de 30% dos recursos levados aos tribunais superiores são revertidos. É um número muito grande de erros na primeira e segunda instâncias. Eu não seria contrário à proposta se só 2% ou 3% das decisões fossem alteradas”, diz.
Já o advogado Jacinto Coutinho afirma que, caso a PEC seja aprovada, a natureza “recursal” dos recursos especial e extraordinário acabará e eles passarão a ter caráter revisional. “A diferença é que nesses recursos se poderá, tão somente, discutir matéria de direito. No processo penal, isso poderá ser um desastre, não fosse, antes, na minha singela opinião, inconstitucional”, diz.
“O interessante é que na Constituinte – e antes dela quando da Comissão de Notáveis – a OAB defendia que se criasse uma vara e própria Corte Constitucional e que o STJ fosse uma Corte de Cassação, com o número de juízes suficiente para dar conta da demanda”, conta. Ele disse que, naquela ocasião, houve uma luta de setores da magistratura, sobretudo do Supremo, para não perderem competência.
“Agora, sucedido o que era visível que iria acontecer, vem eles justamente com uma modificação que quer suprimir um direito que ninguém duvida estar no conjunto constitucional”, afirma o especialista em processo penal. Ele também considera importante a quantidade de Habeas Corpus que não é concedido. Os números indicam, diz, que algo não anda bem na qualidade das decisões nas instâncias inferiores. “Da forma que está hoje, o cidadão precisa – e muito! – dos tribunais superiores”, conclui.
A preocupação com a qualidade das decisões de primeira e segunda instâncias é compartilhada com a advogada Isabela Braga Pompilio, sócia do TozziniFreire. “As instâncias ordinárias não seguem, às vezes, o entendimento já consolidado no STF e no STJ. E, muitas vezes, os tribunais superiores acabam se tornando a tábua de salvação para os advogados”, diz ela.
A advogada Cristiane Romano, do Machado Meyer, considera que a solução para os problemas do Judiciário não é acabar com os recursos. “O foco tem de ser de gestão. É importante que os operadores do Direito como advogados e juízes saibam administrar”, diz ela. A advogada defende, inclusive, que faculdades tenham disciplinas sobre gestão administrativa na grade curricular.
Para o advogado Carlo Müller, em vez de impedir que os cidadãos recorram, o Judiciário poderia investir em tecnologia, melhor treinamento e salário dos serventuários. Ele sugere a criação de mais turmas nos tribunais, inclusive no STJ e STF. “Isso sim atenderia à necessidade básica do povo.”
Resultado das mudanças
Müller avalia que, na prática, a PEC vai gerar enxurradas de recursos com pedido imediato do julgamento. “O jurisdicionando vai ficar insatisfeito, inseguro, tendo que recorrer de novo ao Judiciário para tentar reaver seu direito”, diz.
Para o advogado, os maiores prejudicados serão a classe média baixa e a população carente, que não têm recurso financeiro para pagar advogado que vá semanalmente a Brasília exigir celeridade no julgamento e imediatidade dos recursos. “O advogado sofre na pele com a demora. Somos os maiores prejudicados. Não sei explicar ao cliente porque um recurso demora 10 anos para ser julgado”, diz.
O advogado Guilherme Setoguti J. Pereira, do Yarshell, Mateucci e Camargo Advogados, chama a atenção para outro aspecto da PEC: a aparente contradição entre a proposta e a última reforma pela qual passou o Código de Processo Civil.
“Embora louvável, a Proposta de Emenda à Constituição Federal que pretende estabelecer que a admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário não impede a formação de coisa julgada vai na contramão de uma recente reforma do Código de Processo Civil, empreendida pela Lei Federal 12.322, de setembro de 2010”, diz.
A lei, conta, alterou o artigo 544 do Código de Processo Civil, dispondo que na interposição de recurso contra decisão denegatória de recursos especial ou extraordinário não é mais necessária a formação do instrumento, já que caberá agravo nos próprios autos. “Os autos só retornam à primeira instância após o esgotamento dos recursos nos tribunais superiores e, consequentemente, a execução provisória de título judicial só terá lugar se o exequente tomar a iniciativa de extrair carta de sentença perante o juízo de primeiro grau.”
Embora não haja estatísticas, Guilherme Setoguti constata que apenas parcela pequena das execuções é iniciada mediante extração de carta de sentença. “No mais das vezes, o exequente aguarda o esgotamento de todos os recursos, e o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para só então dar início à execução. Se essa premissa estiver correta, parece que pouco benefício prático trará o artigo 105-A da PEC, pois, ainda que se forme coisa julgada material na pendência de recursos especial e extraordinário – o que é bastante discutível -, na prática poucas pessoas extrairão carta de sentença e iniciarão a execução ‘provisória’ da decisão”, diz o advogado.
