Por estarem sujeitos a regime próprio, os defensores públicos não precisam se submeter a punições disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil. O entendimento vale para todos os membros da Defensoria Pública da União em Santa Catarina — hoje, dez —, abrangidos por uma decisão da Justiça Federal. A Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais conseguiu emplacar um Mandado de Segurança coletivo tirando seus associados das rédeas da OAB. O Ministério Público Federal concordou com o pleito.
A ordem foi pedida depois que a OAB catarinense oficiou defensores que não haviam transferido sua inscrição para o estado. Inscritos em outras seccionais, eles atuavam em Santa Catarina sem o registro na Ordem local. No início do ano, o secretário-geral da OAB-SC, Waltoir Menegotto, deu um prazo de 15 dias para a regularização. Caso contrário, os defensores responderiam a processo disciplinar no tribunal de ética da entidade.
Na decisão, proferida no dia 29 de julho, o juiz federal Gustavo Dias de Barcellos, substituto na 1ª Vara Federal de Florianópolis, afirma que os defensores não estão ao alcance dos atos administrativos disciplinares da OAB. “Determino aos impetrados que se abstenham da prática de atos tendentes a promover em desfavor dos associados da impetrante quaisquer medidas administrativas de cunho disciplinar”, afirmou na decisão.
Segundo o juiz, os defensores estão regulados por lei própria, a Lei Complementar 80/1994. Em sua redação original, a norma exigia inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Para o juiz, no entanto, embora a Lei 8.906/1994, que instituiu o Estatuto da Advocacia, tenha afirmado que esses profissionais praticam advocacia e, por isso, têm de se submeter à Ordem dos Advogados do Brasil, a Lei Complementar 132, de 2009, revogou essa determinação.
“A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”, diz o parágrafo 6º, inserido pela LC 132 ao artigo 4º da LC 80. “Certo de que, no caso de conflito de normas, mesmo que interno, prevalece a mais nova, entendo que o artigo 26 da LC 80/94 foi derrogado pela LC 132/09 no que refere à exigência de inscrição na OAB”, afirma o juiz na decisão.
Para a OAB catarinense, no entanto, os defensores estão sujeitos à entidade por força da Lei federal 8.906/1994. O parágrafo 1º do artigo 3º da norma prevê expressamente que integrantes da Defensoria Pública exercem atividade de advocacia, para a qual é preciso estar inscrito na OAB. Com isso, estão sob o alcance das sanções éticas disciplinares aplicadas pela Ordem. A seccional alegou ainda que o Mandado de Segurança da associação não atacou fato concreto, mas lei em tese.
Gustavo Barcellos não concordou. “Não se trata de Mandado de Segurança contra a lei em tese porque a impetração se dirige contra ato delimitado e concreto, decorrente das notificações acostadas à inicial”, disse. “Prevalece até em razão da se tratar de tema reservado à normatização por Lei Complementar (CF, art. 134), a desnecessidade de filiação do defensor público perante a OAB”, concluiu.
De acordo com o presidente da OAB-SC, Paulo Roberto de Borba, a entidade vai recorrer da decisão nesta sexta-feira (5/8). “O defensor não é diferente o advogado privado nem do procurador federal, membro da Advocacia-Geral da União, que mantêm suas inscrições”, afirma. “A própria Lei Complementar da Defensoria prevê que, para fazer concurso para a Defensoria, é necessário estar inscrito na Ordem.”
Para o presidente da Anadef, Gabriel Faria Oliveira, os defensores, como servidores públicos, já estão sob diversos controles. “A Defensoria tem uma corregedoria que avalia, sob os aspectos da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição, o cumprimento de seus deveres funcionais com base nos códigos de ética da administração pública e da própria Defensoria”, afirma. “Advogados privados estão sujeitos somente a um tribunal de ética, que não cobra produtividade ou eficiência.”
Segundo ele, a OAB-SC pressiona os defensores a ponto de constrangê-los. “Uma servidora da Defensoria em Joinvile (SC) foi impedida de se inscrever na OAB porque trabalhava na Defensoria, mas ela era uma terceirizada, não tinha qualquer impedimento legal”, conta.
