Quem exerce cargo público deve se preocupar com a opinião pública. Afinal, é a sociedade a destinatária dos seus serviços. Daí porque não se pode minimizar o impacto das sucessivas críticas da opinião pública ao Judiciário.
Mesmo lento, caro e inacessível, o Judiciário é um Poder que, nas últimas décadas experimentou um fortalecimento gradual. Composto por uma maioria absoluta de juízes que se submeteu a concurso público e que é comprometida com a efetividade da justiça, precisa ainda de mudanças na sua estrutura – vertical, hierárquica e pouco democrática.
É natural que, nesse contexto, tensões permanentes coexistam. Esse quadro levou o professor e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Joaquim Falcão ao diagnóstico de que são muitos os judiciários que integram o Judiciário brasileiro. Para que a Emenda Constitucional 45 fosse aprovada, emenda que resultou na criação do CNJ, muitos consensos tiveram de ser construídos. A participação da AMB nesse processo foi fundamental.
Se até a sua instalação sofreu o CNJ resistências de grande parte da magistratura, com o início de seu funcionamento mostrou-se um órgão vital para a democratização do Poder. Ao proibir o nepotismo, estabelecer critérios para remoções e promoções, uniformizar rotinas e procedimentos, reunir números do Judiciário e efetivamente trabalhar na implementação de políticas públicas — mutirão carcerário, implantação das varas de violência doméstica, conciliação, entre outras — o CNJ tem cumprido papel relevante, ocupando um espaço institucional antes inexistente.
Mas também tem mostrado ocupar papel relevante ao fiscalizar e punir magistrados cuja atuação transborde os limites legais. Com a sua atuação, o CNJ revelou o que já se intuía: havia e há uma grande dificuldade dos tribunais em gerir a administração da justiça sem um órgão sistêmico e externo a eles. Como órgão novo, no entanto, o CNJ passa por ajustes e controles cotidianos, exercidos pelo STF, com acerto e eficiência.
Nesse ambiente de divergências naturais, a AMB resolveu patrocinar a pretensão de se excluir do Conselho a possibilidade de punir magistrados antes da atuação das corregedorias locais. É esse o contexto em que a Corregedora do CNJ, ministra Eliana Calmon, de forma generalizada, apontou a existência de “bandidos escondidos sob as togas”, suscitando, de um lado, reação corporativa sem precedentes, e, do outro, manifestações públicas em apoio às suas declarações.
Na névoa formada por essa falsa dicotomia, a questão central corre o risco de perder o foco. O que se discute é a redução dos poderes do CNJ para fiscalizar e disciplinar a ação de magistrados. Esta pauta, trazida pela AMB, a mesma AMB que há cinco anos ajuizou uma Ação Direta de Constitucionalidade para proibir o nepotismo no Judiciário, é uma pauta que não traduz o sentimento da sociedade.
Grande parte dos avanços e da visibilidade da Justiça veio de projetos que se alinhavam com o sentimento dos cidadãos. Eleições limpas, simplificação da linguagem jurídica, adoção, são campanhas que, entre tantas, transformaram o Poder numa instituição mais próxima da população, mais pedestre e mais compreensível.
Ao abraçar um projeto exclusivo de parte da magistratura, por meio do questionamento dos limites de atuação do CNJ, esquece a AMB que foi pela atuação do Conselho que não só punições foram aplicadas sem o viés natural do corporativismo local, mas também juízes puderam se contrapor aos tribunais, para afirmar suas garantias.
A legitimidade do Judiciário só ocorre quando a sociedade reconhece no Poder um aliado para a efetivação dos seus direitos. A resistência corporativa é um processo que deve ser vencido com a atuação firme dos juízes que enxergam no seu serviço um instrumento de fortalecimento da cidadania.


Se aos juízes preocupados com a qualidade do Poder Judiciário, a exemplo da articulista, não interessa limitar a atuação do CNJ, a quem então interessa?
Data a máxima vénia, mas qual o problema em um órgão de representação ser "corporativo". A AMB foi criada para defender os interesses da magistratura. Se ela passar a defender os interesses dos advogados, dos engenheiros ou qualquer outra classe trabalhadora, atuará desviada de seus fins. Há algum erro na OAB, por exemplo, defender prerrogativas dos advogados?