Com base nessa premissa, entende, a mudança na Constituição traria pouca ou nenhuma rapidez processual. “As partes tenderiam a esperar o esgotamento dos recursos nos tribunais superiores para executar a decisão que lhes é favorável. Justamente como ocorre atualmente”, diz.
Durante a sessão do Pleno do Conselho Federal OAB, o presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, acrescentou outras eventuais consequências caso a PEC seja aprovada. “Com o acesso mais limitado, os Tribunais Superiores deixarão de exercer o papel de uniformizadores da jurisprudência”, disse. Para ele, tal missão ficará a cargo da segunda instância. “O que não é bom, porque será difícil ou quase impossível que esses Tribunais, por conta própria, unifiquem o entendimento a respeito de uma norma.”

enquanto a guerra processual não acaba, vendemos armas !
Oba! Por isto o processo tem que ser eterno e com efeito suspensivo, pois os lucros são eternos !
Em qual outro país que há quatro instâncias e todas com efeito suspensivo ?
enquanto a guerra processual não acaba, vendemos armas !
Oba! Por isto o processo tem que ser eterno e com efeito suspensivo, pois os lucros são eternos !
Em qual outro país que há quatro instâncias e todas com efeito suspensivo ?
Sugiro uma solução alternativa intermediária: Permaneçam, em matéria penal, o recurso extraordinário (RE) e o recuso especial (REsp) com efeito suspensivo, mas se preveja que, entre a data da interposição de qualquer deles e o trânsito em julgado da decisão, não correrá prazo prescricional.
Se a minha sugestão for aceita, saberei que os que resistem à "PEC dos recursos" fazem-no preocupados, sobretudo, com que as decisões sejam justas, que não haja erros, perseguições, conluios e tudo o mais que se vem afirmando sobre esse tema.
Se a minha sugestão não for aceita, saberei que os que resistem à "PEC dos recursos" têm, como interesse primordial, tentar fazer delinquentes escaparem de ser punidos pela via da prescrição (interposição reiterada de intermináveis recursos e respectivos embargos de declaração, para que ocorra a extinção da punibilidade pela prescrição).
As estatísticas de que uns 20% dos recursos especiais e extraordinários são providos faz o que quando há provimento em (pequena) parte?
Nas estatísticas apresentadas na notícia, quando a decisão do STF ou do STJ muda um ponto secundário da decisão (como data de fluência dos juros moratórios, por exemplo), essa é uma decisão que mudou a decisão anterior?
Pode ser que poucos dos favorecidos por decisões de 2ª Instância proponham, hoje, execução provisória. Pode ser que isso ocorra porque ela é... provisória, com riscos e dificuldades.
A grande mudança aconteceria nas demandas (e são milhões na Justiça Comum - Federal e Estadual -) contra a Fazenda.
Só se pode executar decisão que condena a Fazenda a pagar dinheiro quando transita em julgado. Não há, como regra, execução provisória contra a Fazenda.
Assim, a antecipação do trânsito em julgado, nessas demandas, traria duas vantagens ao cidadão:
a) o cidadão poderia ter acesso ao dinheiro antes;
b) cientes de que seus recursos extraordinários e especiais não mais "empurarriam para o fim da eternidade" a obrigação de a Fazenda pagar, provavelmente seus procuradores apresentariam muito menos desses recursos.
Com todo o respeito, o Ministro Peluso é, no mínimo um juiz descolado da realidade em que vive. Se a pesquisa mostrou que mais de 20% das decisões são revertidas, num país em que a justiça é um dos pilares da democracia isso devia ser o bastante para enterrar de vez essa melancólica proposta estudantil de um um ministro que parece tendencioso, desatencioso e não cioso de sua missão de distribuir justiça. Só o provincianismo de certas decisões que estão arraigadas na mais variada gama de interesses financeiros ou políticos, já seriam o suficiente para que o STF e STJ filtrassem o corporativismo de qualquer natureza. Há estados em que o aparelhamento do judiciário junto com o executivo é vergonhoso. Todos sabem, ninguém abre o bico e no entanto, escritórios de advocacia aparelhados no poder executivo, são os dono do pedaço, mandam na Procuradoria Geral do Estado, estão dentro do palácio do governo, cooptam até membros da Procuradoria de Justiça e tem influência direta nos desembargadores, tendo como clientes as empresas mais poderosas que protegem com toda a truculência quando misturam o privado com o público nas províncias. Digo mais, se 5% só fosse o percentual, ainda assim as cortes de Brasilia não poderiam se omitir, antes do trânsito em julgado de qualquer decisão. Pela proposta, parece que os "aparelhos" têm influência também lá com certos ministros.
