Membro do MP vai a corte da OEA contra prisão antes de coisa julgada

A nova tese do Supremo Tribunal Federal liberando a execução da pena de prisão antes do trânsito em julgado, quando decisões de segundo grau confirmam condenações criminais, foi questionada na Comissão Interamericana de Direito Humanos, ligada à Organização dos Estados Americanos (OEA). Para o procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira, membro do Ministério Público baiano e autor do documento, integrantes do STF usaram a prerrogativa constitucional de intérpretes da Constituição “contra a própria democracia”.

A polêmica decisão foi proferida no dia 17 de fevereiro, quando o Plenário mudou sua jurisprudência, por sete votos a quatro. Até então, a corte considerava que o texto constitucional é literal ao dizer, no inciso LVII do artigo 5º, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O caso envolve um ajudante-geral de São Paulo condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Mesmo sem conseguir contatar o homem, o procurador disse à revista eletrônica Consultor Jurídico que provocou a comissão por discordar do fundamento da decisão. Também reconheceu ser uma voz dissonante dos colegas do Ministério Público, geralmente favoráveis à posição majoritária do STF.

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Procurador de Justiça discorda da maioria dos colegas do MP, favoráveis a novo entendimento do STF sobre prisões.
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Moreira afirma que o novo entendimento não faz sentido, porque “centenas e centenas de decisões de tribunais regionais brasileiros são modificadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo próprio Supremo Tribunal Federal”.

“Soa, portanto, estranho alguém ser presumivelmente considerado não culpado (pois ainda não condenado definitivamente) e, ao mesmo tempo, ser obrigado a se recolher à prisão, mesmo não representando a sua liberdade nenhum risco, seja para a sociedade, seja para o processo, seja para a aplicação da lei penal”, afirma na petição.

Segundo o autor, é “muito possível” que o Supremo tenha agido dessa forma por receio de desagradar a opinião pública e a imprensa. “Aqui troca-se de entendimento com uma enorme facilidade, conforme seja do agrado da sociedade. Ora, mas não é um ônus de uma corte constitucional ser contramajoritária? Ademais, como ouvir a maioria, se esta não tem conhecimento técnico a respeito da matéria?”, questiona.

Ele arrolou como testemunhas os quatro ministros que ficaram vencidos no Plenário, com votos a favor da liberdade do réu: Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Marco Aurélio e Rosa Weber. O procurador disse ainda que o STF foi na direção contrária da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em pelo menos em dois casos: Herrara Ulloa versus Costa Rica (2004) e Mohamed versus Argentina (2012).

Passo a passo
A comissão é um órgão autônomo da OEA com o papel de proteger direitos humanos no continente. Qualquer pessoa pode apresentar petições. Quando consideradas admissíveis, a comissão pode enviar o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, presidida atualmente pelo juiz brasileiro Roberto Caldas.

Clique aqui para ler a petição.

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Fiodor disse:
26 de fevereiro de 2016 às 19:37

Parabéns pela altivez!

Joao Sergio Leal Pereira disse:
26 de fevereiro de 2016 às 20:35

A inciativa do procurador merece ser levada a sério e deverá ter o apoio de tidos que receberam com espanto e tristeza a fatídica decisão do STF sobre a desconsideração do princípio constitucional da presunção de inocência. Espero que outros operadores do direito se juntem a essa corajosa iniciativa, que tem, ao menos, o mérito de discutir os fundamentos de uma decisão proferida em última instância no país. Quem vai ser solidário ao destemido procurador?

DIREITO POSITIVO disse:
26 de fevereiro de 2016 às 21:01

Muitos escreveram belos artigos sobre a decisão do STF. Os que não concordaram com a decisão, cabe agora abracar a
ideia do membro do MP. No mais, parabéns, parabéns e parabéns.

Alexandre J Almeida disse:
26 de fevereiro de 2016 às 21:42

Interessante como algumas autoridades não perdem tempo e tentam aparecer às custas daqueles que realmente laboram e estão atentos às mudanças e anseios do mundo atual.

Entendo que o nobre procurador está em busca de holofotes, como já o fizera quando externou suas opiniões acerca das prisões preventivas da Lava Jato.

Aguardemos os próximos capítulos dessa infinita novela chamada 'Impunidade Brasil', agora com a manifestação da Corte Suprema podendo ser questionada por um orgão internacional.