Por outro lado, o que a AMB busca na Suprema Corte é a declaração dos LIMITES CONSTITUCIONAIS de correição do CNJ. Porque um órgão deveria atuar de forma alheia aos princípios e normas constitucionais?
Com relação à preocupação do Poder Judiciário com a "opinião pública", cuida-se de questão delicadíssima, que foi muito bem abordada por três articulistas em um artigo publicado neste espaço.
A verdade é que a "opinião pública" é facilmente moldada pela "opinião publicada". Exemplifico: até 3(três) anos atrás o Poder Judiciário era muito bem colocado em qualquer pesquisa de opinião quanto à credibilidade. Hoje, está quase perdendo para o Legislativo(se é que já não existe alguma pesquisa nova).
O fato é que enquanto se fala em morosidade do Judiciário, em verdade se está embutindo no pacote uma crítica contra o próprio mérito de suas decisões, que têm desagradado a determinados setores.
Porque ninguém cita a omissão do Poder Executivo em repassar os recursos necessários para estruturar e modernizar o Poder Judiciário? Porque não estrutura o sistema penitenciário? Porque não se disponibiliza vagas no serviço de saúde para tratar o criminoso viciado ou acometido de outras doenças?
O Poder Judiciário precisa é vir a público e denunciar a omissão criminosa do Executivo e Legislativo. A famosa "reserva do possível" precisa ser redimensionada.
Parabéns ao Leitor - ASO (Outros). Um dos poucos que demonstrou bom senso neste site até agora.
Embora eu concorde com a colega magistrada em muitos pontos, não custa lembrar que juízes não podem se deixar levar pela "opinião pública". Juiz não existe para agradar a maioria, e sim para fazer justiça. Um recente artigo do Dr. Toron, publicado aqui mesmo no Conjur, trata exatamente disso.
Aliás, opinião pública, a rigor, não existe. O que existe é a opinião de uma maioria QUE PODE ESTAR ERRADA. Aqueles que a endeusam e idolatram deveriam se lembrar do que ela fez com Cristo, Hitler, mensaleiros reeleitos etc.
Juízes não podem ser contrários ao controle do CNJ. A AMB não quer acabar com esse controle. O que ela quer, e está corretíssima, é que o CNJ dê um prazo para a corregedoria local investigar e julgar o magistrado, podendo o CNJ avocar o processo em caso de omissão ou funcionar como instância revisora. Qual o problema nisso, se não haverá impunidade porque o CNJ, além de fiscalizar o procedimento, ainda poderá responsabilizar os corregedores omissos ou prevaricadores? Somos ou não uma Feredação? Problema nenhum, é claro, a não ser a grita sensacionalista dos que não sabem o que dizem ou a revolta inescrupulosa dos canalhas que odeiam, por mil e um motivos vis (entre eles a própria incompetência), o Judiciário de carreira.
Direito de Ação é prevista na Constituição Federal. A AMB tem legitimidade de ingressar no Supremo Tribunal Federal com ADI. É entidade que congrega Magistrados do Brasil, mas não se confunde com o Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal rotineiramente é provocado por entidades de classe na defesa do interesse de seus associados ou filiados. É Democrático. Juiz nenhum pode se voltar contra o legítimo Direito Constitucional de Ação. É perante o Judiciário que esse direito é exercido e protegido. A Constituição Federal sequer admite ser condicionado esse direito ao prévio esgotamento da esfera administrativa. Não era assim no Sistema substituído pela Carta Federal de 1988. O mérito desse pedido cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar e decidir. É ele o Guardião da Constituição Federal. E como tal decidirá o litígio,dado que não se trata de entidade corporativa. Se é fato que não pode ser hostilizado o exercício do Direito de Petição, também previsto na Carta Magna, perante o Conselho Nacional de Justiça, muito menos o pode o exercício do Direito de Ação perante o Supremo Tribunal Federal.