Em verdade, propostas como essas são manobras diversionistas, para esconder o que de fato vem acontecendo com o Poder Judiciário: vítima de toda sorte de injunções, ingerências e manipulações, por parte do Poder Executivo, que, após de guerra cerrada e intensiva, paralisou a Justiça e a tornou algo inexistente e inatingível.
Pode-se dizer que temos Poder Judiciário quando uma simples causa demora dez ou mais anos para chegar ao seu fim? Ou quando uma simples distribuição de recurso demora quase cinco anos para que os autos cheguem às mãos do relator, como ocorre no Tribunal de Justiça de São Paulo? Ou quando um simples despacho demora mais de um ano para ser exarado? Será que a eliminação de recursos, ou seja, de direitos fundamentais vai resolver uma situação caótica como essa? Claro que não!
O problema que temos hoje no Brasil é o da inexistência e da ineficácia do Poder Judiciário, que está engessado e paralisado, por ação direta e persistente do Poder Executivo, que não tem interesse em que a Justiça exerça de forma plena suas relevantes funções.
É preciso que o Judiciário seja organizado e exerça suas funções como Poder, que efetivamente é e não como mera figura retórica de algo que não representa a verdade. O Judiciário precisa de autonomia financeira, de independência e de muita responsabilidade por parte de seus integrantes, para que a Justiça seja feita sob quaisquer circunstâncias.
Pela minha experiência profissinal, que beira meio século, seja como advogado, seja como Procurador, seja como Juiz Federal, não prescindiria de nenhum desses recursos previstos pelo atual Código de Processo Civil, pois são essenciais para a consecução do ideal de Justiça. Esta é uma guerra que não podemos perder!
DAGOBERTO LOUREIRO
OAB/ SP Nº 20.522
O JUDICIÁRIO, NO CASO DA PEC DOS RECURSOS, ESTÁ CONFUNDINDO CAUSA COM EFEITO. NÃO SÃO OS RECURSOS QUE TRAVAM A JUSTIÇA, MAS SIM AS DECISÕES GERADORAS DESSES RECURSOS,PORQUE NÃO SE PROCESSAM ESTES SE CONTRÁRIOS ÀS DECISÕES SUPERIORES DOMINANTES.
O PRÓPRIO STF INFORMOU AO PÚBLICO QUE 60% SESSENTA POR CENTO DAS DENÚNCIAS QUE EXAMINA SÃO CONSIDERADAS INEPTAS.
A QUESTÃO É ESTRUTURAL. NÃO EXISTE INSTRUMENTO PARA AVALIAR, DEFINIR E CORRIGIR AS DECISÕES JUDICIAIS EQUIVOCADAS, ERRÔNEAS E INJURÍDICAS, E PRINCIPALMENTE, EVITAR QUE SE REPITAM.
SE IMPLANTADO UM SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PUNIÇÕES, TAL COMO A RECICLAGEM DO JUIZ, O ÍNDICE DE RECORRIBILIDADE DESPENCARÁ.
NUM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO TODOS DEVEM RESPONDER POR ATOS DE IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA, E NÃO SSOMENTE POR DOLO.
• PARA QUE SE AVALIE ESSA QUESTÃO, BASTA VERIFICAR QUE O ARTIGO 64-B DA LEI 9.784/99, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.417/2006, SOMENTE PUNE PELA INOBSERVÂNCIA DE UMA SÚMULA VINCULANTE AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS, QUER DIZER, SÓ O EXECUTIVO E LEGISLATIVO OBRIGA-SE A OBSERVAR SÚMULA VINCULANTE, O JUDICIÁRIO QUE AS CRIOU NÃO.
NÃO HÁ COMO ACABAR COM RECURSOS DESSE JEITO.
Estimado Sr. Procurador Antonio:
Nessa linha, deveria ser punido (ou ir para reciclagem) todo advogado que ajuízasse uma demanda que, ao final, tivesse seu pedido julgado improcedente?
Isso, claro, também diminuiria muito o número de processos.
É importante ver que nem sempre (eu diria: quase nunca) a alteração de uma decisão em grau de recurso significa que a decisão anterior tenha sido fruto, digamos, da burrice ou falta de atenção do seu prolator. Acontece que há entendimentos jurídicos diferentes sobre determinados temas.
Se o magistrado fosse punido (ou mandado para reciclagem) quando sua decisão fosse alterada, acabaria, como regra, podendo decidir, para não se complicar, de acordo com súmulas. Resultado: engessamento da jurisprudência.
Há alguns anos, extingui uma Ação de Reintegração de Posse baseada em contrato de "leasing" com o valor residual garantido (VRG) diluído nas parcelas, amparando-me na Súmula 263 do STJ (bem "obediente", portanto). A sentença foi mantida pelo TJ/RS, porém desconstituída pelo STJ, porque a Súmula havia sido revogada (Súmula 293).
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