Será que da mesma forma como ocorreu no 'Mensalão', quando o STF por pressões das mesmas pessoas que agora questionam a prisão a partir da confirmação da sentença em 2ª instância, fora obrigado a aceitar os embargos infringentes sob a falsa ideia de que caso não o fizesse estaria violando os direitos constitucionais dos delinquentes do colarinho branco, voltará atrás apenas para satisfazer os egos de uma classe dominante que há décadas se enaltecem sob as luzes de um espetáculo vergonhoso único e exclusivo do Brasil?

É triste chegar a conclusão que em nosso país os criminosos tornam-se vítimas, enquanto as vítimas são consideradas criminosas apenas e tão somente por serem honestas e dignas.

Fernando José Gonçalves disse:
26 de fevereiro de 2016 às 21:47

Ele pode ir para onde bem entender, levando consigo o inconformismo. Agora, junto a essa lamúria seria oportuno, E ACIMA DE TUDO HONESTO, carregar outra mala (essa bem maior e com rodinhas) para guardar as estatísticas de mortes violentas por aqui; os índices de apurações desses mesmos crimes pela polícia; a situação dos nossos presídios; as chacinas sem resolução; o caos das Instituições no Brasil e, aproveitando bem a viagem, como "bola da vez", também a "sinopse" da corrupção tupiniquim já apurada; daquela que está na fila à espera para começar a ser e dos valores sugados da Nação e já conferidos, em sede perfunctória, das empresas chamadas "DO POVO"; as denominadas Estatais. Se de posse disso tudo não for barrado na alfândega por excesso de absurdos na bagagem e conseguir convencer os gringos da OEA de que o STF errou, seria o caso então de rever esses conceitos Constitucionais tidos por vulnerados. Agora, como mera sugestão, é bom manter a calma porque depois de aberta "essa mala" e cientes da exata situação reinante nesta "democracia", à qual se pede respeito, poderão ter um acesso incontido de riso e ofender o ilustre visitante que lá não estará para brincadeiras, por óbvio. Desejo boa sorte ao Procurador, já que vai mesmo precisar dela.

Professor Edson disse:
26 de fevereiro de 2016 às 22:15

O resto é gente querendo se aparecer.

Professor Edson disse:
26 de fevereiro de 2016 às 22:27

É salutar para alguns que tudo fique como sempre foi, afinal de contas enquanto o país é destruído muitos lucram.

toron disse:
26 de fevereiro de 2016 às 23:40

Gente assim é que engrandece não apenas a instituição a que pertence, mas a própria cidadania. Parabéns!
Toron, advogado

Ramiro. disse:
27 de fevereiro de 2016 às 00:28

Um bom caso, e um argumento forte, fulcrado na própria Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
Artigo 29. Normas de interpretação

Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:

a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;

b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados;

Logo o STF restringir um direito constitucional, se assim for interpretado pela CIDH-OEA, o caso pode ser apresentado à CorteIDH. A propósito, o Juiz citado é Presidente da CorteIDH, http://www.corteidh.or.cr/index.php/es<br/>Na corte temos algo interessante.
http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/curado_se_03.pdf
http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/pedrinhas_se_01.pdf
http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/socioeducativa_se_08.pdf
Agora uma pergunta que me fica no ar. Não entendo por nenhum advogado até agora levou à CIDH o caso do RDD, Regime Disciplinar Diferenciado, sua incompatibilidade com a Convenção Interamericana Para Prevenir e Punir a Tortura... http://www.oas.org/pt/cidh/mandato/Basicos/tortura.asp
São teses interessantes de serem levadas, mas haverá alguém defendendo o fuzilamento de quem o faço como "traidor da pátria".

Gabriel da Silva Merlin disse:
27 de fevereiro de 2016 às 07:56

Com todo o respeito mas tal atitude é meramente midiática, só serve para fazer barulho e mais nada.

