Justo Processo

Prisão preventiva e os regimes semiaberto ou aberto: uma incompatibilidade sistêmica

O sistema penal brasileiro enfrenta problemas complexos no que tange à (in)observância dos princípios constitucionais aplicáveis à prisão preventiva.

A temática suscita questionamentos jurídicos e processuais que merecem ser analisados de forma sistêmica. Afirmamos, desde já, que algumas questões apresentam sérias violações ao princípio acusatório e a separação de funções no processo penal democrático, quando 1) a decretação de prisão preventiva “de ofício” é legalmente vedada, porquanto nitidamente violadora do sistema acusatório; 2) a prisão preventiva, em tais situações, tem cariz de pena antecipada; e 3) da incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto e aberto [1].

É nítida a existência de uma tendência na qual todos os envolvidos no processo penal, desde os órgãos públicos, passando pela vítima e até mesmo a sociedade, identifiquem a prisão preventiva como a principal resposta a ser dada pelo Estado, no que se refere ao resultado mais rápido e perceptível no combate à criminalidade. Via de consequência, compreende-se a naturalização do uso da prisão preventiva como principal instrumento de coerção estatal [2]. Por outro lado, e por se tratar da principal forma de coerção e exercício do poder estatal, cumpre à defesa fiscalizar a sua aplicação desmensurada.

Peca-se pelo erro de considerar como suficiente a “força de um poder bom”, para satisfazer as funções atribuídas ao Direito. E, mesmo que se considere a caracterização desse poder, como se fosse simples reduzir a complexidade do Direito a um ideal de bondade, é necessário o estabelecimento de um complexo sistema de direitos e garantias que tenha por finalidade limitar, controlar, funcionalizar e, se for o caso, deslegitimar este mesmo poder, a ponto de neutralizá-lo, quando exercido de forma ilegal e arbitrária [3].

Ocorre que, com o advento de uma Constituição que deve servir de premissa para toda legislação existente e, também, por identificar que há uma aparente tensão a ser equilibrada entre toda a ordem de conhecimento legislativo científico, utilizável e aplicável, em âmbito social, se torna essencial um modelo de racionalidade, justiça, legitimidade e controle, da intervenção punitiva, com a necessidade de uma coordenação de várias garantias, concorrentes e articuladas, formando uma circularidade, deflagrando a conectividade recíproca, conferindo efetividade umas às outras de forma sucessiva [4]. O exercício do poder deve ser controlado, e não empoderado.

Sistema confusional

É sabido que o Código de Processo Penal, consoante os artigos 282, §2°, 311 e 316, todos com redação dada pela Lei n° 13.964/19, veda a decretação de ofício da prisão preventiva, bem como das medidas cautelares diversas da prisão. De forma inequívoca, estamos diante de um impedimento legal de limitação do exercício do poder e normatização garantidora da coerência do sistema acusatório [5]. Mas, como dito em outro momento, temos um sistema confusional em que se usa algumas categorias do sistema acusatório, no entanto, mantendo a matriz predominantemente inquisitiva [6] gerando inúmeras distorções interpretativas.

Não obstante, nada impede que o membro do Ministério Público requeira a prisão preventiva, a qualquer momento (artigo 311, CPP), inclusive por ocasião da apresentação das alegações finais, desde que presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Assim não procedendo, resta demonstrado o desinteresse institucional acusatório, não podendo o juiz agir em substituição ao parquet em afronta à separação de funções.

É sabido que as cortes superiores entendem que a condenação, nesses casos, constitui um “novo título” (STJ AgRg no RHC 128.011; HC 622.462/SP; HC 425747), o que tornaria necessária uma nova manifestação prévia do órgão acusador, de forma fundamentada e concreta, demonstrando a persistência, alteração ou ampliação dos motivos que justificam a prisão preventiva. Percebam leitores(as) que, os tribunais superiores caminham no sentido de harmonizar os atos processuais conforme o sistema adotado.

Spacca

Embora se possa argumentar que o “fumus comissi delicti“, com a condenação, embora recorrível, possa ter obtido algum reforço, é comum que a própria condenação extinga completamente as circunstâncias que fundamentaram a prisão preventiva, como, por exemplo, a conveniência da instrução criminal. Nesse contexto, percebe-se que, para decretar uma nova prisão preventiva na sentença, considerada um novo título prisional, com atuais fundamentos e justificações, é imprescindível que o Ministério Público realize um novo requerimento prévio. A ausência desse requerimento torna a decretação da prisão preventiva de ofício absolutamente ilegal.

