A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a decidir, nesta quarta-feira (2/12), se é cabível e justificável a abertura de um inquérito para investigar se o desembargador Eduardo Siqueira, do Tribunal de Justiça de São Paulo, cometeu crime na ocasião em que ofendeu um guarda municipal em Santos.

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O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal por entender que, ao destratar o guarda enquanto caminhava sem máscara na praia, ele cometeu, em tese, os crimes de abuso de autoridade, infração de medida sanitária e desacato.
O caso motivou a abertura de processo administrativo disciplinar e levou ao afastamento de Siqueira pelo Conselho Nacional de Justiça. Ele também responde a processo ajuizado pelo guarda municipal, o qual chamou de analfabeto na ocasião. Para o Ministério Público Federal, o caso não se restringe à área administrativa, devendo ser apurado na seara penal.
Relator do caso, o ministro Raul Araújo indeferiu monocraticamente a abertura do inquérito, por entender que não há justa causa para reprimenda penal. Nesta quarta, sustentou os argumentos e foi acompanhado pelo ministro Napoleão Nunes Maia.
Abriu divergência o ministro Francisco Falcão, para quem não caberia ao relator arquivar o pedido de inquérito de plano, conforme o regimento interno do STJ. A ministra Maria Thereza de Assis Moura e Luís Felipe Salomão também divergiram, apontando que há necessidade de apuração das condutas do desembargador.
Pediu vista a ministra Laurita Vaz.
Nem em tese
Para o ministro Raul, a análise do caso aponta que não há, nem em tese, a possibilidade de um crime de abuso de autoridade pelo desembargador. Isso porque a lei federal 13.869/2019, que tipifica a conduta, refere-se ao caso da autoridade que invoca condição para se eximir de obrigação legal.
Por outro lado, a guarda municipal de Santos abordou Eduardo Siqueira por caminhar sem máscara na praia informando sobre infração de norma que consta de decreto municipal. Assim, sem a obrigação em lei, não há crime.

O ministro Raul reconhece que, à época do ocorrido, já estava em vigor a lei federal 14.019/2020, que trata da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos. A própria norma, no entanto, prevê regulamentação federal para a matéria, o que ainda não havia sido feito.
Para o relator, ao desafiar a guarda municipal, o desembargador agiu convicto de que não estava a descumprir uma obrigação legal. Não à toa, bradava: "Decreto não é lei".
"Não se compactua aqui nem se admite como aceitável a grosseria e a arrogância da parte de quem exerce uma parcela de poder estatal. Porém, tais atributos de incivilidade não são tipificados como crime", disse o ministro Raul. "Não se pode subtrair do agente seus direitos constitucionais apenas para satisfazer a ocasional sanha popular", acrescentou.