Embora tenha comemorado a decisão, ele afirma não ser favorável à desvinculação dos defensores da OAB. “O momento dessa discussão não é esse. É preciso haver uma maturação dos debates seja para a desfiliação total, ou para a vinculação total”, diz. Por outro lado, segundo ele, defensores que se desvinculam não podem gozar dos benefícios dos advogados, como concorrer ao quinto constitucional da advocacia nos tribunais. “A partir do momento em que há a desviculação, não se pode ter mais o bônus.”
Disputa semelhante acontece em São Paulo. Em maio, o Tribunal de Justiça concedeu a um defensor público o direito de exercer a profissão sem estar inscrito na OAB. Mas como o entendimento da corte não fez parte do mérito do que estava sendo julgado, há divergências sobre o alcance da decisão. Para a Associação Paulista dos Defensores Públicos, a decisão abriu um precedente. Já para a OAB paulista, o entendimento se deu incidentalmente e a Justiça estadual não tem competência para julgar esse tipo de questão.
MS 5003634-15.2011.404.7200
Clique aqui para ler a decisão.

A OAB com o intuito de prejudicar os pequenos escritórios apoiou o fortalecimento da Defensoria, agora levou.... KKKKKK
A velharada dos coronéis aristocratas da OAB vai ter que repensar a postura !
Judiciário está decidindo de forma irresponsável e sem saber as consequências.
Até hoje nem se preocuparam em saber quem seriam os pobres, pois apenas querem usar estes coitados como pretexto para os abusos da Defensoria.
Em todos os países do mundo quem presta assistência jurídica deve estar inscrito na Ordem dos Advogados.
O pior de tudo é os Defensores vão alegar que tÊm monopólio de pobre e os advogados não podem atender os seus clientes, nem mesmo como ad hoc e os pobres não podem escolher.
O grande problema da OAB tem sido a ganância em querer vincular tudo a ela. Tomou uma, e ainda vem chumbo grosso por aí!( inconstitucionalidade do "exame da ordem")
Com a irresponsabilidade típica das épocas mais recentes, a OAB conseguiu com sua atuação visando prejudicar os escritórios pequenos criar um novo monstro no Brasil: a Defensoria. Assim, bastou que ela desse os primeiro passos para que aprendesse a morder e estraçalhar. Perde a OAB e toda a sociedade brasileira.
Com todo o respeito àqueles que assim pensam, mas, sinceramente, os argumentos a favor da vinculação dos defensores à OAB são muito fracos.
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Inicialmente, é necessário observar que a CF/88 (art. 134, c/c o art. 5º, LXXIV) e a LC 80/94 estabelecem o modelo de assistência judiciária mediante a Defensoria, não fazendo qualquer vinculação com a OAB.
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Ademais, a Lei Orgânica da Defensoria Pública só exige inscrição da OAB para a aprovação no concurso, o que se trataria de mero requisito de admissibilidade para a investidura no cargo, não havendo que se exigir a permanente filiação, dado que a lei expressamente prevê que a capacidade postulatória do Defensor advém de sua nomeação.
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Interessante são os argumentos dos apoiadores da vinculação, que sempre apelam para a dignidade da advocacia, para a essencialidade do advogado e para o Estatuto da OAB (esquecendo-se, oportunamente, que no ponto o mesmo foi derrogado). A reportagem inclusive é clara nesse sentido ao mencionar que o presidente da OAB-SC, Paulo Roberto de Borba limita-se a alegar que “A própria Lei Complementar da Defensoria prevê que, para fazer concurso para a Defensoria, é necessário estar inscrito na Ordem”. Tal argumento, na verdade, só reforça a inexistência defundamento para a vinculação dos defensores à OAB.
A comunicação feita pela Coordenação Nacional do Exame da Ordem Unificado e a Fundação Getúlio Vargas, em 05.08.2011, após a análise da Prova Objetiva do IV Exame de Ordem Unificado, relativa à primeira fase, tornando pública anulação de 03 (três) questões das das oitentas aplicadas aplicadas às provas, demonstram o quanto o EXAME DA ORDEM precisa ser urgentemente humanizado. Se uma comissão de técnicos altamente capacitados e com um tempo imenso para pensar, repensar, discutir, rediscutir quesitos para serem lançados numa prova, e erram feio!!!, imagine quem vai fazer a prova!!! É por essa e outas que a OAB tem de ter a coragem de dar um toque de humanidade a sua prova, tornando-a mais acessível a quem realmente tem capacidade de enfrentá-la e ser reprovado por que a prova não é feita para textar a capacidade de quem quer ser ADVOGADO!