Manutenção carece de respaldo legal

A prisão preventiva é definida como a privação da liberdade, que não é resultado de uma sanção penal, mas de uma medida garantidora de atuação acusatória submetida à análise jurisdicional, para que o acusado não evite ou dificulte a investigação ou o desenvolvimento do processo judicial. Esta medida, enquanto restritiva de liberdade, sem uma sentença alcançada pelo trânsito em julgado, destina-se a ser excepcional, subsidiária [7]. Por outro lado, a eventual manutenção da prisão preventiva após uma sentença condenatória que fixa o regime semiaberto ou aberto, além de carecer de respaldo legal, descaracteriza o propósito dessa modalidade de segregação cautelar.

Ademais, são duas situações distintas: 1) a decretação da prisão preventiva durante o curso do processo (necessariamente) deve ser fundada no disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; 2) já a decretação de uma “prisão preventiva” em razão de uma condenação (apenas) além de carente de respaldo legal, é considerada “novo título” prisional, o que impõe legitimidade ativa (art. 311 do CPP) para o pleito.

Spacca

Seria, mutatis mutandi, o mesmo que admitir que o juiz pudesse, na decisão que recebe a pronúncia, decretar de ofício a prisão preventiva de alguém que está preso por uma prisão temporária, argumentando que ainda persistiria a necessidade de prisão. Algo como a mesma fórmula genérica utilizada nas sentenças: “considerando que o acusado permaneceu preso durante toda a investigação, com mais razão deve ficar preso com a denúncia recebida, tendo em vista que há justa causa para a acusação”. São igualmente absurdas ambas as hipóteses.

Necessidade e proporcionalidade

Relativamente à decretação ou manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória que fixa o semiaberto ou aberto como regime inicial de cumprimento da pena, sua admissão contraria frontalmente os princípios da necessidade e proporcionalidade entre a pena provável e a prisão cautelar. Nesse cenário, a medida provisória se torna mais severa do que a definitiva que a substituirá após a coisa julgada.

É dizer, o desfecho do processo em juízo de comprovação sobre os fatos implica na privação mitigada da liberdade (regime aberto ou semiaberto) da pessoa visada pelo poder punitivo estatal, porém a prisão cautelar apenas pode ser cumprida em regime fechado (excepcionalmente em regime domiciliar). Portanto, a prisão não se revela adequada nem proporcional, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas (artigo 319, CPP), como já afirmou o Supremo Tribunal Federal em diversos julgados [8] respeitando o princípio da preferência pelas respostas penais não detentivas face às respostas penais detentivas, amplamente demonstrado nas normas constitucionais (artigo 5º, LXVI e XLVI) e legais (artigo 282, § 6º do CPP, artigo 44; artigo 77, caput e §2º; 83 do CP).

Não há justificativa para que uma medida cautelar – no caso, a prisão preventiva – seja mais gravosa do que a pena imposta em uma sentença condenatória, ainda que recorrível. Dito de outro modo: caso determinado o regime semiaberto ou aberto para o cumprimento da pena, incabível a manutenção da prisão preventiva outrora decretada, devendo ser reconhecido o direito de o réu recorrer em liberdade, salvo a existência de outras decisões em processos distintos a justificar a manutenção da reclusão do réu. Pensar o contrário implicaria violação ao princípio da proporcionalidade, bem como admissão de execução provisória da pena.

Fungibilidade é esdrúxula

Tais decisões encontram agasalho na admissão pelas Cortes Superiores da “adaptação” ou “compatibilização” da prisão preventiva às regras da prisão definitiva em regime semiaberto ou aberto [9]. Além da esdrúxula “fungibilidade” de institutos tão diversos, a “adaptação” ou “compatibilização” da prisão preventiva desvirtua sua própria natureza [10].

