AUTORIZAÇÃO INVÁLIDA

STJ aponta busca domiciliar ilegal e absolve acusado de tráfico de drogas

A autorização do morador ou proprietário de um imóvel para ingresso de autoridade policial deve ser prévio e devidamente documentado pelo Estado, sob pena de nulidade do ato e, consequentemente, das provas colhidas. 

Acusado de tráfico é absolvido por conta de busca domiciliar ilegal da PM

Esse foi o entendimento do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, para anular provas colhidas em busca domiciliar ilegal e absolver um homem acusado de tráfico de drogas. 

A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustentava a nulidade das provas pela ausência de autorização válida. Ao analisar o caso, o ministro deu razão aos advogados do acusado.

“Não obstante a autorização para o ingresso domiciliar tenha sido gravada pelos policiais envolvidos na ocorrência, do próprio vídeo se conclui que a autorização foi colhida posteriormente ao ingresso, pois o paciente já estava algemado e sentado no sofá da sala, o que invalida a busca domiciliar”, registrou.

Diante disso, ele reconheceu a nulidade da busca e das provas colhidas e absolveu o réu. O acusado foi representado pelos advogados Pedro Henrique Oliveira e Osvaldo José Duncke.

Clique aqui para ler a decisão
HC 911.424

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Sasso disse:
05 de agosto de 2024 às 09:20

A situação esta assim : Plolicia prende Delegado solta ,Delegado prende juiz condena ou solta , se condenas o STJ acha irregularidade absolve e manda soltar . tese afirmada poilicia tem que ter documento para entrar na casa do fulano ou seja a palavra da Policia não vale mais nada . Tem que deixar rolar e pronto bico calado.

João B. disse:
05 de agosto de 2024 às 10:53

Com a tecnologia disponível, nada mais justo que exigir que o consentimento seja filmado.
Problema que a maioria dos PMs não sabem trabalhar, desconhecem a legislação e querem culpar o juiz que anula o serviço mal feito!

Alberto Louvera disse:
05 de agosto de 2024 às 21:12

Estamos na fase embrionária da segurança jurídica quando se trata de "prisões" de cidadãos aos quais se imputa o tráfico ilícito de drogas. A decisão é tímida, mas é um grande avanço. Meus aplausos ao STJ, com destaque para o Ministro Ribeiro Dantas, que tem me surpreendido, recentemente e bem.

Alvim disse:
09 de agosto de 2024 às 16:53

Engraçado ler sobre SEGURANÇA JURÍDICA quando o que mais temos no Brasil é a falta dela. Posteriormente leio que a PM deveria filmar, como se as policias do Brasil fossem iguaizinhas a dos EUA. Além do fato de sempre haver a bendita alegação de que os PMs não sabem trabalhar. Enfim, como sempre as ruas ficam reféns dos escritórios e dos especialistas de ar condicionado. Quanto ao nobre ministro Ribeiro Dantas, assim como quase todos da 5 e 6 turma do STJ, procura com uma lupa qualquer PELO para justificar a soltura de um infrator preso por TRÁFICO. É impressionante o apetite que esses ministros tem quando o assunto é tráfico. Há, não podemos esquecer que a PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, e, ou FÉ PÚBLICA não pertencem mais ao agente público e sim ao criminoso.

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