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Decisão sobre salários do Judiciário de Tocantins não retroage, decide STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão que considerou inconstitucional o teto dos servidores do Judiciário do Tocantins abaixo do determinado pela Constituição Federal. Em julgamento virtual encerrado na segunda-feira (18/8), o Plenário entendeu, por unanimidade, que o julgamento de mérito só vale a partir da publicação de sua ata, em novembro de 2024.

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Decisão sobre salários do Judiciário do TO não retroage, diz STF

Em novembro de 2024, o tribunal considerou inconstitucional lei estadual que reduziu salários do Judiciário

O governo do Tocantins opôs embargos de declaração contra decisão do Supremo que invalidou a lei estadual que definiu o teto salarial dos servidores do Judiciário tocantinense a 90,25% do subsídio mensal de juízes substitutos.

Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), o tribunal entendeu que a norma viola o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece o teto da categoria a 90,25% do salário dos desembargadores.

Ao questionar o acórdão, o Executivo estadual alegou que o STF se omitiu ao deixar de modular os efeitos do julgamento. Afirmou que o entendimento terá impacto de R$ 64 milhões no erário e causará instabilidade jurídica.

Já o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Tocantins e Sindicato dos Servidores da Justiça do Tocantins, admitidos como amicus curiae, argumentaram que as alegação de impacto financeiro é genérica. Enfatizaram, ainda, que a decisão apenas adequa a regra estadual ao que determina a Constituição.

Voto do relator

Prevaleceu o voto do relator dos embargos, ministro Nunes Marques, que acatou o pedido de modulação. O magistrado observou que, ainda que inconstitucional, o dispositivo atacado vigorou por setes anos. Nesse contexto, argumentou que “não há razão para prejudicar o regular funcionamento do Tribunal de Justiça do Tocantins”.

A nulidade dos descontos feitos durante o período, ressaltou, causaria um cenário de incerteza e insegurança jurídica prejudiciais ao Judiciário estadual.

Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques
ADI 6.455

Mateus Mello

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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