O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar para suspender os votos de desempate proferidos no Superior Tribunal de Justiça em casos penais.

Para André Mendonça, tese da ilegalidade do voto de desempate da Presidência do STJ não é tão plausível assim
A decisão foi tomada em Habeas Corpus ajuizado pelo advogado Eugênio Pacelli contra uma definição feita pela Corte Especial do STJ com base em seu Regimento Interno.
Naquele colegiado, o presidente só é chamado para votar quando há empate. O problema é que a Lei 14.836/2024 prevê que, em casos penais, essa situação deve ser resolvida da forma mais favorável à defesa.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a posição do STJ contrariou a intenção do legislador da Lei 14.836, que alterou tanto o Código de Processo Penal quanto a Lei 8.038/1990.
A Procuradoria-Geral da República deu parecer no STF recomendando a anulação do voto da presidência, o que levaria à rejeição da denúncia contra desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Voto de desempate inicialmente plausível
Para Mendonça, a plausibilidade jurídica dessa tese não é tão cristalina a ponto de merecer uma decisão liminar suspendendo os processos no STJ até o julgamento do mérito do Habeas Corpus.
Em análise inicial, ele afastou qualquer ilegalidade manifesta na posição da Corte Especial e destacou que, dos 15 ministros integrantes do colegiado, dez entenderam ser cabível o voto de desempate do presidente.
Além disso, a questão envolve discussão sobre as prerrogativas e funções dos presidentes dos órgãos colegiados dos diversos tribunais no exercício da atividade jurisdicional e sobre o autogoverno das cortes para a elaboração de seus regimentos internos.
“O recebimento de denúncia por decisão de seis ministros da Corte Especial do STJ, além de não ser manifestamente ilegal, como já pontuado, também não é definitivo e irreversível, uma vez passível de apreciação exauriente posterior neste STF”, acrescentou Mendonça.
O mérito do Habeas Corpus ainda será examinado pelo ministro. Se houver decisão monocrática, ela poderá ser contestada na 2ª Turma do Supremo.
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HC 253.774
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