A causa determinante para a fixação dos honorários sucumbenciais em caso de extinção da execução frustrada é o fato de o devedor não ter pagado a dívida. Dessa forma, cabe a ele arcar com esse custo.

Devedor deve pagar honorários porque foi ele quem deu causa à execução, decide STJ
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem e uma empresa, ambos devedores de um banco.
Eles foram alvos de uma execução que foi extinta em 2020 por abandono da causa. O banco credor deixou de promover atos e diligências por mais de 30 dias depois de ser intimado pelo juízo, em 2019.
O juízo, então, condenou a instituição financeira a arcar com is honorários de sucumbência, aplicando o artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
O problema é que a ação de execução foi, inicialmente, ajuizada em 2009 e, pelos dez anos seguintes, o banco tentou, sem sucesso, encontrar bens dos devedores passíveis de penhora.
Execução frustrada
Dado esse contexto, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que quem deu causa à execução frustrada, na verdade, foram os devedores. Assim, condenou-os a assumir os honorários de sucumbência.
O tema levou a 4ª Turma do STJ aos debates quanto à aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à propositura de uma ação deve arcar com as despesas processuais e os honorários da parte adversa.
Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira entendeu que a condenação deveria ser do banco e ficou vencido. Para ele, a extinção da ação por abandono da causa, como reconhecido, é o que basta para definir a sucumbência.
“Tem-se que a extinção do processo foi ocasionada pelo próprio agravante, que abandonou o processo, devendo responder pelos ônus sucumbenciais”, argumentou.
Honorários ao devedor
Abriu a divergência vencedora o ministro Raul Araújo, que votou por condenar os devedores. Ele foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.
Para Araújo, a verdadeira causa da execução é o inadimplemento dos devedores, e a extinção sem resolução do mérito só se deu depois de dez anos de tentativas frustradas de satisfação da dívida.
“A desídia, inércia ou desânimo da parte exequente, ocasionando a extinção do processo, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o responsável pela instauração da lide continua sendo o devedor, que não cumpriu com sua obrigação em tempo ou modo oportuno, compelindo o credor a manejar a ação.”
O ministro ainda apontou que não seria razoável condenar o banco que promoveu, sem sucesso, as diligências necessárias para satisfação de seu crédito ao pagamento de honorários de sucumbência. Isso implicaria, disse Araújo, beneficiar o devedor pelo descumprimento da obrigação de pagar a dívida.
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AREsp 2.007.859
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