PRECISA PROVAR

Teoria da perda de uma chance não vale em caso de mera expectativa

Para que se configure a perda de uma chance, é necessário que se demonstre que a possibilidade era real, séria e suficientemente provável, e não apenas uma mera expectativa.

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Licitação que gerou ação era sobre serviços de terraplanagem

Com essa conclusão, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação de uma empresa que buscou ser indenizada pelos prejuízos sofridos em duas licitações.

A ação foi ajuizada contra a empresa que venceu o certame. A alegação é de que ela utilizou atestados técnicos falsos para ser indevidamente contratada, o que causou prejuízos à autora, que ficou em segundo lugar. A falsidade do documento, não comprovada, é discutida em outro processo na esfera criminal

A empresa ré no processo foi representada pelos advogados Luccas Macedo e Dayani Domanski.

Perda de uma chance

O pedido da autora se baseia na teoria da perda de uma chance, que reconhece a responsabilidade civil quando um ato ilícito priva alguém de uma oportunidade real e significativa de obter um benefício ou evitar um prejuízo.

Segundo a autora, se a empresa vencedora das licitações não tivesse usado atestados técnicos falsos, teria se sagrado vencedora do certame e recebido os lucros provenientes do contrato. Assim, deve ser indenizada por ter tido frustrada legítima expectativa ou oportunidade futura.

O argumento não sensibilizou os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Relatora, a desembargadora Hertha Helena de Oliveira afastou a teoria argumentando que seu uso exige que o interessado demonstre que a chance perdida era séria e suficientemente provável, e não apenas especulação.

Contrato rescindido

O argumento principal dos desembargadores é que o contrato decorrente da licitação foi rescindido pela impossibilidade de execução do serviço diante da pandemia de Covid-19, o que afasta a possibilidade de a autora ter executado o serviço caso se sagrasse vencedora.

Em outro contrato, na mesma licitação, houve rescisão com base na irregularidade do atestado técnico, mas isso não basta para caracterizar a perda de uma chance, dizem os magistrados.

Isso porque somente a empresa primeira colocada na etapa de lances é chamada para apresentar a documentação de habilitação técnica, jurídica e econômica.

“Ou seja, não há provas de que, no momento da licitação, a autora tinha todas as todas as condições de habilitação exigidas no edital”, concluiu a relatora. Votação foi unânime.

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Processo 1007951-33.2023.8.26.0451

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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