Não entendo certas colocações.
Se me disserem que o posicionamento do Juiz está correto, eu vou concordar, porque está na Lei, no meu ver. Assim, entendo que Defensor não precisa mesmo se inscrever na OAB.
Aliás, ao contrário do que diz o DR. CABRAL, os editais dos concursos para Defensoria não exigem inscrição na OAB para participação no certame.
Mas daí a dizer que há "monopólio" e que isso facilita o acesso à Justiça...
Ora, para exercer a profissão, seja ela qual for, é preciso a inscrição no órgão de classe. Ou não é assim para médicos, engenheiros, administradores, contadores, etc?
Portanto, as coisas não se confundem.
Defensor não precisa ser inscrito na OAB.
Logo, Defensor não é Advogado.
Sr. Marcelo Augusto Pedromônico,
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Confesso que eu não entendi bem suas colocações.
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Primeiro, com todo o respeito, mas você está desinformado, já que em todos os editais de abertura de concursos públicos para investidura no cargo de defensor público há o requisito de inscrição nos quadros da OAB para os candidatos.
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Bem, segundo, não há que se falar em monopólio legal dos necessitos por parte da Defensoria Pública. O dicionário Houaiss da língua portuguesa define monopólio estatal como "monópolio criado pela legislação, dando ao Estado a exclusividade no desenvolvimento de determinadas atividades (p.ex., na exploração petrolífera)". Ora, em nenhum momento a Lei Orgânica da Defensoria Pública afasta a possibilidade de representação de pessoas necessitadas por advogados privados. A LC 80/94 limita-se a garantir um defensor público àquele que não tenha condições de contratar um advogado privado, não excluindo a possibilidade de atuação deste, que, contudo, não terá muito interesse em atuar se não houver dinheiro para receber.
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O que ocorre, tão só, é que o sistema de assistência judiciária traçado pela Constituição e pela LC 80/94 é exclusivamente o realizado mediante a Defensoria Pública, não havendo que se falar em qualquer vinculação à OAB, nem sendo legítimo a manutenção de advogados dativos, que não se submetem a concurso público, nem a controle de qualidade, já que o controle da OAB é estrito aos aspectos ético-disciplinares.
Há uma exigência muito clara na Lei da Defensoria no sentido de que para tomar posse o candidato a defensor público deve estar inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, como os defensores não querem estar vinculados à Ordem, porque razão então se inscrevem na OAB? A inscrição objetiva tão somente possibilitar o ingresso no cargo de defensor? Ora, a seguir o raciocínio que defensores são desvinculados da OAB, porque razão a ordem deveria admitir a inscrição de quem a utiliza tão somente como um trampolim visando obter o cargo de defensor?
com base neste falso discurso de boazinha a Defensoria quer ter monopólio de pobre.
E parece que tem muita gente que não lê a Constituição FEderal, pois está claro no art. 134 que a Defensoria exerce ADVOCACIA pública.
E para piorar a Defensoria pressiona e até processa quem presta assistência gratuita, inclusive municípios e outros entes estatais.
O § 1º do art. 134 da Constituição Federal assim definiu:
§1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública... vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais."
O DISPOSITIVO É CLARO: as atribuições institucionais são exercício da advocacia! Simples!
A Lei Complementar 80/94 que "Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências", reforçou a constituição nos seguintes dispositivos: art. 46,I; 91,I; 130,I e 137: "...vedado o exercício da advocacia fora das atribuições constitucionais."
Ademais, será que os defensores irão abrir mão do recebimento dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ou será que também inventarão outro nome?).
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A mesma Lei Complementar define:
"Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)."
Finalmente, vale uma leitura da mensagem de veto n. 27 ao parágrafo único do art. 3º da referida Lei Complementar: afastando sua "autonomia administrativa e funcional."
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Certamente a ILEGAL e INCONSTITUCIONAL decisão será reformada!!!
Desculpe-me, mas não estou desinformado. p.gov.br/dpesp/Default.aspx?idPagina=409 8
O senhor pode consultar o seguinte endereço eletrônico:
http://www.defensoria.s
Lá o senhor encontrará o edital do último concurso para defensor público em SP, e verá que não é uma exigência a inscrição na OAB.
Quanto ao MONOPÓLIO, quem fez menção foi outro colega, e eu apenas fiz a crítica.
Abraços.
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