Direito de Ação é garantido pela Constituição Federal. A AMB é entidade associativa. Também tem direito de provocar o Judiciário. O Supremo Tribunal Federal é repleto de ações propostas por entidades de classe, na defesa dos interesses de seus membros, específica e exclusivamente. O exercício do direito de ação prestigia o Judiciário e, em decorrência, o Estado de Direito. O maior avanço na atual Constituição Federal foi amplia as vias de acesso ao Poder Judiciário, favorecendo o exercício do direito de ação até mesmo sem o auxílio de Advogados, em particular nos Juizados Especiais. Não foi sempre assim no Brasil. Juiz não critica o exercício por todos os setores da Sociedade Organizada do Direito Constitucional de se provocar o Judiciário.
Esse debate nada mais é do que uma tentativa rasteira dos magistrados de fugir ao controle da magistratura democraticamente escolhido, votado e aprovado pelo legislador. Será que a constituição não é clara o suficiente quando dispõe que ao CNJ cabe conhecer de reclamações e avocar qualquer processo administrativo disciplinar contra magistrados?
Art. 103-B § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
(...)
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
(...)
V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
(...)
Parabéns, Magistrada.
Primeiro, parabenizar a autora da matéria, que, mesmo sendo Magistrada, escrito assim mesmo com o "M" maiúsculo, não perdeu a noção da enorme e honrada função pública que exerce. Pelas palavras da Magistrada, percebe-se que o sentimento patrimonialista que contamina boa parte dos juízes brasileiro (falei boa parte, para não distorcerem as palavras), não lhe é afeto, pois apresentou uma reflexão serena e, sobretudo, DE DEFESA DA MAGISTRATURA NACIONAL E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. O CNJ foi reflexo da ineficiência não só das corregedorias locais, mais também dos tribunais quando julgam um dos seus (juízes e desembargadores). O apelo popular, ao contrário do que falou um magistrado nesse fórum, tanto existe quanto deve ser respeitado. Do contrário, a prevalecer a ideia de que não existe opinião pública, a própria magistratura, além dos outros dois poderes, perdem a sua essência e, como tal, a legitimidade. Ser Juiz deve ser um ato de vocação; deve ficar bem definido ser um múnus essencialmente público, voltado para o público e em benefício do público. Não existe Juiz, em qualquer sociedade séria, acima da constituição e a da vontade popular. Portanto, a fiscalização do juiz, do membro do MP, do legislativo e do executivo é DIREITO fundamental do povo brasileiro, e esses agentes políticos, quando ingressam nas respectivas funções, são sabedores de tal situação político/jurídica. Quanto à AMB, realmente não passa de órgão corporativo, voltado para a defesa única e exclusiva de quem representa. Não vejo qualquer pecado nisso, nem tão pouco ilegalidade alguma. É preciso apenas ser fiel às suas convicções e dizer ao povo brasileiro que foi criada para tal encargo. Que sempre estará nesse lado do diálogo. Salve o CNJ.
Desculpem-me pela dupla postagem. O teor, na essência, é o mesmo. Um abraço. Rui Costa Gonçalves.
Boa tarde a todos.
Sou um simples cidadão, não sou um advogado ou um juiz como a maioria que vi nesta coluna.
Mas vou dizer uma coisa prá vcs, o problema é que o copo transbordou e a Ministra Eliana Calmon, nãdo aguentou e desabafou uma coisa que outros devereriam ter feito antes dela, como o Sr. Gilmar Mendes e depois o Sr. Gilson Dipp.
Falo isso por que eu sou vitima de um bandido de toga, do fórum de são vicente ( SP ).
Fui condenado sem ter sido notificado para a audiência, sem ter um advogado legalmente habilitado e para piorar este juiz mandou eu pagar uma pensão maior que o salário que eu recebia.
Hoje qualquer pessoa q entenda um pouco de direito verá que omeu processo é nulo, tanto que foi pedida a anulação, mas a juiza extinguiu o processo por falta de interesse processual e empurrou para a 2ª instancia, onde já rola a 3 anos e nada.
Entrei com o pedido de exoneração o juiz me negou, sendo q o muleque não comprovou que tinha uma doença ou estivesse cursando uma faculdade, entrei duas vezes com o pedido de DNA me foi negado, entrei com um pedido de habeas corpus também foi negado, agora me respondam os senhores que entendem bem mais q eu de leis. SE EXISTE UMA APELAÇÃO COMO É QUE O JUIZ NEGA O HABEAS CORPUS.
Agora os Srs. não me venham dizer que não existe corporativismo no judiciário.
Grato, Claudenir.
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