LeandroRoth disse:
27 de fevereiro de 2016 às 09:48

A OEA vai rir desse cara. O princípio universalmente consagrado, inclusive pela Convenção Americana de Direitos Humanos, é do DUPLO grau de jurisdição e não do QUÁDRUPLO grau de jurisdição.
.
NENHUM, absolutamente nenhum outro país do mundo exige que o réu seja condenado por 4 órgãos jurisdicionais diferentes para que a pena possa começar a ser executada!!
.
Quanto a este procurador do MP, sugiro que joga em qual o nome dele no Google e leiam alguns de seus pareceres. Em um deles defende a soltura de um acusado de estuprar três crianças e matar uma delas, mesmo com provas cabais, sob o argumento de que a gravidade do fato não faz presumir que ele repetirá a conduta. Bingo!

Johann Hussein disse:
27 de fevereiro de 2016 às 10:51

O Membro do MP Baiano está de Parabéns!! Faço minhas as palavras do Ilustre colega Dr. Toron.

São de pessoas assim que o mundo jurídico precisa. Essa decisão do STF precisa ser imediatamente derrubada, pois é uma verdadeira afronta ao princípio da presunção de inocência, configurando verdadeira situação de antecipação de pena.

A sensação que vivemos hoje é de voltarmos ao Estado Novo, onde cidadãos precisam provar que eram inocentes. Época de perseguições e caça as bruxas.

Já não somos mais uma democracia livre, É preciso que medidas urgentes sejam adotadas pela OAB Federal, a afim de que o precedente em questão seja derrubado.

Professor Edson disse:
27 de fevereiro de 2016 às 14:36

Existe pessoas no MP que são coniventes com o crime.

Winfried disse:
27 de fevereiro de 2016 às 21:13

Vai dar com os burros n'água. Tanto a corte quanto a comissão interamericana de direitos humanos só podem agir tendo por base o pacto de São José da Costa Rica. A tais órgãos internacionais não cabe examinar a correção de nossos atos jurisdicionais internos tendo por parâmetro a nossa CF, pois isso implicaria violação à soberania brasileira. Ademais, a própria corte interamericana de direitos humanos já rechaçou a tese da quarta instância, isto é, de figurar ela como instância revisora das decisões judiciais internas. Tendo isso presente, o pacto se São José da Costa Rica estipula apenas que o réu deve ser presumido inocente enquanto não sobrevier uma SENTENÇA reconhecendo-lhe a responsabilidade penal. Nada mais. Ou seja, com uma sentença condenatória de primeiro grau a presunção de inocência cessa. Portanto, o Brasil em nada desrespeita o citado princípio, pelo contrário, o acata sobejamente, uma vez que ele só será superado por uma condenação confirmada por um órgão jurisdicional de segundo grau. Portanto, a tese é estapafúrdia e sequer será levada à consideração da corte pela comissão.

Ramiro. disse:
27 de fevereiro de 2016 às 21:43

http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_255_esp.pdf
(...)<br/>Asimismo, el Tribunal indicó que, independientemente del régimen o sistema recursivo que adopten los Estados Partes y de la denominación que den al medio de impugnación de la sentencia condenatoria, para que éste sea eficaz debe constituir un medio adecuado para procurar la corrección de una condena errónea. Ello requiere que pueda analizar cuestiones fácticas, probatorias y jurídicas en que se basa la sentencia impugnada. Consecuentemente, las causales de procedencia del recurso deben posibilitar un control amplio de los aspectos impugnados de la sentencia condenatoria. Además el Tribunal consideró que, en la regulación que los Estados desarrollen en sus respectivos regímenes recursivos, deben asegurar que dicho recurso contra la sentencia condenatoria respete las garantías procesales mínimas que, bajo el artículo 8 de la Convención, resulten relevantes y necesarias para resolver los agravios planteados por el recurrente, lo cual no implica que deba realizarse un nuevo juicio oral.
Posteriormente, la Corte analizó si al señor Mohamed se le garantizó el derecho a recurrir del fallo condenatorio. La Corte hizo notar que no fue controvertido que el ordenamiento jurídico aplicado al señor Mohamed no preveía ningún recurso penal ordinario para que aquel pudiera recurrir la sentencia condenatoria que le fue impuesta. La decisión condenatoria de segunda instancia era una sentencia definitiva recurrible solamente a través de un recurso extraordinario federal y un posterior recurso de queja.

