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STF volta a suspender julgamento sobre modalidade culposa de ato de improbidade

O Supremo Tribunal Federal voltou a suspender, nesta quinta-feira (21/8), o julgamento de embargos de declaração contra a decisão que considerou inconstitucional a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

Antonio Augusto/STF

STF volta a suspender julgamento sobre modalidade culposa de ato de improbidade

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista do processo nesta quinta-feira (21/8)

Até a pausa na análise do processo, o placar era de 2 x 0 pela modulação dos efeitos do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa. A categoria estava prevista nos artigos 5º e 10º da antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.4291992), mas foi extinta na Nova LIA (Lei 14.230/2021).

A questão voltou para a pauta do tribunal na sessão virtual que teve início na sexta-feira (15/8), depois de o julgamento ter sido interrompido por um pedido de vista do ministro Flávio Dino.

Entenda

Em outubro de 2024, o Plenário invalidou, por 7 votos a 4, a improbidade sem dolo. O colegiado chegou ao entendimento analisando um recurso extraordinário que estava apensado a outro já julgado, no qual o Supremo tratou da contratação de serviços advocatícios sem licitação pela administração pública.

Os dois recursos estavam inseridos em uma ação civil pública do Ministério Público de São Paulo contra a contratação, feita pela Prefeitura de Itatiba (SP), de um escritório para a prestação de serviços técnicos de advocacia.

Relator do recurso, Toffoli foi o autor do voto vencedor. Ele considerou que o dolo é requisito para qualquer ato de improbidade administrativa. Consequentemente, é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade.

“A culpa, inclusive quando grave, não é suficiente para que a conduta de um agente seja enquadrada em ato de improbidade administrativa, qualquer que seja o tipo desse ato”, ressaltou.

Questões levantadas

O acordão foi questionado por meio de embargos de declaração. No primeiro deles, o MP-SP argumentou que a decisão do STF extrapolou os limites da controvérsia apresentada no recurso extraordinário.

Além disso, teria se omitido em relação ao que diz a tese do Tema 1.199 sobre o dolo não configurar imposição às penalidades previstas pela Constituição para os atos de improbidade administrativa (suspensão de direitos políticos, perda de função pública, ressarcimento ao erário etc).

Por fim, apontou a necessidade de modulação dos efeitos do acórdão para manter as decisões com trânsito em julgado. O mesmo pedido foi formulado nos embargos opostos pela União.

O Conselho Federal da OAB (CFOAB), por sua vez, questionou a imposição de condições adicionais especificamente para a contratação direta de serviços advocatícios — “cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso”, prevista no item “b” da tese fixada no julgamento. E sustentou que o critério deveria se restringir às administrações públicas municipais.

Voto do relator

Ao analisar os embargos, Toffoli só reconheceu a necessidade de se modular os efeitos do acórdão atacado “por razões de segurança jurídica”. Ele foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino.

O magistrado votou pela manutenção das sanções de perda de função pública e suspensão de direitos políticos, multas e ressarcimentos ao erário e proibições de contratar com a administração pública consolidadas até a publicação da ata do julgamento do mérito. Por outro lado, as condenações com trânsito em julgado que não foram executadas até aquela data não poderão ser levadas adiante.

“Ademais, a partir do referido marco temporal, cessa a contagem dos prazos eventualmente remanescentes, atinentes à perda de direitos políticos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário”, observou.

A alegação de que o STF teria extrapolado os limites do caso não foi conhecida porque a jurisprudência do tribunal não admite que as partes do processo levantem questões de ordem. Já a suposta omissão quanto ao Tema 1.199 foi afastada porque, segundo o relator, o Plenário debateu tais pontos durante o julgamento.

“O acolhimento dos embargos de declaração quanto a essas questões importaria concessão de efeitos infringentes ao recurso e na conversão da corrente vencida em corrente vencedora”, argumentou.

Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli
RE 656.558

Mateus Mello

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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