Não é à toa que o CNJ, justamente com o intuito de evitar decretação de prisão preventiva nas hipóteses em que o regime inicial de cumprimento de pena é diverso do fechado, editou a Resolução 474/2022 (altera a Resolução 417/2021), orientando a expedição de mandado de intimação para o início voluntário da pena no semiaberto ou aberto, não mais devendo ser expedido mandado de prisão nesses casos. Transcrevemos, in verbis, o conteúdo do artigo 23 da referida Resolução:

“Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.”

Conclui-se, portanto, que a inobservância dos preceitos normativos diretamente ligados ao princípio acusatório, bem como aos ditames de proteção constitucional, não garante eficiência do sistema de Justiça Criminal. Na realidade, causam muito mais tumulto e prejuízo ao reconhecido Estado de Coisas Inconstitucional (ADPF 347).

A realidade é que a confiabilidade no sistema criminal não decorre apenas de o quanto ele pode punir, mas principalmente de o quanto este pode garantir que a punição não será errônea, intempestiva, desnecessária ou excessiva.

 


[1] MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. Observações sobre os sistemas processuais penais. Organizadores: marco Aurélio Nunes da Silveira e Leonardo Costa de Paula. Vol. 1. Curitiba: Observatório da Mentalidade Inquisitória, 2018, p.139.

[2] MINAGÉ. Thiago Miranda. Prisões e Medidas Cautelares à Luz da Constituição. 6ª edição. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2024.

[3] LOPES JR., Aury. Fundamentos do Processo Penal. Introdução Crítica. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2017.

[4] COUTINHO, 2018, p. 260.

[5] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Sistema acusatório: cada parte no lugar constitucionalmente demarcado. Revista de informação legislativa, v. 46, n. 183, p. 103-115, jul./set. 2009

[6] https://www.conjur.com.br/2022-nov-25/limite-penal-atraso-reformas-sistema-justica-criminal/

[7] RIEGO, Cristian. La Oralidade En La Discusión Sobre La Prisión Preventiva. IN: Estudios Sobre El Nuevo Proceso Penal – Implementación y Puesta En Prática. Associación de Magistrados Del Uruguay. Montevideo: FCU, 2017, p. 107.

[8] Dentre outros, vide: HC 115.786, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 20/8/2013; HC 123.226, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/2/2017; HC 175.775/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2019.

[9] Vide, por exemplo: STJ, AgRg no HC 760.405-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022.

[10] Ademais, essa “adaptação” ou “compatibilização” fere a proibição de execução da pena privativa de liberdade sem que ocorra o trânsito em julgado, princípio consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 43, 44 e 54, tornando impossível harmonizar as diferentes modalidades de prisão sem incorrer na vedada execução antecipada da pena.

 

Jorge Bheron Rocha

é professor de Direito e Processo Penal, doutor em Direito Constitucional pela Unifor (Capes 6), mestre pela Universidade de Coimbra (Portugal) com estágio de pesquisa na Georg-August-Universität Göttingen (Alemanha), especialista em Processo Civil pela Escola Superior do Ministério Público do Ceará, defensor público do estado do Ceará e membro e ex-presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Ceará.

Thiago M. Minagé

é advogado criminalista, professor de Processo Penal, pós-doutor pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, doutor e mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá, conselheiro estadual da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil-RJ e presidente da seção do Rio de Janeiro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim).

Denis Sampaio

é defensor público, titular do 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa (Portugal), mestre em Ciências Criminais pela Ucam-RJ, investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa, membro consultor da Comissão de Investigação Defensiva da OAB-RJ, membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros, professor de Processo Penal e autor de livros e artigos.

Gina Ribeiro Gonçalves Muniz

é mestre em Ciência Jurídico Criminais pela Universidade de Coimbra e defensora pública do estado de Pernambuco.

Marcia disse:
31 de agosto de 2024 às 17:52

Meu esposo tá preso a5meses prisão preventiva ele tem residência trabalho e os outros q tava juntos saiu só ele q não ele só fez porque o rapaz bateu no seu filho mas o rapaz tá bem não teve nada e meu marido precisando trabalhar pra sustentar seus filhos tá lá preso só come tô nas Custa do governo da população ele não quer isso ele prefere ficar preso domiciliar assim pode trabalhar meu marido não é perigoso pode procurar a população aos patrões dele ele é bom trabalhador me ajude a soltar meu esposo meu advogado é muito fraco

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