Ramiro. disse:
27 de fevereiro de 2016 às 21:55

http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_255_esp.pdf
Link acima a sentença, qual a Argentina já cumpriu em 2015, a Suprema Corte Argentina determinou a suspensão da condenação criminal até solução do problema como exigido pela CorteIDH.
Quem se der ao trabalho de ler o caso irá ver do que se trata a condenação e a posição da Corte Interamericana.
O sujeito absolvido em primeira instância, e condenado em segunda instância, segundo a Corte Interamericana, tem direito a um julgamento ordinário, com ampla revisão de fatos e provas e alegações orais e tudo o mais.
Ou seja, em termos de Brasil, se algum defensor resolver usar a jurisprudência para recorrer à CIDH, com esperança de levar um caso à Corte. O réu é absolvido em primeira instância, o Tribunal condena, para CorteIDH o duplo grau de jurisdição só acontece se houver um terceiro julgamento, ordinário, com análise completa de fatos e provas e alegações orais...
Irão dizer que Argentina é outro caso, que cumpre as decisões da CorteIDH por que quer, e de fato aqui o STJ e o STF, pela tendência, fariam pouco caso de qualquer condenação da CorteIDH.

Ramiro. disse:
27 de fevereiro de 2016 às 21:59

http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm

Artigo 29 - Normas de interpretação

Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:

a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;

b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
-----
Uma excelente tese seria alegar o STF estar a violar a alínea "b" do artigo 29 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos... Mas enfim, se tudo for analisado e aceito ser processado pela CIDH-OEA, e ascender à CorteIDH, seria mais uma sentença para o qual o Judiciário do Brasil iria afirmar simplesmente que não cumpre, não irá cumprir, e ponto final...

Pek Cop disse:
29 de fevereiro de 2016 às 05:50

Esta claro que réu preso não traz lucro, o interesse é esse de ter um cliente satisfeito e não ajudar o país a sair do caos instalado pela corrupção e crimes sem precedentes....a democracia e direitos humanos não se sobrepõe a vida das vítimas que amanhã ou depois pode ser alguem da familia de vocês defensores de impunidade!!!!

EDSON disse:
29 de fevereiro de 2016 às 08:30

Digníssimo Procurador – É justo, termos no congresso brasileiro, 322 representantes dos cidadãos brasileiros, respondendo processos há anos, porque existem recursos infindáveis e dinheiro sobrando desviados por estes mesmos senhores, para pagarem a tantos advogados, quanto sejam necessários para que estes processos não cheguem ao final, e não terem suas atividades parlamentares suspensas pelo não trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Estamos cansados desta brincadeira de faz de contas, que estamos agindo. A Corte Suprema nos honra com uma decisão séria, onde agora além dos três PPP outros cidadãos, também vão para prisão.

Adriano Las disse:
29 de fevereiro de 2016 às 09:37

... não custa pendurar a melancia!

Não tarda e instalará antenas e buzinas.

Nossa! Uaaaalaaaa! Um membro do MP - e somente por isso - posta-se como baluarte da "intransigente" defesa da "constituição" e da "dignidade da pessoa humana" e blá blá blá, derrotará sozinho o sofrido e maltratado povo brasileiro e sua pusilanime corte Suprema...

Tanta coisa pro sujeito denunciar aos organismos internacionais, como, por exemplo, todo tipo de negação dos mais básicos e fundamentais direitos aos baianos, como saúde, saneamento básico, educação, transporte, incolumidade física, mental e patrimonial, administração proba, segurança alimentar etc. etc. etc....

Adriano Las disse:
29 de fevereiro de 2016 às 09:45

Que tal formalizar a sua inconformidade perante o próprio MPE & MPF, propugnando que a instituição encampe a sua "luta" e, em caso de rejeição, também não a denuncie perante os organismos internacionais?!

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
29 de fevereiro de 2016 às 09:55

Enquanto estiver escrito na CF que o réu será recolhido preso após o trânsito em julgado, tudo o que se disser contra está errado.
Não me venham os arautos do Estado punitivo articular teses contrárias, pois, todas esbarram no referido dispositivo constitucional e no art
283 do CPP.
Parabéns ao nobre membro do MP pela luta em defesa da Constituição Federal.

