A desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, concedeu liminar, na sexta-feira (16/1), suspendendo a validade dos dispositivos que proíbem o pagamento de auxílio-moradia aos membros do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e do Tribunal de Contas gaúcho.
O caso chegou até o Órgão Especial da corte por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo procurador-geral de Justiça, Eduardo de Lima Veiga, que pretende derrubar vários artigos de leis estaduais, por julgá-las inconstitucionais ao vedarem o pagamento do benefício.
A inicial da ação diz que o auxílio-moradia se constitui vantagem pecuniária de natureza indenizatória, não submetida ao teto remuneratório, e assegurada aos integrantes da magistratura e do Ministério Público por suas respectivas leis orgânicas nacionais. Como a matéria já foi objeto de apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF), não necessita de lei ordinária para sua implementação, continua a ação.
Veiga salienta que, no caso concreto, o Poder Legislativo estadual não se restringiu a oferecer emendas modificativas aos projetos de lei originariamente encaminhados pelas autoridades detentoras da iniciativa reservada na matéria, mas apresentou projeto substitutivos, alterando substancialmente o que foi inicialmente enviado.
A relatora concordou com as razões do chefe do Ministério Público. Entendeu que a Assembleia Legislativa, ao inserir normas vedam o pagamento do auxílio, sem a existência pretérita de lei específica, acabou por ofender diretamente o princípio da separação, harmonia e independência entre os poderes. Isso porque o envio de proposta, contendo a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores, é da competência privativa do Tribunal de Justiça, do procurador-geral de Justiça e do defensor público-geral do Estado.
"Diante de tal quadro, e considerando que a manutenção da vigência das Normas poderia representar prejuízo pecuniário e administrativo imediato, tenho que, ao menos em sede de cognição sumária, estão caracterizados elementos suficientes a concluir pela inconstitucionalidade dos dispositivos", escreveu a relatora em sua decisão.
A julgadora determinou a notificação do presidente da Assembleia Legislativa e do governador do Estado, para que prestem informações no prazo de 30 dias. O mérito da ação será julgado pelo mesmo Órgão Especial.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

tem que ser julgado pelo STF, pois de interesse de todos os Magistrados do Estado....
"A competência originária do STF para julgar ações em que se discutem vantagens ou direitos da Magistratura apenas é aplicável nos casos em que o interesse na lide é exclusivo dos magistrados".
Isso é parte da ementa do julgamento da Reclamação nº 2.370/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 24.06.2014, unânime, DJe 13.08.2014.
Em outras épocas se diria que se trata de julgamento em causa própria. Na fase atual da Ditadura Jurisdicional, no entanto, roubo ao Erário está sob o mando da "legítima atuação jurisdicional" (assim como os senhores de engenho escravizavam livremente os africanos sob o manto da total legitimidade e legalidade).
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