Em tese, sim
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o voto bem fundamentado do relator foi além do que se requer para definir a abertura de inquérito: ingressou no mérito. Em suma, o que a Corte Especial precisa encontrar é a resposta para a pergunta: em tese os fatos se enquadram no Código Penal?
"Essa analise o relator fez a partir do mérito, como se fosse dizer: rejeito a denúncia. Temos que investigar os fatos para saber se Ministério Público vai oferecer ou não uma denuncia", afirmou.
"Há necessidade de apuração dessas circunstâncias para se chegar à mesma conclusão do ministro Raul. Antecipou-se a sentença absolutória sem a colheita da prova. Sem que pudéssemos conhecer a imputação que foi feita e a partir dali, com a colheita dos depoimentos ainda que em sindicância ou com inquérito, não se poderia adiantar a absolvição", concordou o ministro Luís Felipe Salomão.
Inq 1.442
O Min Raul não invadiu o mérito para concluir pelo arquivamento.
Ele fez exame da tipicidade; se a lei invocada, embora em vigor, não estava regulamentada, isso se afere do exame das normas, não dos fatos.
Assim, que me desculpe a divergência, mas não houve exame do mérito, apenas da tipicidade
Eu fico imaginado se , fazendo um grande esforço imaginativo houvesse acontecido em outro país como seria as consequencias deste tão grave abuso de poder do desembargador.Veja que a autoridade naquele momento é guarda municipal,ele tem que agir mediante a lei a serviço do bem comum da sociedade.Imagine,se não o fizesse ou tivesse recebido uma propina para colocar panos quentes.O que aconteceria?Provavelmente seria expulso da Guarda Municipal. No caso o desembargador ter problemas com temperamento não o torna inimputável.Todos temos problemas de stress e nem por isso vivemos reincidindo em atos de agressões ninguém.Se ele não consegue cumprir a lei e comportar como cidadão, as autoridades não podem permitir que continue em sociedade.O caso que o Guarda Municipal tem poder aquisitivo ou não,pouco importa objetivamente processo.
Parabéns ao Ministro pela coragem de não ceder a histeria popular. Hj em dia parece que tudo que sai na mídia é tratado as margens do direito para atender a opinião pública. O direito não se presta (ou não deveria se prestar) para isso. A questão é técnica, não midiática. Fiquei na dúvida em relação a um suposto desacato, mas os demais delitos apontados, sem dúvida, nem em tese são possíveis realmente.
É o chamado "crime impossível", pois
é impossível desembargador cometer crime de desacato. Somente haveria crime de desacato se fosse o inverso, o Guarda Municipal tivesse desagradado um desembargador, ou mesmo um juiz de piso. E ainda querem trancafiar na prisão em decisões condenatórias de 2a. instância, antes do trânsito em julgado. (DPF aposentado).
O Judiciário, assim como os demais poderes públicos, normalmente decidem de forma a não figurar com pose "negativa" na imprensa, daí essa divisão de votos. A realidade é que os guardas exigiam algo que nenhuma lei obrigava, daí não haver que se falar em desacato por alguém se rebelar contra ordem ilegal.
É inadmissível a discussão de um fato lastimável, que escancara os privilégios de um homem que humilha um agente público com toda a publicidade que esse caso teve. Quem são esses julgadores? Para que tantos requintes de detalhes jurídicos quando a situação fática fala por si. Mais humanidade e menos burocracia. Num ano de tantas perdas, como é triste ver um homem nessa idade perder a dignidade e se expor dessa forma tão vergonhosa para toda a comunidade jurídica. Tudo que sei aprendi no jardim da infância.....
Existem controvérsias sobre o crime de desacato. xibir/2111/Sujeito-ativo-do-crime-de-des acato).
Inicialmente, se ele permanece na ordem jurídica.
Com relação aos agentes:
“O crime de desacato, por ser crime comum, pode ter no seu polo ativo qualquer pessoa, inclusive funcionário público”. (STJ, HC 9.322/GO, Rel. José Arnaldo da Fonseca, DJU, 23-8-1999)".
Segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (RT 760/692-3), o funcionário público pode sim ser sujeito ativo do crime de desacato, a exemplo do Promotor de Justiça que foi desacatado (agredido verbalmente) por funcionário público.
Por outro lado, o “sujeito ativo do crime” (de desacato) pode ser qualquer pessoa, inclusive o funcionário público, quer exerça, ou não, a mesma função do ofendido (trecho do voto vencido do Juiz Goulart Sobrinho). (TACRIM-SP – AC – Rel. Lacerda Madureira – RT 452/386).
Opinião de Damásio Evangelista de Jesus: "Funcionário público que pratica o fato contra outro despe-se dessa qualidade, equiparando-se ao particular, pois se o bem jurídico é o prestígio da função pública, seria incompreensível haver lesão apenas quando a conduta fosse praticada por particular.
Essa corrente encontra fundamento em Heleno Cláudio Fragoso, Magalhães Noronha, Paulo José da Costa Júnior, Antonio Pagliaro Riccio, Maggiore, Vannini e Nino Levi. É a posição mais aceita na doutrina" (https://www.direitonet.com.br/artigos/e
O que fica escancaradamente flagrante é que se ao invés de desembargador, esse sujeito repugnante fosse pessoa humilde, já estaria condenado e cumprindo pena. Incidiu, sim, em crime de abuso de autoridade e desacato. Isso é óbvio e ululante. Essa é a oportunidade para o STJ mostrar que é composto por homens e mulheres de verdade e fazerem justiça e condenar esse ser abjeto. No conflito entre a lei e a justiça, que prevaleça a justiça.
Vejamos se entendi.
Eu posso ser multado, rasgar e jogar nos pés do agente (porque só no rosto seria desacato) que não estaria cometendo nenhum ilícito?!
Eu posso ofender o agente que me multou que não pega nada?!
Eu posso ligar para o chefe do agente que me multou para constrangê-lo que não tem qualquer irregularidade?!
E ainda eu posso descumprir qualquer decreto (que não é lei strictu sensu mas fundamentado nesta) que não estou cometendo qualquer irregularidade?!
A conclusão lógica é que se o agente se sentisse desacatado e desse voz de prisão para o Desembargador, ele estaria no banco dos réus!!!
Concordo que não houve o abuso de autoridade, muito embora vergonhosa a atitude arrogante do meritíssimo, mas, o desacato ou a injúria contra funcionário público em pleno exercício de sua função é inquestionável.
Debochou da abordagem ligando para seu superior, demonstrando influência que se viu não existia, sendo claramente audível o momento em que referiu ao guarda municipal como um "analfabeto", lhe ofertando, assim, uma qualidade desabonadora em sua visão egocêntrica, já que ser analfabeto não é demérito para ninguém.
Sua intenção foi visível em constranger o servidor público, proferindo ofensas.
Arquivar é como se diz "passar o pano" isentando o agente de punição!
Simples assim.
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