Citoyen disse:
29 de fevereiro de 2016 às 11:43

Nem no Tratado de São Jose da Costa Rica, que abriga a Convenção Americana de Direitos Humanos, se chegou a tanto. Bastaria que o DD. Procurador lesse os artigos da mesma para descobrir que a garantia existente é processual. Aliás, embora contra a posição do Eg. STF, o Prof. Lenio Streck já nos ensinou, em artigo recentemente publicado, o seguinte: “ O ponto fulcral é: a presunção de inocência é, antes de qualquer coisa, uma garantia processual; é uma questão de processo; é uma regra da argumentação processual. Significa, como diz Cattoni em brilhante palestra na Unisinos, que quem tem o ônus da prova é quem acusa e não quem se defende. Isso é a base do sistema acusatório ou, se preferimos, do processo penal dos Estados Democráticos de Direito. " __ Ora, o Acusado-Condenado, após a segunda instância, terá à seu dispor teses e posições de interpretação de Direito, legal e jurisprudencial, para se deleitar, em RECURSOS que SÓ TÊM EFEITO DEVOLUTIVO, e, portanto, NÃO SUSPENSIVOS, mas CUMPRINDO a SANÇÃO que lhe tiver sido imposta. __ Portanto, DD. Procurador, não precisaria ir a tanto, poderia pedir ao CONJUR que publicasse um artigo seu, que, tenho certeza, eles o fariam com simpatia! __ Mas, é aquela história, talvez não desse tanta manchete, com, até, fotografia, "data maxima venia"!

D. Adriano Vargas disse:
29 de fevereiro de 2016 às 14:22

Parabéns, parabéns, parabens !

E de homens assim, de coragem que o Brasil precisa, e não de covardes que se curvam sempre a poderosa mídia(quinto poder).

Espera-se que a a mais alta corte deste País, reveja este mal entendido, pois, não é como justiceiros que haverá justiça!

Deveria ela, determinar o Estado, a aumentar o número de escolas, de centros de saúde e promoção ao trabalho, que é a raiz do problema ao invés de se curvar a grande mídia, lembrando que é o "ganha pão dela" promover o terrorismo criminal e social.

Existem problemas? Sim.

Mais é o preço de viver em sociedade.

Enfim uma luz no final do túnel!

Neli disse:
29 de fevereiro de 2016 às 21:47

A Constituição brasileira de 1988 é a única no UNIVERSO a dar cidadania para bandidos comuns.Em nenhum país ,civilizado,existe essa estapafúrdia norma do art. 5º,LVII.Pois bem, a sociedade, desde 1988, passou a ficar à mercê dos bandidos comuns.Qualquer lei ,de cunho penal, mais rígida, tem o sopro de inconstitucionalidade.A lei dos Crimes Hediondos, a Lei da Ficha limpa(sim, é inconstitucional!!!) etc.Só que a norma constitucional jamais deve ser interpretada ao "pé da letra" literalmente.Se fosse interpretada literalmente, não haveria necessidade de ter o Poder Judiciário, bastaria ter um computador e jogar o caso concreto e sairia . Se o fato subssumisse à norma, condenaria o autor.Se for interpretar a Norma Constitucional, apenas ir para a prisão os condenados em terceira instância, não haveria necessidade de ter o primeiro e segundo grau.?! Ocorre que a Norma Constitucional tem que quer interpretada em seus princípios. Qual o bem que deve ser tutelado:o direito individual de alguém condenado em dois graus de jurisdição ou quem perdeu a vida?Qual o bem que deve ser tutelado:o direito individual de alguém que violou a intimidade de uma mulher ou o direito da mulher? Se alguém pesquisar, perceberá que o crime passou a compensar, depois que as leis processual e de execução penal foram abrandando, culminando com essa cidadania estapafúrdia inserida no Ordenamento Nacional pelo Constituinte de 88(art. 5º LVII).

Armando disse:
29 de fevereiro de 2016 às 22:26

Observo que muitos comentários sobre o tema, como os do eminente Prof. Rômulo, tangenciam o âmago da questão: não se trata o âmago da questão da presunção de inocência, mas dos efeitos dos recursos. Não havendo previsão que o recurso especial ou extraordinário tenham efeito suspensivo, a decisão judicial tem eficácia imediata. Havia uma interpretação liberal do STF, que, optando pela não liberalidade, não resta outra solução, senão a prisão decorrente da decisão condenatória.

momolins disse:
29 de fevereiro de 2016 às 22:34

O STF é o guardião da nossa carta magna, jamais por motivo algum poderia desrespeitar a lei maior, criando jurisprudência que possa ir de encontro a própria constituição que ele mesmo tem o dever e a obrigação de respeitar e fazer valer. Se não se quer mais a presunção de inocência que se mude pela via legal o texto constitucional, jamais o STF poderia legislar contra a própria lei maior do modo como o fez. Portanto, concordo plenamente com o nobre procurador que intentou de modo legítimo a sua manifestação junto a Corte Interamericana. É esse o pensamento de Grimoaldo J.C. Lins, advogado criminalista em Alagoas, OAB-AL. 2086.

