Os estados não têm competência para disciplinar a concessão da distribuição de energia elétrica de modo a criar regras alheias e estranhas ao que define a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

STF declarou inconstitucional a lei goiana que invadiu competência privativa da União para legislar sobre distribuição de energia elétrica
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do trecho da Lei 22.474/2023 que criou obrigações novas para as empresas distribuidoras.
A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee). O trecho da norma estadual está suspenso desde 2024, graças a concessão de liminar.
O problema está no fato de a lei criar diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura — como postes, torres e dutos — entre exploradores de serviços públicos de energia elétrica e prestadores de serviços de telecomunicações no estado.
Ela impõe um valor máximo para cada unidade de infraestrutura compartilhada e traz condições para o processo de solicitação de compartilhamento.
Lei sobre energia elétrica
Relator, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que isso representa interferência na competência privativa da União para legislar sobre o tema.
“Nota-se que não há espaço de conformação em âmbito estadual para que o ente local discipline a concessão de energia elétrica de modo a criar um arcabouço obrigacional estranho aos ditames postos pela agência federal”, disse.
A consequência é a lei criar a patentes riscos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão em geral, impactados pelo limite máximo imposto para o valor de cada unidade de infraestrutura compartilhada e pela nova carga tributária.
“Desse modo, consideradas as competências administrativas e legiferantes delineadas pela Constituição Federal, bem assim a legislação federal em referência, constato a extrapolação da competência estadual para legislar sobre a matéria”, concluiu.
Thiago Lóes, gerente Jurídico da Abradee, afirmou que o STF caminhou bem ao decidir dessa maneira. “Para além da inconstitucionalidade — competência privativa da União —, é importante mencionar que o compartilhamento de infraestrutura dos postes instalados pelas distribuidoras de energia elétrica, são contratos bilaterais e que parcela significativa da receita é revertido para a modicidade tarifária do usuário de energia elétrica.”
Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 7.722
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