Espartano disse:
02 de março de 2016 às 19:42

Há aqueles que, entre a possibilidade de tornar o mundo melhor ou insistir numa tese que indubitavelmente gera impunidade, optam pela segunda por uma questão de "princípios".
Na verdade, nesse caso, "princípios" nada mais são do que o ego falando mais alto. Algo como botar a perder o julgamento do Mensalão, reabrindo a discussão, após uma providencial mudança da composição, pelo simples amor aos já mortos e enterrados embargos infringentes, só para não dar o braço a torcer. Um mal que, como visto, atinge até os decanos.
Assim, se em 1988 nossos representantes acreditavam em um ser mítico denominado trânsito em julgado da sentença penal, que pelas características só existia aqui e em nenhum outro lugar do mundo, então não temos o direito de evoluir e estamos fadados ao fracasso como país só porque resolveram colocar em um pedaço de papel que isto é um dogma imutável.
Sempre cito o exemplo daa Ilha de Páscoa comparando a Constituição do Brasil aos Moais.
A civilização que lá existia convencionou idolatrar estes ídolos de pedra. Para construí-los, não poupavam esforços e recursos naturais pois a existência deles era tida como mais importante que tudo.
Pois bem: chegou uma hora que toda a madeira da ilha se esgotou, pois as árvores foram todas cortadas para servir de estrutura de suporte e transporte das estátuas.
Sem vegetação, acabou-se também a fauna da ilha. Sem madeira, acabaram-se os barcos, acabou-se a pesca. E, sem alimento, acabou-se a civilização que habitava a Ilha de Páscoa.
Então, continuem idolatrando as cláusulas pétreas como se estátuas sagradas de pedra fossem e já sabem o fim disso. A Constituição ficará para a posteridade como um monumento. Já a sociedade que a criou será dizimada pelos efeitos práticos de tal escolha.

Espartano disse:
02 de março de 2016 às 19:42

Há aqueles que, entre a possibilidade de tornar o mundo melhor ou insistir numa tese que indubitavelmente gera impunidade, optam pela segunda por uma questão de "princípios".
Na verdade, nesse caso, "princípios" nada mais são do que o ego falando mais alto. Algo como botar a perder o julgamento do Mensalão, reabrindo a discussão, após uma providencial mudança da composição, pelo simples amor aos já mortos e enterrados embargos infringentes, só para não dar o braço a torcer. Um mal que, como visto, atinge até os decanos.
Assim, se em 1988 nossos representantes acreditavam em um ser mítico denominado trânsito em julgado da sentença penal, que pelas características só existia aqui e em nenhum outro lugar do mundo, então não temos o direito de evoluir e estamos fadados ao fracasso como país só porque resolveram colocar em um pedaço de papel que isto é um dogma imutável.
Sempre cito o exemplo daa Ilha de Páscoa comparando a Constituição do Brasil aos Moais.
A civilização que lá existia convencionou idolatrar estes ídolos de pedra. Para construí-los, não poupavam esforços e recursos naturais pois a existência deles era tida como mais importante que tudo.
Pois bem: chegou uma hora que toda a madeira da ilha se esgotou, pois as árvores foram todas cortadas para servir de estrutura de suporte e transporte das estátuas.
Sem vegetação, acabou-se também a fauna da ilha. Sem madeira, acabaram-se os barcos, acabou-se a pesca. E, sem alimento, acabou-se a civilização que habitava a Ilha de Páscoa.
Então, continuem idolatrando as cláusulas pétreas como se estátuas sagradas de pedra fossem e já sabem o fim disso. A Constituição ficará para a posteridade como um monumento. Já a sociedade que a criou será dizimada pelos efeitos práticos de tal escolha.

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